LEI Nº 19.390, DE 25 DE JULHO DE 2025

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0414/2025

DOE: 22562-A, de 25/07/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera as Leis nº 10.297, de 1996, e nº 17.763, de 2019, concede benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas hipóteses que especifica e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo I da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º O Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, passa a vigorar acrescido do Capítulo VIII-G, com a seguinte redação:

“ANEXO II

DAS ISENÇÕES, DOS INCENTIVOS E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS CONCEDIDOS COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 541, DE 2011, E NO ART. 3º DO DECRETO Nº 418, DE 2011, E REINSTITUÍDOS COM FUNDAMENTO NO CONVÊNIO ICMS 190/17, DO CONFAZ

......................................................................................................

CAPÍTULO VIII-G

DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA GRÁFICA

Art. 11-I. Fica concedido, até 31 de dezembro de 2028, crédito presumido do ICMS ao estabelecimento fabricante no valor equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido nas operações com os produtos a seguir relacionados, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei:

I – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, de largura não superior a 20 cm (vinte centímetros) de polipropileno ou de policloreto de vinila, classificadas no código 3919.10 da NCM;

II – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, classificadas no código 3919.90 da NCM (‘Outras’);

III – papéis e cartões autoadesivos em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm (quinze centímetros) ou em folhas das quais nenhum lado exceda 360 mm (trezentos e sessenta milímetros), quando não dobradas, classificados no código 4811.41.10 da NCM;

IV – papéis e cartões autoadesivos, classificados no código 4811.41.90 da NCM (‘Outros’);

V – etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não, classificadas no código 48.21 da NCM;

VI – bobinas em papel térmico, autocopiativo ou apergaminhado, para controle de registros de ponto, de extratos bancários e de cartões de crédito, cupons fiscais, recibos e comprovantes, bem como check in de aeroportos e de estacionamentos, classificados no código 4811.90.90 da NCM; e

VII – fitas entintadas para impressão por transparência térmica de dados variáveis ou de imagem, classificadas no código 9612.10.00 da NCM.

Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo:

I – não é cumulativo com outros benefícios fiscais previstos na legislação; e

II – fica limitado a que o saldo devedor, após a apropriação do crédito presumido, resulte em carga tributária mínima de 3% (três por cento) da base de cálculo relativa ao faturamento das mercadorias beneficiadas.” (NR)

Art. 3º O art. 17 do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. ........................................................................................

......................................................................................................

II – nos Capítulos II, IV, V, VI, VII, VIII, VIII-A, VIII-B, VIII-C, VIII-E, VIII-G e IX deste Anexo, fica condicionada à apresentação de projeto de instalação ou expansão do empreendimento, com previsão dos valores a serem investidos, cronograma de execução, metas de geração de empregos ou compromisso de manutenção do número de empregos e faturamento.

............................................................................................” (NR)

Art. 4º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 9, de 1º de abril de 2005, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica suspenso o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente no desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional e utilizada nessa atividade para estocagem no regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também, nos voos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo.

§ 2º A aplicação do disposto no caput deste artigo depende de prévia habilitação da empresa interessada no DAF na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o aeroporto internacional alfandegado onde opere.

§ 3º O recolhimento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro ficará suspenso por período idêntico ao previsto no DAF no qual o contribuinte esteja habilitado.

§ 4º O cancelamento da habilitação de que trata o § 2º deste artigo implica a exigência do ICMS devido, com o acréscimo de juros e de multa de mora, calculados a partir da data da admissão das mercadorias ou dos bens no DAF, relativamente ao estoque de mercadorias ou bens que não forem reexportados ou destruídos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de cancelamento.

§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º deste artigo, caso haja resíduo da destruição economicamente utilizável, este deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando-se ao recolhimento do ICMS correspondente.

§ 6º Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias ou dos bens no DAF, o ICMS suspenso incidente na importação, correspondente ao estoque, deverá ser recolhido pelo beneficiário com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no DAF.

§ 7º Na hipótese de que trata o § 6º deste artigo, para efeitos de cálculo do ICMS devido, as mercadorias ou os bens constantes do estoque serão relacionados às declarações de admissão no DAF, com base no critério contábil Primeiro que Entra, Primeiro que Sai (PEPS).

§ 8º Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou do bem no DAF e sendo a mercadoria ou o bem utilizado no fim precípuo do regime, a suspensão do recolhimento se converterá em isenção do ICMS.

§ 9º Não sendo cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão do recolhimento em isenção do ICMS, o beneficiário responde pelo imposto devido, pelos acréscimos e pelas penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, à avaria ou ao acréscimo de mercadorias ou bens admitidos no DAF.

§ 10. Na hipótese de cobrança dos tributos federais pela União em relação à mercadoria ou ao bem importado sob o amparo de DAF, será devido o ICMS, com os acréscimos legais estabelecidos na legislação.

§ 11. Na hipótese de que trata o § 10 deste artigo, caso a cobrança da União seja proporcional, a base de cálculo do ICMS será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente à carga tributária exigida pela União.

Art. 5º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 58, de 11 de abril de 2025, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as operações internas e interestaduais com a macroalga Kappaphycus alvarezii, nas formas in natura (estado natural), seca, extrato, gel ou em pó.

Art. 6º Fica concedido, até 30 de abril de 2027, crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial, equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo do imposto devido na operação própria interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), com as seguintes mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento, observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei:

I – ventiladores, classificados no código 8414.5 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

II – coifas e depuradores domésticos, com dimensão horizontal de até 90 cm (noventa centímetros) de largura, classificados no código 8414.60.00 da NCM;

III – máquinas e aparelhos de ar-condicionado, do tipo split-system, com elementos separados, classificados no código 8415.10.11 da NCM;

IV – congeladores (freezers) verticais, do tipo armário, com capacidade não superior a 250 l (duzentos e cinquenta litros), classificados no código 8418.40.00 da NCM;

V – secadores de roupas, com tambor de capacidade inferior ou igual a 23 l (vinte e três litros), classificados no código 8421.12.10 da NCM;

VI – máquinas de lavar louças, do tipo doméstico, com programas automáticos de lavagem, classificadas no código 8422.11.00 da NCM;

VII – máquinas e aparelhos para pulverizar ou dispersar líquidos conhecidos como “lavadoras de alta pressão”, classificados no código 8424.30.90 da NCM;

VIII – máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, inteiramente automáticas, com capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg (dez quilogramas), classificadas no código 8450.11.00 da NCM;

IX – máquinas de lavar roupas, com capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg (dez quilogramas), classificadas no código 8450.19.00 da NCM;

X – máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, com capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg (dez quilogramas) e não superior a 18 kg (dezoito quilogramas), classificadas no código 8450.20.20 da NCM;

XI – máquinas de secar roupas, com capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg (dez quilogramas), classificadas no código 8451.21.00 da NCM;

XII – máquinas de secar roupas, com capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 17 kg (dezessete quilogramas), classificadas no código 8451.29.90 da NCM;

XIII – aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar, classificados no código 8479.60.00 da NCM;

XIV – aspiradores com motor elétrico incorporado de potência não superior a 1.500 W (mil e quinhentos watts) e cujo volume do reservatório não exceda 20 l (vinte litros), classificados no código 8508.11.00 da NCM;

XV – aspiradores com motor elétrico incorporado de potência superior a 1.600 W (mil e seiscentos watts) e cujo volume do reservatório seja superior a 20 l (vinte litros), classificados no código 8508.19.00 da NCM;

XVI – liquidificadores com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, com mais de 1 (uma) velocidade, classificados no código 8509.40.10 da NCM;

XVII – ferros elétricos de passar roupa a seco ou a vapor, classificados no código 8516.40.00 da NCM;

XVIII – fornos de micro-ondas, com capacidade não superior a 45 l (quarenta e cinco litros), classificados no código 8516.50.00 da NCM;

XIX – fornos, fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados no código 8516.60.00 da NCM; e

XX – aparelhos elétricos para preparação de chá ou café, classificados no código 8516.71.00 da NCM.

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo, fica condicionado à realização de investimentos pelo estabelecimento, devidamente homologados pela Administração Tributária Estadual, em montante superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a vigência do benefício de que trata o caput deste artigo até 31 de dezembro de 2029, por meio de decreto do Governador do Estado.

Art. 7º A Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda deverá implementar o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Florianópolis,25 de julho de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

“ANEXO I

(Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996)

...............................................................................................................................................

Seção III

Lista de Produtos Primários

.......

....................................................................................................................................

13

Macroalga Kappaphycus alvarezii

Seção IV

Lista de Veículos Automotores

.........

..........................................................................................................

......................

04

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS

04.1

Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias

8704.10

04.2

Outros veículos, equipados para propulsão unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

8704.2

04.3

Outros veículos, equipados para propulsão unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca)

8704.3

04.4

Outros veículos, equipados para propulsão simultaneamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico

8704.4

04.5

Outros veículos, equipados para propulsão simultaneamente com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico

8704.5

04.6

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

8704.60.00

05

CHASSIS COM MOTOR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS

.........

..........................................................................................................

......................

.....................................................................................................................................” (NR)