LEI Nº 19.396, DE 5 DE AGOSTO DE 2025

Procedência: Dep. Oscar Gutz

Natureza: PL./0255/2023

DOE: 22.570, de 06/08/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a destinação de veículos com perdimento decretado em favor do Estado para treinamento do Corpo de Bombeiros Militar e Corpo de Bombeiros Voluntário no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os veículos com perdimento decretado em favor do Estado, com determinação para destruição/inutilização ou considerados antieconômicos, poderão ser destinados para o treinamento de bombeiros no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O treinamento com os veículos destina-se a capacitar e aprimorar as habilidades dos bombeiros em situações de resgate, combate a incêndios, salvamentos e outras atividades relacionadas às suas atribuições.

Art. 2º A destinação dos veículos para treinamento dependerá de formalização do pedido por parte dos seguintes interessados:

I – Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC);

lI – Corpo de Bombeiros Voluntários sediado em Santa Catarina.

Parágrafo único. A formalização do pedido deverá identificar detalhadamente os veículos solicitados e especificação da finalidade em que será empregado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,5 de agosto de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado