LEI Nº 19.380, DE 18 DE JULHO DE 2025
Institui o Cadastro Estadual de Pessoas em Situação de Rua, no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual de Pessoas em Situação de Rua, com as seguintes finalidades:
I – subsidiar a formulação, a execução e o monitoramento de políticas públicas voltadas às pessoas em situação de rua; e
II – apoiar ações de atendimento, acolhimento, encaminhamento e reinserção social plena de pessoas em situação de rua.
Art. 2º O Cadastro Estadual de Pessoas em Situação de Rua será implantado e custeado pelo Poder Executivo Estadual, sendo a Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP) responsável por sua operacionalização, observadas as seguintes diretrizes:
I – garantia da segurança e do sigilo dos dados pessoais coletados, em conformidade com a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
II – definição de níveis de acesso aos dados pessoais, conforme as necessidades específicas de cada política pública voltada às pessoas em situação de rua.
Parágrafo único. O Cadastro Estadual de Pessoas em Situação de Rua, sempre que possível, deverá ser integrado ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), a fim de facilitar o acesso das pessoas cadastradas a benefícios e políticas públicas de outros entes federativos.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se em situação de rua a pessoa com vínculos familiares interrompidos ou fragilizados, sem moradia convencional regular, que utilize logradouros públicos, áreas degradadas ou unidades de acolhimento como espaço de moradia e sustento, de forma temporária ou permanente, com transtorno por uso de substâncias.
Art. 4º O Cadastro Estadual de Pessoas em Situação de Rua funcionará por meio da coleta de dados das pessoas em situação de rua, a ser realizada, de forma corresponsável, por agentes públicos que atendam diretamente a essas pessoas, no âmbito das políticas públicas de assistência social, de segurança alimentar e nutricional, de habitação, de saúde, de educação, de trabalho, emprego e renda e de segurança pública, dentre outras correlatas.
§ 1º A coleta de dados poderá ser realizada por equipes multiprofissionais e forças-tarefa, que poderão ser formadas por agentes públicos do Poder Executivo Estadual, por agentes públicos de outros Poderes do Estado e dos Municípios e por representantes de organizações da sociedade civil voltadas às pessoas em situação de rua.
§ 2º A coleta de dados incluirá fotos, imagens e dados biométricos, com vistas ao uso de recursos de reconhecimento facial e georreferenciamento, observado o disposto na Lei federal nº 13.709, de 2018.
Art. 5º A metodologia utilizada na coleta de dados deverá assegurar a escuta qualificada das pessoas em situação de rua, respeitando sua dignidade, autonomia e singularidade.
Art. 6º Os dados inseridos no Cadastro Estadual de Pessoas em Situação de Rua deverão ser revisados e atualizados periodicamente, em prazos definidos na regulamentação desta Lei, a fim de garantir sua fidedignidade e atualidade.
Art. 7º Após a coleta de dados e inscrição no Cadastro Estadual de Pessoas em Situação de Rua, os órgãos, conforme as demandas identificadas em relação à pessoa em situação de rua, realizarão atendimentos e encaminhamentos necessários, de acordo com as suas áreas de competência.
Art. 8º A implantação do Cadastro Estadual de Pessoas em Situação de Rua nos Municípios dar-se-á mediante termo de adesão, com parâmetros técnicos e operacionais definidos na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. O Estado prestará apoio técnico e financeiro aos Municípios, conforme critérios objetivos definidos na regulamentação desta Lei.
Art. 9º O repasse de recursos estaduais aos Municípios para ações voltadas às pessoas em situação de rua ficará condicionado à adesão dos Municípios ao Cadastro Estadual de Pessoas em Situação de Rua, à sua implantação e à inserção e à atualização fidedigna de dados.
Art. 10. As especificidades relativas às atividades e responsabilidades de cada órgão e entidade envolvidos no atendimento ao disposto nesta Lei serão regulamentadas por decreto do Governador do Estado.
Art. 11. O Poder Executivo Estadual poderá disponibilizar relatórios públicos agregados e anonimizados por meio do Cadastro Estadual de Pessoas em Situação de Rua, com indicadores que orientem políticas públicas.
Art. 12. O Poder Executivo Estadual deverá realizar campanhas públicas informativas acerca do Cadastro Estadual de Pessoas em Situação de Rua, respeitando os princípios da dignidade da pessoa humana e os direitos sociais das pessoas em situação de rua.
Art. 13. O Poder Executivo Estadual deverá realizar, anualmente, avaliação dos resultados e impactos do Cadastro Estadual de Pessoas em Situação de Rua, podendo rever metodologias e diretrizes com base nas evidências produzidas.
Art. 14. O Poder Executivo Estadual poderá firmar termo de cooperação, convênio, acordo ou instrumento congênere com outros Poderes do Estado e dos Municípios e com outras organizações da sociedade civil para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 16. Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA 2025) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado