LEI COMPLEMENTAR Nº 869, DE 9 DE ABRIL DE 2025

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0005/2025

DOE: 22.489-A, de 09/04/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................

I – R$ 1.730,00 (mil, setecentos e trinta reais) para os trabalhadores:

......................................................................................................

II – R$ 1.792,00 (mil, setecentos e noventa e dois reais) para os trabalhadores:

......................................................................................................

III – R$ 1.898,00 (mil, oitocentos e noventa e oito reais) para os trabalhadores:

......................................................................................................

IV – R$ 1.978,00 (mil, novecentos e setenta e oito reais) para os trabalhadores:

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025.

Florianópolis,9 de abril de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado