LEI PROMULGADA Nº 02, de 23 de julho de 1948

Procedência: Parlamentar

Natureza: Projeto Regimento Interno

DA: 15 de 18/06/1948

Alterada pelas Leis: 16/1951; 17/1951; 21/1951; 33/1951, 48/1952; 163/1954; 360/1958; 413/1959; 1.039/1966; 1.053/1967

Regimento Interno anterior: 001/1947

Fonte: ALESC/GCAN

O DEPUTADO RUY CESAR FEUERSCHÜETTE, Presidente em exercício da Assembleia Legislativa de Santa Catarina faz saber que ela decreta e promulga a seguinte lei:

Da Assembleia Legislativa

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Das disposições preliminares

Art. 1º A Assembleia Legislativa de Santa Catarina tem sua sede no Palácio da Assembleia Legislativa, na Capital do Estado.

§ 1º A Assembleia Legislativa não poderá ser transferida para fora da Capital do Estado, senão depois da aprovação de dois terços, pelo menos, de seus membros.

§ 2º Verificar-se-á a presença dos deputados ao iniciar-se a sessão, por lista, pela qual se fará, também, a chamada para eleição nominal e para o cômputo do número imprescindível às deliberações. Essa lista será organizada por bancada, em ordem alfabética dos nomes dos parlamentares.

§ 2º Verificar-se-á a presença dos deputados ao iniciar-se a sessão, por lista, pela qual se fará também, a chamada para eleição nominal e para o cômputo do número imprescindível às deliberações. Esta lista será organizada em ordem alfabética dos nomes dos parlamentares. (Redação dada pela Lei 163, de 1954)

§ 3º Os partidos deverão indicar á Mesa da Assembleia quando do início de cada sessão legislativa, os líderes e vice-líderes da sua representação.

§ 3º Os Partidos Políticos, representados na Assembleia, terão líder e vice-líder escolhidos na primeira Sessão Legislativa, por maioria de votos pelos Deputados que tiverem sido eleitos sob as suas legendas. Aos referidos Deputados fica facultado o direito de, em qualquer tempo, por maioria de votos, destituir o líder ou o vice-lider, substituindo-os pelo modo indicado neste parágrafo. As reuniões serão sempre presididas pelo Deputado mais idoso da respectiva bancada. (Redação dada pela Lei 17, de 1951)

§ 4º A Assembleia Legislativa comunicar-se-á:

I – com o governador do Estado, com o presidente do Tribunal de Justiça, com o presidente do Tribunal Regional Eleitoral, com as autoridades federais, estaduais e prefeitos municipais, por intermédio de seu presidente, de comissão, ou de mensagem da sua presidência;

II – com a Mesa das Assembleias Estaduais por intermédio de comissão, ou de ofício do 1º secretário, dirigido ao lº secretário das respectivas Assembleias;

III – com os secretários de Estado, por intermédio do presidente, ou do 1º secretário, ou por oficio deste;

IV – com as demais autoridades, pessoalmente ou por oficio do 1º secretário.

Art. 1º A Assembleia Legislativa de Santa Catarina tem sua sede no Palácio da Assembleia Legislativa, na Capital do Estado.

§ 1º A Assembleia Legislativa não poderá ser transferida para fora da Capital do Estado, senão depois da aprovação de dois terços, pelo menos, de seus membros.

§ 2º Verificar-se-á a presença dos deputados ao iniciar-se a sessão, por lista pela qual se fará, também, a chamada para eleição nominal e para o cômputo do número imprescindível ás deliberações. Essa lista será organizada por bancada ou bloco, em ordem alfabética dos nomes dos parlamentares.

§ 3º Os partidos políticos, representados na Assembleia, terão líder e vice-líder escolhidos, na primeira sessão legislativa, por maioria de votos, pelos deputados que tiverem sido eleitos sob as suas legendas. Aos referidos deputados fica facultado o direito de, em qualquer tempo, por maioria de votos, destituir o líder e o vice-líder, substituindo-os pelo modo indicado neste parágrafo. As reuniões serão sempre presididas pelo deputado mais idoso da respectiva bancada.

§ 4º É permitido o agrupamento de deputados, independente de legendas partidárias, em bloco parlamentares, que não poderão ser alterados durante a sessão legislativa, terão líder e vice-líder escolhidos na forma do parágrafo 3º deste artigo. O número de deputados que comporão cada bloco parlamentar não será inferior a vinte por cento (20) do número de membros da Assembleia.

§ 5º O Chefe do Poder Executivo poderá ter entre os deputados, um líder de seu governo e de sua livre escolha e que incidirá a Assembleia no início de cada sessão legislativa.

§ 6º A Assembleia Legislativa, comunicar-se-á:

I – Com o Governador do Estado, com o Presidente do Tribunal de Justiça, com o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral com as autoridades federais, estaduais e prefeitos municipais, por intermédio de seu Presidente, de comissão ou mensagem de sua presidência.

II – Com a Mesa das Assembleias Estaduais por intermédio de comissão, ou de ofício do 1º Secretário dirigido ao 1º Secretário das respectivas Assembleias.

III – Com os Secretários de Estado, por intermédio do Presidente, ou do 1º Secretário, ou por ofício deste.

IV – Com as demais autoridades, pessoalmente ou por ofício do 1º Secretário. (Redação dada pela Lei 1.039, de 1966)

CAPÍTULO II

Da instalação

Art. 2º Os candidatos diplomados deputados estaduais reunirse-ão ás 14 horas, independentemente de convocação, no dia 10 de abril de cada ano, no Palácio da Assembleia Legislativa, em sessões preparatórias.

§ 1º Na primeira sessão da legislatura, assumirá a direção dos trabalhos o presidente do Tribunal Regional Eleitoral, que, auxiliado por dois representantes, fará a chamada dos parlamentares que irão procedendo á entrega dos respectivos diplomas; e, recebidos estes, presente a maioria absoluta dos deputados, eleger-se-á o presidente da Assembleia.

§ 2º caso não haja maioria absoluta, o presidente passará a direção dos trabalhos ao deputado mais idoso. Este convidará dois representantes para secretários provisórios, convocando sessões sucessivas até haver número regimental, quando, então, elegerá o presidente:

§ 3º na hipótese dos parágrafos anteriores, a eleição far-se-á por escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos. Não alcançada esta por nenhum dos candidatos, preceder-se-á a segundo escrutínio, em que concorrerão os dois candidatos mais votados. Proclamar-se-á eleito o que obtiver maioria relativa. Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais idoso. Empossado o presidente encerrar-se-á a sessão.

§ 1º Na primeira Sessão da Legislatura, assumirá a direção dos trabalhos o Deputado mais idoso que convidara dos outros Deputados para Secretários e fará a chamada dos Parlamentares, que irão procedendo a entrega dos respectivos diplomas; recebidos estes, presente a maioria absoluta dos Deputados, eleger-se-à o Presidente da Assembleia.

§ 2º Caso não haja maioria absoluta, o Presidente convocara sessões sucessivas até haver número regimental quando, então, elegerá a Assembleia o Presidente.

§ 3º A eleição far-se-á por escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos. Não alcançada esta por nenhum dos candidatos, proceder-se-à a segundo escrutínio em que concorrerão os dois candidatos mais votados. Proclamar-se-à eleito o que obtiver maioria relativa. Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais idoso,. Empossado o Presidente, encerrar-se-à a Sessão. (Redação dos §§ 1º, 2º e 3º dada pela Lei 16, de 1951)

§ 4º na sessão seguinte, realizar-se-ão, se estiver presente a maioria absoluta de membros da Assembleia, as eleições dos demais componentes da Mesa, inclusive suplentes, utilizando-se uma cédula para cada cargo.

§ 5º far-se-á a votação em escrutínio secreto, impressas ou datilografadas as respectivas cédulas, precedido cada nome da indicação do respectivo cargo.

§ 6º a urna destinada ao recebimento das cédulas deverá ser colocada no recinto em que se realizam as sessões. Á vista dos presentes, utilizada como gabinete indevassável a sala mais próximo.

Art. 2º No primeiro ano de cada legislatura, logo depois de finda a anterior (art. 3º, parágrafo único, combinado com o § 2º do art. 4º da Constituição do Estado), os candidatos diplomados Deputados Estaduais reunir-se-ão, em sessão preparatória no Palácio da Assembleia Legislativa, às 14 horas dos dias 1º e seguintes de fevereiro, independente de convocação, a fim de:

I – tomar posse do cargo;

II – eleger a Mesa, cujo mandato expirará às 14 horas de 10 (dez) de abril do ano subsequente;

II– Eleger a mesa, cujo mandato expirará ás 14 horas de 10 de março do ano subsequente. (Redação do inciso II dada pela Lei 1.039, de 1966)

III – instalar a legislatura.

§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos o deputado mais idoso que convidará dois outros deputados para secretariar os trabalhos e fará a chamada dos parlamentares, que irão procedendo a entrega dos respectivos diplomas.

§ 2º O Presidente procederá a leitura, em voz alta, dos nomes dos deputados, ao mesmo tempo em que um dos secretários irá organizando a lista a ser rubricada pelos deputados presentes.

§ 3º Presente a maioria absoluta dos deputados e resolvida alguma questão de ordem, o Presidente suspenderá a sessão por 15 (quinze) minutos, a fim de possibilitar a complementação das providencias para a eleição do Presidente, nessa mesma sessão.

§ 4º Caso não haja maioria absoluta, o Presidente convocará sessões sucessivas, com intervalos não inferiores a 12 (doze) horas, até haver número regimental, quando, então, elegerá a Assembleia o Presidente.

§ 5º A eleição far-se-á por escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos. Não alcançada esta por nenhum dos candidatos, proceder-se-á, com o intervalo de 30 (trinta minutos, o segundo escrutínio, em que concorrerão apenas os dois candidatos mais votados. Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais idoso. Empossado o presidente, encerrar-se-á a sessão, marcando-se outra para a eleição dos vice-presidentes, secretários e seus suplentes.

§ 6º O suplente de deputado, mesmo convocado, não poderá, enquanto perdurar essa situação, ser eleito membro da Mesa.

§ 7º A urna destinada ao recebimento das cédulas será sempre colocada no recinto em que se realizam as sessões, à vista dos presentes, utilizando-se como gabinete indevassável a sala mais próxima.

§ 8º As sessões preparatórias nos anos subsequentes ao da inicial de cada legislatura, sob a direção da Mesa anterior, realizar-se-ão, no Palácio da Assembleia Legislativa, às 14 horas dos dias 10 (dez) e seguintes de abril, independente de convocação.

§ 8º As sessões preparatórias nos anos subsequentes ao da inicial de cada legislatura, sob a direção da Mesa anterior, realizar-se-ão, no Palácio da Assembleia Legislativa, ás 14 horas dos dias 10 e seguintes de março, independente de convocação. (Redação do § 8º dada pela Lei 1.039, de 1966)

§ 9º A eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga será sempre, por escrutínio secreto, com as seguintes exigências e formalidades:

I – presença da maioria absoluta dos Deputados;

II – chamada dos votantes;

III – cédula impressa ou datilografada, que será única para a eleição simultânea de mais de um membro da mesa;

IV – indicação, na cédula, antes do nome do Deputado, do cargo para que é votado;

V – colocação da cédula na sobrecarta em gabinete indevassável;

VI – colocação das sobrecartas na urna à vista do plenário;

VII – retirada das sobrecartas da urna pelo 1º Secretário, que as contará e, verificada a coincidência do seu número com o dos votantes, as abrirá e retirará as cédulas, procedendo a leitura, em voz alta, dos nomes e cargos, a fim de que o 2º Secretário vá registrando-os no mapa geral;

VIII – leitura, pelo Presidente, dos nomes dos votados;

IX – invalidade da cédula que contiver votos em número maior que o dos elegendos;

X – preenchimento, pelo 2º Secretário, e leitura, pelo Presidente, do boletim com o resultado da eleição, na ordem decrescente dos votados;

XI – maioria absoluta de votos para as eleições em primeiro escrutínio;

XII – realização do segundo escrutínio, para os dois mais votados, quando, em primeiro, não se verificar maioria absoluta;

XIII – maioria simples, em segundo escrutínio;

XIV – escolha do mais idoso, em caso de empate;

XV – proclamação, pelo Presidente, dos mais votados;

XVI – posse imediata dos eleitos;

XVII – acompanhamento da apuração, junto à Mesa, por um membro de cada bancada. (Redação dada pela Lei 360, de 1958)

Art. 3º Na apuração das eleições, para os demais cargos da Mesa, observar-se-á o seguinte:

I – Terminada a votação, serão as sobrecartas retiradas da urna, contadas e lidas pelo presidente;

II – os secretários farão os devidos assentamentos e o 1º secretario proclamará em voz alta, a medida que se for verificando, o resultado da apuração;

III – quando uma cédula contiver número de nomes superior ao dos elegendos, não serão computados os excedentes;

IV – terminada a apuração, o presidente fará redigir boletim com o resultado final e colocará os votos na ordem decrescente dos sufrágios obtidos;

V – o presidente procederá á leitura do boletim e proclamará eleitos os que tiverem obtido a maioria absoluta. Se não se verificar esta condição efetuar-se-á novo escrutínio, entre os dois mais votados para cada cargo. No caso de empate, considerar-se-á eleito o mais idoso.

Art. 4º Eleito e empossado o presidente, será prestada a promessa legal; o presidente, de pé, no que será acompanhado por todos os deputados, assumirá, proferindo o seguinte compromisso: “Prometo guardar a Constituição Federal e a Constituição do Estado de Santa Catarina, desempenhando leal e sinceramente o mandato que me foi outorgado pelo Povo Catarinense”. Ato continuo, feita a chamada nominal de cada deputado, este, novamente de pé, declarará: “Assim o prometo”.

§ 1º Com a mesma promessa, também tomarão posse junto á presidência da Casa os deputados que se apresentarem posteriormente.

§ 2º Considerar-se-á como renunciante, ao mandato, o deputado que não prestar compromisso dentro de 60 dias, salvo motivo de força maior, contados da instalação da sessão legislativa, ou,, se eleito durante a sessão, contados da sua proclamação.

Art. 5º As sessões legislativas subsequentes á inicial de cada legislatura terão seus trabalhos iniciais presididos pela Mesa da sessão anterior.

Parágrafo único. Instalada a sessão, proceder-se-á á eleição da nova Mesa observando-se as normas constantes deste Capítulo.

CAPITULO III

Da licença

Art. 6º O deputado poderá ser licenciado nos seguintes casos:

I – para o desempenho de missão diplomática de caráter transitório, ou para participar, no estrangeiro, de congressos, conferências, ou missões de caráter cultural ou científico;

II – para tratamento de saúde;

III – para tratar de interesses particulares

Parágrafo único. As licenças terão sempre prazo determinado, sendo permitida sua prorrogação desde que requerida com a necessária antecedência.

Art. 7º A licença deve ser solicitada ao presidente da Assembleia mediante requerimento escrito, ou telegrama, ou fonograma.

§ 1º Nas duas últimas hipóteses o documento deverá ter a firma reconhecida.

§ 2º Lido o requerimento como matéria do expediente da primeira sessão, após a sua entrada na Assembleia, será publicado e despachado à Comissão Executiva. que dará parecer a respeito, dentro de 48 horas.

§ 3º Publicado o parecer, será o mesmo incluído na Ordem do Dia, em discussão única, seguindo-se imediatamente a votação.

§ 4º Não se concederá licença por prazo menor de 60 dias, não podendo a licença ser renunciada antes do seu gozo por menos de metade do prazo pelo qual foi concedida.

§ 5º A Mesa convocará imediatamente o suplente de deputado que estiver no exercício das funções enumeradas no art.15, da Constituição do Estado, logo que tiver ciência da respectiva posse.

§ 6º Em todos os casos de licença será convocado o suplente do deputado que a obtiver.

§ 7º O suplente convocado, ou para substituição, ou para preenchimento de vaga, terá, para tomar posse o prazo de 30 dias prorrogável por mais 15, a requerimento justificado do interessado ou do seu partido

§ 8º Não sendo atendida a convocação no prazo regimental, ou comunicando o suplente que não a pode atender, serão convocados os suplentes imediatamente classificados, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 9º O deputado não pode afastar-se do país sem prévia comunicação a Assembleia Legislativa ou à Comissão Permanente; sob pena de ser convocado o respectivo suplente.

§ l0. O suplente (que substituir ou suceder ao deputado) terá direito ao recebimento do subsidio e da ajuda de custo, desde a data da prestação de compromisso. A ajuda-de-custo será paga a cada representante, um única vez em cada sessão legislativa.

§ 11. O deputado licenciado, para tratamento de saúde, não perde o direito ao subsídio.

Art. 7º A licença deve ser solicitada ao Presidente da Assembleia, mediante requerimento escrito, ou telegrama, ou fonograma.

§ 1º Nas duas últimas hipóteses o documento deverá Ter a firma reconhecida.

§ 2º Lido o requerimento como matéria do expediente da primeira sessão, após a sua entrada na Assembleia, será publicado e despachado à Comissão Executiva, que dará parecer a respeito, dentro de 48 horas.

§ 3º Publicado o parecer, será o mesmo incluído na ordem do dia, em discussão única, seguindo-se imediatamente a votação.

§ 4º Não se concederá licença por prazo menor de 60 dias, mão podendo a licença ser renunciada antes do seu gozo por menos da metade do prazo pelo qual foi concedida.

§ 5º A Mesa convocará imediatamente o suplente de deputado que estiver no exercício das funções enumeradas no art. 15, da Constituição do Estado, logo que tiver ciência da respectiva posse.

§ 6º Em todos os casos de licença, será convocado o suplente do deputado que a obtiver.

§ 7º O suplente convocado, ou para substituição, ou para preenchimento de vaga, terá, para tomar posse, o prazo de trinta dias, prorrogável por mais 15, a requerimento justificado do interessado ou do seu partido.

§ 8º Não sendo atendida a convocação no prazo regimental, ou comunicando o suplente que não atender, serão convocados os suplentes imediatamente classificados, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 9º O suplente que desistir de assumir, na forma autorizada pelo parágrafo anterior, não poderá causar a desconvocação daquele que o substituiu antes de decorridos trinta dias, ressalvado o caso de vaga.

§ 10. O suplente convocado que deixar de assumir o mandato, em qualquer das hipótese previstas no parágrafo anterior, não perderá o direito de ser convocado em outra oportunidade.

§ 11. O deputado não pode afastar-se do país sem prévia comunicação à Assembleia Legislativa ou à Comissão Permanente, sob pena de ser convocado o respectivo suplente.

§ 12. O suplente (que substituir ou suceder ao deputado) terá direito ao recebimento do subsídio e da ajuda de custo, desde a data da prestação de compromisso. A ajuda de custo será paga, a cada representante, uma única vez em cada sessão legislativa.

§ 13. O deputado licenciado, para tratamento de saúde, não perde direito ao subsídio.

§ 14. Não tem direito a subsídio – parte fixa variável o deputado afastado da Assembleia na conformidade do art. 15 da Consolidação do Estado, se optar pelo recebimento de vencimentos do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 413, de 1959)

CAPITULO IV

Da Mesa

Art. 8º A Mesa da Assembleia Legislativa compete a direção de todos os trabalhos.

§ 1º A Mesa compõe-se do presidente e de dois secretários.

§ 2º Para substituir o presidente em sua falta haverá dois vice-presidentes.

§ 3° Para substituir os secretários em suas faltas, haverá 2 suplentes.

§ 3º para substituir os Secretários em suas faltas, haverá o terceiro e o quarto Secretário. (Redação dada pela Lei 1.053, de 1967)

§ 4° Os membros da Mesa não poderão abandonar suas cadeiras sem que possam ser substituídos imediatamente.

§ 5° O Presidente convidará qualquer deputado para substituir os secretários na falta ocasional dos respectivos suplentes.

Art. 9º A Mesa eleita no inicio de cada sessão Legislativa servirá inclusive nas sessões convocadas extraordinariamente.

Parágrafo único. As funções dos membros da Mesa somente cessarão:

I – ao fim de cada um dos três primeiros anos de legislatura, com a eleição da nova Mesa;

II – na última sessão Legislativa, na data do inicio da legislatura seguinte.

Art. 10. Os membros da Mesa não poderão fazer parte das Comissões enumeradas no art. 18, § 2°, deste Regimento.

Art.11. A Mesa compete, além de outras atribuições expressamente consignadas neste regimento:

I – tomar todas as providências necessários a regularidade dos trabalhos legislativos;

II – dirigir todo o serviço da Assembleia durante as sessões legislativas e nos seus interregnos;

III – fazer a policia interna da Assembleia;

IV – propor à Assembleia a criação de lugares necessários ao serviço de sua Secretaria;

V – prover os lugares da Secretaria, quando vagos:

VI – nomear o pessoal subalterno indispensável ao serviço da Assembleia;

VII – assinar os títulos de nomeação dos funcionários da Assembleia;

VIII – conceder licença, e férias regulamentares aos funcionários da Assembleia;

IX – conceder aposentadoria na forma da Lei;

X – exercer o controle sôbre os dias de sessão e presença dos deputados.

§ 1º Nenhuma proposição que modifique os serviços de Secretaria, ou as condições de seu pessoal, poderá ser submetida à deliberação, sem o parecer da Mesa, que terá para isso o prazo de 72 horas.

§ 2º A Mesa dará à Assembleia, em sua última sessão anual, conhecimento dos trabalhos realizados durante a Sessão Legislativa.

SEÇÃO I

Do presidente

Art. 12. O Presidente é o órgão da Assembleia Legislativa, quando ela houver de se enunciar coletivamente, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo na conformidade deste regimento.

Art. 13. São atribuições do presidente, além de outras expressamente conferidas neste regimento:

I – presidir às sessões da Assembleia Legislativa;

II – abrir e encerrar e suspender as sessões, manter a ordem e fazer observar o Regimento;

III – fazer ler, pelo 1º secretário, o expediente, inclusive as mensagens e correspondências do Poder Executivo, sem prejuízo de comunicação que entender conveniente;

IV – dar posse aos deputados;

V – conceder ou negar a palavra aos deputados;

VI – convidar o orador a declarar, previamente, se vai falar a favor ou contra a proposição em discussão;

VII – interromper o orador que se desviar da questão, falar contra o vencido, faltar à consideração devida à Assembleia Legislativa, ou a algum de seus membros e, em geral, aos chefes dos Poderes Públicos, advertindo-o, chamando-o à ordem e cassando-lhe a palavra;

VIII – chamar a atenção ao orador, ao terminar a hora do Expediente e da Ordem do Dia, ou ao se esgotar o tempo em que tem direito de ocupara tribuna;

IX – anunciar o Ordem do Dia e o número dos deputados presentes;

X – submeter à discussão e a votação a matéria em Ordem do Dia;

XI – estabelecer o ponto da questão sobre que devam ser feitas as votações;

XII – anunciar o resultado das votações;

XIII – nomear, na forma regimental, as comissões legislativas e as especiais;

XIV – designar, de acôrdo com a indicação partidária, substitutos para os membros das comissões, em suas vagas, ou impedimentos:

XV – promover e regular a publicação dos debates e de todos os trabalhos e atas da Assembleia, inclusive as resoluções promulgadas;

XVI – não permitir a publicação de expressões vedadas pelo regimento;

XVII – organizar e designar a Ordem-Dia seguinte;

XVIII – resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou de prática parlamentar suscitada;

XIX – suspender a. sessão, deixando a cadeira da presidência, quando não puder manter a ordem, ou as circunstâncias o exigirem;

XX – encerrar a sessão;

XXI – assinar todos os atos, decretos e resoluções da Assembleia Legislativa;

XXII – assinar a correspondência endereçada ao Governador do Estado, presidentes do Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Eleitoral, presidente da República, Ministros de Estado, presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal Eleitoral, do Supremo Tribunal Militar, do Tribunal de Contas, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, e a qualquer Chefe de Estado e Assembleias estaduais e estrangeiras;

XXIII – convocar sessões extraordinárias;

XXIV – presidir as reuniões da Comissão de Polícia tomar parte em suas discussões e deliberações, com o direito de voto, e assinar os respectivos pareceres;

XXV – presidir às reuniões mensais dos presidentes das comissões legislativas e especiais;

XXVI – substituir, ou suceder, nos termos da .Constituição do Estado, ao Governador;

XXVII – resolver sôbre requerimentos, que lhe forem presentes, de acôrdo com o Regimento;

XXVIII – zelar pelo prestígio da Assembleia Legislativa, dignidade e consideração de seus membros, no território do Estado;

XXIX -.promulgar as resoluções de competência privativa da Assembleia Legislativa.

§ 1º O presidente da Assembleia não poderá senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer projetos, indicações, ou requerimentos, nem votar, exceto nos casos de empate, ou nos escrutínios secretos.

§ 2º Para tomar parte nas discussões, o presidente deixará a presidência, passando-a ao seu substituto, enquanto sê tratar do objeto que sê propuser discutir.

SECÃO II

Dos vice-presidentes

Art. 14. Sempre que o presidente não se achar no recinto, na hora regimental do inicio dos trabalhos, o 1º vice-presidente e, em sua falta, o 2º substituí-lo-á no exercício das funções, que lhe serão transmitidas tão logo que for presente.

Parágrafo único. Quando o presidente tiver necessidade de abandonar a presidência, durante a sessão, proceder-se-á da mesma forma.

SEÇÃO III

Dos secretários

Art. 15. São atribuições do 1º Secretário:

I – ocupar a presidência, na falta do presidente e dos dois vice-presidentes;

II – fazer a chamada pela lista geral dos deputados que tiverem prestado compromisso, antes de abrir-se a sessão, em qualquer ocasião que necessário for;

III – fazer a leitura de toda a correspondência oficial, memoriais, petições, representações, dirigidas à Assembleia assim como das leis e resoluções que devam ser promulgadas e publicadas;

IV – expedir toda a correspondência oficial e assiná-la em nome da Mesa, salvo nos casos expressos neste Regimento quanto de atribuição do presidente;

V – receber todos os ofícios das autoridades constituídas e dos deputados, as representações, convites, petições e memoriais dirigidos, à Assembleia dando conta em resumo, do seu conteúdo, para se lhes dar destino, na forma deste Regimento;

VI – fazer imprimir, distribuir e guardar em boa ordem todos os projetos de lei, indicações, pareceres emendas, representações, ofícios recebidos e informações, para deles se fazer uso, quando forem necessários;

VII – não admitir requerimentos ou representações que contenham injúria falta de respeito, de consideração, ou qualquer termo ou expressão de que possa provir desaire a Assembleia ou a qualquer de seus membros, ou ainda aos poderes Públicos do Estado;

VIII – notar os nomes dos deputados que pedirem a palavra, fazer a inscrição deles pela ordem que a pedirem, e contar as vezes que dela uso fizerem;

IX – assinar, depois do presidente. as atas das sessões, como todos os decretos, resoluções atos em geral da Assembleia;

X – dirigir e inspecionar todos os trabalhos da Secretaria, fiscalizar as suas despesas;

XI – tomar parte em todas as votações, inclusive nas nominais

Art. 16. São atribuições do 2° secretário:

I – lavrar a minuta das atas das sessões e redigi-las, narrando o que se tiver passado, fazer-lhes a leitura assinará-las, depois do 1 secretário;

II – assinar, do mesmo modo todos os decretos resoluções e atos em geral da Assembleia;

III – contar os votos, nas deliberações da. Casa, havendo duvidas e anotar as votações nominais;

IV – substituir o Secretário e desempenhar na sua ausência todas as funções expressas no artigo antecedente.

§ 1º compete aos terceiro e quarto Secretários auxiliar o primeiro e o segundo Secretários.

§ 2º Os Secretários substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal e, nessa mesma ordem, substituirão o Presidente, nas faltas e impedimentos dos Vice-Presidentes. (Redação do § 1º e § 2º incluída pela Lei 1.053, de 1967)

CAPITULO V

Das Comissões

SEÇÃO I

Da sua organização

Art. 17. A Assembleia. eleita a Mesa, iniciará os trabalhos de cada sessão Legislativa ordinária, organizando suas comissões.

Art. 18. As comissões serão: diretoras, legislativas e especiais.

§ 1º As comissões diretoras são: a permanente e a executiva

§ 2º As legislativas são:

I – agricultura, indústria e comércio;

II – constituição, legislação e justiça:

III – educação e cultura;

IV – finanças, orçamento e contas do Estado;

V – minas, terras públicas e estâncias hidrominerais;

VI – negócios e contas municipais;

VII – petição, estatística, divisão civil e fixação: de força;

VIII – redação de leis;

IX – saúde pública e assistência social;

X – viação, obras públicas e transportes;

§ 3º As comissões especiais são: internas e externas

SEÇÃO II

Das atribuições

Art. 19 A comissão permanente, composta de 9 membros tem suas atribuições fixadas na Constituição do Estado;

Art. 20 A comissão executiva que é a comissão de polícia da Casa, é constituída pela Mesa e, na falta de seus membros, pelos respectivos suplentes

Art. 21 As comissões legislativas tem por fim principal estudar os assuntos submetidos, regimentalmente, ao seu exame e sobre eles emitir parecer;

§ 1º As comissões de que trata este artigo serão constituídas de 5 membros, exceto a de finanças, orçamento e contas do Estado e de constituição, legislação e justiça, que terão 7 membros, cada uma.

§ 2º A comissão de agricultura industria e comércio competem as questões relativas à agricultura, pecuária colonização nacional ou estrangeira, imigração, ao comércio e a industria em suas relações com o Estado.

§ 3° A comissão de constituição, legislação e justiça compete manifestar-se sobre os assuntos quanto ao seu aspecto constitucional, jurídico, ou legal, e apreciar conveniência dos projetos submetidos ao seu estudo quando ainda examinados por outra comissão. Os pareceres da comissão, de constituição, legislação e justiça, sobre matéria constitucional, deverão ser reunidos em volume e publicados anualmente.

§ 4º A comissão de educação e cultura compete opinar sobre os assuntos relativos a educação e instrução pública, ou particular, a tudo que disser respeito ao desenvolvimento cultural, artístico e científico.

§ 5º A comissão de finanças, orçamento e contas do Estado, compete:

I – emitir parecer sobre proposta de orçamento remetida pelo governador do Estado ou, na falta dela organizar o projeto de Lei orçamentária sobre a base da anterior, e assistir o plenário em todas as fases da elaboração orçamentária;

II – emitir parecer sobre todas as propostas referentes a matéria tributária, abertura de crédito, concessão ou obtenção de empréstimos realizados pelos municípios;

III – manifestar-se sobre toda e qualquer proposição, inclusive aquelas que privativamente, competem a outras Comissões, desde que concorram ou possam concorrer para aumentar ou diminuir a despesa ou a receita pública;

IV – opinar sobre o processo de tomada de contas do Governador do Estado e sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas, ou apresentar novo parecer que concluirá por projeto de lei.

§ 6º Sempre que conceder mais de um crédito em projeto único, cada crédito deverá figurar em artigo separado.

§ 7° A comissão de minas, terras públicas e estâncias hidrominerais compete o estudo das questões de numeração, em seus múltiplos aspectos, e da legislação, no que for permitido ao Estado, sobre terras devolutas e estâncias hidrominerais.

§ 8º A comissão de negócios; e contas municipais compete o estudo dos assuntos que digam respeito aos negócios do município, suas contas o Estado, respeitado o princípio constitucional de autonomia.

§ 9º Á comissão de petições, estatísticas, divisão civil e fixação de força compete o estudo dessas questões endereçadas à Assembleia das referentes à população à produção à divisão civil do Estado e, quanto a fixação da Força Policial, de quaisquer questões referentes ao serviço policial e de tudo quanto se entender ou relacionar com esse assunto.

§ 10. A Comissão de redação de leis compete a redação final das proposições que este Regimento expressamente, não destinar, para esse fim a outra comissão.

§ 11. a comissão de pública e assistência social compete manifestar-se sobre assunto de saúde pública higiene, assistência social e sanitária.

§ 12. A comissão de viação, obras públicas e transportes compete o estudo das questões relativas aos transportes e comunicações, bem como o estudo dos problemas relativos a obras públicas.

Art. 22. Comissões especiais são as de duração transitória e que uma vez preenchidas as finalidades para os quais foram constituídas se dissolverão automaticamente.

§ 1º As comissões especiais internas serão constituídas por determinação da Assembleia para os casos que se tornarem necessárias o requerimento escrito para sua constituição indicará o assunto, de que a mesma haja se tratar e se manifeste sobre a conveniência ou não da sua criação.

§ 2º As comissões especiais externas serão de nomeação do presidente da Mesa por iniciativa própria ou a requerimento submetido a deliberação da Casa. Da decisão do presidente caberá recurso ao plenário.

Art. 23. A criação de comissão de inquérito, de {que trata o art.18 da Constituição do Estado dependerá de deliberação do plenário em forma de projeto de resolução da Assembleia, senão for determinada pelo terço da totalidade dos seus membros.

§ 1º A vista de requerimento subscrito por deputados em número, igual ou superior ao terço da Assembleia a fim de que seja criada comissão de inquérito, a Mesa fará a designação dos respectivos membros sem mais formalidade.

§ 2° Constituída a comissão de inquérito cabe-lhe requisitar assim os funcionários da Secretaria da Assembleia necessários aos seus trabalhos como, em caráter transitório os de qualquer Secretaria de Estado. Ou Departamento, de qualquer natureza da administração ou do Poder Judiciário que possam contribuir para o desempenho das suas atribuições.

§ 3º No exercício das suas atribuições a comissão poderá determinar dentro e fora da Assembleia. as diligências necessárias, inquirir testemunhas testemunhos. ouvir ,os acusados requerer à Assembleia a de secretários de Estado, pedir informações e requisitar documentos de qualquer natureza.

§ 4º O Presidente da comissão de inquérito. por deliberação desta, poderá incumbir a um de seus membros ou a funcionário da Secretaria da Assembleia, a realização de qualquer sindicância, diligência., necessária aos seus trabalhos

§ 5º A comissão de inquérito redigirá as suas conclusões em forma de relatório, que terminará por projeto de resolução, sujeito à discussão única, durante a qual poderá falar cada deputado, pelo espaço de uma hora. Caberá ao relator falar, por âltimo, pelo dobro desse tempo.

§ 6º Seu projeto for emendado. voltará à comissão, com prazo fixado pela Assembleia, para elaborar parecer, com o qual tomará o projeto à Ordem do Dia para votação, durante a qual só poderão falar o Autor da emenda e o relator para encaminharem a votação, pelo prazo de cinco minutos .

§7º Determinada a promoção da responsabilidade de alguém por faltas verificadas, o projeto irá à comissão de constituição, legislação e justiça, para indicar, em disposição especial, as providências necessárias. Essa disposição será submetida, em uma sessão» â discussão pública, na qual cada deputado poderá falar 10 minutos e o relator 20, e será, depois de aprovada, remetida à redação final. .

§ 8º As comissões de inquérito terão como subsidiários para a sua atuação, no que for aplicável, os Códigos de Processo

Art. 24. Na Constituição das comissões segurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Assembleia.

Art. 24 Na constituição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Assembleia. (Redação dada pela Lei 1.039, de 1966)

Art. 25. As comissões se organizarão em regra, dividindo-se o número de membros da Assembleia pelo número de membros da comissão em questão, e o número de deputados de, cada partido, pelo quociente assim obtido. O quociente final representará o número de eleitos, por partido, cujo líder indicará os respectivos nomes.

Art. 25 As comissões se organizarão, em regra dividindo-se o numero de membros da Assembleia pelo número de membros da comissão em questão, e o número de deputados de cada partido ou bloco parlamentar, pelo quociente assim obtido. O quociente final representará o número de eleitos, por partido ou bloco parlamentar, cujos lideres indicarão os respectivos nomes.

Parágrafo único. As vagas não preenchidas pelos quocientes referidos neste artigo serão distribuídas segundo o critério adotado pela legislação eleitoral vigente. (Redação dada pela Lei 1.039, de 1966)

SEÇÃO III

Da reunião

Art. 26. As comissões reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Assembleia uma, ou mais vezes por semana, em dia e hora prefixados.

Art. 27. As reuniões extraordinárias das comissões se verificarão, por convocação dos respectivos presidentes, ex-offício, por oficio ou a requerimento de seus membros.

Art. 28. As reuniões ordinárias ou extraordinários das comissões durarão o tempo necessário aos seus fins. a juízo do seu presidente, que as poderá interromper, quando julgar conveniente.

Parágrafo único. As comissões não se deverão reunir no momento das votações em plenário e, quando anteriormente reunidas, suspenderão os trabalhos, enquanto durar aquele ato para dele participarem os seus membros.

Art. 29. Salvo deliberação em contrario, os debates das reuniões das comissões serão publicados.

Parágrafo único. Só os deputados e Secretários de Estado, quando convidados, poderão assistir às reuniões secretos.

SEÇÃO IV

Dos trabalhos

Art. 30. O trabalho das comissões obedecerá à seguinte ordem:

I – leitura, discussão e votação data da sessão anterior;

II – leitura sumária do expediente;

III – comunicação da matéria distribuída aos relatores;

IV – leitura dos pareceres definitivamente assentados ou relatórios.

V – leitura, discussão e deliberação de requerimentos ou relatórios.

§ 1º Esta ordem poderá ser alterada pela comissão, para tratar de matéria urgente, ou a requerimento de preferência de qualquer dos seus membros, para determinado assunto.

§ 2º Tratando-se de matéria urgente como tal considerada pelo Plenário, ou por êste regimento, o presidente designará relator independente de reunião da comissão.

§ 3º As comissões legislativas poderão ter relatores previamente designados para cada um dos principais assuntos de sua competência.

§ 4º As comissões deliberarão por maioria de votos, presente a maioria absoluta do seus membros.

§ 5º A comissão que receber proposição mensagem, ou qualquer outro papel que lhe for enviado pela Mesa, poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição, total ou parcial, formular projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e apresentar emendas ou sub-emendas.

Art. 31 Distribuída a membro da comissão qualquer matéria, terá ele oito dias para apresentação de parecer escrito, prorrogáveis por mais quatro dias a requerimento fundamentado do relator. Esgotado esse prazo, sem apresentação de parecer, o presidente designará novo relator a quem será imediatamente entregue o processo.

§ 1º Lido o parecer, será de imediato, sujeito à discussão, pelo prazo que o presidente julgar necessário.

§ 2º Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação do parecer, o qual se for aprovado em todos os seus termos, será tido como da comissão, e, logo assinado pelos membros presentes.

§ 3º Se tiver o parecer sofrido alterações, como as quais concorde o relator, será a ele concedido prazo de quarenta e oito horas para redigi-lo de acordo com o vencido.

§ 4º Se o parecer do relator não for adotado pela maioria da comissão, o presidente designará outro relator.

§ 5º para a apresentação do novo parecer, será concedido a este relator o prazo de dois dias.

§ 6º Na hipótese de aceitar a comissão parecer diverso o do primeiro relator passará a constituir voto em separado.

§ 7º Ao membro da comissão, que pedir vista, será concedida por dois dias. Se for solicitada vista por mais de um membro da comissão, será dada em comum pelo mesmo prazo, na comissão.

§ 8º Para efeito da contagem dos votos, relativos ao parecer, serão considerados:

I – Favoráveis ou “pelas conclusões” “com restrições” e “em separado” não divergentes da conclusão;

II – Contrário os “vencidos”.

§ 9º A comissão é lícito dividir para facilidade de estudo, qualquer matéria sujeita ao seu exame, distribuída cada parte, ou capítulo, a relatar parcial, mas escolhidos como relator geral, de modo que seja enviado à Mesa um só parecer.

§ 10 Quando diferentes matérias se encontrarem na mesma proposição poderão as comissões divididas, para constituírem projetos separados.

Art. 32 Os pareceres aprovados em reunião da comissão, devem ser enviados à Mesa, para serem lidos impressos.

§ 1º Deliberar-se-á, sempre. nas reuniões secretas sôbre a conveniência de serem os pareceres nelas assentados discutidos e votados em sessão pública, ou secreta.

§ 2º Os pareceres, votos em separarão e emendas que devem ser discutidos e votados em sessão secreta. serão entregues, em sigilo, à Mesa, diretamente, pelo presidente de comissão.

§ 3º Os presidentes das comissões poderão determinar a transcrição em ata, para estudo, assim dos pareceres dos relatores ou voto de qualquer membro da comissão, como dos documentos que interessem aos assuntos em exame

Art. 33 A proposição enviada às comissões, que não tiver parecer, no prazo de vinte e cinco dias poderá ser incluída em pauta, independente desse parecer, por determinação da Assembleia, a requerimento de qualquer deputado.

Parágrafo único. Quando se trata, de prestação de contas, a faculdade conferida neste artigo deverá prevalecer após o período de quarenta e cinco dias.

Art. 34 As comissões requisitarão dos poderes públicos, por intermédio da Mesa, as informações que julguem necessárias.

Art. 35 Quando um membro da comissão retiver em seu Poder, após reclamação escrita do seu presidente. papéis a ela pertencentes, será o fato comunicado à Mesa.

§ 1º O Presidente da Assembleia fará apelo a êsse membro da comissão no sentido de atender à reclamação, fixando-lhe para isso breve prazo.

§ 2º Se extinto o prazo, não houver sido atendido o apelo, o presidente da Assembleia dará substituto na comissão ao membro faltoso.

Art. 36 Só por ordem dos presidentes da Assembleia ou das comissões poderá qualquer funcionário da Secretaria fornecer informações sobre as proposições em andamento e os assuntos nelas debatidos.

Parágrafo Único. Este artigo não atinge os membros da Assembleia.

SEÇÃO V

Da audiência

Art. 37 A distribuição de papéis às comissões será feita pelo 1º secretário dentro em 48 horas depois de recebidos

§ 1º A remessa desses papéis ao presidente de cada comissão será feita por intermédio da Secretaria da Assembleia, no mesmo dia da distribuição.

2° Os pareceres e papéis enviados pelas comissões à Mesa serão encaminhados ao lº secretário, por intermédio da Secretaria.

§ 3° Quando distribuída qualquer proposição em mais de uma comissão, cada qual dará parecer, separadamente. Se a proposição depender de parecer da comissão de constituição, legislação e justiça, será esta ouvida em primeiro lugar.

§ 4° Quando a Mesa enviar qualquer papel a uma comissão e esta pretender que outra se manifeste sobre a matéria ou com ela se reúna para deliberar a respeito, o presidente da comissão fará, no primeiro caso, ao presidente da Assembleia, requerimento escrito ou verbal, e, no segundo, entender-se-á com o presidente da outra comissão. Nesta última hipótese, ambos designarão, de comum acôrdo, o dia e a hora em que se realizará a sessão conjunta.

§ 5º Quando um deputado pretender que alguma comissão se manifeste sôbre determinada matéria, requerê-lo-á, por escrito, a êsse requerimento, sujeito à discussão, será submetido à votação da Assembleia presente a maioria absoluta dos Deputados.

§ 6º Quando alguma comissão solicitar o pronunciamento de outra, versará este, unicamente, sobre a questão apresentada, nos termos em que foi formulada.

§ 7º A remessa do processo despachado a mais de uma comissão será feita, diretamente, às que tiverem de manifestar-se subseqüentemente, registrada porém no protocolo da comissão e comunicada, imediatamente, ao diretor geral da Secretaria para registro no protocolo geral.

SEÇÃO VI

Dos presidentes

Art. 38 Logo depois de constituídas, reunir-se-ão, em uma das salas da Assembleia, as comissões, sob a direção do mais idoso, para eleger presidente e vice-presidente

Parágrafo único. Se não se realizar eleição do presidente e do vice-presidente de qualquer comissão, dentro de 3 dias, o mais idoso dos seus membros continuará na presidência, até que se verifique a eleição.

Art. 39 Quando o presidente faltar às reuniões da comissão, será substituído pelo vice-presidente.

§ 1º quando se verificar a ausência simultânea de ambos, caberá a presidência ao mais idoso dos membros presentes.

§ 2º a presidência das comissões reunidas caberá ao presidente mais idoso, que será substituído pelos outros presidentes, na ordem decrescente da idade.

§ 3º na hipótese de ausência de todos os presidentes das comissões reunidas, caberá a presidência aos vice-presidentes, na ordem decrescente das respectivas idades, e, na falta destes, ao mais idoso dos membros presentes.

§ 4º a presidência caberá ao presidente da Mesa, sempre que esta tomar parte na reunião.

Art. 40 Ao Presidente da comissão compete:

I – determinar os dias de reuniões ordinárias da comissão e comunicá-lo à Mesa, fazendo-o publicar no Diário da Assembleia;

II – convocar, ex-officio, ou a requerimento dos membros da comissão, reuniões extraordinárias;

III – presidir a tôdas as reuniões da comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;

IV – fazer ler a ata da reunião anterior, submetê-la à discussão;

V – dar à comissão conhecimento de toda a matéria recebida;

VI – designar relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a

VII – conceder a palavra aos membros da comissão, por tempo que julgar necessário;

VIII – advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates, ou faltar à consideração a seus pares, ou aos representantes do Poder público;

IX – interromper o orador que estiver falando sôbre o vencido;

X – submeter a votos as questões sujeitas à comissão e proclamar o resultado da votação;

XI – conceder vista das proposições aos membros da comissão, ou avocá-las;

XII – assinar os pareceres e convidar os demais membros de comissão a fazê-lo;

XIII – enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em sessão e à publicidade na ata dos trabalhos da Assembleia;

XIV – promover a publicação das atas da comissão no Diário da Assembleia;

XV – ser órgão comunicante da comissão com a Mesa;

XVI – solicitar ao presidente da Assembleia substitutos para os membros da comissão, ausentes, ou impedidos de comparecer;

XVII – resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas na comissão sobre os trabalhos;

XVIII – no fim de cada sessão Legislativa, enviará à Mesa, como subsídio para a sinopse dos trabalhos do ano, relatório das proposições que tiverem andamento na comissão e das que ficaram pendentes de parecer.

§1º O Presidente poderá funcionar como relator e terá voto em tôdas as deliberações de comissão.

§ 2° em caso de empate, ficará adiada a decisão, até que se tomem os votos dos membros ausentes e se forme a maioria

Art. 41 Os presidentes das comissões Legislativas e especais se reunirão, mensalmente, sob a presidência do presidente da Assembleia para examinar e assentar providências sôbre o rápido mento das proposições de maior interesse

Art. 42 As proposições e papéis remetidos pelas comissões ao arquivo da Assembleia, o que se fará, obrigatoriamente, ao fim de cada Legislatura, só poderão ser desarquivados por ordem da Mesa, ou do presidente da respectiva comissão, por ex-offício, ou a requerimento de deputado.

SEÇÃO VII

Dos impedimentos

Art. 43 Sempre que um membro de comissão não puder comparecer às suas reuniões, comunicá-lo-á ao seu presidente ou por intermédio do líder do seu partido.

§ 1º O Presidente da Assembleia, por ex-officio, a requerimento do presidente da comissão respectiva, em consequência da comunicação de qualquer deputado, ou por indicação do líder do partido a que pertencer; o impedido, ou o ausente, designar-lhe-á o substituto interno.

§ 2º Cessado o impedimento do membro da comissão, finda-se a substituição respectiva.

§ 3º Cessa a permanência do substituto na comissão pelo comparecimento do substituído as sessões da Assembleia.

SEÇÃO VIII

Das Vagas

Art. 44 As vagas nas comissões verificar-se-ão

I – com a cessação do mandato legislativo

II – com a renúncia ou exoneração

III – com a opção;

IV – com a perda do lugar.

§ 1º A renúncia de qualquer membro de comissão será ato acabado e definitivo.

§ 2º o deputado designado para comissão Legislativa ou especial e que presente a sessão da Assembleia, não comparecer a 3 reuniões ordinárias consecutivas das referidas comissões, perderá o lugar; ser-lhe-á; desde logo, nomeando substituto pelo presidente da Assembleia, ex-offício, ou a requerimento de qualquer deputado.

§ 3º O Presidente da Assembleia preencherá por nomeação dentro de 3 sessões, de acordo com a indicação do Líder do Partido a couber, qualquer vaga na comissão.

§ 4º Quando a vaga se verificar na Mesa, o preenchimento far-se-á por eleição, designada para ordem do dia da sessão imediata ou da que se seguir.

SEÇÃO IX

Das atas

Art. 45 Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que durante elas houver ocorrido.

§ 1º As atas das reuniões públicas serão dadas a obrigatóriamente, no Diário da Assembleia, do dia seguinte ao da reunião.

§ 2º dessas Atas constarão.

I – a hora e o local da reunião;

II – os nomes dos membros da comissão e os dos ausentes com causa justificada;

II – a distribuição das matérias, por assunto e relatores;

IV – referências sucintas aos relatórios lidos e aos debates;

V- os pareceres lidos, em sumário

§ 3º Quando, pela importância da matéria em estudo, convier o registro taquigráfico dos debates, o presidente requererá ao da Assembleia as providências necessárias.

§ 4º lida e aprovada, no início de cada reunião, a ata da anterior, será assinada pelo presidente da comissão e rubricada em todas as folhas.

§ 5º As comissões serão secretariadas por funcionários da Secretaria da Assembleia.

§ 6º Aos secretários das comissões compete, além da redação das atas, a organização do protocolo e da sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições, dia a dia.

§ 7º As atas das reuniões secretas serão lavradas pelo membro da comissão, designado pelo presidente para servir de secretário.

§ 8º A ata da reunião secreta, aprovada ao fim da reunião, será datada, assinada, lacrada e rubricada pelo presidente e pelo secretário, e assim recolhida ao arquivo da Assembleia.

TÍTULO II

Dos trabalhos da Assembleia

CAPÍTULO I

Das sessões

Art. 46 As sessões serão ordinárias e extraordinárias:

I – ordinárias e realizadas quotidianamente exceto aos sábados;

II – extraordinárias, as realizadas em dia, ou hora, que não os prefixados para as ordinárias;

Art. 46. As sessões da Assembleia Legislativa serão:

I – preparatórias, as que precedem à inauguração dos trabalhos legislativos (art. 6º e § 1º, da Constituição do Estado), em cada ano;

II – ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas todos os dias úteis, exceto aos sábados;

III – extraordinárias, as realizadas em horas diversas das prefixadas para as ordinárias;

IV – solenes, as realizadas para instalação das legislaturas, para a posse do Governador e Vice-Governador (art. 6º, combinado com o n. I do art. 22 e n. V do art. 52 da Constituição do Estado), instalação das sessões legislativas ou para comemorações e homenagens especiais.

§ 1º As sessões serão realizadas nos dias e horas prefixadas, na Constituição do Estado (art. 6º) e neste Regimento (art. 2º), independente de convocação, as preparatórias e de instalação dos trabalhos; por convocação do Presidente, “ex-offício”, ou por deliberação da Assembléia, a requerimento de qualquer Deputado, as demais.

§ 2º A sessão de abertura dos trabalhos, realizada a 15 (quinze) de abril, será solene e com início às 14 (catorze) horas.

§ 2º A sessão de abertura dos trabalhos realizada a 15 de março será solene e com início ás 14 horas. (Redação dada pela Lei 1.039, de 1966)

§ 3º Nas sessões solenes, excetuando-se os casos do art. 52 da Constituição do Estado, não haverá orador, e nas comemorativas ou especiais em homenagem a mortos ilustres ou visitantes eminentes, só poderão falar os oradores previamente designados pela Mesa.

§ 4º As sessões poderão ser gravadas, ou irradiadas, ou filmadas, neste caso exclusivamente por empresa fundada e sediada neste Estado, desde que assim determine a Mesa ou requeira algum Deputado. (Redação dada pela Lei 360, de 1958)

Art. 47 A sessão ordinária terá inicio as quatorze horas e durará quatro horas.

Parágrafo único. Às sextas-feiras, a Sessão ordinária a que se refere este Artigo, começara ás 8 horas e terá a mesma duração. (Redação incluída pela Lei 21, de 1951)

Art. 48 A Sessão extraordinária será convocada pelo presidente, ex-officio ou por deliberação da Assembleia a requerimento de qualquer deputado.

§ 1º O Presidente prefixará o dia a hora e a ordem do dia da sessão, dando-os a conhecer, previamente à Assembleia, em sessão ou pelo Diário da Assembleia; e; nesta hipótese, em comunicação telegráfica ou telefônica aos deputados.

§ 2º A duração das sessões extraordinárias será a mesma das ordinárias.

§ 3º Nas sessões extraordinárias realizadas no dia em que tiver havido sessão ordinária, o tempo destinado ao expediente será somente o necessário à leitura da matéria respectiva, se a houver

Art. 49 Todas as sessões serão públicas, mas poderão ser secretas, quando assim deliberado pelo Plenário.

Art. 50 Se existir matéria urgente para deliberação e não houver número para ser votada, o presidente suspenderá a sessão por tempo prefixado.

Parágrafo único. O tempo da suspensão da sessão não se computará no prazo de sua duração.

Art. 51 O prazo de duração da sessão será prorrogável, a requerimento de qualquer deputado.

§ 1º o requerimento de programação será escrito, prefixará o seu prazo não terá discussão, não admitirá encaminhamento de votação e será votado, sempre, pelo processo simbólico.

§ 2º quando a prorrogação for para inicio ou terminação de explicação pessoal, não poderá exceder a meia hora

§ 3º quando a prorrogação se destinar a votações, só poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos deputados, verificada, ex-officio, pelo presidente da Assembleia

§ 4º o requerimento de prorrogação poderá ser apresentado á Mesa até o momento de anunciar o presidente a Ordem do Dia seguinte

§ 5º se, ao ser requerida prorrogação de sessão. houver orador na tribuna o presidente o interromperá para submeter a votos o requerimento.

§ 6° aprovada a prorrogação, não poderá ser restringida, salvo se encerrada a discussão da matéria em debate, a votação, ou a oração do deputado

Art. 52 A Assembleia poderá destinar a primeira hora da sessão a grandes comemorações, ou interromper a sessão para a recepção de altas personagens, desde que assim resolva o presidente de oficio, ou por deliberação do Plenário.

Art. 53 Para a manutenção da ordem, respeito e solenidade das sessões, serão observadas as seguintes regras;

I – durante a sessão, só os deputados podem permanecer nas bancadas;

II – durante qualquer votação, os deputados e só eles, permanecerão nas respectivas bancadas;

III – não será permitida conversação que perturbe a leitura de ato; ou documento, chamada, comunicação da Mesa e debates;

IV – ao falar da bancada, o orador em caso algum poderá fazê-lo de costas para a Mesa.

SEÇÃO I

Das sessões públicas

Art. 54 A hora do início da sessão os membros da Mesa e os deputados ocuparão os seus lugares

§ 1º o Presidente verificará, pela lista de comparecimento, o número de deputados presentes

§ 2º achando-se presente, no mínimo, o terço do total de deputados, o presidente declarará aberta a sessão

§ 3º se faltar esse terço, o presidente aguardará, durante meia hora, que .se complete o número, deduzido o prazo do retardamento do destinado ao expediente

§ 4° não havendo sessão, por falta de número o lº secretário despachará o expediente, independente de leitura, e dar-lhe-á publicidade no Diário da Assembleia.

SUBSEÇÃO I

Do expediente

Art. 55 O expediente terá a duração de noventa minutos improrrogáveis, e será dividido em duas partes. A primeira destinada leitura do expediente. O tempo restante será destinado aos oradores que desejarem falar sôbre assunto estranho à Ordem do Dia.

§ 1º Abertos os trabalhos; o 2º secretário fará a leitura de ata da sessão anterior, que o presidente considerará aprovada. independente de votação; se não houver reclamação.

§ 2º O deputado que pretender retificar a ata, poderá fazê-lo .verbalmente enviando a Mesa declaração escrita, ao ser ela submetida à aprovação. Essa declaração será inscrita em ata, e o presidente dará se julgar conveniente; as necessárias explicações no sentido de considerar procedente, ou não.

Art. 56 O 1º secretário, em seguida à aprovação da ata. dará conta em sumário dos ofícios, representações, petições, memoriais e mais papéis enviados à Assembleia, despachando-os e dando-lhes o devido destino

§ 1º Se qualquer deputado requerer por escrito, a remessa, a determinada comissão, de papéis, despachados a outra, pelo 1º secretário, ou que lhes seja dado outro destino, será este requerimento, se não for atendido imediatamente, submetido na sessão seguinte, a deliberação da maioria absoluta dos deputados idêntico requerimento de qualquer comissão será despachado pelo presidente da Assembleia.

§ 2º Terminada a leitura de todos os papéis, será concedida a palavra ao orador inscrito para a hora do expediente.

§ 3º É facultado ao orador, se não se tiver terminado o seu discurso, requerer ao presidente conservá-lo inscrito para a sessão seguinte, o que se lhe concederá uma única vez.

§ 4º As inscrições dos oradores do expediente serão feitas em livro especial, pelo deputado, ou pelo líder do seu partido.

§ 4º As inscrições dos oradores do expediente serão feitas, em livro especial pelos deputados ou pelo líder do partido ou bloco parlamentar a que eles a que eles pertençam. (Redação dada pela Lei 1.039, de 1966)

§ 5º Não havendo, mais oradores inscritos e não se tendo esgotado a hora do expediente, será concedida a palavra a quem a solicitar.

§ 6º Se algum deputado julgar conveniente a inclusão na Ordem do dia, sem prejuízo da colocação em pauta, de qualquer proposição, poderá solicitá-lo, verbalmente, ao presidente.

SUBSEÇÃO II

Da ordem do Dia

Art. 57 Finda a primeira parte da sessão, por esgotada a .hora, ou por falta de orador, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do dia.

§ 1º O 1º secretário lerá o que se houver de votar ou discutir no caso de não se achar impresso.

§ 2º presente a maioria absoluta dos deputados, dar-se-á inicio às votações.

§ 3º as votações obedecendo a seguinte ordem:

I – redações finais;

II – matéria da Ordem do Dia.

§ 4º não havendo número para votação, o presidente anunciará o debate da matéria em discussão.

§ 5º se houver número legal para deliberar o deputado com a palavra, o presidente solicitar-lhe-á interrompa o discurso a fim de se proceder às votações, desde que a proposição não esteja em discussão em virtude de urgência.

§ 6º durante o tempo destinado às votações nenhum deputado deverá deixar o recinto das sessões.

§ 7º o ato de votar nunca será interrompido, salvo ao terminar a sessão.

§ 8º neste último caso, não tendo havido prorrogação, a votação ficará adiada, na parte em que se achar para prosseguir na sessão seguinte.

§ 9º sempre que ocorrer votação nominal, mencionar-se-ão na ata os nomes dos votantes.

§ 10º a falta de número para as votações não prejudicará a discussão da matéria para isso inserta na Ordem do dia.

Art. 58 Terminadas as votações, o presidente anunciará o debate da matéria em discussão.

Parágrafo Único. se nenhum deputado se houver inscrito, ou solicitado a palavra, sobre a matéria em debate, o presidente considerará encerrada a discussão.

Art. 59. A ordem estabelecida nos artigos antecedentes só poderá ser alterada ou interrompida;

I – para a posse de deputado;

II – em caso de urgência;

III – em caso de preferencia;

IV – por adiantamento.

Parágrafo Único. Esgotada a matéria da Ordem do dia, a hora restante dos trabalhos será destinada às explicações pessoais.

Art. 60. Finda a hora dos trabalhos, o presidente, depois de examinar na Ordem do Dia, que poderá dividir em duas partes, anunciará, antes de levantar a sessão, as proposições incluídas.

Parágrafo Único. Não havendo matéria a ser designada para a Ordem do dia, o presidente anunciará trabalhos de comissões.

SUBSEÇÃO III

Da pauta

Art. 61. Todas as matérias em condições regimentais de entrar na Ordem do Dia, ficarão sob a guarda da Mesa.

§ 1º salvo deliberação do plenário, em contrário, nenhum projeto será entregue à discussão inicial, ou única, na Ordem do Dia, sem haver figurado em pauta, na qual ficará sôbre a Mesa, para conhecimento e estudo dos deputados, durante três dias úteis.

§ 2º as matérias em pauta serão anunciadas, diariamente, em seguida à Ordem do Dia publicada no Diário da Assembleia e nos avulsos distribuídos.

§ 3º desde que um projeto figure em pauta, a Mesa lhe receberá as emendas eu couberem e anotará os pedidos de inscrição dos deputados para discutir a matéria.

§ 4º se apresentadas emendas não assinadas por maioria da comissão, a proposição será remetida à comissão que houver de dar parecer, e, publicado este, ficará em condições de entrar em ordem do Dia para a respectiva discussão e votação.

§ 5º se não forem apresentadas emendas do plenário e não houver oradores inscritos para debater o projeto em pauta, entrará ele na Ordem do dia, para votação.

§ 6º as emendas do plenário apresentadas nos projetos em pauta serão publicadas no último dia. As emendas das comissões devem Ter publicação imediata.

§ 7º é lícito ao presidente, de ofício ou a requerimento de deputado, com recurso de sua decisão para o plenário retirar da pauta proposição que necessite parecer de outra comissão, esteja em desacordo com exigência regimental, ou demande qualquer providência.

§ 8º toda proposição incluída em pauta entrará em Ordem do Dia, tanto quanto possível, na mesma ordem cronológica em que ali tiver figurado, salvo a emenda, subordinada ao disposto no § 4º desde artigo.

§ 9º as proposições que tiverem regimentalmente, processo especial, não serão atingidas pelas disposições desta subseção.

SEÇÃO II

Das Sessões Secretas

Art. 62 A Assembleia poderá realizar sessão secreta, se assim resolvido, a requerimento escrito de qualquer deputado, com a indicação precisa do seu objeto.

§ 1º esse requerimento será submetido à deliberação secreta dos presidentes das comissões legislativas reunidos sob a presidência da Assembleia.

§ 2° a essa reunião serão admitidos os autores do requerimento que poderão fundamentá-lo verbalmente.

§ 3º indeferido o requerimento, será permitida a sua renovação perante a Assembleia em sessão pública.

§ 4º a sessão secreta requerida por mais de um terço da totalidade dos deputados ou por alguma comissão, para tratar de matéria subordinada ao seu exame, ou de sua competência, será convocada independente de consulta aos presidentes das comissões legislativas .

§ 5º deliberada a sessão secreta, o presidente fará sair da sala das sessões, das tribunas, das galerias, e demais dependências todas as pessoas estranhas à Assembleia, inclusive os funcionários das Casa e os encarregados do serviço de debate e da estenografia.

§ 6º reunida a Assembleia em sessão secreta, deliberar-se-á se o assunto, que motivou a convocação, deve ser tratado secreta, ou publicamente, tal debate, porém, não poderá exceder à primeira hora, nem cada, Partido nele tomar parte por mais de um orador e nem por mais de dez minutos.

§ 7º antes de encerrar-se a sessão secreta, a Assembleia resolverá se deverão ficar secretos os seus debates e deliberação, ou constar de ata pública.

§ 8º deliberará a Assembleia, sem discussão, se os nomes dos requerentes da sessão secreta deverão, ou não ser dados à publicidade oficial.

§ 9º a ata da sessão secreta será redigida pelo 2º – secretário, aprovada pela Assembleia; antes de levantada a sessão, assinada pela Mesa; fechada em invólucro lacrado, e rubricada pelo 1º e pelo 2º secretário, com a data da sessão, e recolhida ao arquivo da Assembleia

§ 10 Será permitido ao deputado participante nos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes a sessão.

SEÇÃO III

Da audiência dos Secretários de Estado

Art. 63 A convocação de secretários de Estado, resolvida pela Assembleia, ser-lhe-á comunicada, mediante oficio do lº secretário, com a indicação das informações pretendidas, para que escolha, dentro de prazo razoável, o dia e a hora da sessão em que deva comparecer

§1º Quando a Assembleia designar dia e hora para ser ouvido o secretária de Estado, que assim o solicitar, participar-lhe-á por oficio do 1º secretário da Assembleia.

§ 2º O Secretario de Estado que comparecer perante a Assembleia. para prestar esclarecimentos, ou solicitar providências, terá assento na primeira bancada, até o momento de ocupar a tribuna.

§ 3º No caso de comparecimento perante a Comissão ocupará o secretário de Estado, lugar à direita do presidente.

§ 4º Se ao Secretário, para prestar informações ou fundamentar as providências solicitadas, não bastar o tempo que lhe haja sido reservado, poderá a Assembleia, ou a Comissão, conceder-lhe prorrogação e preferência sobre qualquer assunto.

CAPÍTULO II

Da preferência

Art. 64 Denomina-se preferência a precedência para discussão ou votação de uma proposição.

§ 1º As proposições terão preferência, para discussão e votação na seguinte ordem:

I – emenda constitucional;

II – matéria considerada urgente;

III – projeto de lei orçamentária;

IV – fixação de forças

§ 2° A emenda supressiva terá preferência, na votação sobre as demais e igualmente; a substitutiva, sobre a proposição a que se referir; bem como sobre as aditivas e as modificativas.

§ 3º a emenda da Comissão terá preferência, na ordem do parágrafo anterior, sobre as dos deputados.

§ 4º O requerimento de adiamento de discussão, ou de votação, será votado, de preferência, à proposição a que se reportar.

§ 5° Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, simultaneamente, a preferência será regulada pela maior importância da matéria a que se referirem.

§ 6º Quando ocorrer apresentação de mais um requerimento dos sujeitos à discussão, a preferência será regulada pela ordem de apresentação.

§ 7° Na hipótese dos dois parágrafos anteriores, a preferência será regulada pelo presidente da Assembleia.

§ 8º Quando os requerimentos apresentados, na forma do § 6°, forem idênticos em seus fins, serão postos em discussão conjuntamente e a adoção de um prejudicará os demais.

Art. 65 A ordem regimental das preferências poderá ser alterada por deliberação da Assembleia, mas não se concederá preferência sobre a proposição considerada em virtude de urgência nem para uma urgência sobre outra.

§ 1º O requerimento de preferência para votação de qualquer artigo, da proposição ou de emenda sobre determinado artigo, deverá ser formulado por escrito ao se anunciar a votação da proposição.

§ 2º para a votação de emenda preferencialmente a outra, deverá o requerimento respectivo ser apresentado por ocasião de ser aquela anunciada.

§ 3º Quando os requerimentos de preferência excederem a cinco o presidente verificará, por consulta prévia, se a Assembleia admite modificação na Ordem do Dia.

I – admitida a modificação, os requerimentos serão considerados na ordem da apresentação;

II – recusando, porém a Assembleia admitir modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência apresentados.

CAPÍTULO

Da urgência

Art. 66 Urgência e a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal a parecer, embora verbal, das Comissões respectivas, para ser determinada proposição, imediatamente considerada até decisão final.

§ 1º Concedida urgência para proposição sem parecer, terá cada uma das Comissões, que tiverem de se manifestar, o prazo improrrogável de três dias para esse fim.

§ 2º O requerimento de urgência será apresentado em qualquer ocasião: mas só poderá ser submetido à deliberação se assinado por líder de representação partidária por cinco deputados ou pela maioria da Mesa.

§ 2º O requerimento de urgência será apresentado, em qualquer ocasião, mas só poderá ser submetido á deliberação se assinado pelo líder de representação partidária ou bloco parlamentar, por cinco deputados ou pela maioria da Mesa. (Redação dada pela Lei 1.039, de 1966)

§ 3º Será facultada a palavra até dez minutos, no máximo, ao deputado que primeiro a solicite para impugnar o requerimento de urgência.

§ 4º Independerá de número de assinaturas o requerimento de urgência subscrito pela maioria da Comissão, ou de uma das comissões, que tiver falado, ou deva falar, sobre a proposição.

§ 5º Não poderá ser concedida urgência para qualquer proposição, com prejuízo de urgência já votada, quando não ultimado o andamento da proposição respectiva, senão em virtude de requerimento assinado pela maioria da Comissão, à qual haja sido distribuída a matéria, pela maioria da Mesa, ou pelo quarto da totalidade absoluta dos deputados.

§ 6º A urgência votada para projeto com aumento de despesa, que não tenha sido originário da Comissão de finanças, do Poder Executivo ou da Mesa da Assembleia, só produzirá efeito setenta e duas horas depois de concedida pelo plenário.

§ 7º Submetido à consideração da Assembleia requerimento de urgência, será ele sem discussão, imediatamente votado.

§ 8º Se a Assembleia aprovar requerimento de urgência, entrará a matéria de imediato, em discussão, prejudicada a Ordem do Dia até decisão do Plenário.

Art. 67 Quando faltarem, apenas quinze dias para o término dos trabalhos,serão considerados urgentes os projetos de crédito solicitados pelo Governo e os indicados por cinco presidentes de comissões legislativas,pela Maioria da mesa ou pelo quarto da totalidade dos deputados.

CAPÍTULO IV

Do Interstício

Art. 68 Denomina-se interstício o prazo decorrente entre dois atos consecutivos, referentes à mesma proposição.

§1º Entre cada votação e a discussão seguinte do mesmo projeto, mediarão, pelo menos, quarenta e oito horas de intervalo, salvo concessão de urgência, pela qual a proposição que não receber emendas, figurará, obrigatoriamente, na Ordem do dia seguinte: a que receber emenda, será enviada à Comissão que deverá emitir parecer por escrito, dentro de vinte e quatro horas.

§ 2º A Assembleia pode diminuir o interstício, a requerimento de qualquer deputado. Não poderá, na mesma sessão, proceder a votação e discussão subsequente.

§ 3º não poderá ser dispensado do interstício, para discussão, após a sua aprovação, o projeto emendado que será submetido à Comissão, para a redação do vencimento.

§ 4º Será de quarenta e oito horas o prazo destinado à redação para nova discussão.

§ 5º Considerada a extensão do projeto e o número das emendas, a serem incorporadas na redação, o presidente poderá prorrogar o prazo conferido às Comissões, para o redigir.

CAPÍTULO V

Da ordem

SEÇÃO I

Das questões de ordem

Art. 69 Toda dúvida sobre a interpretação deste regimento, na sua prática, ou relacionada com a Constituição, constituirá “questão de Ordem”.

§ 1º Nenhum deputado poderá exceder o prazo de cinco minutos, ao formular uma, ou, simultaneamente, mais de uma “questão de ordem,” a hora do expediente, e, de três minutos, durante a Ordem do dia.. Não será permitida mais de uma questão de ordem, depois de iniciada a votação da matéria da Ordem do dia, senão nos termos do parágrafo único do art. 70.

§ 2º Todas as “questões de ordem” claramente formuladas, com a indicação precisa das disposições, cuja observância se pretenda elucidar, depois de falar somente o autor e o impugnante, serão resolvidas, conclusivamente, pelo presidente da Assembleia, não é lícito opor-se, ou criticar, a decisão presidencial, na sessão em que for proferida. Qualquer consideração, ou protesto, nesse sentido, só poderão ser feitos, à hora do expediente, ou em explicação pessoal, em sessão posterior.

§ 3º Se o deputado não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, enunciando-a, desde logo, em termos claros é preciso, o presidente não lhe permitirá a continuação na tribuna e determinará a exclusão na ata, das palavras por ele pronunciadas.

SEÇÃO II

Pela ordem

Art. 70 Em qualquer fase da sessão, poderá o deputado, “pela ordem”, reclamar a observância da disposição expressa do Regimento, indicada, precisamente e sem comentários, sob as penas do § 3º, do artigo antecedente. Não será discutida essa reclamação.

Parágrafo Único. No momento da votação ou quando se discutir e votar redação final, a palavra “pela ordem” só poderá ser concedida uma vez, ao relator da proposição e a outro deputado, de preferência o autor da proposição, principal, ou acessória, em votação.

CAPÍTULO VI

Da ata

Art. 71. De cada sessão da Assembleia lavrar-se-á, além da ata destinada ao Diário da Casa, outra, resumida, manuscrita ou datilografada, da qual deverá constar uma exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida em sessão e submetida ao voto dos presentes.

Parágrafo Único. Depois de aprovada, a ata será assinada pelo presidente e pelos secretários.

Art. 72 Os documentos, lidos em sessão, serão mencionadas na ata manuscrita ou datilografada, em resumo, e transcritos no Diário da Assembleia, de acordo com as disposições regimentais.

§ 1º Os discursos, proferidos durante a sessão, serão publicados por extenso, ou em resumo, na ata impressa, com a revisão dos deputados que os preferirem.

§ 2º As informações e os documentos não oficias lidos, pelo 1º secretário à hora do expediente, em resumo, serão somente indicados na ata impressa, com a declaração do objeto a que se referirem, salvo se for a sua publicação integral requerida à Mesa e por ela deferida.

§ 3º As informações enviadas à Assembleia pelo Governo, a requerimento de qualquer deputado, serão publicadas na ata impressa, antes de entregues a quem as solicitou.

§ 4º As informações de caráter reservado, não se dará publicidade.

§ 5º Em qualquer das atas não será inserto nenhum documento, sem expressa permissão da Assembleia ou da Mesa, salvo nos casos previstos no Regimento.

§ 6º Será lícito a qualquer deputado fazer inserir na ata resumida as razões escritas do seu voto, vencedor ou vencido, redigido em termos concisos e sem alusões pessoais, de qualquer natureza, desde que não infrinjam disposições deste Regimento.

Art. 73 Não serão permitidas reproduções de discursos no Diário da Assembleia, como fundamento de corrigir erros ou omissões. As correções constarão da seção “Errata”, a ser incluída naquele órgão oficial.

Art. 74 A ata manuscrita ou datilografada da última sessão, ordinária ou extraordinária, será redigida de modo a ser submetida à discussão e aprovação que se fará com qualquer número de deputados, antes de ser levantada a sessão.

Art. 75 Os debates deverão realizar-se com ordem e solenidade.

§ 1º Os deputados, com exceção do presidente, falarão de pé, o deputado, só por enfermo, poderá obter permissão da Assembleia para falar sentado.

§ 2º A nenhum deputado será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o presidente lha conceda.

§ 3º Se o deputado pretender falar, sem que lhe haja sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se.

§ 4º Se, apesar da advertência e do convite, o deputado insistir em falar, o presidente dará o seu discurso por terminado.

§ 5º Sempre que o presidente der por terminado um discurso, os taquígrafos deixarão de apanhá-lo.

§ 6º Se o deputado insistir e perturbar a ordem, ou o andamento regimental de qualquer proposição, o presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto.

§ 7º O Presidente poderá suspender a sessão, sempre que julgar conveniente a bem da ordem dos trabalhos.

§ 8º Qualquer deputado, ao falar, dirigirá as suas palavras ao presidente ou a Assembleia de modo geral.

§ 9º Referindo-se, em discurso, a colega, o deputado deverá dar-lhe as expressões de “senhor deputado”.

§ 10 Dirigindo-se a qualquer colega, o deputado dar-lhe-á o tratamento de “excelência”.

§ 11 Nenhum deputado poderá dirigir-se a colega e, de modo geral, a qualquer representante do Poder público, em forma injuriosa ou descortês.

Art. 76 O deputado só poderá falar:

I – para apresentar projeto, indicação, requerimento ou comunicação;

II – sobre proposição em discussão;

III – para questão de ordem;

IV – pela ordem;

V – para encaminhar votação;

VI – em explicação pessoal.

Art. 77 O deputado que usar da palavra sobre proposição em discussão, não poderá:

I – desviar-se da questão em debate;

II – falar sôbre o vencido;

III – usar de linguagem imprópria;

IV – ultrapassar o prazo que lhe compete;

V – deixar de atender às advertências do presidente.

§ 1º O deputado que não puder ocupar a tribuna durante a hora do expediente, ou durante as discussões, falo-á, ao fim da ordem do dia, em explicação pessoal.

§ 2º Quando mais de um deputado pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto; o presidente concedê-lo-á:

I – em primeiro julgar, ao autor da proposição;

II – em segundo, ao relator;

III – em terceiro, ao autor do voto em separado;

IV – em quarto, ao autor de emenda;

V – em quinto, a deputado favoráveis à matéria em discussão;

VI – em sexto, a deputado contrário a ela.

§ 3º Os discursos lidos, incluídas as disposições, serão publicados no Diário da Assembleia, com esta declaração: “O deputado........... leu o seguinte discurso”.

§ 4º Compete a Mesa expungir dos debates todas as expressões antiregimentais.

§ 5º Sempre que mais de dois deputados se inscreverem para qualquer discussão, deverão declarar se são pró ou contra a proposição em debate, para que a um orador a favor suceda um contra, e vice-versa.

SEÇÃO II

Do policiamento do edifício

Art. 78 O policiamento do edifício da Assembleia e de suas dependências externas compete, privativamente, á Mesa, sob a direção do presidente, sem intervenção de qualquer outro poder.

Parágrafo Único. Este policiamento será, ordinariamente, por força pública e agentes da polícia comum, requisitados ao Governo, postos á inteira e exclusiva disposição da Mesa e chefiados por pessoa de designação desta.

Art. 79 Será permitido a qualquer pessoa, decentemente vestida, assistir das galerias, às sessões, desde que esteja desarmada e guarde silêncio, sem dar sinal de aplausos, ou reprovação, ao que se passar no recinto ou fora dele.

§ 1º Haverá locais reservados para membros do corpo consular, altas autoridades e, também, para representantes da imprensa, de agências telegráficas nacionais e estrangeiras, e de estações de rádio, previamente autorizados pela Mesa para o efetivo desempenho de sua atividade profissional. A esses representantes de órgãos de publicidade será facilitado o exercício da profissão, de acordo com as condições do local e com as necessidades dos serviços da Assembleia.

§ 2º No recinto da Assembleia, durante as sessões, só serão admitidos os deputados da própria legislatura, os funcionários da Secretaria, em serviço exclusivo da sessão, e, na respectiva bancada, os representantes dos órgãos de publicidade, devidamente autorizados.

§ 3º Os espectadores, que perturbarem a sessão, serão compelidos a sair, imediatamente, do edifício da Assembleia Legislativa.

Art. 80 quando por simples advertência, na forma deste Regimento, não for possível ao presidente manter a ordem, poderá suspender, ou encerrar a sessão.

Parágrafo único. Se algum deputado cometer, dentro do edifício da Assembleia, qualquer excesso, que deva ter repressão, a Mesa conhecerá do fato, expondo-o à Assembleia, que deliberará a respeito, em sessão secreta.

Art. 81 Quando, no edifício da Assembleia, se cometer algum delito, realizar-se-á a prisão do criminoso, abrindo-se inquérito, sob a direção de um deputado indicado pela Assembleia.

§ lº Serão observados, no inquérito, as leis do processo, e os regulamentos policiais do Estado, no que lhe forem aplicáveis.

§ 2º Servirá de escrivão, nesse processo o funcionário da Secretária para isso designado pelo presidente.

§ 3º O inquérito terá rápido andamento e será enviado com o delinqüente a autoridade judiciária.

SEÇÃO III

Dos serviços da Secretaria

Art. 82 Os serviços da Assembleia Legislativa far-se-ão pelo Secretário e regerse-ão por um regulamento especial, considerado parte integrante deste regimento.

Parágrafo Único. Para a fim de elaborar e de modificar esse regulamento a comissão executiva apresentará projeto de resolução.

CAPÍTULO VIII

Dos pareceres

Art. 83 parecer é a proposição com que uma comissão se pronuncia sôbre qualquer matéria, sujeita ao seu estudo.

§ 1º As comissões deverão apresentar pareceres às proposições, mensagens e mais papéis sujeitos a sua deliberação.

§ 2º O parecer é redigido, por escrito, em termos explícitos, sobre a conveniência da aprovação, ou da rejeição, da matéria a que se reporte, e terminará por conclusões sintéticas.

§ 3º Nos casos previstos neste regimento, o parecer poderá ser verbal.

§ 4º A Mesa devolverá a comissão que o sentir, o parecer que se não cinja à disposição deste artigo, para que o redija na sua conformidade.

§ 5º O relator de parecer verbal designado pelo presidente da comissão, indicará, sempre, os nomes dos membros favoráveis e dos contrários a proposição.

TÍTULO III

Da elaboração Legislativa

CAPÍTULO ÚNICO

Das proposições

Art. 84 proposição e toda matéria sujeita à deliberação da Assembleia.

§ 1º As proposições poderão consistir em projetos de Lei, ou de resolução da Assembleia, emendas, indicações, requerimentos e pareceres.

§ 2º Só serão aceitas pela Mesa proposições sobre assunto da competência da Assembleia e de acordo com este Regimento.

§ 3º Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e sintéticos .

§ 4º A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que a outro Poder delegue atribuições da competência do legislativo.

§ 5º Sempre que uma proposição se referir, no texto submetido a deliberação, a lei, ou artigo da lei, regulamento, ou qualquer outro dispositivo legal, deverá ser redigida de modo que se saiba, a simples leitura, ou pela proposição que a acompanhar, a providência que se pretende revogar, revigorar, ou alterar, ou estender a outrem, não serão aceitas pela Mesa as proposições que contiverem a simples citação de número de Lei, ou de artigos de Lei.

§ 6º Nenhuma proposição, sobre aprovação de contratos ou concessões, poderá ser aceita pela Mesa da Assembleia sem que se transcreva, por extenso, o contrato ou concessão.

§ 7º Não será admitida, em qualquer proposição, expressão ofensiva a quem quer que seja.

§ 8º Nenhuma proposição será sujeita a discussão, ou a votação, sem que seja interposta parecer pela comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.

§ 9º Cada proposição deverá ter de preferencia, o seu parecer independente de qualquer outra, ainda quando se tratar de proposições análogas, ou do mesmo objetivo. Podem, todavia, ser anexados, em uma das proposições, quando assim for mais conveniente, a critério da respectiva comissão.

§ 10 Sempre que o presidente julgar necessário, ou for solicitado pelo plenário, convidará, o relator, ou outro membro da comissão, com a qual tiver mais pertinência a matéria, para explicar as razões do parecer, o que será feito no encaminhamento da votação.

SEÇÃO I

Dos projetos

Art. 85 A Assembleia exerce a função Legislativa por via de projetos de lei, ou de resolução

§ 1º Os projetos de Lei são de duas categorias:

I – os destinados a regular as matérias de privativa competência do Estado e do Poder Legislativo Estadual, com a sanção do Governador, constante do artigo 21, da Constituição Estadual;

II – os que regularão as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Governador, nos termos do art. 22, da constituição Estadual.

§ 2º Os projetos de primeira categoria convertem-se em leis pela sanção do Governador que os promulgará e fará publicar, salvo a hipótese do artigo 29, da Constituição Estadual, em que a promulgação é atribuída ao presidente da Assembleia.

§ 3º Destina-se os projetos de resolução a regular as matérias de caráter político, ou administrativo, sobre que deva a Assembleia pronunciar-se em casos concretos, tais como:

I – perda de mandato de deputado;

II – concessão de licença para processo criminal ou prisão de deputado;

III – concessão de licença para tratamento de saúde ou de interesse particular;

IV – criação de comissão de inquérito sobre fatos determinados;

V- todo e qualquer assunto de sua economia interna.

Art. 86 Os projetos deverão ser assinados pelos seus autores e divididos em artigos numerados, concisos e claros, procedidos, sempre, de ementa anunciativa de seu objeto.

§ 1º Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade Legislativa, de acordo com a respectiva ementa.

§ 2º O autor do projeto poderá fundamentá-lo, por escrito, ou verbalmente.

§ 3º Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais proposições, independentes entre si, de modo que se possa adotar uma e rejeitar outra.

§ 4º Sempre que projeto não estiver devidamente redigido, a Mesa restituí-lo-á ao autor, para organizá-lo de acordo com as determinações regimentais.

§ 5º Se os projetos enviados pelo Governador do Estado não contiverem ementa, o 1º – secretário providenciará para que lhes seja sobreposta.

§ 6º A Mesa não poderá aceitar projetos de lei ,ou de resolução, ou substitutivo global que não seja encaminhado por ementa sucinta e precisa.

§ 7º O projeto apresentado à Assembleia por qualquer deputado será encaminhado à Mesa, para dar-lhe imediato andamento, se não for evidentemente inconstitucional.

§ 8º Não será admitido o projeto manifestamente contrário a dispositivos constitucionais.

§ 9º Se o autor da proposição, considerada inconstitucional, não se conformar com a decisão da Mesa, poderá requerer ao presidente a audiência preliminar da Comissão da Constituição, e Justiça, que, se discordar do parecer da mesa, restituirá a proposição a esta, para o devido trâmite.

§ 10 Se for mantida a decisão da mesa, será arquivada a proposição.

§ 11 O projeto será despachado às comissões respectivas, por intermédio da Secretaria da Assembleia, depois de numerado, registrado e feita a devida publicação no Diário da Assembleia.

§ 12 Todas as proposições, a juízo do presidente da Assembleia, entrarão em ordem do dia, desde que tiverem parecer das comissões, a cujo exame forem submetidas, sem prejuízo do disposto na sub-seção III: Da pauta.

SEÇÃO II

Das leis periódicas

Art. 87 Leis periódicas são as que deixam de vigorar independente de revogação expressa, findo o prazo para o qual foram votadas.

§ 1º Os projetos de lei periódica serão incluídos em ordem do dia, de preferência a quaisquer outras proposições e as consideradas urgentes.

§ 2º O encerramento de qualquer discussão dos projetos de leis periódicas só poderá ser requerido, depois de realizadas em duas sessões ordinárias.

§ 3º Quando faltarem apenas quinze dias para o encerramento dos trabalhos legislativos, os projetos de Leis periódicas serão incluídos na ordem do dia, independente de distribuição em avulsos, de impressão, e até de parecer.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, caberá a comissão de finanças o direito de se pronunciar sobre o assunto, verbalmente, durante a discussão, ou no momento da votação respectiva.

§ 5º Ainda dentro dos quinze dias a que se refere o § 4º, a Mesa poderá, conforme a urgência, determinar a imediata discussão, ou votação, de qualquer dos projetos de leis periódicas, com preterição da ordem do dia.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, só poderá ser requerido o encerramento da discussão de projeto de lei periódica, após falarem oradores.

§ 7º Caso seja dada a discussão, ou votação sem a impressão prévia, ou sem a impressão prévia, ou sem a discussão ou votação sem a impressão prévia, ou sem a distribuição de avulsos, qualquer proposição, o 1º secretário a lerá, no momento da discussão ou da votação.

§ 8º Se, na hipótese do § 4º, a proposição a ser votada estiver imprensa, o encaminhamento da votação será feito de uma só vez para todas as emendas, pode; porém, responder; o relator, a cada deputado, que encaminhar a votação.

§ 9º Se as emendas não estiverem impressas, somente o relator, ou o primeiro signatário delas, e, na falta destes, respectivamente, qualquer membro de comissão competente ou qualquer dos signatários poderá discuti-las, ou encaminhar a votação, por prazos que, somados, não excedam, a meia hora.

SUBSEÇÃO I

Do orçamento

Art. 88 A Assembleia Legislativa aguardará a proposta do orçamento, que deverá ser apresentada pelo Governo do Estado, até 31 de agosto (Art. 36, da Constituição Estadual)

Art. 88 A Assembleia Legislativa aguardará a proposta do orçamento que deverá ser apresentada pelo Governo do Estado até 30 de setembro, sob pena de considerar-se como proposta o orçamento em vigor. (Redação dada pela Lei 1.039, de 1966)

Parágrafo único. Se a proposta não for enviada no prazo constitucional; a Assembleia, por meio de uma indicação, concederá à comissão de finanças o prazo necessário a elaboração do projeto de lei orçamentária, de acordo com o art. 36, da Constituição do Estado, e estabelecerá, também, prazos para a sua discussão e aprovação, de modo que possa a mesma ser aprovada até o dia 15 de novembro.

Art. 89 recebida a proposta do orçamento, será imediatamente remetida, independente de leitura, à comissão de finanças, para transformá-la em projeto e dar parecer.

§ 1º O Presidente da comissão de finanças poderá designar relatores para as partes e sub-divisões do projeto do orçamento.

§ 2º Dentro em dez dias, após o recebimento, a comissão de finanças remeterá à Mesa o projeto e o parecer, para serem publicados no Diário da Assembleia, ou em avulso.

Art. 90 Publicado, o projeto, entrará na ordem do dia, da sessão seguinte, para sofrer, englobadamente, uma única discussão, pelo prazo improrrogável de seis dias.

§ 1º Nos primeiros quatro dias, serão recebidas emendas, que poderão ser fundamentadas durante 30 minutos.

§ 2º As emendas devem ser apresentadas em três vias.

§ 3º As emendas serão publicadas à medida que forem sendo enviadas à Mesa.

§ 4º Encerrada a discussão do projeto; a mesa enviará as emendas à comissão de finanças, que as devolverá, com parecer dentro em cinco dias.

§ 5º Este parecer será publicado, procedendo-se, projeto em seguida, a votação, sem discussão, do projeto e das respectivas emendas.

§ 6º No momento das votações, e no intuito de encaminhá-las, poderá o deputado primeiro signatário da emenda, ou o relator, ou ainda o presidente da comissão de finanças, dar explicações observado o prazo máximo de dez minutos.

§ 7º Terminada a votação do projeto e das emendas, votarão estes à comissão de finanças que, em seis dias elaborará a redação final.

§ 8º A redação final será submetida à deliberação do plenário, vinte e quatro horas depois de publicada no Diário da Assembleia.

§ 9º Durante duas sessões, poderão ser apresentadas, em três vias, emendas de redação final, que poderão ser fundamentadas pelo prazo de cinco minutos, cabendo a comissão de finanças opinar por escrito sobre tais emendas, que em seguida voltarão ao plenário, para votação.

§ 10 A comissão de finanças será permitido, ao opinar sobre emendas, propor modificações ao projeto e as emendas, oferecer novas e apresentar substitutivos de ordem geral, a várias emendas, ou a grupos delas, que versem sobre o mesmo assunto, ou sobre objeto de igual natureza.

§ 11 O Presidente da comissão de finanças poderá delegar as funções de relator geral a um dos membros da comissão, da sua livre escolha.

SUBSEÇÃO II

Da fixação de força

Art. 91 Lei de fixação de força do Estado é a que determina o efetivo do pessoal da polícia Militar.

Parágrafo único. Compete à Comissão de petição, Estatística, Divisão Civil e Fixação de Força dar parecer sobre o projeto de lei de fixação de força.

SUBSEÇÃO III

Da tomada de contas

Art. 92 Se, após sessenta dias da inauguração dos trabalhos da Assembleia, não houver esta recebido a prestação de contas do Governador (Constituição do Estado, art. 7º ), a Comissão de Contas aguardará, para pronunciamento definitivo, a organização das contas, que, de acordo com o parágrafo único, do artigo 7º, da Constituição do Estado, deverá ser feita por comissão especial, composta de cinco membros.

Parágrafo único. O relator terá o prazo de 15 dias, para apresentar parecer sobre a prestação de contas. Não sendo aceito esse parecer, o novo relator deverá dar o parecer, dentro de 8 dias, de acordo com o vencido.

Art. 92 Instalada a sessão legislativa, a Assembleia julgará as contas do Governador relativas ao anterior exercício.

§ 1º Se o Governador não as apresentar dentro de 90 dias, a Assembleia elegerá uma comissão para as tomar, e, conforme o resultado, providenciará quanto a punição dos responsáveis.

§ 2º O relator terá o prazo de 30 dias, para apresentar parecer, sobre a prestação de contas. Não sendo aceito este parecer, o novo relator deverá dar o parecer, dentro de 15 dias, de acordo com o vencido. (Redação dada pela Lei 1.039, de 1966)

Art. 93. Tanto que chegue à Assembleia, em qualquer hora da sessão, o processo de prestação de contas, a Mesa, independente da leitura no expediente mandará publicar dentre as suas peças o balanço geral das contas do Estado com os documentos que o instruem, organizados pela Contadoria Geral do Estado, e o parecer do Tribunal de Contas, com o confronto entre as cifras constantes do balanço e as consignadas na sua escrituração. Da seguinte, dentro do prazo máximo de oito dias, serão distribuídos, em avulsos, aos deputados.

§ 1º Durante os seis dias úteis seguintes à distribuição dos avulsos, ficará o projeto em pauta, aguardando emendas e pedidos de informações.

§ 2º Findo o prazo do parágrafo anterior, serão as emendas e os pedidos de informações, dentro das quarenta e oito horas subsequentes, mandados publicar pelo presidente, depois de devidamente classificadas.

§ 3º O Presidente remeterá, em seguida, o parecer, as emendas e os pedidos de informação, à comissão, que os devolverá, dentro em dez dias, acompanhados do parecer.

§ 4º Este parecer será publicado e distribuído em avulsos, no prazo máximo de cinco dias.

§ 5º quarenta e oito horas após a publicação, o parecer, com as emendas e pedidos de informação, entrará para a ordem do dia, em discussão única.

§ 6º A comissão poderá, por intermédio do seu presidente, requerer à Assembleia a prorrogação por mais dois dias, improrrogáveis, dos prazos para apresentação de parecer às emendas. Este requerimento não terá discussão, será apresentado em qualquer momento da sessão e submetido, pela Mesa, imediatamente, a votos, com qualquer número de deputados presentes.

§ 7º terminada a votação, voltarão os papéis à Comissão de finanças para a redação final, que será apresentada à Mesa no prazo de 10 dias.

§ 8º Se não for aprovada pelo plenário a prestação de contas, ou parte dessas contas, será todo o projeto, ou a parte referente às contas impugnadas, remetidas, à Comissão de Constituição e Justiça, para que, em parecer, que termine por projeto de lei, indique as providências a serem tomadas pela Assembleia.

§ 9º Se a comissão concluir propondo a punição de culpados, essa proposição, se aprovada pelo plenário, deverá ser enviada à Comissão de Constituição, e Justiça, para estabelecer as providências que devem ser postas em prática.

SUBSEÇÃO IV

Do subsídio e da ajuda de custo

Art 94 A comissão de finanças formulará, até o dia quinze de julho da última sessão legislativa da legislatura, o projeto de fixação do subsídio e da ajuda de custo dos deputados estaduais da legislatura seguinte.

Art. 94 Os Deputados perceberão, anualmente, remuneração que não excederá, a qualquer título de dois terços da que percebem os deputados federais. (Redação dada pela Lei 1.039, de 1966)

§ 1º Se a comissão de finanças, ou qualquer outra, ou, ainda, qualquer deputado, não houver apresentado, até o dia quinze de julho da última sessão legislativa da legislatura, esse projeto, a mesa incluirá na Ordem do Dia, da primeira sessão em forma de proposição legislativa, a disposição respectiva em vigor.

§ 2º As emendas a esse projeto serão enviadas à comissão de finanças para, no prazo de cinco dias, improrrogáveis, emitir parecer, a respeito.

§ 3º Aprovado o projeto, a comissão de finanças providenciará no sentido de serem postas de acordo com ele as necessárias verbas orçamentais.

Art. 95 A comissão de finanças apresentará, até o dia 15 de julho o último ano de cada período presidencial, projeto de subsídio e representação do Governador do Estado para o período seguinte.

§ 1º Se a comissão de finanças ou qualquer deputado, não houver apresentado até o dia quinze de julho, esse projeto, a Mesa incluirá na Ordem do Dia, sob a forma de proposição legislativa, as disposições em vigor sobre a matéria.

§ 2º A comissão de finanças providenciará de modo que sejam incluídas no orçamento as verbas respectivas.

Art. 96 Nos termos do Art. 8º § 1º, da Constituição do Estado, o subsídio, dividido em duas partes, se pagará ao deputado.

I – a parte fixa, no decurso do ano;

II – a parte variável, correspondente ao seu comparecimento.

§ 1º O deputado que deixar de votar, salvo nos casos previstos nos § § 3º e 4º do art. 114, deste Regimento, terá a diária descontada, desde que a votação seja interrompida, ou adiada, por falta de número legal.

§ 2º nenhuma despesa extraordinária da Secretaria da Assembleia, excedente de Cr$ 30.000,00, será realizada sem previa proposta da mesa, aprovada pela Assembleia.

SEÇÃO III

Do regimento interno

Art. 97 O Regimento interno só poderá ser modificado, mediante projeto de resolução da Assembleia.

§ 1º A Mesa apresentará dentro do prazo máximo de 30 dias, parecer sobre qualquer projeto nesse sentido.

§ 2º Projeto e parecer, depois de publicados e distribuídos em avulso, figurarão na Ordem do Dia, em discussão única, durante duas sessões, pelo menos.

§ 3º Encerrada a discussão, se forem apresentadas emendas, a Mesa emitirá dentro de 5 dias, parecer, sujeito também, à discussão suplementar.

§ 4º Encerrada a discussão do parecer, votar-se-á o projeto, cuja redação final cabe à mesa.

§ 5º A Mesa fará, ao fim de cada sessão Legislativa anual ordinária, a consolidação de todas as modificações feitas no regimento, do qual mandará tirar nova edição, no interregno das sessões.

SEÇÃO IV

Das Indicações

Art. 98 Indicação é a proposição em que o deputado sugere a manifestação da Assembleia ou de suas comissões, acerca de determinado assunto, tendente à elaboração de proposição sobre matéria de competência da Assembleia.

§ 1º As indicações serão redigidas por escrito, em termos explícitos e em forma sintética, assinadas pelo autor.

§ 2º As indicações recebidas pela Mesa e lidas em súmula, serão despachadas às comissões competentes para sofrerem parecer; e mandadas à publicação.

§ 3º As indicações independem de qualquer julgamento preliminar da Assembleia.

§ 4º A comissão, que receber indicação, deverá interpor parecer no prazo de dez dias.

§ 5º A indicação e o respectivo parecer serão sujeitos a discussão única.

§ 6º Se a indicação for apresentada emenda, para que esta tenha parecer, voltará à comissão.

§ 7º Este segundo parecer sofrerá discussão suplementar.

§ 8º Se a comissão ao opinar sobre indicação, concluir por projeto, seguirá este os trâmites regimentais, que disciplinam as proposições de igual natureza.

SEÇÃO V

Dos requerimentos

Art. 99 Requerimento é todo o pedido feito ao presidente da Assembleia sobre objeto de expediente, ou de ordem, por qualquer deputado ou comissão.

Parágrafo único. Os requerimentos são de duas espécies:

I – os sujeitos a despacho do presidente;

II – os sujeitos a deliberação da Assembleia;

Art. 100 Será despachado pelo presidente o requerimento;

I – verbal, que solicite;

a) a palavra, ou sua desistência;

b) permissão para falar sentado a posse de deputado;

d) a leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do plenário;

e) a observância de disposição regimental;

f) a retirada, pelo autor, de requerimento, verbal, ou escrito;

g) a retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrário a qual não tenha sofrido emenda;

h) a verificação de votação;

i) informações sobre a ordem dos trabalhos e sobre a pauta, ou a Ordem do Dia;.

j) a requisição de documento, livro ou publicação, existente na Assembleia, sobre proposição em discussão;

k) o preenchimento de lugar em comissão;

l) a inclusão, em Ordem do Dia, de proposição em condições regimentais de nela figurar.

II – escrito, que solicite;

a) audiência de comissão, se de autoria de outra;

b) informações oficiais;

Art. 101 Dependerão de deliberação do plenário os requerimentos referidos nos parágrafos seguintes:

§ 1º será verbal e não sofrerá discussão:

I – votado com a presença de, pelo menos, um terço do número total dos deputados, o de prorrogação de sessão ordinária da Assembleia, por prazo determinado, para início, ou conclusão de explicação pessoal;

II – votados, com a maioria absoluta de deputados, o que solicite:

a) dispensa de interstício para a inclusão de determinada proposição na Ordem do Dia;

b) dispensa de impressão de qualquer proposição;

c ) reconsideração à recusa de emenda a qualquer proposição;

d) retirada da Ordem do Dia, de proposição, principal, ou acessória, com parecer favorável, e que tenha sofrido emendas;

e) destaque de parte de proposição principal, ou de proposição acessória, integral, ou parcialmente aprovada, para constituir proposição independente;

f) prorrogação da sessão para votação.

§ 2° Dependerá de deliberação do plenário o requerimento escrito, sem discussão:

I – subscrito por qualquer deputado ou presidente de comissão, votado com a presença da maioria dos deputados, que solicite voto de aplausos, regozijo, louvor, ou congratulações, por ato público, ou acontecimento de alta significação nacional ou internacional e não represente moção de apoio ao Govêrno;

II – subscrito por qualquer número de deputados, o que solicite manifestação por motivo de luto nacional, ou de pesar, pelo falecimento de deputado de qualquer legislatura, chefe de poder federal, ou estadual, secretário de Estado, ou ainda chefe de poder municipal;

III – subscrito por qualquer deputado e votado pela maioria dos deputados, o que propuser voto de pesar pelo falecimento de individualidade nacional ou estrangeira.

§ 3° Os requerimentos de que trata o § 2° deste artigo e seus incisos serão votados durante a hora improrrogável do expediente e, se o não forem, serão considerados adiados, ou prejudicados, conforme o caso.

§ 4º Dependerá de deliberação do plenário o requerimento escrito, sem discussão e sujeito a votação pela maioria absoluta dos deputados, que solicite:

I – remessa a determinada comissão, de papel despachado a outra;

II – renúncia de membro da Mesa;

III – discussão e votação de proposição por títulos, capítulos, grupo de artigos, ou de emendas;

IV – adiamento da discussão, ou da votação;

V- encerramento da discussão;

VI – votação por determinado processo;

VII – dispensa de inclusão em pauta, para qualquer proposição;

VIII – preferência;

IX – urgência.

§ 5° Será escrito, sujeito à discussão e votação pela maioria absoluta dos deputados, o requerimento que solicite:

I – a inclusão em Ordem do Dia, de proposição sem parecer;

II – votação por partes;

III – audiência de comissão sobre determinada matéria;

IV – sessão extraordinária;

V qualquer outro assunto, que se não refira a incidente sobrevindo no curso de discussão, ou de votação.

§ 6° Depende de parecer da Mesa e de votação pela maioria absoluta dos deputados, o requerimento que solicite a inserção no Diário da Assembleia, ou em ata, de documento, ou publicação, não oficial.

Art. 102 Todo requerimento escrito deve ser enviado à Mesa, antes de fundamentado oralmente, se sujeito à discussão. Cada orador terá dez minutos para falar sôbre o requerimento.

SEÇÃO VI

Das emendas

Art. 103 As emendas são supressivas, substitutivas, aditivas, ou modificavas.

§ 1º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.

§ 2º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea a outra.

§ 3º Emenda aditiva é a proposição que se acrescenta a outra

§ 4º Não será admitida emenda substitutiva, ou aditiva, que não tenha relação direta e imediata com a matéria da proposição principal.

§ 5° A Mesa fará publicar, na ata dos trabalhos da Assembleia, qualquer emenda que houver recusado com fundamento no parágrafo anterior.

§ 6º Emenda modificativa é a que não altera totalmente proposição principal.

§ 7º As emendas modificavas poderão ser ampliativas, restritivas, e redacionais.

§ 8º A emenda ampliativa é a que estende a outra pessoa, ou objeto, a disposição a que se refere.

§ 9° A emenda restritiva diminui a extensão da disposição que modifica.

§ 10 A emenda redacional é a que não modifica a substância da disposição a que se refere.

§ 11 A separação, em duas ou mais partes, de qualquer artigo, parágrafo, número, ou letra de proposição, para efeito de sua votação, será considerada emenda supressiva.

§ 12 A emenda à redação final só será admitida para evitar incorrerão, incoerência, contradição, ou absurdo manifesto.

§ 13 A emenda, que alterar a receita, ou a despesa, será sempre submetida ao parecer da Comissão de Finanças.

§ 14 A emenda apresentada a outra emenda denomina-se sub-emenda.

§ 15 As comissões, ao apresentarem parecer sôbre emenda, poderão oferecer-lhe sub-emenda.

Art. 104 emenda destacada, em qualquer discussão, para constituir proposição à parte, terá êsse destaque efetivado pela Secretaria e constituirá proposição autônoma com a assinatura do seu autor, ou autores.

parágrafo único. Se for necessário, proceder-se á redação de emenda destacada, será esta entregue, para que a faça, ao autor, não sendo licito, porém, alterar-lhe a essência. Se houver alteração, a proposição destacada será considerada como projeto novo, e seguirá os trâmites regimentais que couber à espécie.

Art. 105 Não serão aceitas emendas, ou substitutivos, que contenham matérias, ou disposições, que não sejam rigorosamente pertinentes ao enunciado da proposição. Se a emenda se afastar deste preceito, será devolvida ao autor, para apresentá-la, se assim julgar conveniente, como projeto.

Parágrafo único O autor de proposição, que receber emenda estranha ao objetivo daquela, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, ao presidente da Assembleia compete resolver, nesta fase, conclusivamente, sobre a sua aceitação, ou não. É lícito, porém, ao autor da proposição, no momento da votação da emenda impugnada, recorrer da decisão do presidente para o plenário e requerer seja a proposição acessória, que lhe parecer contrária, ou diversa do anunciado da proposição principal, destacada para constituir projeto especial.

SEÇAO VII

Da perda do mandato

Art. 106 O deputado perderá o mandato:

I – por infração ao art. 11 da Constituição do Estado;

II – por procedimento incompatível com o decoro parlamentar (Constituição do Estado, art. 11, § 2°)

§ 1º A perda de mandato de deputados nos termos do § 1°, do art. 11, da Constituição. dar-se-á mediante:

I – provocação de qualquer deputado;

II – representação documentada:

a – de partido político;

a) de partido político ou bloco parlamentar. (Redação dada pela Lei 1.039, de 1966)

b) do Procurador Geral do Estado.

§ 2° Recebida pela Mesa, a representação em que se solicite à Assembleia a decretação da perda de mandato de determinado deputado, será enviada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

§ 3° A Comissão de Constituição e Justiça adotará as normas prescritas para as comissões de inquéritos na realização do processo previsto no parágrafo anterior, assegurada ampla defesa ao acusado.

§ 4° A Comissão de Constituição Legislativa e Justiça, sempre que concluir, considerando procedente a representação em que se pleiteie a perda de mandato de deputado, formulará projeto de resolução.

§ 5° Quando à Comissão de Constituição Legislativa e Justiça parecer, preliminarmente, desnecessária a instauração sobre perda de mandato, proporá desde logo á Assembleia o arquivamento da referida representação.

TITULO IV

Dos debates

CAPÍTULO ÚNICO

Das discussões

Art. 107 Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em plenário.

§ 1º O projeto de lei será sujeito a duas discussões.

§ 2º Serão sujeitos a uma discussão apenas os projetos de lei:

I – oferecidos pelo Poder Executivo;

II – propostos pelos tribunais;

III – parte de proposição destacada, aprovada para constituir projeto separado;

IV – indicação e requerimento sujeitos a discussão;

V – sobre a economia interna da Assembleia;

VI – que concede, ou negue, licença para a prisão, ou processo do deputado;

VII – sobre a tomada de contas;

VIII – sobre os créditos solicitados pelo Govêrno, em mensagem.

§ 3° Se for apresentada a qualquer parecer e aprovada, emenda que tenha caráter de projeto de lei, ou de resolução, serão subordinada à discussão que couber.

§ 4° A emenda destacada, e em pronunciamento do plenário sôbre o seu mérito, sofrerá os trâmites regimentais, que regeriam a espécie, se se tratasse de proposição originariamente autônoma.

§ 5° A discussão será feita sôbre o conjunto da proposição, mas, na última discussão, o presidente da Assembleia, de Oficio, ou por deliberação do plenário, presente a maioria absoluta de deputados, poderá anunciar o debate por artigos, títulos, capítulos, seções, ou grupos de artigos, sendo, neste caso, licito ao deputado dividir em vários discursos o tempo de que dispuser para tratar da matéria.

§ 6° A proposição com a única, ou última, discussão encerrada na sessão Legislativa anterior, terá essa discussão reaberta e poderá receber novas emendas, se assim for deferido pelo plenário, a requerimento de qualquer deputado. As proposições de legislatura anterior, nas mesmas condições, terão sempre a discussão reaberta.

Art. 108 Encerrada a discussão do projeto, serão as emendas submetidas ao parecer da respectiva Comissão, salvo as de sua autoria.

§ 1º As emendas que, direta ou indiretamente tiverem relação com a despesa ou a receita pública, serão enviadas à comissão de finanças para opinar.

§ 2° Sempre que haja emenda, em última discussão que deva ser intercalada no texto do projeto, ou lhe altere substancialmente dispositivo, o projeto deverá voltar a plenário com redação, em substitutivo, que consubstancie o pensamento vencedor.

§ 3º Os pareceres da comissão de finanças. sôbre as emendas a que se refere o § lº e os referidos no parágrafo anterior, sofrerão discussão suplementar.

§ 4° A redação final só quando emendada será sujeita a discussão.

§ 5º A discussão dos requerimentos será encerrada não havendo quem peça a palavra, ou desistindo quem a houver solicitado.

§ 6º Encerrada a discussão, será adiada a votação do requerimento para depois de ultimada a Ordem do Dia seguinte.

7º Se for pedida a palavra sôbre requerimento em discussão, será esta matéria constante da Ordem do Dia adiada para depois de ultimada a seguinte.

§ 8° Só durante a discussão da proposição, inclusive a dos projetos de leis periódicas e respectivas emendas, será admitida a apresentação de requerimento de votação por partes.

SEÇÃO I

Do aparte

Art. 109 A interrupção de orador, por meio de aparte, só será permitida, quando êste for curto e cortês.

§ 1º Para apartear colega, deverá o deputado solicitar-lhe permissão.

§ 2° Não será admitido aparte:

I – à palavra do presidente;

II – paralelo a discurso;

III- por ocasião de encaminhamento de votação;

IV – quando o orador declarar que o não permite;

V – quando o deputado suscitar questão de ordem, falar pela ordem, ou fizer declaração de voto.

§ 3º Os apartes subordinar.se-ão às disposições relativas aos debates em tudo que lhes for cabível.

§ 4º Não serão publicados os apartes em desacordo com os dispositivos supra-enumerados.

SEÇÃO II

Dos prazos

Art. 110. O deputado só poderá falar uma vez e pelo prazo de uma hora, na discussão de qualquer proposição inicial, final, ou única.

§ 1º Sobre a redação final, caberá ao deputado falar para emendá-la, ou sobre emenda, apenas uma vez e por dez minutos, e só poderão tomar parte nesse debate, além do relator da proposição, dos oradores.

§ 2° Nenhum deputado, salvo o autor, poderá falar mais de ma vez e por mais de dez minutos, sôbre requerimento sujeito à discussão.

§ 3º O parecer, não acessório de proposição, ou que não concluir por projeto, terá, apenas, discussão única, durante a qual cada deputado poderá falar uma vez, por meia hora.

§ 4° O autor, ou o relator, poderá falar duas vezes, cada um, pelo mesmo espaço de tempo que os outros deputados, em qualquer. das discussões, salvo disposição especial em contrário.

§ 5º Sobre outra qualquer matéria em discussão, não regulada neste artigo, ou em outra disposição deste regimento, desde que não seja o único orador inscrito, cada deputado só poderá, falar uma vez, por meia hora, inclusive nas discussões suplementares e em explicação pessoal.

§ 6º 0 prazo do orador, relativo à discussão de qualquer proposição, poderá ser prorrogado, por meia hora. mediante deliberação do plenário, presente a maioria absoluta dos deputados.

SEÇÄO III

Do adiamento

Art. 111. Será escrito o requerimento de adiamento de discussão, observadas as seguintes condições:

I – só será admitido durante a discussão, cujo adiamento pretender;

II – não será lido, nem votado, se houver orador na tribuna;

III – prefixará o prazo do adiamento.

§ 1º 0uando a causa do adiamento for audiência de Comissão, deverá haver relação direta e imediata, entre a matéria da proposição e a competência da Comissão, cuja audiência se requerer. Se o requerimento não satisfizer esta exigência, a Mesa não o admitirá; dar-lhe-á, porém, publicidade no Diário da Assembleia.

§ 2º Não admite adiamento da discussão a proposição em regime de urgência.

§ 3º Quando, para a mesma proposição, forem apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, aprovado um, ficarão prejudicados os demais.

SEÇÃO IV

Do encerramento

Art. 112 O encerramento normal da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores.

§ 1º Se não houver orador inscrito, para o debate de preposição, que se encontre em pauta, o em Ordem do Dia será considerada encerrada a sua discussão.

§ 2º O encerramento da discussão, salvo disposto nos §§ 3° e 7º do art. 87 e no § 2º do art. 98, só poderá ser requerido, quando a proposição haja sido discutida em sessão anterior. Se se proceder, por partes á discussão, o encerramento de cada parte só poderá ser pedido, depois de terem falado, no mínimo dois oradores.

§ 1º Se não houver orador inscrito, nem for solicitada a palavra para o debate de proposição que se encontre em pauta ou em ordem do dia, será considerado encerrada a sua discussão.

§ 2º O encerramento de discussão, salvo disposto nos §§ 3º e 7º, do art. 87 e no § 2º do art. 98, só poderá ser requerido, quando não houver orador na tribuna e a proposição haja sido discutida em sessão anterior. (Redação dada pela Lei 48, de 1952)

§ 3º Se se proceder por partes à discussão, o encerramento de cada parte só poderá ser pedido, depois de terem falado, no mínimo dois oradores.” (Redação incluída pela Lei 48, de 1952)

TÏTULO V

Das deliberações

CAPÏTULO ÚNICO

Disposições preliminares

Art. 113 As deliberações, salvo disposição constitucional em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Assembleia.

§ 1º A votação completará o turno regimental da discussão. Nenhum projeto passará de uma a outra discussão, sem que, encerrada a anterior, seja votado e aprovado.

§ 2º As votações das matérias encerradas e das que se acharem sobre a Mesa, serão, em regra, realizadas em dias marcados pelo presidente da Assembleia ou por determinação desta, mas sempre incluídas na Ordem do Dia e dado conhecimento aos deputados.

§ 3º Nenhum deputado presente poderá escusar-se de tomar parte nas votações, se não fizer declaração prévia “de não ter acompanhado os debates sôbre matéria em deliberação ou a eles assistido”.

§ 4° Em se tratando de causa própria, ou de assunto em que tenha interesse individual, o deputado será proibido de votar, mas poderá conserva-se no recinto.

§ 5º Só se interromperão as votações por falta de número regimental para a sua realização, ou por se ter esgotado a hora da sessão.

SEÇÃO I

Dos processos de votação

Art. 114 Três são os processos de votação:

I – o simbólico;

II – o nominal;

III – o de escrutínio secreto

Art. 115 A votação simbólica praticar-se-á, sentados os deputados que votam a favor e levantando-se os de opinião contrária.

Art. 116 Far-se-á a votação nominal pela lista geral dos deputados que serão chamados pelo 1º secretário e responderão sim ou não, conforme forem a favor ou contra o que se estiver votando.

§ 1º A medida que o 1º secretário fizer a chamada, o 2º secretário tomará assentamento dos deputados que votarem num, ou noutro sentido, sendo o resultado final da votação proclamado pelo presidente, que mandará ler os nomes dos que votarem sim e dos que votarem não.

§ 2º Depois de ser proclamado o resultado final da votação, não poderá ser admitido a votar nenhum representante.

§ 3º Para se praticar a votação nominal, será mister que algum deputado a requeira e a Assembleia o admita.

§ 3º do Art. 116. Para se praticar a votação nominal ou o escrutínio secreto, será mister que algum Deputado assim o requeira e a Assembleia o admita. (Redação dada pela Lei 33, de 1951)

§ 4º Os requerimentos verbais não admitirão votação nominal.

§ 5º Quando o mesmo deputado requerer sôbre uma só proposição, votação nominal, por duas vezes, e a Assembleia não a conceder, não lhe assistirá o direito de requerê-la novamente.

§ 6º Se, a requerimento de um deputado, a Assembleia deliberar préviamente realizar tôdas as votações de determinada proposição pelo processo simbólico, não serão admitidos requerimentos de votação nominal para essa matéria.

Art. 117 A votação por escrutínio secreto far-se-á por meio de cédulas impressas ou datilografadas, fechadas em sobrecarta opaca e depositadas em urna, que ficará junto à Mesa.

Parágrafo único. Aberta a urna e contadas as cédulas» serão estas lidas, cada uma de per si, pelo lº secretário, procedendo o 2º secretário aos competentes assentos, pelos quais, no fim, se fará a apuração, cujo resultado será proclamado pelo presidente.

SEÇÃO II

Das votações

Art. 118. Na discussão inicial o projeto será votado em primeiro lugar e, em seguida, cada uma das emendas.

§ 1º A votação, por partes, do projeto ou emenda, na primeira discussão, só poderá ser concedida, pelo plenário, quando haja sido requerida durante o debate.

§ 2º A votação dos projetos em última discussão será feita após a de todas as suas emendas, uma a uma.

Art. 119 O substitutivo oferecido por algum comissão terá preferência para a votação; havendo vários substitutivos de comissões diferentes, caberá a preferência ao de data mais recente.

Art. 120 A votação por partes da proposição ou de alguma das suas emendas em última ou única discussão que não haja sido requerida durante o debate, só poderá ser submetida ao plenário, se tiver parecer verbal favorável do relator, falando em nome da comissão.

Art. 121 Os projetos e emendas aprovadas em última discussão, ou em discussão única, serão enviados à comissão de redação, para a redação final.

§ 1º Executar-se-ão do disposto neste artigo os projetos, de leis orçamentárias, que serão enviados à comissão de finanças, orçamento e contas do Estado, de modificações de regimento interno, ou de assuntos relativos à economia interna da Assembleia que serão enviados à comissão executiva.

§ 2° As redações finais deverão ser elaboradas dentro de cinco dias. Tendo, porém, em vista a extensão do projeto e o número de emendas, aprovadas, o presidente prorrogará, a seu critério, o prazo concedido à comissão para esse fim.

§ 3° A redação final será votada depois de publicada no Diário da Assembleia.

§ 4° A Assembleia poderá dispensar a impressão da redação final a requerimento de qualquer deputado.

§ 5º Quando for apresentada emenda à redução final será ela votada em primeiro lugar, podendo ser dispensada, pela Assembleia, a sua impressão para a votação.

Art. 122 Nenhum deputado poderá protestar, por escrito ou verbalmente, contra a decisão da Assembleia; poderá, porém, inserir nas atas a sua declaração de voto por escrito, sem ser motivada.

SEÇÃO III

Da retirada de proposição

Art. 123 A retirada de qualquer proposição poderá, em tôdas nas fases, ser pedido, pelo seu autor ao presidente da Assembleia, que deferirá, ou não, o pedido com recurso para o plenário. Se, porém, a proposição estiver em Ordem do Dia, com parecer favorável ou à qual se haja oferecido emenda; somente ao plenário cumpre deliberar.

Parágrafo único. As proposições de comissão só poderão ser retiradas a requerimento do relator ou do presidente da comissão, falando em nome desta.

SEÇAO IV

Do encaminhamento de votação

Art. 124 No momento das votações, e no intuito de encaminhá-las, poderá o deputado primeiro signatário da emenda, ou relator do projeto, falar, observando o prazo máximo de 10 minutos.

§ 1º Todas as questões de ordem, e de quaisquer incidentes supervenientes, suscitadas no momento da votação, serão computados no prazo do encaminhamento.

§ 2° As matérias que não têm discussão não admitirão encaminhamento de votação, nem as que forem discutidas ou votadas em virtude de urgência, ou tiverem o encerramento da discussão votado pela Assembleia.

Art. 125 Nenhum deputado, salvo os relatores, poderá falar mais de uma vez, depois de anunciada uma votação, a não ser para requerer a sua verificação.

§ 1º Sempre que a Assembleia aprovar um requerimento de votação, por partes, o encaminhamento será feito apenas uma vez, ao ser anunciada a votação da primeira parte.

§ 2º O relator poderá falar. em qualquer discussão, para encaminhar a votação. sempre que qualquer deputado o houver feito.

§ 3° O encaminhamento da votação em última discussão, salvo em se tratando de projeto de lei orçamentária, far-se-á sôbre o conjunto dos artigos e sôbre o conjunto das emendas, ao serem anunciadas as votações dos primeiros.

§ 4º Em 1º discussão o encaminhamento da votação far-se-à, salvo em se tratando de projeto de lei orçamentária, em relação ao projeto e às emendas em conjunto.

SEÇAO V

Da verificação de votação

Art. 126 Se a algum deputado parecer que o resultado de uma votação simbólica ou nominal, proclamado pelo presidente, não. é exato, poderá pedir a sua verificação.

§ 1º Requerida a verificação da votação simbólica, o presidente convidará os deputados que votaram contra a se levantarem, permanecendo em pé, para serem contados e, assim, fará a seguir, com os que votaram a favor.

§ 2° Os secretários contarão os votantes e comunicarão ao presidente o seu número.

§ 3° Quando o pedido de verificação for de votação nominado serão lidas as listas dos que votaram a favor e contra, sendo o resultado comunicado ao presidente.

§ 4° O presidente, verificando, assim, se a maioria dos deputados presentes em qualquer desses processos, votou a favor ou contra a matéria em deliberação, proclamará o resultado definitivo da votação.

§ 5º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

§ 6º Far-se-á sempre a chamada quando a votação indicar que não há número.

SEÇÃO VI

Do adiantamento das votações

Art. 127 Qualquer deputado poderá requerer, por escrito durante a discussão de uma proposição, o adiamento de sua votação.

§ 1º o adiamento da votação de uma proposição só poderá ser concedido por prazo previamente fixado.

§ 2º Encerrada discussão de uma proposição, o adiamento de sua votação só poderá ser proposto pelo seu autor, pela maioria. de uma comissão que tiver falado sôbre a matéria ou pelo relator.

§ 3º Requerido simultaneamente, mais de um adiamento da votação de uma proposição, a adoção de um requerimento prejudicará os demais.

§ 4° As prorrogações de sessão legislativa, os projetos votados, e os de natureza urgente, não admitirão adiamento de votação.

§ 5º Requerido o adiamento de uma votação, para audiência de determinada comissão, a Mesa recusará submeter o requerimento à consideração da Assembleia, se não houver relação direta e data entre a proposição e a competência da comissão.

§ 6° A Mesa, sempre que se verificar a hipótese deste artigo, dará publicidade ao requerimento recusado, na ata dos trabalhos da Assembleia.

TÏTULO VI

Da emenda à Constituição

CAPÍTULO ÚNICO

Da elaboração

Art. 128. Considerar-se-á proposta à Assembleia emenda à Constituição, se for apresentada pela terça parte, no mínimo, dos seus membros (Constituição do Estado, art. 208, § 1º n. I), desde que se não esteja na vigência de estado de sitio ou de intervenção (idem, § 5°).

§ 1º A emenda à Constituição, proposta à Assembleia na forma deste artigo, ou a que lhe for apresentada por mais de metade das câmaras municipais, art. 208, § 1º n. II, será lida, à hora do expediente, e publicada no Diário da Assembleia e em avulsos, distribuídos a todos os deputados, e ficará sôbre a Mesa durante dez dias úteis, para receber emendas, que só poderão ser apresentadas com redação que permita seja integrada no texto constitucional.

§ 2° Dentro nas quarenta e oito horas seguintes à leitura oficial da proposta de emenda à Constituição, será designada comissão especial de cinco membros, à qual a Mesa da Assembleia a enviará com as emendas acessórias, à medida que forem sendo recebidas, no prazo fixado no parágrafo anterior.

§ 3º Qualquer vaga na comissão especial de emendas à Constituição será preenchida, dentro de quarenta e oito horas após sua verificação.

§ 4° A comissão especial de emenda à Constituição, apresentará, dentro de dez dias, a contar da data em que receber da Mesa as últimas emendas acessórias à proposta parecer sobre esta e aquelas, não lhe sendo licito apresentar novas emendas.

§ 5º Findo o prazo prefixado no parágrafo anterior, será lido no expediente da Assembleia e publicar-se-á no Diário da Assembleia o parecer da comissão especial de emendas à Constituição. A emenda inicial, as acessorias, e o respectivo parecer, quarenta e oito horas depois de sua publicação, serão distribuídos em avulsos e incluídos em Ordem do Dia.

§ 6º A discussão das emendas e do parecer será feita simultaneamente, cada deputado, pode falar uma vez, em cada discussão, durante uma hora, e não será licito requerer o encerramento da discussão.

§ 7º A votação da emenda começará pela das sub-emendas e ultimar-se-á com a da inicial e se fará pelo processo nominal.

§ 8º Aceita pela Assembleia, em três discussões, a emenda à Constituição, e, por maioria absoluta da totalidade dos deputados, será na sessão Legislativa do ano seguinte, submetida aos mesmos trâmites dos §§ 4° e 8º e, ultimada a sua elaboração, será promulgada.

§ 9º Se emenda tiver sido aprovada na mesma sessão Legislativa, em três discussões, pelo voto de dois terços da totalidade dos deputados, dar-se-á por aceita.

Art. 128. A Constituição poderá ser emendada por iniciativa:

I – dos membros da Assembleia

II – das Câmaras Municipais;

II. – do Governador.

§ 1º Nos dois primeiros casos, considerar-se-á proposta a emenda se for apresentada pela quarta parte, no mínimo, dos membros da Assembleia, ou por mais da metade das Câmaras Municipais, manifestando-se cada uma delas pela maioria dos seus membros.

§ 2º Dar-se-á por aceita a emenda que for aprovada em dois turnos, na mesma sessão legislativa, por maioria absoluta dos membros da Assembleia.

§ 3º A emenda á Constituição proposta á Assembleia na forma deste artigo, será lida, a hora do expediente, e publicada no Diário da Assembleia e em avulso, distribuídos a todos os deputados, e ficará sobre a Mesa durante dez dias úteis, para receber emendas.

§ 4º Dentro das quarenta e oito horas seguintes a leitura oficial da proposta de emenda à Constituição, será designada a Comissão especial de cinco membros a qual a Mesa da Assembleia a enviará com as emendas acessórias, à medida que forem sendo recebidas, no prazo fixado no parágrafo anterior.

§ 5º Qualquer vaga na comissão especial de emendas à constituição será preenchida, dentro de quarenta e oito horas após sua verificação.

§ 6º A comissão especial de emendas à Constituição apresentará, dentro de dez dias, a contar da data em que receber da Mesa as últimas emendas acessórias à proposta, parecer sobre esta e aquelas, não lhe sendo lícito apresentar novas emendas.

§ 7º Findo o prazo prefixado no parágrafo anterior, será lido no expediente da Assembleia e publicar-se-á no Diário da Assembleia o parecer da Comissão especial de emendas à Constituição. A emenda inicial, as acessórias e o respectivo parecer, quarenta e oito horas depois de sua publicação, serão distribuídos em avulsos e incluídos em Ordem do dia.

§ 8º A discussão das emendas e do parecer será feita simultaneamente; cada deputado, pode falar uma vez, em cada discussão, durante uma hora, e não será lícito requerer o encerramento da discussão.

§ 9º A votação da emenda começará pela das subemendas e ultimar-se-á com a da inicial e se fará pelo processo nominal.

§ 10 Se a proposta da emenda for de iniciativa do Governador, deverá ser apreciada pela Assembleia dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, e será considerada aprovada se obtiver a votação da maioria absoluta dos membros da Assembleia.

§ 11 A emenda será promulgada pela mesa da assembleia e publicada com a assinatura dos seus membros, e será anexada com o respectivo número de ordem, ao texto da Constituição.

§ 12 Não se emendará a Constituição na vigência do estado de sítio.

§ 13 A Constituição Estadual será emendada desde que a Federal sofra reforma ou emenda que importe alteração de qualquer dos seus dispositivos. Nesse caso, a Assembleia reunir-se-á com poderes constituintes. (Redação dada pela Lei 1.039, de 1966)

TITULO VII

Disposição final

Art. 129. Este regimento será promulgado pela Mesa da Assembleia Legislativa e entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA em Florianópolis, 23 de julho de 1948.

RUI CESAR FEUERSCHUETTE

Presidente em exercício