LEI PROMULGADA Nº 19.382, DE 24 DE JULHO DE 2025
Procedência: Dep. Neodi Saretta
Natureza: PL./0367/2023 - MSV/1028/2025
DOE: 22561, de 24/07/2025
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Guia de Turismo no Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Guia de Turismo no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei é considerado Guia de Turismo o profissional devidamente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), do Ministério do Turismo, nos termos da Lei federal nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, e o Decreto federal nº 946, de 1º de outubro de 1993, responsável por acompanhar e orientar pessoas ou grupos de pessoas em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.
Art. 2º Em consonância com a Lei federal nº 8.623, de 1993, e o Decreto federal nº 946, de 1993, entende-se como:
I – Guia Regional de Santa Catarina: quando as atividades compreenderem a recepção, o traslado, o acompanhamento, a prestação de informações e assistência a turistas, em itinerários ou roteiros locais ou intermunicipais no Território catarinense;
II – Guia de Excursão Nacional: quando as atividades compreenderem o acompanhamento e a assistência a grupos de turistas, durante todo o percurso da excursão de âmbito nacional ou realizada na América do Sul, adotando, em nome da agência de turismo responsável pelo roteiro, todas as atribuições de natureza técnica e administrativa necessárias à fiel execução do programa; e
III – Guia de Excursão Internacional: quando as atividades mencionadas no inciso II deste artigo forem para os demais países.
Art. 3º O Guia de Turismo cadastrado apenas na categoria de Excursão Nacional não poderá realizar, dentro do Estado de Santa Catarina, as atribuições do Guia Regional de Santa Catarina.
§ 1º O Guia de Turismo cadastrado na categoria Excursão Nacional atuará em percurso interestadual, por meio terrestre ou aéreo, compreendendo o assessoramento técnico e a assistência necessária aos turistas, incluindo procedimentos de bordo e acomodação do turista em hotel.
§ 2º O Guia de Excursão Nacional, em nome da agência de turismo, deverá contratar Guia de Turismo Regional de Santa Catarina, caso haja a necessidade de realização de passeios locais, em determinados atrativos turísticos no Território do Estado de Santa Catarina.
Art. 4º O Guia de Excursão Internacional deverá observar, além da legislação aplicável à espécie, os tratados, as convenções e os acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
Parágrafo único. O Guia de Excursão Internacional poderá contratar, preferencialmente em nome da agência que representa, Guia de Turismo do País visitado.
Art. 5º Para atuar no Território do Estado de Santa Catarina o Guia de Turismo deverá efetuar seu cadastro online na plataforma do Governo Federal denominada Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), disponível no endereço: https://cadastur.turismo.gov.br/hotsite/#public/capa/entrar.
Parágrafo único. Para efetuar o cadastro online, o prestador de serviços turísticos poderá solicitar assistência presencial ao órgão estadual de turismo.
Art. 6º Aos grupos de visitantes ou excursões de turistas, quando em visita aos Municípios do Estado de Santa Catarina, fica obrigatória a contratação de Guia de Turismo Regional de Santa Catarina, devidamente cadastrado no Cadastur, nos termos do art. 2º desta Lei, sendo proibida por qualquer razão sua dispensa, independentemente de já estarem acompanhados de Guia de Turismo de Excursão de origem Nacional ou Internacional.
§ 1º É obrigatória a contratação de um Guia de Turismo de Excursão Nacional e/ou Internacional, por parte do agente de viagem ou transportador turístico, quando da realização de excursões para qualquer Unidade da Federação ou País, partindo do Estado de Santa Catarina, nos termos da legislação federal.
§ 2º As agências de turismo e os prestadores de serviços turísticos, tais como, transportadores turísticos, agentes de viagens, meios de hospedagem, parques temáticos, organizadores de eventos e congêneres, deverão manter uma cópia da presente Lei à disposição dos grupos de visitantes e excursões de turistas, em local de fácil visualização, para que fiquem cientes das obrigações aqui previstas.
Art. 7º Aquele que exercer a atividade de Guia de Turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo, ou com este vencido, se sujeitará às penalidades previstas no art. 41 da Lei federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.
Art. 8º O prestador de serviços que contratar pessoa para a execução da atividade de Guia de Turismo sem o devido cadastro junto ao Ministério do Turismo estará sujeito à aplicação das penalidades previstas no art. 53 do Decreto federal nº 7.381, de 2 de dezembro de 2010.
Art. 9º Será franqueado ao Guia de Turismo o acesso gratuito a museus, bibliotecas, galerias de arte, feiras de exposição e congêneres, quando estiver conduzindo pessoas ou grupos de pessoas em visita ao Estado, desde que devidamente credenciado e identificado.
Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 24 de julho de 2025.
Deputado JULIO GARCIA
Presidente