LEI Nº 258, de 20 de junho de 1949

Procedência: Governamental

Natureza: PL 03/49

DO. 3968 de 28/06/49

Revogada pela Lei 320/49

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza aquisição de uma área de terras, por doação, no município de São Joaquim

O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, da Mitra Diocesana de Lajes, uma área de terras, medindo dez mil metros quadrados (10.000 m2), na vila de Cambajuva, município de São Joaquim, que se destina à construção de uma Escola Rural.

Parágrafo único. O terreno a que se refere este artigo tem as seguintes confrontações: norte, com a projetada rua Major Antão de Paula Velho; oeste, com a projetada rua Manoel Esteves; sul e leste, com terras da doadora.

Art. 2º A Fazenda do Estado será representada, no ato, pelo Promotor Público da Comarca.

Art. 3º Esta lei entra em vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de junho de 1949.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado