LEI COMPLEMENTAR Nº 872, DE 24 DE ABRIL DE 2025

Procedência: Governamental

Natureza: PLC./0003/2025

DOE: 22498-A, de 24/04/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Reajusta o subsídio dos servidores públicos e dos militares estaduais das carreiras pertencentes às instituições que constituem a Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP) e à Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social (SEJURI).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica reajustado em 21,5% (vinte e um inteiros e cinco décimos por cento) o subsídio dos servidores públicos e dos militares estaduais das carreiras pertencentes às instituições que constituem a Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP) e à Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social (SEJURI).

Art. 2º Para implementação do disposto no art. 1º desta Lei Complementar, as tabelas dos subsídios constantes dos Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 765, de 7 de outubro de 2020, reajustadas na forma da Lei Complementar nº 776, de 23 de novembro de 2021, do Anexo III da Lei Complementar nº 774, de 27 de outubro de 2021, e do Anexo III da Lei Complementar nº 777, de 14 de dezembro de 2021, serão reajustadas nos percentuais e nas datas seguintes:

I – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de maio de 2025;

II–7,0%(sete por cento),acontar de 1º de dezembro de 2025; e

III – 7,0% (sete por cento), a contar de 1º de abril de 2026.

Parágrafo único. Para a aplicação dos percentuais de que tratam os incisos do caput deste artigo serão adotados como base de cálculo os subsídios vigentes em abril de 2025.

Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar aos servidores públicos e aos militares estaduais inativos, bem como aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição da República.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5º Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA 2025) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao disposto nesta Lei Complementar.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de abril de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado