EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 96, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
Procedência: Dep. Altair Silva
Natureza: PEC/0014/2024
DOE: 22419, de 18/12/2024
DA: 8.715, de 17/12/2024
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera o § 9° do art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina para ampliar a participação da Assembleia Legislativa no orçamento do Estado de Santa Catarina.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1° O § 9° do art. 120 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.120. ................................................................................................................................................................. ................................................................................................................................................................................
§ 9° As emendas individuais de parlamentares ao projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo.
........................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2° Para o exercício de 2025, a Assembleia Legislativa enviará ao Poder Executivo, até 30 de abril de 2025, as emendas individuais de parlamentares de que trata o § 9° do art. 120 da Constituição do Estado, decorrentes da ampliação do percentual, em 0,55 p.p. (cinquenta e cinco centésimos pontos percentuais), destinado da receita corrente líquida, prevista nesta Emenda Constitucional.
Parágrafo único. As emendas individuais de parlamentares de que trata o caput deste artigo serão executadas pelo Poder Executivo na proporção de:
I – 50% (cinquenta por cento) no terceiro trimestre de 2025; e
II – 50% (cinquenta por cento) no quarto trimestre de 2025.”
Art. 3° Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 17 de dezembro de 2024.