LEI Nº 255, de 3 de junho de 1949
Procedência: Desconhecida
Natureza: PL 19/49
DO. 3962 de 20/07/49
Ver Lei 443/51
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Altera o decreto-lei nº 83, de 28 de março de 1938.
O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do imposto territorial os sítios de área não excedente a vinte (20) hectares, quando os cultive, só ou com sua família, o proprietário, que não possua outro imóvel.
Art. 2º
A isenção será declarada pelo Secretário da Fazenda, a requerimento do interessado, enviado por intermédio do Coletor Estadual, que informará a respeito.
§ 1º O requerimento deve ser instruído com a declaração, subscrita pela Associação Rural do município ou por duas testemunhas idôneas, de que o requerente não possui outro imóvel e que o cultiva só ou com sua família.
§ 2º O requerimento e os documentos, previstos nesta lei, são isentos de selos estaduais.
Art. 3º Ainda que isenta do imposto, é a propriedade incluída em orçamento, em livro apropriado, nele anotando-se as isenções.
Art. 4º Será cassada a isenção:
I - se verificada a falsidade do atestado, devendo ser aplicada multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) aos atestantes e requerentes, sem prejuízo do processo criminal a que estiverem sujeitos;
II - em caso de cessação de atividade do beneficiado, bem como no caso de aquisição de outra gleba que, somada à primitiva, ultrapassa a área de vinte (20) hectares, devendo ser feita a comunicação pelo proprietário, no prazo de noventa (90) dias, sob pena de multa de cem cruzeiros (Cr$ 100,00).
Art. 5º Ficam extintas as dívidas provenientes do imposto sobre os sítios nas condições do art. 1º, referente ao exercício de 1948, quer ajuizadas ou não.
Parágrafo único. A extinção prevista neste artigo, quando ajuizada a dívida, não abrange as custas judiciais havidas, salvas aquelas que, por força de dispositivo legal, devam ser recolhidas ao Estado. Todavia, tais custas deverão ser cobradas pela terça parte, do mesmo modo que ficam isentos de selos os autos das execuções fiscais extintas.
Art. 6º Esta lei entra em vigor a 1º de maio de 1949, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo. em Florianópolis, 3 de junho de 1949.
JOSÉ BOABAID
Governador do Estado