LEI Nº 19.375, DE 18 DE JULHO DE 2025
Autoriza a cessão de uso compartilhado de imóveis no Município de Santo Amaro da Imperatriz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder de forma não remunerada ao Município de Santo Amaro da Imperatriz o uso compartilhado dos seguintes ginásios de esportes:
I – Ginásio de Esportes Maria Salum Elias da Escola de Educação Básica Nereu Ramos, instalado sobre o imóvel com área de 9.800,00 m² (nove mil e oitocentos metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, transcrito sob o nº 2.539, à fl. 46 do Livro nº 3F, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Palhoça e cadastrado sob o nº 01107 no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGEP) da Secretaria de Estado da Administração (SEA); e
II – ginásio de esportes da Escola de Educação Básica Anísio Vicente de Freitas, instalado sobre o imóvel com área de 6.000,00 m² (seis mil metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 489 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz e cadastrado sob o nº 01128 no SIGEP da SEA.
Parágrafo único. O prazo da cessão de uso de que trata esta Lei é de 4 (quatro) anos, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei tem finalidade e encargo a execução, por parte do Município, de atividades esportivas e de lazer em prol da comunidade.
Parágrafo único. A utilização dos imóveis pelo Município não poderá interferir nas atividades escolares, devendo constar as condições de utilização no termo de cessão de uso de que trata o art. 7º desta Lei.
Art. 3º O cessionário, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:
I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a cessão de uso de que trata esta Lei;
II – oferecer os imóveis como garantia de obrigação;
III – desviar a finalidade da cessão de uso, deixando de cumprir o encargo de que trata o art. 2º desta Lei; ou
IV – executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 4º O Estado retomará a posse dos imóveis nos casos em que:
I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;
II – findarem as razões que justificaram a cessão de uso;
III – findar o prazo concedido para a cessão de uso;
IV – necessitar dos imóveis para uso próprio;
V – houver desistência por parte do cessionário; ou
VI – houver descumprimento do disposto no art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas nos imóveis pelo cessionário, sem que ele tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 6º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá os imóveis contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 7º Após a publicação desta Lei, cedente e cessionário firmarão termo de cessão de uso para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2026 o prazo para a reintegração da posse do imóvel de que trata o art. 7º da Lei nº 18.947, de 14 de junho de 2024.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado