LEI Nº 281, de 27 de julho de 1949

Procedência: Governamental

Natureza: PL 26/49

DO. 3995 de 09/08/49

Ver Lei: 346/49; 3.315/63

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Concede gratificação adicional a funcionários públicos

O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O adicional a ser incorporado aos vencimentos dos funcionários, na forma estabelecida pelo art. 122, da lei nº 249, de 12 de janeiro de 1949, será concedido da seguinte maneira:

a) para os que perceberem até Cr$ 1.500,00 mensais, 5% aos 15 anos, 10% aos 20 anos; 15% aos 25 anos e 20% aos 30 anos;

b) para os que perceberem de Cr$ 1.501,00 a Cr$ 3.000,00 mensais, 4% aos 15 anos; 8% aos 20 anos; 12% aos 25 anos e 16% aos 30 anos;

c) para os que perceberem além de Cr$ 3.000,00 mensais, 3% aos 15 anos, 6% aos 20 anos; 9% aos 25 anos e 12% aos 30 anos.

Parágrafo único. Para efeito do cálculo do adicional, nos diferentes períodos, tomar-se-á por base somente o vencimento, excluído o valor de qualquer adicional já incorporado ou que vier a sê-lo.

Art. 2º O adicional regulado por esta lei vigorará a partir de 1º de março do corrente ano e a ele tem direito o funcionário aposentado depois desta data.

Art. 3º Para fazer face às despesas decorrentes desta lei, fica elevado a 20% o adicional estabelecido pelo artigo 88, do decreto nº 72, de 28 de dezembro de 1936.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessário ao cumprimento desta lei.

Art. 5º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis 27 de julho de 1949

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado