LEI PROMULGADA Nº 01, de 24 de setembro de 1947

Procedência: Mesa Diretora

DA: 01 de 18/08/47

Ver Lei 02/1948 - Novo Regimento

Fonte: ALESC/Div. Documentação

O DEPUTADO ALTAMIRO LOBO GUIMARÃES, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, faz saber que ela decreta e promulga a seguinte Lei:

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

Da Constituição da Assembléia

CAPÍTULO I

Das sessões preparatórias

Art. 1º No primeiro ano da legislatura, os diplomados à Assembléia Legislativa do Estado reunir-se-ão cinco dias antes da data da instalação solene, às 14 horas, no respectivo edifício, a fim de, sob a direção do Presidente do Tribunal Regional de Justiça Eleitoral, realizar sessões preparatórias.

Art. 2º Declarada aberta a sessão, serão os diplomados presentes convidados a entregar os diplomas.

Art. 3º Feita a entrega dos diplomas, o Presidente dará por finda a primeira sessão e, auxiliado pelo Diretor da Secretaria da Assembléia e por, outros funcionários que julgar necessários, organizará uma lista dos diplomados e outra dos suplentes.

Art. 4º As listas acima referidas deverão ficar organizadas dentro do prazo de 24 horas, e serão lidas em sessão para conhecimento dos interessados e imediata publicação no órgão oficial da Assembléia.

Art. 5º No mesmo dia em que for feita a citada publicação, os candidatos diplomados, desde que constituam a maioria absoluta dos representantes, elegerão, ainda sob a presidência do Juiz a quem se refere o art.1º deste Regimento, por escrutínio secreto, um dentre eles para Presidente.

Art. 6º Apuração dessa eleição será feita pelo Juiz Presidente das sessões preparatórias, sendo declarado eleito o que tiver obtido: a maioria absoluta dos sufrágios.

§ único Se nenhum dos votados obtiver maioria absoluta dos votos dos presentes, proceder-se-á a um segundo escrutínio, em que só poderão ser sufragados os dois nomes que tiverem sido mais votados no primeiro escrutínio; se houver, no primeiro escrutínio; mais de dois sufragados com votação igual, entrarão em segundo escrutínio os dois mais idosos. Em caso de empate, no segundo escrutínio, declarar-se-á, eleito o mais idoso.

Art. 7º Depois de fazer a proclamação do Presidente eleito, o Juiz Presidente das primeiras sessões preparatórias, dará por finda sua incumbência e a sessão.

Art. 8º A sessão preparatória seguinte será presidida pelo Presidente eleito, o qual convidará para Secretários provisórios dois Deputados, realizando-se, nesse mesmo dia, desde que esteja reunida a maioria absoluta dos membros da Assembléia, a eleição de dois vice- presidentes e dois secretários.

Art. 9º A eleição será feita em escrutínio secreto e em três cédulas, sendo duas para 1º e 2º vice-presidente, e a terceira para 1º e 2° secretários. Serão considerados eleitos os que obtiverem maioria absoluta de votos. Na falta de maioria absoluta, entrarão em 2º escrutínio os dois nomes mais votados.

§ 1º Havendo, no primeiro escrutínio, empate de mais de dois nomes, entrarão em segundo escrutínio os dois mais idosos; e, em caso de empate, no segundo escrutínio, o mais idoso deverá ocupar o cargo.

§ 2º O imediato em votos, na eleição de 1º secretário, será o primeiro suplente; e o imediato em votos, na eleição do 2º secretário será o segundo suplente.

§ 3º Nas sessões legislativas seguintes, a eleição da nova Mesa será presidida pela anterior, na forma estabelecida nos artigos antecedentes.

Art. 10. Se não houver número legal para as eleições de que tratam os artigos anteriores, serão elas adiadas para depois da instalação da Assembléia. Verificada a impossibilidade da eleição, o Juiz Presidente, na primeira sessão, após a publicação da lista dos diplomados, passará a presidência ao deputado mais velho em idade, que convidará dois outros para secretários provisórios.

§ único Nesta hipótese, na sessão de instalação e nas seguintes, servirá a Mesa provisória, até que seja eleita a definitiva.

Art. 11. Na última sessão preparatória, será prestado o compromisso. O Presidente, de pé, no que será acompanhado por todos presentes, proferi-lo-á, nos termos seguintes: "Por minha honra e pela Pátria, prometo defender as instituições da República e do Estado, desempenhando fielmente o mandato que o povo me confiou".

§ 1º Em seguida será feita, pelo 1º Secretário, a chamada de cada um dos representantes, a começar pelos Vice-presidente e outros membros da Mesa, e cada um, à proporção que for sendo proferido o seu nome, responderá: "Assim o prometo".

§ 2º O Deputado que comparecer, para tomar posse, depois desse dia será conduzido ao recinto por três deputados, designados pelo Presidente, e prestará perante este, em voz alta, o compromisso acima exarado.

Art. 12. Nas outras sessões da legislatura, e nas extraordinárias começará a sessão preparatória dois dias antes do destinado para a abertura da Assembléia, a fim de se verificar se há, na Capital, número de Deputados necessários para a dita abertura, servindo o Presidente e Secretários que o tiverem sido na sessão antecedente, até a eleição da nova mesa.

CAPÍTULO II

Da Mesa

Art. 13. A Mesa funcionará com um Presidente e dois Secretários, que servirão por uma sessão ânua.

Art. 14. Nas sessões extraordinárias e nas prorrogações servirão o Presidente e Secretários que o tiverem sido ultimamente, e, na falta de qualquer deles, se obedecerá ao critério das substituições pelas suplências respectivas.

SECÇÃO I

Do Presidente

Art. 15. O Presidente é o órgão da Assembléia todas às vezes, que, ela deva enunciar-se.

Art. 16. São atribuições do Presidente, além de outras designadas neste Regimento:

1ª) presidir às sessões;

2ª) abrir e encerrar as sessões, manter a ordem e fazer observar o Regimento;

3ª) convocar sessões extraordinárias e determinar-lhes a hora;

4ª) receber o compromisso e empossar os Deputados;

5ª) conceder ou negar a palavra aos Deputados, de acordo com este Regimento; interromper o orador quando se afastar da questão, quando falar contra o vencido ou quando haja número para as votações;

6ª) declarar terminado o discurso quando o orador tiver esgotado o tempo regimental, ou quando tiver sido esgotada a hora destinada à matéria;

7ª) advertir ao orador se este faltar à consideração devida aos seus colegas e, em geral, a qualquer representante do Poder Público, retirando-lhe a palavra, se não for obedecido;

8ª) submeter à discussão e à votação as matérias da ordem do dia, estabelecendo o ponto em que devem incidir as discussões e as votações;

9ª) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem;

10ª) nomear as comissões especiais criadas por decisão da Assembléia;

11ª) fazer a censura na publicação dos trabalhos da Assembléia, não permitindo expressões e, conceitos vedados pelo Regimento;

12ª) resolver, soberanamente, sobre, a votação por partes;

13ª) organizar, do modo que julgar mais conveniente, a ordem do dia;

14ª) suspender a sessão, deixando a cadeira da Presidência, sempre que verifique não poder manter a ordem ou quando as circunstâncias o exigirem;

15ª) assinar, em primeiro lugar, as atas das sessões, todos os decretos, resoluções, mensagens e proclamações da Assembléia;

16ª) ser o órgão da promulgação das leis do Estado, nos casos previstos pela Constituição EstaduaI, na forma do art. 28 desta;

17ª) substituir o Governador do Estado, nos termos da Constituição Estadual;

18ª) assinar, pessoalmente, a correspondência endereçada ao Chefe do Estado e às altas autoridades Federais ou a Governo Estrangeiro;

19ª) presidir à Comissão Executiva, tomar parte nas suas discussões e deliberações, com o direito de voto, e assinar os respectivos pareceres;

20ª) nomear Deputado para presidir a qualquer Comissão, à exceção da Permanente, quando os membros da respectiva Comissão lhe derem conhecimento de que o presidente da mesma, por eles eleito, dela se ausentou, definitivamente, ou por prolongado afastamento.

Art. 17. Só no caráter de membro da Comissão Executiva, poderá o Presidente oferecer projetos, indicações ou requerimentos.

§ único. Em plenário o Presidente, só terá direito de voto nos escrutínios secretos e nos casos de empate.

SECÇÃO II

Dos Vice-presidentes

Art. 18. Se o Presidente não tiver chegado ao recinto, passados dez minutos da hora regimental para o início dos trabalhos, o 1º Vice-presidente, ou na sua falta o 2º, assumirá a presidência e desempenhará todas as funções expressadas na sessão antecedente, cedendo, porém, o lugar, logo que cheguem o Presidente, ou o 1º Vice-presidente, se a cadeira estiver ocupada pelo 2º.

O mesmo se praticará, se o Presidente tiver de deixar a cadeira momentaneamente.

SECÇÃO III

Dos Secretários

Art. 19. São atribuições do 1º Secretário:

1ª) ocupar a Presidência, na falta do Presidente e dos dois Vice-Presidente;

2ª) fazer a chamada pela lista geral dos deputados que tiverem prestados compromissos, antes de abrir-se a sessão, e em qualquer ocasião que necessário for;

3ª) fazer a leitura de toda a correspondência oficial, memoriais, petições, representações, dirigidas à Assembléia, assim como das Leis e resoluções que devam ser sancionadas e publicadas;

4ª) expedir toda a correspondência oficial e assiná-la em nome da Mesa, salvo nos casos expressos neste Regimento, quando de atribuição do Presidente;

5ª) receber todos os ofícios das autoridades constituídas e dos deputados, as representações, convites, petições e memoriais, dirigidos à Assembléia, dando conta em resumo de seu conteúdo para se lhes dar destinos, na forma desde Regimento;

6ª) fazer imprimir, distribuir e guardar em boa ordem todos os projetos de Lei, indicações, pareceres, emendas, representações, ofícios recebidos e informações, para deles se fazer uso, quando forem necessários;

7ª) não admitir requerimentos ou representações que contenham injúria, falta de respeito, de consideração, ou qualquer termo, ou expressão de que possa provir desaire à Assembléia ou a qualquer de seus membros, ou ainda aos poderes públicos do Estado;

8ª) anotar os nomes dos Deputados que pedirem a palavra, fazer a inscrição deles pela ordem em que a pedirem, e contar as vezes que dela fizerem uso;

9ª) assinar, depois do Presidente, as atas das sessões, assim como todos os decretos e resoluções da Assembléia;

10ª) dirigir e inspecionar todos os trabalhos da Secretaria, fiscalizar as suas despesas, fazer observar o Regimento, interpretá-lo e preencher as lacunas respectivas, expondo ao Presidente o que ocorrer, para este lhe dar provimento;

11ª) tomar parte em todas as votações inclusive nas nominais.

SECÇÃO IV

Do 2º Secretário

Art. 20. São atribuições do 2º Secretário:

1ª) Fazer a minuta das atas e redigi-las, narrando o que se tiver passado nas sessões, fazer sua leitura e assiná-la, depois do 1º Secretário;

2ª) assinar, do mesmo modo, todos os decretos e resoluções da Assembléia;

3ª) contar os votos, nas deliberações da Casa, havendo dúvida, e anotar as votações nominais;

4ª) substituir o 1º Secretário e desempenhar na sua ausência todas as funções expressas no artigo antecedente.

CAPÍTULO III

Das Comissões

Art. 21. Para facilitar a expedição e estudos dos assuntos que se tratarem na Assembléia haverá comissões efetivas e especiais.

Art. 22. As comissões efetivas são:

1ª) A Comissão Permanente, na forma do Art. 23, da Constituição do Estado, com atribuições fixadas por preceito constitucional;

2ª) A Executiva, que é a Comissão de polícia da Casa, e da qual são membros natos o Presidente e os Secretários e, na falta destes, os seus suplentes, pelo critério das substituições;

3ª) A de Constituição, Legislação e Justiça, à qual compete o exame das questões constitucionais e o das que disserem respeito à organização judiciária: o estudo de ajustes e convenções, celebrados entre o nosso e outros Estados, sob sua feição político-constitucional e, finalmente, o exame de todas as questões atinentes à legislação estadual;

4ª) A de Finanças, Orçamento e Contas do Estado, à qual incumbe o projeto orçamentário do Estado e o estudo de quanto importe em aumento da despesa ou redução da receita, bem como de todas as questões que, direta ou indiretamente, digam respeito ao crédito do Estado;

5ª) A de Saúde Pública e Assistência Social, à qual compete o estudo dos assuntos atinentes ao problema social e à higiene;

6ª) A de Viação, Obras Públicas, Agricultura, Comércio e Indústria, à qual compete o estudo de todas as questões relativas à agricultura, pecuária, colonização nacional ou estrangeira, imigração, às artes, ao comércio e à indústria, em suas relações com o Estado;

7ª) A de Educação e Cultura, à qual se incumbirá do exame das questões referentes ao problema educacional e cultural;

8ª) A de Minas, Terras Públicas e Estâncias hidrominerais, à qual compete o estudo das questões de mineração, em seus múltiplos aspectos; da legislação, no que for permitido ao Estado, sobre terras devolutas e Estâncias hidrominerais;

9ª) A de Negócios e Contas Municipais, à qual compete o estudo dos assuntos que digam respeito aos negócios do município, suas contas, em suas relações com o Estado, respeitado o princípio constitucional de autonomia;

10ª) A de Petições, Estatística, Divisão Civil e Fixação de Força, à qual compete o estudo das questões atinentes ao pedidos endereçados à Assembléia, das referentes à população, à produção, à divisão civil do Estado, e, finalmente, da de fixação, da Força Pública, de quaisquer questões referentes ao serviço policial e de tudo quanto se entender ou relacionar com este assunto;

11ª) De Redação de Leis, à qual compete redigir os projetos adotados pela Assembléia.

Art. 23. Além dessas comissões, haverá também para os casos ocorrentes que o exigirem, comissões especiais, quando à Assembléia parecerem necessárias.

Art. 24. Para se nomear uma comissão especial, será necessário que algum Deputado o requeira, indicando logo o objeto de que ela deverá tratar, e que a Assembléia o decida por meio de votação.

Art. 25. Além das comissões internas, haverá tantas comissões auxiliares externas quantas a Assembléia julgar necessárias, a requerimento daquelas.

Art. 26. Nenhum Deputado poderá ser membro de mais de duas comissões efetivas, salvo como substituto temporário dos membros efetivos.

Art. 27. Sendo algum deputado dispensado de servir como membro de comissão, ou aparecendo impedimento absoluto, será substituído por outro que o Presidente nomear.

Art. 28. As Comissões efetivas serão de cinco membros, exceto a Executiva, constituída pela Mesa; a de Finanças com sete, e a de Redação com três membros, devendo a constituição das mesmas ser feita no início da sessão ordinária de cada ano.

§ único. A duração das comissões abrangerá não só o período da sessão ânua, como também o período das sessões extraordinárias e das prorrogações que tiverem lugar, até o início da sessão ordinária do ano seguinte.

Art. 29. As comissões especiais se comporão do número de Deputado que a Assembléia determinar e serão nomeadas pelo Presidente.

Art. 30. As comissões especiais, tanto internas como externas, durarão unicamente enquanto se tratar do assunto de que forem encarregadas e que determinar sua nomeação.

Art. 31. As comissões, menos a Executiva e a Permanente, tendo esta seu critério de eleição fixado pela Constituição do Estado, serão nomeadas pelo Presidente da Assembléia, respeitada, quanto possível, a representação proporcional das correntes partidárias nela definidas.

§ único. A Assembléia, poderá, no entanto, a requerimento de algum de seus membros, e por maioria, resolver que essas comissões sejam eleitas.

Art. 32. No caso de vaga, ou de longo impedimento de qualquer membro da Comissão, o Presidente designará o substituto.

Art. 33. As comissões efetivas elegerão dentre os seus membros um Presidente, ao qual caberá distribuir, dirigir e ativar os serviços que às mesmas competirem.

§ único. Em caso de impedimento ou ausência do Presidente, os demais membros de comissão oficiarão ao Presidente da Assembléia, que fará nomeação de um deputado, podendo essa nomeação recair em um dos membros da Comissão para presidi-la.

Art. 34. As comissões, como qualquer Deputado, poderão solicitar ao Governador, ou aos Secretários de Estado, por intermédio do Presidente da Assembléia, todas as informações que lhes forem necessárias para desempenho de seus trabalhos, não podendo haver demora que prejudique o respetivo andamento.

CAPÍTULO IV

Das sessões

Art. 35. As sessões principiarão às 14 horas, com 10 minutos de tolerância e duração 4 horas, reguladas pelo relógio da respectiva sala e serão púbicas e sucessivas em todos os dias úteis. Poderão haver sessões noturna, quando a Assembléia, a requerimento de algum de seus membros, assim o deliberar.

§ único. Nos casos urgentes, ou quando parecer conveniente, poderá a Assembléia, a requerimento de algum Deputado, prorrogar as horas das sessões diárias.

Art. 36. Dada a hora de iniciar a sessão, os membros da Mesa e os deputados ocuparão os seus lugares e o Presidente, verificando pela lista a presença de Deputados em número igual ou superior a um terço, declarará aberta a sessão.

Art. 37. Na falta, ou mesmo na ausência dos membros efetivos da Mesa e seus suplentes à reunião, a Assembléia funcionará, sob a presidência do deputado mais idoso dentre os presentes, procedendo-se apenas a leitura do expediente que independer da votação.

Art. 38. Quando o número de deputado for inferior a um terço.

§ 1º No caso deste artigo o Presidente despachará o expediente, independentemente de leitura, e dar-lhe-á publicação no Diário da Assembléia.

§ 2º Na hipótese deste artigo e do anterior, lavrar-se-á ata da reunião, em que conste o nome dos que deixaram de comparecer

Art. 39. Se, por motivo de demora, a sessão começar depois da hora regimental, durará o tempo necessário para completar quatro horas de efetivo trabalho.

Art. 40. Aberta a sessão, o 2º Secretário fará a leitura da ata antecedente, a qual se considerará aprovada, independentemente de votação, se não houver sobre a mesma reclamação, ou impugnação alguma.

Art. 41. Se, porém, qualquer deputado lembrar alguma inexatidão, o 2º Secretário dará os necessários esclarecimentos; e quando, apesar deles, a Assembléia reconhecer a inexatidão indicada, será emendada a ata, conforme se vencer.

Art. 42. Aprovada a ata, será logo assinada pelo Presidente, 1º e 2º Secretários, no respectivo livro em que for lavrada, que, afinal, deverá ser recolhido ao arquivo. No último dia da sessão Legislativa, será lida e aprovada a ata, ainda no caso de não haver na casa número legal de deputados.

Art. 43. Depois de aprovada a ata, o 1º Secretário fará a leitura dos ofícios recebidos do Governo, e o Presidente irá dar aos mesmos o destino que lhe parecer mais conveniente; mas, se algum Deputado lembrar outro destino, então o Presidente consultará à Assembléia e seguir-se-á o que decidir a votação.

Art. 44. Imediatamente o mesmo Secretário dará conta, em breve relatório, dos ofícios, representações, petições e memoriais que tiverem sido enviados à Assembléia, procedendo-se acerca do seu destino, como no artigo antecedente.

Art.45. A isto se seguirá a leitura dos pareceres de comissões, projetos, indicações e requerimentos que estiverem sobre a Mesa, não se gastando mais tempo do que a primeira hora da sessão, e podendo o Deputado justificá-los, independentemente de urgência na mesma primeira hora, que não poderá ser excedida.

Art. 46. Os requerimentos serão verbais ou escritos.

a) Serão verbais os que tiverem por fim pedir:

1º) publicação, nos anais da Assembléia, ou na Imprensa Oficial, das informações do Governo, representações, petições ou quaisquer documentos, cuja divulgação seja de interesse Público;

2º) prorrogação da hora da sessão;

3º) levantamento da sessão, por motivo de pesar, ou regozijo público;

4º) dispensa de impressão e de interstício da discussão de qualquer projeto de lei ou resolução;

5º) dispensa de qualquer lugar de Comissão;

6º) verificação de votação;

7º) votação nominal;

8º) reclamação da ordem;

9º) divisão da discussão e votação, na forma disposta neste Regimento.

b) Serão estritos todos os demais requerimentos que não forem de ordem sobre incidentes que ocorram, no curso dos debates.

§ único. Não poderá constar da ata dos trabalhos, nem dos Anais da Assembléia, o teor de documentos, cuja inserção for, nos termos do Regimento, negada pela Assembléia.

Art. 47. Os requerimentos par serem admitidos, necessitam do apoiamento de três Deputados, pelo menos, e não havendo quem pela a palavra sobre o assunto, serão postos à votação.

§ único. Os requerimentos, pedindo prorrogação da hora, adiamento ou encerramento de discussão, urgência, dispensa de interstício, votação nominal e verificação de votação, independem de discussão.

Art. 48. Finda a primeira hora da sessão, se começará logo a tratar da matéria que estiver destinada para a ordem do dia, tendo o 1º Secretário o que se tiver de discutir, ou votar, no caso de não se achar impresso. Os pareceres, projetos, indicações e requerimentos, que se não tiverem lido por falta de tempo, ficarão para a seguinte sessão.

Art. 49. A ordem estabelecida nos artigos antecedentes só poderá ser alterada ou interrompida:

1º) No caso de urgência, salvo a disposição do art. 53;

2º) No caso de adiamento.

Art. 50. Para se dar urgência, é necessário que seja o requerimento aprovado pela maioria dos membros presentes, sem discussão.

Art. 51. O Deputado que quiser propor urgência usará da seguinte fórmula: "Peço a palavra para assunto urgente".

Art. 52. Urgente, para se interromper a ordem do dia, só se deve considerar aquele assunto, cujo resultado se tornaria nulo e de nenhum efeito se deixasse de ser tratado imediatamente. Vencida a urgência, o Presidente consultará de novo à Assembléia, se o assunto é de natureza tal que, não sendo tratado imediatamente, se tornaria nulo, ou de nenhum efeito. Se a Assembléia decidir afirmativamente, por sua maioria, entrará a matéria imediatamente em discussão, ficando prejudicada a ordem do dia, até a sua decisão final; se decidir pela negativa, será a discussão do assunto adiada para a primeira hora da sessão do dia seguinte.

Art. 53. O adiamento poderá ser sempre apresentado em ordem do dia e sem debate será decidido, não podendo, entretanto, ser aprovado quando a Casa estiver em votação, ou quando orar qualquer Deputado.

Art. 54. Não se proporão adiamentos indefinidos; por conseguinte, o deputado que quiser propor qualquer adiamento, deverá indicar logo o tempo, para que há de ser deferido o assunto; e se outro Deputado propuser outro adiamento, a votação da Assembléia decidirá qual deverá prevalecer, votando-se em primeiro lugar o de prazo menor.

Art. 55. Todos falarão de pé, à exceção do Presidente e do Deputado que, por enfermo, obtiver da Mesa permissão para falar sentado.

Art. 56. Nenhum Deputado poderá falar sem ter pedido a palavra, declarando se deseja falar pró ou contra, e sem lhe ter sido concedida, dirigindo sempre o discurso ao Presidente, ou a Assembléia em geral. A palavra será concedida alternadamente.

Art. 57. Para se manter a ordem e evitar disputa da preferência, o 2º Secretário fará a relação dos deputados que pedirem a palavra par por ela reger-se o Presidente.

Art. 58. Quando muitos Deputados pedirem a palavra ao mesmo tempo, o Presidente dará a preferência a quem lhe parecer.

Art. 59. O autor de qualquer projeto, indicação ou requerimento, terá preferência sempre que pedir a palavra sobre a sua matéria.

§ único. Os relatores das Comissões serão para este fim considerados como autores dos respectivos pareceres.

Art. 60. Quando nas sessões se falar em algum Deputado será este tratado pelo nome e sobrenome, antecedidos da palavra - Senhor, o que igualmente se praticará nas atas, anais e registros.

Art. 61. No ato da discussão, nenhum Deputado nomeará pelo seu simples nome outro Deputado, cujas opiniões quiser apoiar, ou impugnar, tratando-o sempre por Excelência.

Art. 62. Nenhum Deputado poderá falar, senão:

1º Sobre o assunto de que esteja tratando;

2º Para fazer requerimento e oferecer projetos e indicações na ocasião competente;

3º Pela ordem na conformidade do art. 112;

4º Para propor urgência.

Art. 63. Nenhum Deputado, na discussão, poderá falar em sentido contrário ao que já estiver decidido pela Assembléia.

Art. 64. Aproximando-se a hora de findar a sessão, o Presidente, tendo examinado com os Secretários as matérias e projetos que houver na Casa, designará o que lhe parecer mais interessante para a ordem do dia da sessão seguinte; e se a ordem do dia for dividida em duas partes, o tempo para a primeira não poderá ser excedido por mais de um quarto de honra.

Art. 65. Se algum Deputado quiser lembrar matéria, que julgue conveniente para entrar na distribuição diária dos trabalhos poderá fazê-los ou dirigindo-se em particular ao Presidente, ou requerendo na primeira hora da sessão.

§ único. Essa requisição do Deputado será tomada na devida consideração pelo Presidente.

Art. 66. O Presidente poderá dar para ordem do dia trabalhos de comissões, desde que na Casa não haja matéria para a ordem do dia seguinte.

Art. 67. Antes de o Presidente começar a dar a ordem do dia da sessão seguinte, poderá qualquer Deputado requerer a prorrogação da sessão para se ultimar o assunto de que se estiver tratando. O Presidente consultará os Deputados presentes, qualquer que seja seu número por meio de votação, independentemente de discussão, se a sessão dever ser prorrogada.

Art. 68. A prorrogação será por tempo definido e fixado, por horas ou minutos, podendo ser excedida, se for votada nova prorrogação. Essas prorrogações não poderão ser anuladas, pelo encerramento da discussão respectiva por falta de oradores; e se achar, na Casa, metade e mais um de seus membros, será permitido votar o encerramento da discussão, reservando-se, porém, a votação da matéria para à sessão seguinte.

Art. 69. Para findar a sessão, o Presidente usará da seguinte fórmula: "Declaro encerrada a sessão".

CAPÍTULO V

Das sessões secretas

Art. 70. A Assembléia Legislativa poderá realizar sessões secretas, desde que sejam requeridas por um terço, pelo menos, cabendo ao Presidente deferir esse requerimento, se assim julgar conveniente ou submete-lo à decisão do plenário, presente número legal para as votações.

§ 1º Deliberada a sessão secreta, o Presidente fará sair da sala das sessões, das tribunas, das galerias das suas dependências todas as pessoas estranhas, inclusive os encarregados dos serviços de debates e de estenografia e todos os demais empregados da Casa;

§ 2º Se a sessão secreta houver de interromper a sessão pública, esta será suspensa para serem tomadas as providências supramencionadas;

§ 3º Antes da se encerrar uma sessão secreta, a Assembléia resolverá se deverão ficar secretos ou constar da ata pública o seu objeto e resultados;

§ 4º Aos Deputados que houverem tomado parte nos debates, será permitido reduzir seus discursos a escrito, para serem arquivados com a ata e os documentos referentes à sessão.

CAPÍTULO VI

Da prorrogação e adiamento das sessões

Art. 71. Qualquer Deputado poderá propor a prorrogação das sessões, por meio de Projeto de Resolução, cuja discussão será considerada urgente e encerrada na mesma sessão em que se tratar.

Art. 72. As prorrogações serão limitadas ao tempo necessário para a ultimação do assunto que se tiver em vista, e não excederão de quinze dias, durante as quais os Deputados não perceberão subsídio.

Art. 73. Para ter lugar o adiamento das sessões da Assembléia, será necessário que o Projeto que o propuser contenha em substância os motivos que o determinam, e que sejam terminantemente declarados o dia e o mês em que se deverá reunir a Assembléia, sempre de modo que os quatro meses de Sessão sejam completados, dentro do mesmo ano.

Art. 74. O Projeto de Resolução sobre adiamento deverá conter pelo menos cinco assinaturas, exigindo-se, para ser julgado objeto de deliberação pelo menos votação da maioria dos presentes.

Art. 75. Os trâmites para a discussão serão os mesmos de qualquer Projeto de Comissão.

CAPÍTULO VII

Dos Projetos de Lei ou Resolução, das indicações e dos Requerimentos dos Deputados

Art. 76. Nenhum Projeto ou indicação se admitirá na Assembléia, se não tiver por fim o exercício de alguma das atribuições da mesma Assembléia, explícita ou implicitamente conferidas pela Constituição do Estado e por este Regimento.

Art. 77. Os Projetos deverão ser escritos em artigos concisos, numerados e concebidos nos mesmos termos em que se devam redigir as Leis, e assinados por seus autores e apresentados com a respectiva ementa, não devendo conter matéria estranha ao seu enunciado. Não vindo assim organizados, deverão ser devolvidos pela Mesa ao autor para os por na devida forma.

Art. 78. Cada Projeto deverá conter simplesmente a enunciação da vontade Legislativa, sem preâmbulos, nem razão; contudo poderá o autor motivar por escrito a sua proposição, quando não queira, ou não possa fazê-lo verbalmente.

Art. 79. Nenhum Projeto poderá conter mais de uma matéria sobre que a Assembléia tenha atribuição, nem, portanto, emenda ou aditivo sobre matéria diferente.

Art. 80. Nos Projetos, indicações e requerimentos não será permitido usar de expressões que suscitem idéias odiosas, ou que ofendam alguma classe de cidadãos.

Art. 81. Os Projetos serão lidos pelo 1º Secretário, na hora do expediente, e, terminada a leitura de cada um, e sendo apoiado por três Deputados, e os Deputados votarão, sem discussão. Decidindo-se que não o é, ficará rejeitado.

Art. 82. Os Projetos apresentados serão impressos em avulsos, para serem distribuídos pelos Deputados e entrarem na ordem dos trabalhos, depois de devidamente registrados no livro competente.

Art. 83. Se algum Deputado requerer que um Projeto vá a alguma Comissão, vota-se primeiro isto, antes de votar-se se é objeto de deliberação, e, se for o próprio autor do Projeto quem requerer essa medida, assim se praticará, independentemente de votação.

Art. 84. A Comissão a que for remetido o Projeto, poderá propor ou a sua admissão, ou a sua reforma com as emendas que julgar necessário, ou a sua total rejeição.

§ 1º O Projeto ou indicação sobre o qual a Comissão não der parecer dentro de dez dias, entrará na ordem dos trabalhos, se assim requerer qualquer Deputado ao Presidente.

§ 2º Quando a Comissão julgar conveniente fazer emendas as apresentará juntamente com o Projeto a que se referirem.

Art. 85. Quando a matéria do Projeto for de simples intuição e constar, de poucos artigos, ou em caso de urgência e absoluta necessidade, a Assembléia poderá dispensar a impressão, a requerimento de qualquer Deputado, independentemente de votação.

Art. 86. Os Projetos que tiverem sido formulados por alguma das comissões, serão sempre julgados objeto de deliberação sem dependência de votação, e logo impressos para entrar na ordem do dia.

Art. 87. As indicações só poderão ser feitas por escrito, e lidas na Mesa, na hora do expediente, serão, sem dependência de votação, remetidas à Comissão a que, por sua natureza, pertencerem.

§ único. A Comissão, à vista da matéria da indicação, interporá sobre ela o seu parecer, que será discutido juntamente com a indicação, pela mesma forma estabelecida para os mais pareceres de Comissões.

Art. 88. São requerimentos, ainda que outros nomes se lhes dêem, todas aquelas moções de qualquer Deputado ou Comissão, que tiverem por fim a promoção de algum objeto de simples expediente, como: pedir informações ou esclarecimentos ao Governo; pedir dispensa de alguns trabalhos da Mesa ou das comissões; pedir sessão extraordinária, aumento ou prorrogação das horas da ordinária; pedir alguma providência, que a ocorrência das circunstâncias fizer necessária sobre objetos de simples economia dos trabalhos da Assembléia, ou da polícia da Casa, que não esteja determinada no Regimento.

Art. 89. Os Deputados que quiserem fundamentar verbalmente a apresentação de Projetos, Indicações, Requerimentos, ou de qualquer Moção, só o poderão fazer na hora do expediente, não devendo falar cada um mais de meia hora.

CAPÍTULO VIII

Do modo de deliberar

Art. 90. Nenhum Projeto de Lei será aprovado sem ter sido discutido três vezes; salvo os vetados pelo Governador do Estado, os quais só terão uma discussão.

Art. 91. Versará a primeira discussão de um Projeto de Lei unicamente sobre as vantagens ou inconvenientes dele em geral, sem se entrar no exame de cada um de seus artigos, e por isso não se admitirão emendas de qualidade alguma nessa discussão.

Art. 92. Terminada a primeira discussão, o Presidente porá a votos se o Projeto deverá passar à Segunda discussão; e, decidindo-se afirmativamente, se tornará a discuti-lo, quando for dado para a ordem do dia.

Art. 93. Se a Assembléia assentar que não deverá passar à Segunda discussão, ficará rejeitado o Projeto.

Art. 94. Na Segunda discussão debater-se-à cada artigo do Projeto, de per si, oferecendo-se as emendas que ocorrerem, as quais, lidas na Mesa pelo 1º Secretário, e sendo apoiadas por três Deputados, serão postas em discussão, com o artigo a que se referirem.

Art. 95. Quando se estiver discutindo o último artigo do Projeto, poderá qualquer Deputado mandar à Mesa mais algum ou alguns artigos aditivos, como Emendas, os quais, não contendo matéria estranha à do projeto, e sendo apoiados, entrarão, como estas, todos juntos em discussão com o artigo.

Art. 96. Concluída a discussão e votação de todos os artigos do Projeto e Emendas a ele oferecidas, o Presidente submeterá a votos se o Projeto deverá passa à terceira discussão; e, decidindo-se negativamente, ficará o Projeto rejeitado.

Art. 97. Antes da terceira discussão, será o Projeto, caso seja emendado, remetido à respectiva Comissão, com as Emendas aprovadas, para redigi-lo novamente, conforme o vencido, e esta redação será impressa em breve prazo, que não excederá a cinco dias.

Art. 98. Na terceira discussão, debater-se-á o Projeto englobadamente, podendo-se, contudo, fazer quaisquer emendas; mas, para serem admitidas à discussão, deverão ser aprovadas pela Quarta parte da Assembléia.

§ único. Na última discussão do orçamento, não se admitirão Emendas criando despesas.

Art. 99. Terminada a terceira discussão do projeto e das emendas que nela tiverem sido oferecidas, o Presidente submeterá a votos em primeiro lugar as Emendas e depois o Projeto; as Emendas aprovadas serão novamente submetidas à discussão, em outra sessão.

§ único. Terminada essa Segunda discussão das Emendas, na qual não será admitida a apresentação de novas Emendas, o Presidente novamente as submeterá à votação, e, em seguida consultará a Assembléia se adota o Projeto com as Emendas aprovadas, caso o tenham sido, e o resultado desta questão de ordem será o do Projeto.

Art. 100. A Segunda discussão das Emendas será iniciada na ordem do dia, em que houver de ter lugar, independentemente de interstício.

Art. 101. Adotado definitivamente o Projeto, será remetido, com as Emendas aprovadas, à Comissão de Redação de Leis, para reduzi-lo à devida forma. Lida em sessão, será a redação final do Projeto imprensa, no jornal da Casa, salvo no caso de urgência reconhecido pela Assembléia a requerimento de algum Deputado. Submetida à revisão da Assembléia, esta só poderá emendá-la se reconhecer que envolve incoerência, contradição ou absurdo manifesto, caso em que se abrirá discussão que será breve.

Art. 102. Entre cada uma das discussões de qualquer Projeto de Lei, deverão mediar, pelo menos, dois dias; a Assembléia poderá quando julgar conveniente, restringir esses intervalos, porém de sorte que nunca se façam no mesmo dia duas discussões.

Art. 103. O Projeto de Lei do orçamento, todas as propostas do Poder Executivo, e os Projetos de Comissões, convertidos em Projetos de Lei, terão somente duas discussões que corresponderão à Segunda e terceira. Quando se discutir o 1º artigo, poder-se-á falar em geral, sobre a utilidade ou inconveniência do Projeto.

Art. 104. As Resoluções que aprovem ou rejeitem atos as propostas do Poder Executivo e das Municipalidades, submetido à aprovação da Assembléia, serão tomadas por meio de parecer da Comissão competente e depois sujeitas à deliberação da Assembléia.

§ único. Se o parecer concluir pela aprovação dos referidos atos, aceitos pela Assembléia, será publicado pela respectiva Mesa.

Art. 105. Nenhum Deputado poderá falar mais de uma vez na primeira discussão de quaisquer Projetos, sobre a matéria deles, exceto seus autores, que o poderão fazer duas vezes; e, nas outras discussões, nenhum Deputado poderá uma só vez. Esta disposição é extensiva qualquer outra matéria que entre em discussão. Nas discussões que se dizem por artigos, os Deputados terão direito de falar duas vezes sobre cada um deles, e somente uma hora, toda a vez que obtiverem a palavra.

§ único. As Indicações, Pareceres e Requerimentos passarão por uma só discussão

Art. 106. O Deputado que quiser explicar alguma expressão, que se não tenha tomado em seu verdadeiro sentido, ou produzir um fato desconhecido à Assembléia, que venha ao caso da questão, o poderá fazer. Nestes casos, porém, não será permitido ao Deputado exceder os limites restritos da explicação ou produção do fato, para que tiver pedido a palavra. As retificações, porém, dos discursos serão escritas e entregues à Mesa, que as mandará publicar no jornal oficial, estando nos devidos termos.

Art. 107. Nos requerimentos e questões de ordem, a nenhum Deputado será permitido falar mais de uma vez, nem mesmo a título de explicação. O autor do requerimento, porém poderá falar uma segunda vez.

Art. 108. Os Projetos rejeitados ou não sancionados não poderão ser renovados na mesma sessão Legislativa.

Art. 109. Ainda que não haja quem fale sobre as matérias postas em discussão, e que por isso, esta não se verifique, sempre se procederá à votação, na forma do Regimento.

Art. 110. Quando se houver de encetar qualquer discussão, poder-se-á pedir a palavra pela ordem, para lembrar melhor método de dirigi-la. O mesmo será permitido no fim da discussão, quando se houver de votar, para melhor se estabelecer o ponto da votação.

Art. 111. Sempre que haja dois ou mais Projetos sobre o mesmo assunto haverá discussão prévia sobre a preferência do que deverá servir de base para a discussão, sem, contudo se entender que os demais fiquem rejeitados. Isto, porém, só terá lugar na primeira discussão.

Art. 112. Todas as questões de ordem, que ocorrerem durante a sessão de cada dia, serão decididas, soberanamente, pelo Presidente.

Art. 113. Nenhuma alteração regimental será votada sem proposta escrita, impressa, distribuída em avulsos e discutida, pelo menos, em dois dias de sessão.

CAPÍTULO IX

Do modo de votar

Art. 114. Matéria alguma será posta a votos, sem que esteja presente a maioria absoluta dos Deputados, tendo prioridade na votação as que ficarem encerradas em sessão anterior. A falta de número para votações, que se forem seguindo, não prejudicará a discussão e encerramento dos Projetos que tiverem sido dados para a ordem do dia.

Art. 115. Quando não houver Deputados com a palavra, ou não estiver na Casa algum que a houver pedido, o Presidente, independentemente de votação, declarará encerrada a discussão da matéria que se tratar.

Art. 116. Sempre que se deixar de fazer qualquer votação por não se achar presente o número regimental dos Deputados, proceder-se-à a chamada, a chamada, mencionado-se na ata os nomes dos que se houverem retirado com causa participada, ou sem ela, e fazendo-se a votação pelo processo nominal.

Art. 117. Em qualquer discussão dos projetos de Lei, poder-se-à requerer verbalmente o encerramento da discussão. Esse requerimento será, sem debate, posto em votação, e, sendo aprovado pela Assembléia, o Presidente declarará concluída a discussão. A primeira e a terceira discussão dos Projetos de Lei não serão encerradas, havendo quem tenha a palavra, sem que pelo menos se haja tratado da matéria em uma sessão anterior.

Art. 118. Na Segunda discussão de qualquer Projeto, só poderá ser pedido o encerramento, depois de se terem pronunciado sobre o artigo em discussão pelo menos dois oradores.

§ único. Na Segunda discussão dos Projetos de Orçamento e de fixação de força, não será lícito requerer o encerramento de discussão de cada artigo, senão depois de ter sido o mesmo discutido em duas sessões anteriores.

Art. 119. Por três maneiras poderá ser feita a votação:

1ª- por método simbólico, nos casos ordinários;

2ª - pelo nominal de sim, ou não;

3ª - por escrutínio secreto, nas eleições e deliberações sobre vetos e contas do Governador do Estado.

Art. 120. O método simbólico se pratica, dizendo o Presidente:

“Os que são de parecer, queiram levantar-se”.

Art. 121. Se o resultado dos votos for manifesto, de maneira que, à primeira vista, se reconheça a pluralidade, o Presidente o publicará; mas, se for logo manifesto, ou se parecer a algum Deputado que o resultado publicado pelo Presidente não é exato poderá pedir verificação da votação. Em qualquer desses casos, dirá o Presidente: “Queiram levantar-se os senhores que votaram contra”, - e os Secretários, cada um de seu lado, contarão os votos para serem combinados com os primeiros.

Art. 122. Para se praticar a votação nominal, será preciso que algum Deputado a requeira, independentemente de discussão.

Art. 123. Determinada a votação nominal, o 1º Secretário, pela lista geral, irá chamando cada um Deputado de per si; e o 2º Secretário fará duas listas, uma com os nomes dos que votarem – sim – e outra com os nomes dos que votarem – não.

Art. 124. O terceiro método de votar, por escrutínio secreto, se praticará por meio de cédulas impressas, ou dactilografadas, que cada Deputado, dentro de câmara indevassável, fechará em sobrecarta e apresentará à Mesa. Recebidas as sobrecartas em urnas, depois de abertas e contadas as cédulas pelo Presidente, serão estas lidas cada uma de per si pelo 1º Secretário e respectivo suplente, procedendo o 2º Secretário, assistido pelo suplente, aos competentes assentos, pelos quais no fim, se fará a apuração, cujo resultado será proclamado pelo Presidente. No caso de empate, proceder-se-á a segundo escrutínio, observadas as normas traçadas por este Regimento.

Art. 125. Havendo empate em qualquer dos demais casos, ficará a matéria adiada, para se discutir novamente em outro dia, e, havendo segundo empate, ficará rejeitada.

§ único. Nas novas discussões, em virtude de empate, estas versarão sobre todo o artigo, ainda que tenha ele sido dividido, por ocasião de anterior votação.

Art. 126. Nenhum Deputado poderá escura-se de votar salvo;

1º por não ter assistido ao debate;

2º por se tratar de causa própria.

Art. 127. Na Segunda discussão, e toda a vez que o Projeto constar de mais de um artigo, votar-se-à separadamente sobre cada um, e em geral, quando a matéria sobre que deva recair a votação se compuser de duas ou mais proposições distintas, também se votará separadamente e sobre cada uma delas.

§ único A Segunda discussão do orçamento será feita por parágrafo com as respectivas emendas; e a terceira será feita por capítulo.

Art. 128. Na votação das emendas, terão prioridade as supressivas; e, quando se tratar de despesas, serão postas primeiro a votos as mais restritivas

Art. 129. O ato de votar nunca será interrompido salvo quando a matéria de votação contiver artigos e seu processo exceder à hora regimental da finalização dos trabalhos. Nesse caso, ficará adiada, na parte em que estiver, para continuar na seguinte sessão.

Art. 130. Nenhum Deputado poderá protestar, por escrito ou palavra, contra a decisão da Assembléia; poderá protestar, por escrito ou lavra, contra a decisão da Assembléia; poderá, porém, inserir nas atas a sua declaração de voto por escrito, apresentado-a na mesma sessão, ou na subsequente, sem ser motivada.

Art. 131. Todos os Projetos de Lei, em qualquer estado em que se ache a sua discussão, poderão ser remetidos a uma Comissão, se a Assembléia resolver, a requerimento apoiado de um Deputado.

Art. 132. Se, no correr da discussão, for apresentado algum requerimento, para que a matéria em discussão vá a alguma Comissão, ou para que seja adiada a discussão, apoiado o requerimento, e verificado não haver número legal, se considerará adiada a discussão, para quando houver número.

CAPÍTULO X

Dos Pareceres de Comissões

Art. 133. Em regra, alguma matéria se tomará em consideração na Assembléia, sem que primeiro se tenha mandado a uma Comissão, para sobre ela interpor seu parecer. Excetuam-se;

1º Os Requerimentos dos Deputados, na forma do Regimento;

2º Os Projetos que, julgados objeto, de deliberação, estão em estado de entrar em ordem do dia.

Art. 134. A Comissão, a que for enviada a matéria, interporá sobre ela, dentro de dez dias, seu parecer por escrito, que deverá ser assinado por todos os membros ou ao menos a maioria deles.

Art. 135. O membro da Comissão, que não concordar com a maioria dela, poderá assinar o parecer vencido, ou com restrições, e dar seu voto em separado.

Art. 136. Lido em Mesa qualquer Projeto de Lei, Resolução ou Parecer, irá logo a imprimir e será distribuído em avulsos para entrar em discussão na sessão subsequente, salvo urgência concedida pela Casa.

Art. 137. O Parecer, sobre cuja matéria algum Deputado pedir a palavra, se considerará adiado, para ser discutido, quando se der para a ordem do dia, salvo caso de urgência, aprovada pela Assembléia.

§ único. Os Pareceres que contiverem solução definitiva das matérias, sujeitas ao estudo das Comissões, não poderão ser discutidos sem prévia impressão no jornal da Casa e quando dados para ordem do dia.

Art. 138. Quando os Pareceres da Comissão não forem mais do que simples requerimento, na conformidade do Regimento, ficarão sujeitos às regras que para estes se acham estabelecidas.

Art. 139. Sempre que se esgotar a ordem do dia, e sobrar tempo passar-se-à à leitura de Pareceres ou à discussão dos adiados.

CAPÍTULO XI

Da Polícia interna

Art. 140. Os Deputados assistirão pontualmente às sessões ordinárias e extraordinárias, e nenhum se retirará do recinto da Assembléia durante a Sessão, sem o participar ao Presidente.

Art. 141. Quando tiverem algum impedimento, que não exceda a três sessões, os Deputados o participarão ao Presidente; quando for por mais tempo, o farão em ofício dirigido ao 1º Secretário, pedindo que comunique à Assembléia o seu impedimento.

Art. 142. Quando pedirem licença para ausentar-se, deixando o exercício das funções do mandato, dirão por escrito os motivos que tiverem, afim de que a Assembléia lhes defira como for de justiça, não prejudicando o serviço.

Art. 143. Os Deputados que, nas Sessões, não guardarem o decoro devido, serão advertidos pelo Presidente, usando da formula seguinte: “Atenção”, Se esta advertência não bastar, o Presidente dirá: “O Sr. Ou Srs. Deputados F e F., atenção”. Se for ainda infrutífera esta advertência nominal, o Presidente os excluirá da sessão, por esta fórmula: “O Sr Ou Srs. Devem retirar-se”- e os Deputados visados devem deixar imediatamente o recinto, sem replicar.

Art. 144. Quando algum Deputado falar, sem ter obtido licença, o Presidente o advertirá com a palavra: “Ordem” – e, se não obedecer, sendo advertido Segunda vez, o Presidente o mandará sentar.

Art. 145. Será permitida a leitura de discursos escritos e os respectivos originais serão imediatamente entregues à Mesa, para a publicação no jornal oficial.

§ único. Os discursos lidos serão publicados no Diário Oficial com esta declaração: o Sr. F ... leu o seguinte discurso.

Art. 146. Só para reclamar a execução de artigo expresso do Regimento, se poderá interromper quem estiver falando, o que se fará dizendo: “Ordem”.

Art. 147. Se, no calor da discussão, o Deputado se exceder, o Presidente o advertirá primeira e Segunda vez, com a expressão: “Ordem”. Continuando ele, dirá o Presidente: V. Exa. não está em estado de deliberar – e o Deputado sairá imediatamente do recinto, por acordo da Mesa.

Art. 148. Quando o Deputado que estiver falando divagar da questão, ou quiser introduzir, indevidamente, matéria nova para a discussão, o Presidente lhe apontará qual é o objeto que se discute: e, se o Deputado insistir, sendo advertido por duas vezes, manda-lo-à sentar-se, usando da formula seguinte: “O Sr. Deputado F. pode sentar-se, - o que o Deputado executará prontamente, e sem réplica.

Art. 149. Todos os cidadãos e os estrangeiros têm direito de assistir às sessões, contando que venham desarmados e guardem o maior silêncio, sem dar sinal de aplauso ou de reprovação ao que se passar na Assembléia.

§ único. No recinto das Sessões e suas dependências só poderão ser admitidos os Deputados e antigos representantes, além dos contínuos e empregados, quando em serviço, e os taquígrafos incumbidos do apanhamento dos debates. A Comissão Executiva poderá dar ingresso aos redatores de jornais, acreditados junto a ela, indicando-lhes lugar apropriado, para que possam tomar notar.

Art. 150. Os espectadores que perturbarem a Sessão serão obrigados a sair imediatamente das galerias; e, si o caso o exigir, ter-se-à com eles a demonstração que a Mesa julgar conveniente.

Art. 151. Quando a inquietação do público ou dos Deputados não puder conter-se pelas admoestações do Presidente, poderá este suspender ou levantar a sessão.

Art. 152. Se algum dos Deputados cometer, dentro do recinto da Assembléia, qualquer excesso que possa julgar-se digno de repressão maior que a declaração neste Capítulo, a Comissão Executiva conhecerá do fato e o exporá à Assembléia para que esta possa determinar o que há de praticar.

Art. 153. Se, no edifício da Assembléia, se perpetrar algum excesso ou delito, a Comissão Executiva fará por em custódia o culpado ou culpados; e, passando à averiguação do fato, si dele resultarem motivos suficientes para se proceder contra os delinqüentes, sendo sempre indispensável a lavratura de um auto de flagrante, o caso de ser o delito inafiançável, os entregará, depois dessas providências, ao juiz competente, dando-se de todo o sucedido ciência à Assembléia.

Art. 154. Independentemente das providências mencionadas nos artigos precedentes, e sempre que julgar necessário, a Assembléia criará Comissões de inquérito sobre fatos determinados, desde que as requeira a Terça parte, pelo menos, de seus membros.

§ 1º A Comissão nomeada ou sorteada, conforme for resolvido pela Assembléia, obedecerá, quanto possível, as regras do processo penal, concedendo ao responsável, se houver, um prazo razoável à apresentação de defesa escrita.

§ 2º Precedidas as diligências necessárias, apresentada a defesa escrita, ou sem ela, a Comissão dividirá se a matéria deve ser tratada em sessão secreta e, neste caso, proceder-se-à de conformidade com as disposições do Cap. V.

§ 3º Quando a Comissão concluir pela improcedência da argüição ou pela justificação do fato determinado, o parecer conclusivo ficará em Mesa por 24 horas e na ordem do dia seguinte, mediante deliberação da Casa, será votado sem discussão.

Art. 155. Qualquer Comissão que se apresentem no edifício da Assembléia, para felicitá-la, ou, perante ela, representar, achando-se esta em sessão, se entenderão, no primeiro caso, com a Comissão composta de qualquer dos Vice-Presidente e suplentes do secretário, e, no segundo, com a mesma Comissão, Deputado, ou empregado que o Presidente designar. As felicitações, representações ou requerimentos que entregarem serão lidos na ocasião designada neste Regimento para terem o destino devido.

Art. 156. O número e vencimentos dos funcionários da Secretaria e dos mais que forem necessários para guarda do serviço a Casa serão fixados pela Assembléia, sob proposta da Comissão Executiva, a qual estabelecerá em regulamento os deveres e atribuições desses funcionários e o mais que julgar conveniente, de acordo com as leis em vigor.

Art. 157. O Diretor e demais funcionários da Secretaria serão nomeados, dispensados do serviço, licenciados, demitidos e aposentados pela Assembléia, em virtude de proposta da Comissão Executiva, a qual terá apenas uma discussão.

Art. 158. Os títulos de nomeação de todos os funcionários da Secretaria e da Casa serão assinados pelo Presidente, e, 1º e 2º Secretário.

Art. 159. A distribuição do serviço pelos funcionários e empregados subalternos da Casa caberá ao diretor da Secretaria, de acordo com o respectivo Regulamento.

Art. 160. No intervalo das Sessões, a Comissão Executiva, ou algum de seus membros que permanecer na Capital se encarregará do Governo e inspeção da Assembléia, comunicando, para esse fim as ordens necessárias ao Diretor, que as deverá transmitir aos porteiros, contínuos e demais empregados, e tomando as devidas providências que as circunstâncias exigirem. Nesse intervalo, não se preencherão as vagas que se derem na Secretaria, salvo o caso de promoção.

Art. 161. No fim de cada mês, o 1º Secretário fará uma relação nominal dos Deputados, assim como uma dos funcionários da Secretaria e da Casa, com os vencimentos que a Assembléia lhes tiver arbitrado e as remeterá à Secretaria da Fazenda, para fazer-se o pagamento de subsídios gratificações, diárias e vencimentos que perceberem.

Art. 162. A quantia necessária para as despesas do Expediente será determinada pela Assembléia, sob pedido do 1º Secretário; e a que for aprovada, vem como o nome da pessoa que for a encarregada de receber, se participarão à Secretaria da Fazenda, para ser efetuado o pagamento.

CAPÍTULO XII

Da correspondência da Assembléia com o Governador do Estado

Art. 163. A Assembléia se corresponderá com o Governador do Estado por intermédio de seu Presidente.

Art. 164. As Leis que tiverem de ser enviadas à sanção do Governador do Estado lhe serão remetidas, dentro do prazo de 5 dias.

CAPÍTULO XIII

Modo de praticar-se, quando o Governador do Estado recusar sanção aos projetos que lhe são enviados

Art. 165. Os Projetos, ou as partes destes vetadas pelo Governador, e devolvidos à Assembléia, com a exposição de motivos do veto, serão lidos pelo 1º Secretário, assim com as razões do veto, no todo ou em parte.

Art. 166. Devolvido o projeto à Assembléia, será ele, ou a parte vetada, dentro de trinta dias de seu recebimento, ou da reunião da Assembléia, com ou sem parecer, submetido a uma só discussão, considerando-se aprovado, si obtiver o voto de metade mais um de seus membros. Nesse caso, será o Projeto reenviado ao Governador, para efeito do disposto no art. 27 § 3º, in-fine, da Constituição Estadual.

Art. 167. Os Projetos não sancionados, não submetidos ao referendum popular, dentro de dez dias úteis, e não devolvidos pelo Governador à Assembléia, serão promulgados por intermédio de seu Presidente, dentro de 48 horas.

§ único. A fórmula da promulgação das Leis é a seguinte: “O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina faz saber que ela decreta e promulga a seguinte Lei (ou Resolução)”.

CAPÍTULO XIV

Da Assembléia como Tribunal de Justiça

Art. 168. A Assembléia, quando tiver de funcionar como Tribunal de Justiça, afim de conceder licença para o processo de um ou mais de seus membros, se pronunciará pela maioria absoluta destes, em votação nominal.

Art. 169. A Assembléia elegerá anualmente dois Deputados e dois suplentes para a Junta Especial de investigação, prevista no § 2º do Art. 48, da Constituição do Estado; e, nos casos de processo por crime de responsabilidade do Governador os Deputados para o Tribunal Especial serão sorteados conforme a Constituição Estadual.

CAPÍTULO XV

Da Reforma da Constituição

Art. 170. Nos termos da Constituição, as propostas de revisão constitucional não dependem de parecer de qualquer Comissão. Basta que sejam apresentadas por um terço, no caso de Emenda, e maioria absoluta, no de revisão

CAPÍTULO XVI

Do comparecimento dos Secretários

Art. 171. A convocação de um Secretário de Estado, resolvida pela Assembléia, ou por uma de suas Comissões, será comunicada ao convocado por um ofício do 1º Secretário da Assembléia, dizendo-se-lhe precisamente o assunto das informações pretendidas e pedindo-se ao Secretário a escolha, dentro de prazo razoável e das horas da sessão do momento em que deverá comparecer para prestá-las e a indicação do prazo que julgar necessário.

Art. 172. Por intermédio de ofício do Presidente desta, a Assembléia ou as suas Comissões, designarão dia e hora para serem ouvidos os Secretários de Estado que o solicitarem.

Art. 173. O Secretário de Estado que comparecer, perante a Assembléia, para o fim de prestar esclarecimentos ou solicitar providências, terá assento na bancada.

§ único. No caso de comparecimento, perante Comissão, ocupará o Secretário lugar à direita do Presidente.

Art. 174. Não bastando ao Secretário, para prestar as informações, ou para fundamentar as providências solicitadas, o tempo que lhe haja sido reservado; poderá a Assembléia, ou a Comissão, conceder-lhe prorrogação, com preferência sobre qualquer outro assunto.

CAPÍTULO XVII

Disposições gerais

Art. 175. Instalada a sessão Legislativa, a Assembléia imediatamente examinará e julgará as contas do Governador do Estado, relativas as ao exercício anterior.

§ único Se o Governador não as prestar, dentro de 15 dias, a Assembléia elegerá uma Comissão para as tomar e, conforme o resultado, providenciará quanto à punição dos que forem achados em culpa.

Art. 176. Nos casos de vaga por perda do mandato, renúncia, ou por haver o Deputado aceito uma Secretaria de Estado, ou finalmente por morte do Deputado, o Presidente da Assembléia convocará o suplente, na forma da Lei Eleitoral.

§ único. A convocação do suplente também caberá ao Presidente da Assembléia, no caso de renúncia, pela ausência do Deputado a 30 Sessões consecutivas, sem licença da Assembléia.

Art. 177. A Comissão Executiva mandará fazer inventário de tudo quanto existe no Edifício da Assembléia, o qual será anualmente revisto, a fim de ser dada baixa ao material que se danificar.

Art. 178. A mesma Comissão compete fazer contratos para apanhamento dos discursos, por taquígrafos, bem como para quaisquer outros serviços da Assembléia.

Art. 179. Terá, também, a seu cuidado: 1º a segurança, a ordem e o asseio do edifício; 2º a ordem nas galerias e corredores; 3º a boa ordem nos serviços da Secretaria.

Art. 180. Os particulares, que pedirem certidões do arquivo da Secretaria, pagarão os mesmos emolumentos que se cobram nas Secretarias de Estado, devendo a declaração da importância ser cotada à margem das certidões.

Art. 181. As Certidões serão pedidas por petição e mandadas passar independentemente de qualquer despacho, salvo os casos previstos pelo Art. 147 da Constituição Estadual.

Art. 182. Nos casos omissos, servirá de fonte subsidiária ao presente Regimento, no que for aplicável, o Regimento vigente da Câmara dos Deputados Federais.

Art. 183. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 24 de setembro de 1947

ALTAMIRO LOBO GUIMARÃES

Presidente