LEI Nº 234, de 10 de dezembro de 1948

Procedência: Governamental

Natureza: PL 234/48

DO. 3.846 de 20/12/48

Alterada parcialmente pelas Leis n.s 1.336/55, LC 226/55

Ver Lei: LP 24 /51; LP 226/55

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria a carreira de Diretor de Grupo escolar, no Quadro Único do Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Fica criada, no Quadro único do Estado, a carreira de Diretor de Grupo Escolar, de conformidade com a tabela anexa, que integra a lei.

Art. 2° O ingresso à classe inicial da carreira de Diretor de Grupo Escolar será por concurso de título e de prova, realizado entre os ocupantes da carreira de Professor Normalista, do Quadro Único do Estado, que não tenham penalidade nos últimos três anos, lotados nos Grupos Escolares e com exercício anterior de 5 anos, pelo menos.

Parágrafo único. O Departamento de Educação publicará, no “Diário Oficial do Estado”, o edital competente.

Art. 3° Os candidatos à nomeação para a classe inicial da carreira de Diretor de Grupo Escolar são inscritos, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Justiça, Educação e Saúde, e instruído com os seguintes documentos:

1° ficha de assentamento, fornecida pelo Departamento de Educação;

2° boletim, de modelo oficial, fornecido pelo Diretor do Grupo Escolar, Auxiliar de Inspeção, ou Inspetor Escolar, com o visto do interessado, contendo os seguintes dados:

a) tempo de exercício, contato em meses, desprezadas as frações, computando-se um ponto por mês, até o máximo de cento e oitenta ( 180 ) pontos;

b) número de aulas dias do candidato, multiplicado por um décimo;

c) freqüência média anula da classe;

d) número de alunos promovidos no ano letivo, não dando direito a inscrição, promoção inferior a seis, em primeiros anos, com alunos que, ao matricularem-se não falavam o idioma nacional; inferior a doze nos primeiros anos e classes fracas de segundos, terceiros e quartos anos; inferior a dezoito nas classes não selecionadas, média e fortes de segundos, terceiros e quartos anos.

I - para classificação dos candidatos, multiplicam-se por um número de alunos promovidos nas classes fortes; por um e três décimos, nas classes não selecionadas; por um e cinco décimos, nas classes médias; e por um e nove décimos, nas classes fracas.

II - para classificação rejam, primeiros anos com alunos que, ao matricularem-se, não falavam o idioma nacional, computar-se-á a promoção da seguinte: multiplica-se por um e nove décimos o número de alunos promovidos que falavam o idioma nacional por quatro, o número de alunos promovidos que, ao matricularem-se, não falavam o idioma nacional:

e) aos professores encarregados das associações auxiliares da escola que permanecerem como orientadores, durante todo o ano letivo, nos termos do decreto n. 2.991, de 28 de abril de 1944 e decreto n. 3.735, de 17 de dezembro de 1946, inclusive tesoureiro de Caixa Escolar e orientador da Cooperativa Escolar, serão contados três pontos, por ano de exercício nessas funções;

f) total, até décimos, dos pontos obtidos com essas parcelas.

§ 1° Os cálculos aludidos na letra b, c, d e do inciso 2, deste artigo, referem-se aos dois últimos anos de exercício, extraída a média, e serão aproximados até décimos.

§ 2 Serão acrescidos vinte pontos ao total obtido, aos que possuírem certificados de conclusão de administração Escola.

§ 3° Não poderão inscrever-se os candidatos que tiverem menos de cento e dez pontos.

Art. 4° Os requerimentos serão encaminhados por intermédio das Inspetorias Escolares ao Departamento de educação na primeira quinzena, após o encerramento do ano letivo.

§ 1° Em correspondência remetida ao Departamento de Educação, no prazo referido neste artigo, o Inspetor Escolar prestará fundamentada informação sobre os candidatos.

§ 2° As informações desfavoráveis, se forem aceitas, determinarão a recusa da Inscrição, dando-se ciência ao interessado.

§ 3° Dessa decisão, caberá recurso ao Secretário da Justiça, Educação e Saúde.

Art. 5° O Departamento de Educação publicará até vinte e cinco dias antes do início do ano letivo, a lista dos inscritos e marcará dia e hora para a realização do concurso de provas.

Art. 6° O concurso constará de prova escrita sobre tese de Pedagogia, compreendendo questões de didáticas e Administração Escolar sorteadas no momento.

§ 1° A prova terá duração de três horas a contar do sorteio da tese, não sendo permitida a permanência no recinto, senão, dos membros da banca examinadora e dos candidatos.

§ 2° Os papéis das provas, que não poderão ser assinadas, terão uma parte que será destacada antes do julgamento e conterá, além do nome do candidato, o mesmo algarismo com que elas forem numeradas, para serem posteriormente identificadas pelo presidente, aquém caberá igualmente, a sua numeração.

§ 3° A banca examinadora será constituída do Diretor do Departamento de Educação, como presidente, e demais 3 (três) membros Inspetores Escolares, Diretores ou lentes do Instituto de Educação e Escolas Normais do Estado, designados todos pelo Secretário do Estado dos Negócios da Justiça, Educação e Saúde, por proposta do Departamento de Educação.

§ 4° Será desclassificado o candidato que não comparecer à prova escrita ou alcançar média inferior a cinquenta.

§ 5° A nota da prova será a média aritmética das notas dos membros da banca examinadora, graduadas de zero a cem, e aproximadas até décimos.

§ 6° O Julgamento das provas deverá estar terminado dez dias após a realização do concurso, e o resultado, com a classificação geral dos aprovados, será imediatamente, publicado no “Diário Oficial do Estado”.

Art. 7° A classificação dos candidatos será obtida pela soma, aproximada até décimos, dos seguintes elementos:

a) total dos pontos referidos no artigo 3º, divididos por dez;

b) média referida no parágrafo 5º, do artigo anterior, dividido por 2 (dois).

Parágrafo único. Antes da classificação final, serão acrescidas ao total de pontos referidos no presente artigo:

a) três pontos ao candidato casado ou viúvo, com filhos menores e ao que provar ser arrimo de família;

b) mais de um ponto por filho menor, ao candidato casado e aos viúvos;

c) serão acrescidos cinco pontos ao candidato classificado, que não haja conseguido nomeação por falta de vagas.

Art. 8° É obrigatória a aceitação da nomeação para Grupo Escolar de qualquer categoria, sob pena de reverter o diretor a sua anterior classe na carreira de Professor normaliza, do quadro único do Estado.

Art. 9° A classificação no concurso para Diretor do Grupo Escolar, a que se refere esta lei, é válida por dois anos e os candidatos classificados serão nomeados, à medida que se forem verificando vagas, obedecendo-se rigorosamente a ordem de classificação.

Art. 10. O ocupante da carreira de Professor Normalista, do Quadro Único do Estado, que exerce a função gratificada de Auxiliar de Direção, contando dois anos, pelo menos, no exercício desta função, poderá inscrever-se, nos termos desta lei, no concurso pelo ingresso a classe inicial da carreira de Diretor de Grupo Escolar, com os seguintes pontos:

I - um por mês até o máximo de cento e oitenta, correspondente ao tempo de exercício, contado em meses, desprezada as frações;

II - frequência média anual do estabelecimento, dividida pelo número de classes;

III - promoção de estabelecimento, dividida pelo número de classes

Disposições gerais

Art. 11. No concurso de ingresso à classe inicial da carreira de Diretor de Grupo Escolar do Quadro Único do Estado, dentre os candidatos, com igual número de pontos, terá preferência o que tiver certificado de conclusão de curso de administração escolar; persistindo a igualdade, o de maior tempo de exercício no magistério, persistindo, ainda, a igualdade, o mais idoso.

Art. 12. Dentro de três dias, contados da publicação no “Diário Oficial do Estado”, caberá recurso para o Secretário da Justiça, Educação e Saúde, da classificação dos candidatos ao concurso nesta lei.

§ 1º Impetrado o recurso, deverá ser informado pelo Departamento de Educação, dentro de 48 horas e, em igual prazo decidido.

§ 2º A petição de recursos deverá ser assinada pelo candidato ou procurador, legalmente habilitado, sob pena de se não tomar conhecimento do recurso.

Art. 13. Serão distribuídos os atuais ocupantes da função gratificada de Diretor de Grupo de Escolar, pelas classes da carreira de Diretor de Grupo Escolar, a que se refere esta lei, respeitada a sua situação atual, na ordem decrescente na classe.

Art. 14. Para efeito de promoção, serão os atuais ocupantes da classe G, da carreira de Professor Normalista, abrangidos por esta lei, classificados por ordem de antiguidade, tendo em vista a sua situação nos quadros a que pertenciam, anteriormente, e na forma das instruções que, neste sentido, foram expedidas.

Art. 15. Os títulos dos funcionários, cujos cargos foram atingidos por esta lei, serão apostilados pelo Secretario de Estado dos Negócios da Justiça, Educação e Saúde.

Art. 16. Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.

Disposição Transitória

Art. 17. Os cargos vagos na carreira de Professor Normalista, do Quadro Único do Estado, decorrentes desta lei, exceto os de classe inicial, não serão providos, senão depois de setecentos e trinta dias, a contar de 1º de janeiro de 1949.

A Secretaria da Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 10 de dezembro de 1948.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado

Nº de cargos

Situação Carreira

Classe

Observações

15

Diretor de Grupo Escolar

K

35

J

50

I

10 vagas

100