EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 96, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

Procedência: Dep. Altair Silva

Natureza: PEC/0014/2024

DOE: 22419, de 18/12/2024

DA: 8.715, de 17/12/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o § 9° do art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina para ampliar a participação da Assembleia Legislativa no orçamento do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1° O § 9° do art. 120 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.120. ................................................................................................................................................................. ................................................................................................................................................................................

§ 9° As emendas individuais de parlamentares ao projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo.

........................................................................................................................................................................” (NR)

Art. 2° Para o exercício de 2025, a Assembleia Legislativa enviará ao Poder Executivo, até 30 de abril de 2025, as emendas individuais de parlamentares de que trata o § 9° do art. 120 da Constituição do Estado, decorrentes da ampliação do percentual, em 0,55 p.p. (cinquenta e cinco centésimos pontos percentuais), destinado da receita corrente líquida, prevista nesta Emenda Constitucional.

Parágrafo único. As emendas individuais de parlamentares de que trata o caput deste artigo serão executadas pelo Poder Executivo na proporção de:

I – 50% (cinquenta por cento) no terceiro trimestre de 2025; e

II – 50% (cinquenta por cento) no quarto trimestre de 2025.”

Art. 3° Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 17 de dezembro de 2024.

Deputado MAURO DE NADAL
Presidente

Deputado Maurício Eskudlark
1º Vice-Presidente

Deputado Rodrigo Minotto
2º Vice-Presidente

Deputada Paulinha
1ª Secretária

Deputado Padre Pedro Baldissera
2º Secretário

Deputado Marcos da Rosa
3º Secretário

Deputado Delegado Egídio
4º Secretário