LEI Nº 19.399, DE 5 DE AGOSTO DE 2025

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0430/2025

DOE: 22.570, de 06/08/2025

Veto Parcial - MSV/1193/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o art. 8º da Lei nº 16.465, de 2014, que institui retribuições financeiras por desempenho de atividades finalísticas, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 16.465, de 27 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 8º Além das vedações estabelecidas nos §§ 5º e 6º deste artigo, fica vedada a percepção das gratificações de que tratam os arts. 6º-C, 6º-E, 6º-F, 6º-G, 6º-H, 6º-I, 6º-J, 6º-K, 6º-L, 6º-M, 6º-N e 6º-O desta Lei pelos servidores contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” (NR)

Art. 2º (Vetado)

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 18.314, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 3º A Gratificação de Atividade Técnica de que trata o caput deste artigo é devida aos empregados públicos de qualquer esfera de governo, desde que designados para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança nos órgãos constantes do inciso I do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 741, de 2019.” (NR)

Art. 4º O art. 2º da Lei nº 18.315, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................

I – por empregados públicos de qualquer esfera de governo, salvo quando designados para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança nos órgãos de que tratam as alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 741, de 2019;

............................................................................................” (NR)

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 6º Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA 2025) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2025.

Florianópolis,5 de agosto de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado