LEI Nº 19.479, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025

Procedência: Dep. Janice Krasniak

Natureza: PL./0230/2025

DOE: 22.609, de 30/09/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui a Semana Estadual da Maternidade Atípica e altera o Anexo Único da Lei nº 18.531, de 2022, que “Consolida as leis que instituem datas e eventos alusivos no âmbito do Estado de Santa Catarina e estabelece o Calendário Oficial do Estado”, para incluir referida data alusiva no Calendário Oficial do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a Semana Estadual da Maternidade Atípica, a ser celebrada, anualmente, na terceira semana de maio.

Art. 2º São objetivos da Semana Estadual da Maternidade Atípica:

I – estimular políticas públicas em prol das mulheres que experimentam a maternidade atípica, sobretudo políticas em saúde mental;

II – promover debates e outros eventos sobre a maternidade atípica;

III – apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil a favor das mulheres que experimentam a maternidade atípica.

Art. 3º O Anexo Único da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de setembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(Altera o Anexo Único da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022)

“ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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MAIO

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SEMANA
LEI ORIGINAL Nº

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Terceira semana

Semana Estadual da Maternidade Atípica

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” (NR)