EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 95, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024

Procedência: Governamental

Natureza: PEC/0010/2024

DOE: 22391, de 07/11/2024

DA: 8.689, de 07/11/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Acresce o Art. 17-A à Constituição do Estado, para instituir regime simplificado de celebração de convênios para as transferências voluntárias aos Municípios.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1° º A Constituição do Estado passa a vigorar acrescida do Art. 17-A, com a seguinte redação:

"Art. 17-A. As transferências voluntárias aos Municípios poderão ocorrer mediante celebração de convênio com regime simplificado, observadas as seguintes condições:

I – o plano de trabalho aprovado deverá conter parâmetros objetivos para caracterizar o cumprimento do objeto;

II – a minuta do instrumento deverá ser simplificada; e

III – a verificação da execução do objeto deverá ocorrer mediante constatação da compatibilidade com o plano de trabalho, conforme previsto em lei.

Parágrafo único. o limite de valor e os requisitos mínimos para celebração de convênio com regime simplificado de que trata este artigo deverão ser fixados por lei.”

Art. 2° Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 6 de novembro de 2024.

Deputado MAURO DE NADAL
Presidente

Deputado Maurício Eskudlark
1º Vice-Presidente

Deputado Rodrigo Minotto
2º Vice-Presidente

Deputada Paulinha
1ª Secretária

Deputado Padre Pedro Baldissera
2º Secretário

Deputado Marcos da Rosa
3º Secretário

Deputado Delegado Egídio
4º Secretário