LEI COMPLEMENTAR Nº 869, DE 9 DE ABRIL DE 2025
Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..........................................................................................
I – R$ 1.730,00 (mil, setecentos e trinta reais) para os trabalhadores:
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II – R$ 1.792,00 (mil, setecentos e noventa e dois reais) para os trabalhadores:
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III – R$ 1.898,00 (mil, oitocentos e noventa e oito reais) para os trabalhadores:
......................................................................................................
IV – R$ 1.978,00 (mil, novecentos e setenta e oito reais) para os trabalhadores:
............................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025.
Florianópolis,9 de abril de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado