LEI COMPLEMENTAR Nº 868, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
Procedência: Tribunal de Justiça do Estado
Natureza: PLC/0011/2024
DOE: 22.437, de 23/01/2025
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei Complementar nº 755, de 2019, que “Dispõe sobre os emolumentos no Estado de Santa Catarina e adota outras providências”, a Lei nº 5.624, de 1979, que “Dispõe sobre a adaptação do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina à Lei Orgânica da Magistratura Nacional e dá outras providências”, e a Lei nº 17.654, de 2018, que “Dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e adota outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 755, de 26 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre os emolumentos no Estado de Santa Catarina e adota outras providências”, a Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979, que “Dispõe sobre a adaptação do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina à Lei Orgânica da Magistratura Nacional e dá outras providências”, e a Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, que “Dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e adota outras providências”.
Art. 2º Fica acrescentado o art. 101-A à Lei Complementar nº 755, de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 101-A. O valor previsto no item 8 da Tabela II – Atos do Tabelião de Protestos será devido exclusivamente na comarca em que houver distribuidor privado designado antes da Constituição Federal de 1988 e até a vacância do respectivo cargo, ocasião em que o serviço será repassado aos tabelionatos competentes e a rubrica não será mais exigível.” (NR)
Art. 3º Fica acrescentado o item 8, bem como o valor dos emolumentos respectivos, na Tabela II – Atos do Tabelião de Protestos do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, com a seguinte redação:
“....................................................................................................
8. DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS PARA PROTESTO
R$ 19,51 por título” (NR)
Art. 4º O art. 420 da Lei nº 5.624, de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 420. Todos os processos e atos de competência cumulativa de 2 (dois) ou mais juízes estão sujeitos à distribuição alternada e obrigatória, obedecidos os preceitos deste Código e da legislação processual.” (NR)
Art. 5º O caput do art. 434 da Lei nº 5.624, de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 434. A distribuição por tabelião se fará por indicação das partes mediante bilhete obrigatoriamente transcrito na escrita.
............................................................................................” (NR)
Art. 6º Fica acrescentado o art. 458-A à Lei nº 5.624, de 1979, com a seguinte redação:
“Art. 458-A. A distribuição de títulos destinados a protesto será realizada pelos próprios tabelionatos, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, salvo se existir na comarca distribuidor privado designado antes da Constituição Federal de 1988, hipótese em que permanecerá com essa atribuição até a vacância do respectivo cargo.
Parágrafo único. Ficam convalidadas as portarias expedidas pelos juízes diretores do foro que delegaram aos tabelionatos o serviço de distribuição de títulos para protesto nas comarcas em que há mais de uma serventia competente.” (NR)
Art. 7º A Tabela II do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 8º A tabela do Anexo Único da Lei nº 17.654, de 2018, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 10. Ficam revogados:
I – o inciso II do caput do art. 151 da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979;
II – o parágrafo único do art. 153 da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979;
III – o inciso VIII do caput do art. 3º da Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018; e
IV – o item 18 da tabela do Anexo Único da Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018.
Florianópolis,22 de janeiro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
ANEXO I
(Altera a Tabela II do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 26 de dezembro de 2019)
“ANEXO ÚNICO
TABELAS
...............................................................................................................................................
TABELA II – ATOS DO TABELIÃO DE PROTESTOS | |
ATOS E SERVIÇOS |
|
BASE DE CÁLCULO (EM R$) (valor por ato) |
EMOLUMENTOS (EM R$) |
................................................................................................... |
..................................... |
8. DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS PARA PROTESTO |
19,51 por título |
” (NR)
ANEXO II
(Altera a Tabela do Anexo Único da Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018)
“TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS
Descrição |
Base de Cálculo/Valor |
Valor Mínimo |
Valor Máximo |
Ações cíveis em geral |
2,8% (dois vírgula oito por cento) sobre o valor da causa. |
R$ 225,00 |
R$ 5.000,00 |
Recursos cíveis |
R$ 508,40 |
- |
- |
Cumprimento de sentença |
0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor da condenação. |
R$ 225,00 |
R$ 5.000,00 |
Recursos do juizado especial cível e da Fazenda Pública |
Taxa na forma prevista nos itens 1, 2 e 3 desta tabela, englobando as do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, a ser recolhida no momento do protocolo do recurso. |
- |
- |
Ações penais em geral |
R$ 180,00 |
- |
- |
Recursos criminais |
R$ 508,40 |
- |
- |
Recursos criminais do juizado especial criminal |
Taxa na forma prevista nos itens 5 e 6 desta tabela, englobando as do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. |
- |
- |
Carta precatória e carta de ordem, para cumprimento de atos simples (intimação, citação etc.), com pagamento da taxa no momento da distribuição |
R$ 150,00 |
- |
- |
Carta precatória e carta de ordem, para cumprimento de atos complexos (busca e apreensão, arresto, ouvida de testemunha etc.), com pagamento da taxa no momento da distribuição |
R$ 250,00 |
- |
- |
Carta rogatória e carta arbitral, com pagamento da taxa no momento da distribuição |
R$ 250,00 |
- |
- |
Instrução e despacho de recursos aos tribunais superiores, com pagamento no ato da interposição do recurso. |
R$ 180,00 |
- |
- |
Digitalização e impressão |
R$ 0,40 por folha |
- |
- |
Publicação de edital |
R$ 20,00, mais R$ 4,00 por folha excedente |
- |
- |
Certidões em geral solicitadas por terceiros estranhos à lide |
R$ 11,00, mais R$ 3,55 por folha excedente |
- |
- |
Autenticação |
R$ 3,55 por lauda |
- |
- |
Desarquivamento de processos físicos |
R$ 15,00 por processo |
- |
- |
Fotocópia |
R$ 0,40 por folha |
- |
- |
” (NR)