LEI Nº 277, de 18 de julho de 1949

Procedência: Governamental

Natureza: PL 18/49

DO. 3981de 22/07/49

Alterada pela Lei 922/53

Regulamentação Decreto: 566 (19/08/49)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estabelece normas para o provimento de escolas reunidas, escolas isoladas e classes de grupos escolares, que o não tenham sido, por concurso, na época legal e dá outras providências

O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As escolas reunidas, as escolas isoladas e as classes de grupos escolares que não forem providas, por concurso, na época legal, poderão sê-lo pelos professores, na qualidade de extranumerário-diarista, a que se refere o artigo seguinte.

Art. 2º Poderão ser professores extranumerários-diaristas nos grupos escolares, escolas reunidas e escolas isoladas:

a) os diplomados pelos institutos de educação, ou pela antiga Escola Normal Catarinense, ou escolas normais;

b) os ginasianos, os fundamentalistas, os diplomados pelos cursos normais regionais e pelas antigas escolas normais secundárias;

c) os complementaristas;

d) os que se habilitaram nos termos do decreto nº 1.300, de 14 de novembro de 1919, decreto-lei nº 304, de 27 de fevereiro de 1939 e decreto nº 3.735, de 17 de dezembro de 1946.

Art. 3º Cumpre aos inspetores escolares e, na ausência destes, aos auxiliares de inspeção, propor, obedecida a ordem estabelecida no artigo anterior, o extranumerário-diarista para exercer a função de professor nas escolas reunidas e escolas isoladas; e aos diretores de grupos escolares exercer as mesmas atribuições relativamente aos professores extranumerários-diaristas destes estabelecimentos.

§ 1º Da indicação deverá constar a categoria do extranumerário-diarista.

§ 2º Só se considerará titulado o professor que tiver o respectivo título regularmente registrado no Departamento de Educação.

Art. 4º O extranumerário-diarista será designado por ato do Secretário de Estado dos Negócios da Justiça, Educação e Saúde.

Art. 5º O professor extranumerário-diarista perceberá o seguinte salário, por dia de trabalho realizado;

I - o de grupo escolar;

a) sendo normalista - vinte e cinco cruzeiros (Cr$ 25,00);

b) sendo ginasiano, ou fundamentalista, ou diplomado pelo curso normal regional, ou pela antiga escola normal secundária - vinte e quatro cruzeiros (Cr$ 24,00);

c) sendo complementarista, vinte e três cruzeiros (Cr$ 23,00);

d) sendo professor habilitado, na forma prevista pelo artigo 2º, alínea d, desta lei, vinte e dois cruzeiros (Cr$ 22,00).

II - o de escolas reunidas e escolas isoladas:

a) sendo normalista, vinte e três cruzeiros e oitenta centavos (Cr$ 23,80);

b) sendo ginasiano, ou fundamentalista, ou diplomado pelo curso normal regional, ou pela antiga escola normal secundária, vinte e dois cruzeiros e quarenta centavos (Cr$ 22,40);

c) sendo complementarista, vinte e um cruzeiros (Cr$ 21,00);

d) sendo professor habilitado, na forma prevista pelo artigo 2°, alínea d, desta lei, dezenove cruzeiros e sessenta centavos (Cr$ 19,60).

Parágrafo único. São contados os domingos e dias feriados, para efeito de recebimento do salário previsto neste artigo.

LEI 922/53 (Art. 3º) – (DO. 4.981 de 16/09/53)

“Os Professores admitidos nos termos da lei nº 277, de 18 de julho de 1949, perceberão as seguintes diárias:

a) normalista - Cr$ 30,oo;

b) ginasiano, fundamentalista, ou diplomado por Curso Normal Regional ou por antiga Escola Normal Secundária - Cr$ 27,oo;

c) complementarista - Cr$ 25,oo;

d) habilitado na forma prevista pelo art. 2º, alínea d, da lei nº 277, de 18 de julho de 1949 - Cr$ 23,oo;

e) auxiliar - Cr$ 20,oo.”

Art. 6º Os professores extranumerários-diaristas nos grupos escolares, escolas reunidas e escolas isoladas terão direito à justificação e abono de faltas, nos termos da lei, mas não terão direito à licença e aos outros favores de que gozam os efetivos.

Art. 7º Terá direito à remuneração durante as grandes férias o professor extranumerário-diarista de grupos escolares, escolas reunidas e escolas isoladas, desde que o seu exercício, no decurso do ano letivo, somar, no mínimo, cento e oitenta dias.

§ 1º Nas grandes férias, o salário correspondente a cada mês, do professor a que se refere este artigo, será equivalente a dez por cento (10%) do total dos salários por ele percebidos, durante o tempo de exercício no ano letivo.

§ 2º No tempo de exercício, previsto neste artigo, computar-se-ão:

I - os domingos e feriados;

II - as férias de inverno, nele incluídas ou a ele imediatamente subseqüentes.

Art. 8º O professor auxiliar em escola isolada desdobrada e o professor de escola supletiva serão admitidos por ato do Secretário de Estado dos Negócios da Justiça, Educação e Saúde, na qualidade de extranumerário-diarista, com o salário de dezesseis cruzeiros (Cr$ 16,00), e com os direitos expressos nesta lei.

Art. 9º As designações para regência de secções dos cursos normais regionais, cursos primários complementares e quartos anos seccionados serão feitas por ato do Secretário de Estado dos Negócios da Justiça, Educação e Saúde, inclusive as designações para direção dos cursos normais regionais e escolas reunidas e para auxiliar de inspeção.

Art. 10. Passa à competência do Secretário de Estado dos Negócios da Justiça, Educação e Saúde a admissão do pessoal extranumerário-mensalista do Departamento de Educação e dos estabelecimentos de ensino.

Art. 11. Os professores admitidos, nos termos desta lei, terão exercício na classe ou nas escolas, até o preenchimento da mesma por professor efetivo, ficando, automaticamente, dispensados, uma vez empossado este último.

Art. 12. No caso de não serem preenchidas todas as classes vagas de grupos escolares e escolas reunidas, por professor efetivo, permanecerão nas classes ainda vagas ou extranumerários-diaristas que tiverem categoria mais elevada, o que será verificado pelos diplomas ou certificados.

Parágrafo único. Na hipótese da igualdade de títulos, a que se refere este artigo, e dentre os concorrentes ao mesmo lugar, terá preferência o professor extranumerário-diarista que:

I - contar maior tempo de serviço no magistério primário estadual;

II - tiver prole mais numerosa;

III - for casado;

IV - for mais idoso.

Art. 13. Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pelo Secretário de Estado dos Negócios da Justiça, Educação e Saúde, mediante representação do Departamento de Educação.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de julho de 1949

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado