LEI Nº 19.393, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
Procedência: Dep. José Milton Scheffer
Natureza: PL./0205/2024
DOE: 22.570, de 06/08/2025
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui a Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral (AVC) e de Apoio às Vítimas, no Estado, e altera o Anexo Único da Lei nº 18.531, de 2022, para instituir o Dia Estadual de Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral (AVC) e de Apoio às Vítimas, com o objetivo principal de promover a qualidade de vida e reduzir as vulnerabilidades decorrentes dos fatores de risco para o acidente vascular cerebral.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral (AVC) e de Apoio às Vítimas:
I – a busca pelo desenvolvimento de estratégias e mecanismos que garantam a imediata disponibilização dos serviços de urgência e emergência e o pronto atendimento especializado às vítimas de acidente vascular cerebral, em hospital com infraestrutura e disponibilidade de acesso a exames, tratamentos e medicamentos;
II – o fomento à pesquisa em promoção da saúde, por meio da cooperação técnica estabelecida entre a Administração Pública, as universidades, os centros de pesquisa das entidades hospitalares e outras instituições que se dediquem ao estudo do tema;
III – o estímulo à criação de alternativas inovadoras e socialmente inclusivas no âmbito das ações de promoção da saúde.
Art. 3º Poderão ser instrumentos da Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral (AVC) e de Apoio às Vítimas, entre outros:
I – a promoção de campanhas educativas de esclarecimento e conscientização acerca dos fatores de risco, causas, formas de prevenção, sintomas e tratamento do acidente vascular cerebral, bem como a distribuição de material informativo à população em geral;
II – a incorporação e implementação de ações de promoção da saúde;
III – a contribuição para a elaboração e implementação de políticas públicas integradas que visem ao acesso universal a exames, tratamentos e medicamentos relacionados à prevenção do acidente vascular cerebral;
IV – a promoção da reabilitação, com a garantia da disponibilização de equipe multidisciplinar composta por especialidades pertinentes ao melhor atendimento das vítimas de acidente vascular cerebral;
V – a atuação dos órgãos competentes, com vistas à cooperação para a reinserção das vítimas de acidente vascular cerebral na sociedade e, se possível, no mercado de trabalho;
VI – o adequado encaminhamento para orientação e assessoramento jurídico, a serem fornecidos pelos órgãos competentes às vítimas de acidente vascular cerebral e a seus familiares, quanto ao esclarecimento sobre a titularidade e o exercício de direitos.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Público poderá celebrar convênios ou termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como com instituições privadas.
Art. 5º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Dia Estadual de Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral, a ser celebrado anualmente em 29 de outubro.
Parágrafo único. O Anexo Único da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,5 de agosto de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
(Altera o Anexo Único da Lei nº 18.531, de 5 de outubro de 2022)
“ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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OUTUBRO
” (NR)