LEI Nº 19.464, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
Procedência: Dep. Carlos Humberto
Natureza: PL./0477/2025
DOE: 22.600-A, de 17/09/2025
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui o Dia Estadual do Antigomobilismo no Estado de Santa Catarina e altera o Anexo Único da Lei nº 18.531, de 2022, que “Consolida as leis que instituem datas e eventos alusivos no âmbito do Estado de Santa Catarina e estabelece o Calendário Oficial do Estado”, para incluir a referida data alusiva no Calendário Oficial do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Dia Estadual do Antigomobilismo, a ser celebrado, anualmente, no dia 5 de setembro.
Art. 2º O Dia Estadual do Antigomobilismo tem como objetivos:
I – valorizar e preservar o patrimônio histórico, cultural e tecnológico representado pelos veículos antigos;
II – incentivar o colecionismo, a restauração e a manutenção de veículos de interesse histórico, cultural e de coleção;
III – promover a integração entre os antigomobilistas, clubes, associações e a comunidade em geral;
IV – estimular o turismo e a economia local por meio da realização de eventos, exposições e encontros relacionados ao antigomobilismo;
V – reconhecer a importância social e cultural dos clubes e associações de antigomobilismo para a difusão e a manutenção dessa paixão.
Art. 3º Na data instituída por esta Lei, poderão ser realizadas, em todo o Estado, atividades e eventos alusivos ao antigomobilismo, tais como:
I – exposições de veículos antigos;
II – desfiles e passeios de carros de coleção;
III – palestras e seminários sobre a história do automóvel e técnicas de restauração;
IV – encontros e confraternizações entre colecionadores e entusiastas; e
V – campanhas de conscientização sobre a importância da preservação do patrimônio automotivo.
Parágrafo único. A realização das atividades e eventos previstos no caput deste artigo poderá contar com a participação e o apoio de entidades públicas e privadas, bem como de clubes e associações de antigomobilismo.
Art. 4º O Anexo Único da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,17 de setembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
” (NR)