Resolução Nº 007, de 09 de setembro de 2009
Procedência: Dep. Jorginho Mello
Natureza: PRS/0014.7/2009
DA: 6.084, de 09/09/2009
Compilação dos Atos Normativos
Fonte: ALESC/GCAN
Dá nova redação aos arts. 311, 312, 313, 314, 315, 316 e 317 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da prerrogativa outorgada pelo art. 65, inciso VI, alínea “k” do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 311, 312, 313, 314, 315, 316 e 317 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 311. A medida provisória será lida no Expediente e, após a publicação, será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça para o exame de admissibilidade parcial ou total, nos termos do art. 51 da Constituição do Estado, no prazo de uma reunião, quanto aos aspectos constitucionais, inclusive sobre os pressupostos de relevância e urgência.
Parágrafo único. Após o encerramento do prazo fixado no caput, a admissibilidade da medida provisória será incluída na Ordem do Dia da sessão plenária subsequente para discussão e votação em turno único, independentementedo parecer da Comissão de Constituição e Justiça. (NR)
Art. 312. No caso de não admissibilidade pelo Plenário, a medida provisória será arquivada, cabendo à Mesa a elaboração de decreto legislativo declarando-a insubsistente, a publicação no Diário Oficial do Estado e a comunicação ao Governador do Estado. (NR)
Art. 313. Aprovada pelo Plenário a admissibilidade da medida provisória, caberá à comissão de mérito específica, no prazo de três reuniões, o recebimento e apreciação de emendas, a emissão de parecer e a elaboração do projeto de conversão de medida provisória em lei.
Parágrafo único. É vedada a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na medida provisória, cabendo ao Relator o seu indeferimento liminar. (NR)
Art. 314. Caberá à Comissão de Constituição e Justiça, no prazo de duas reuniões, proceder ao exame do projeto de conversão em lei de medida provisória aprovado na comissão de mérito, se houver alteração em relação ao texto original da medida provisória. (NR)
Art. 315. A Mesa incluirá em pauta para figurar na Ordem do Dia da sessão subsequente, projeto de conversão em lei de medida provisória, acompanhado do parecer, para discussão e votação em turno único.
§ 1º A discussão do projeto de conversão de medida provisória em lei e das emendas aprovadas será feita em conjunto.
§ 2º É lícito ao Deputado, com o apoio de um décimo dos membros da Assembleia, solicitar a votação do projeto de conversão de medida provisória em lei por partes ou votação em separado de emendas aprovadas ou rejeitadas, nos termos deste Regimento.
§ 3º Durante a discussão, os oradores falarão na ordem de inscrição, pelo tempo máximo de dez minutos, não prorrogável, sendo concedida a palavra, de preferência alternadamente, a parlamentares favoráveis e contrários à matéria.
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§ 6º Não será admitido requerimento de adiamento da discussão ou de votação do projeto de conversão em lei de medida provisória, nem a apresentação de emenda em Plenário.
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§ 8º Aprovado o projeto de conversão de medida provisória em lei sem alteração do mérito, será a lei promulgada pelo Presidente.
§ 9º No caso de aprovação do projeto de conversão em lei de medida provisória com alteração em relação ao texto original da medida provisória, o autógrafo será encaminhado ao Governador do Estado para sanção. (NR)
Art. 316. Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias, contados da sua publicação, será incluída na Ordem do Dia da sessão subsequente, em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas em Plenário.
§ 1º Caso o projeto de conversão em lei de medida provisória não seja apresentado até o início do prazo fixado no caput, a Mesa determinará a sua elaboração.
§ 2º Se a medida provisória não tiver a sua votação encerrada no prazo de sessenta dias da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, estará automaticamente prorrogada uma única vez por igual período.
§ 3º A prorrogação do prazo de vigência da medida provisória será comunicada em Ato da Mesa publicada no Diário Oficial do Estado. (NR)
Art. 317. Nos casos de não admissibilidade da medida provisória, de rejeição parcial ou total do projeto de conversão de medida provisória em lei, ou ainda de não deliberação no prazo previsto nos §§ 1º e 6º do art. 51 da Constituição do Estado, caberá à Comissão de Constituição e Justiça a elaboração de projeto de decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da medida provisória.
§ 1º Caso a Comissão de Constituição e Justiça não apresente o decreto legislativo mencionado no caput, a Mesa determinará a sua elaboração.
§ 2º Não sendo editado o decreto legislativo até sessenta dias após a rejeição ou a perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (NR)”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 09 de setembro de 2009
Deputado JORGINHO MELLO
Presidente