LEI Nº 19.464, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

Procedência: Dep. Carlos Humberto

Natureza: PL./0477/2025

DOE: 22.600-A, de 17/09/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Dia Estadual do Antigomobilismo no Estado de Santa Catarina e altera o Anexo Único da Lei nº 18.531, de 2022, que “Consolida as leis que instituem datas e eventos alusivos no âmbito do Estado de Santa Catarina e estabelece o Calendário Oficial do Estado”, para incluir a referida data alusiva no Calendário Oficial do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Dia Estadual do Antigomobilismo, a ser celebrado, anualmente, no dia 5 de setembro.

Art. 2º O Dia Estadual do Antigomobilismo tem como objetivos:

I – valorizar e preservar o patrimônio histórico, cultural e tecnológico representado pelos veículos antigos;

II – incentivar o colecionismo, a restauração e a manutenção de veículos de interesse histórico, cultural e de coleção;

III – promover a integração entre os antigomobilistas, clubes, associações e a comunidade em geral;

IV – estimular o turismo e a economia local por meio da realização de eventos, exposições e encontros relacionados ao antigomobilismo;

V – reconhecer a importância social e cultural dos clubes e associações de antigomobilismo para a difusão e a manutenção dessa paixão.

Art. 3º Na data instituída por esta Lei, poderão ser realizadas, em todo o Estado, atividades e eventos alusivos ao antigomobilismo, tais como:

I – exposições de veículos antigos;

II – desfiles e passeios de carros de coleção;

III – palestras e seminários sobre a história do automóvel e técnicas de restauração;

IV – encontros e confraternizações entre colecionadores e entusiastas; e

V – campanhas de conscientização sobre a importância da preservação do patrimônio automotivo.

Parágrafo único. A realização das atividades e eventos previstos no caput deste artigo poderá contar com a participação e o apoio de entidades públicas e privadas, bem como de clubes e associações de antigomobilismo.

Art. 4º O Anexo Único da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,17 de setembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO
(Altera o Anexo Único da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022)
“ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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SETEMBRO
DIAS
LEI ORIGINAL Nº

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5

Dia Estadual do Antigomobilismo

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” (NR)