LEI Nº 19.396, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a destinação de veículos com perdimento decretado em favor do Estado para treinamento do Corpo de Bombeiros Militar e Corpo de Bombeiros Voluntário no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os veículos com perdimento decretado em favor do Estado, com determinação para destruição/inutilização ou considerados antieconômicos, poderão ser destinados para o treinamento de bombeiros no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O treinamento com os veículos destina-se a capacitar e aprimorar as habilidades dos bombeiros em situações de resgate, combate a incêndios, salvamentos e outras atividades relacionadas às suas atribuições.
Art. 2º A destinação dos veículos para treinamento dependerá de formalização do pedido por parte dos seguintes interessados:
I – Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC);
lI – Corpo de Bombeiros Voluntários sediado em Santa Catarina.
Parágrafo único. A formalização do pedido deverá identificar detalhadamente os veículos solicitados e especificação da finalidade em que será empregado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,5 de agosto de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado