LEI Nº 346, de 10 de dezembro de 1949

Procedência: Governamental

Natureza: PL 147/49

DO. 4081 de 20/12/49

Ver Leis: 805/52; LP159/54; 1.057/54; 2.682/61; 6218/83; 6.491/84

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Militar do Estado.

(Derrogada pela Lei 1.057/54)

O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Este Estatuto regula os direitos, deveres e vantagens do pessoal da Polícia Militar do Estado.

Parágrafo único. São também aplicadas ao Corpo de Bombeiros as disposições deste Estatuto.

Art. 2º A Polícia Militar tem por missão garantir a segurança das instituições, o exercício dos poderes constitucionais e a ordem pública, bem como atender à convocação do Governo Federal no caso de guerra externa ou de grave comoção intestina, segundo as leis militares.

Art. 3º A Polícia Militar considerada como Força Auxiliar, Reserva do Exército, nos termos do art. 183, da Constituição Federal, formará reservistas de acordo com a Lei do Serviço Militar.

Art. 4º Os claros da Policia Militar serão preenchidos por meio de alistamento voluntário, pelo prazo de três anos, de candidatos que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - brasileiro nato, sabendo ler e escrever;

II - 17 a 30 anos de idade, excetuados os músicos, especialistas e reinclusões de praças;

III - solteiro, de preferência;

IV - bom estado de sanidade, robustez e aptidão físicas para a função, verificadas em inspeção de saúde por médico da Corporação e Roentgen-fotografia no Departamento de Saúde Pública;

V - atestado de vacinação ou revacinação;

VI - quitação escolar;

VII - boa conduta (atestado de autoridade policial ou oficial da Corporação).

§ 1º Poderá continuar na Polícia Militar a praça que, ao concluir o tempo por que se obrigou a servir, requeira ao Comando Geral engajamento ou reengajamento e haja sido julgada apta na inspeção de saúde a que for submetida, sendo levado em consideração o comportamento que não poderá ser inferior a “ insuficiente”.

§ 2º A praça que não satisfizer às exigências do parágrafo anterior será excluída por conclusão do tempo, desde que não esteja amparada pelo § 1º, letras a, b, c, d, e e do art. 34 deste Estatuto e demais disposições concernentes à exclusão de praças, que tenham mais de dez anos de serviço.

§ 3º Os engajamentos e reengajamentos serão por três anos, excetuados os casos de prorrogação previstos em lei.

§ 4º A praça que incorrer nas faltas constantes do parágrafo 3º, do art. 85, da L. S. M. será expulsa qualquer que seja o seu tempo de serviço.

§ 5º A praça excluída por incapacidade moral, ou expulsa, sob nenhum pretexto poderá ser reincluida na Polícia Militar, podendo, porém, reabilitar-se para a reserva, na forma regulamentar.

CAPITULO I

Do provimento

TITULO I

Nomeação, promoção, exoneração e demissão de oficiais

Art. 5º Os postos na Polícia Militar serão preenchidos por:

I - nomeação;

II - promoção;

III - reintegração;

IV - reinclusão;

V - reversão.

CAPÍTULO II

Da nomeação

Art. 6º O Comandante Geral será nomeado pelo Governo do Estado, e os demais oficiais promovidos por decreto, na forma que a lei de promoções estabelecer.

Art. 7º O Comando Geral da Polícia Militar será atribuído, em comissão, a oficial superior ou capitão do serviço ativo do Exército, ou a oficial superior da própria Corporação, aqueles que possuidores do curso da Escola de Armas do Exército e estes o de aperfeiçoamento de oficiais da Corporação ou de Corporação congênere.

Parágrafo único. Quando um oficial do Exército for nomeado para comandar a Polícia Militar, será comissionado no posto mais elevado da mesma, sempre que sua patente seja inferior esse posto.

Art. 8º A nomeação dos oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos, veterinários e de administração obedecerá á ordem de classificação em concurso.

CAPÍTULO III

Dos cursos e concursos

Art. 9º Não poderá haver declaração de aspirante ou promoção a segundo tenente combatente, sem que o candidato haja feito o Curso de Formação de Oficial desta Polícia ou Corporação congênere.

Art. 10. As promoções de praças em geral serão feitas pelo Comandante Geral para preenchimento de claros de sargentos e cabos.

§ 1º As promoções a 3º sargento e a cabo obedecerão ao quadro de promoções organizado em função das classificações nos cursos respectivos, excetuados os especialistas que farão concurso de títulos ou provas.

§ 2º As promoções a 1º e a 2º sargentos serão feitas mediante proposta de seus comandantes ou chefes diretos por escolha entre sargentos de postos imediatamente inferiores obedecidos os critérios de antigüidade e merecimento ressalvada, sempre, a condição de bom comportamento.

§ 3º Nenhum 2º ou 3º sargento poderá ser promovido ao posto imediatamente superior, sem que conte a permanência mínima de seis meses nesses postos.

§ 4º Em caso de emergência poderá ser feito o concurso para preenchimento de vagas, senão houver praças já classificadas em curso.

§ 5º Os sargentos promovidos nas condições do parágrafo anterior preencherão um terço das vagas existentes, qualquer que seja a época em que hajam feito concurso.

§ 6º Os 3º sargentos graduados ainda existentes, que contarem mais de dez anos de serviço, serão efetivados no posto, desde que haja vaga.

§ 7º A promoção a subtenente obedecerá à regulamentação especial.

Art. 11. As bases para os cursos e concursos serão fixadas em lei, para oficiais; para as praças serão fixadas pelo Comando Geral.

CAPÍTULO IV

Das promoções

Art. 12. As promoções de oficiais na Polícia Militar obedecerão aos princípios de antigüidade, merecimento e bravura, nos termos da lei federal. estabelecendo a lei especial os processo e regras para o acesso.

Promoções de praças

Art. 13. O acesso das praças, desde cabo até sub-tenente, é gradual e sucessivo, excetuando-se os especialistas que, aprovados em concurso de títulos ou provas, preencherão a vaga que lhes competir, se forem reservistas.

Art. 14. Os concursos serão válidos por dois anos.

Art. 15. Poderá obter alta de posto, após um ano de bom comportamento a praça rebaixada por tempo determinado em virtude de sentença ou decisão do Conselho de Disciplina.

CAPÍTULO V

Da reintegração

Art. 16. A reintegração decorrerá de decisão administrativa ou judiciária passada em julgado e determinará o ressarcimento de prejuízos decorrentes do afastamento.

Parágrafo único. O oficial reintegrado será submetido a inspeção de saúde na corporação. Verificada a incapacidade para o serviço, será reformado no posto em que tiver de ser reintegrado.

CAPÍTULO VI

Da reinclusão

Art. 17. Reinclusão é o ato pelo qual o militar exonerado ou demitido reingressa no serviço, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada apenas a contagem de tempo, para efeito de transferência para a reserva remunerada ou reforma.

Art. 18. A reinclusão dependerá da existência de vaga e inspeção de saúde que prove estar apto, fisicamente, o militar.

CAPÍTULO VII

Da reversão

Art. 19. Reversão é o ato pelo qual o militar da reserva remunerada reingressa nas fileiras da Polícia Militar, após verificação em processo de que não subsistem os motivos determinantes de passagem para a reserva e exista vaga no posto correspondente ao seu.

§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou ex-offício.

§ 2º O oficial da reserva não poderá reverter se contar mais da idade-limite constante do art. 46.

§ 3º Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção de saúde na corporação, fique provada a capacidade física para o serviço militar.

CAPÍTULO VIII

Das substituições

Art. 20. As substituições temporárias obedecem ao princípio hierárquico da precedência militar respeitadas as especialidades e serão feitas dentro de cada Corpo, repartição ou estabelecimento militar, na conformidade do que estabelece o R. I. S. G.

Parágrafo único. No Batalhão, o Comandante de Cia. é substituído pelo subalterno mais graduado, efetivo e pronto nessa unidade.

Art. 21. O oficial no exercício interino do cargo vago terá direito aos vencimentos integrais deste cargo, até a nomeação do efetivo.

Parágrafo único. Entende-se por cargo vago aquele para o que não tenha sido ainda nomeado o ocupante efetivo, ou este esteja afastado das funções com perda total dos vencimentos.

Art. 22. Nas substituições que se operarem automaticamente, caberá ao substituto soldo do seu posto e mais a gratificação do cargo substituído, observado o seguinte:

a) quando o exercício de um cargo for atribuído, indiferentemente a dois ou mais postos nenhuma diferença de vencimentos assistirá ao oficial que exercer esse cargo;

b) quando o substituto tiver patente inferior perceberá, além do seu próprio soldo, mais a gratificação do menor daqueles postos;

c) ao substituto não caberá a gratificação do cargo, quando o substituído se achar dele afastado por motivo de nojo, gala, férias ou dispensa do serviço como recompensa, e nos casos em que passar a responder pelo cargo, de acordo com os dispositivos regulamentares.

Art. 23. Nos casos de substituição, prevalecerão, para efeito de pagamento de vencimentos, os postos previstos na lei de fixação.

§ 1º O militar transferido ou designado para qualquer serviço que der parte de doente, baixará a enfermaria ou hospital.

2º Ao aspirante a oficial aplica-se o disposto neste capítulo.

CAPÍTULO IX

Da vacância

Art. 24. As vagas decorrerão de:

a) exoneração;

b) demissão;

c) expulsão;

d) promoção;

e) transferência para a reserva;

f) reforma;

g) falecimento.

§ 1º Dar-se-á a exoneração:

a) a pedido do oficial;

b) por dispensa da comissão.

§ 2º A demissão ou perda do posto só se verificará em uma das seguintes causas:

a) perda da qualidade de cidadão brasileiro;

b) condenação a pena de prisão por tempo superior a dois anos, imposta por sentença definitiva passada em julgado;

c) condenação à pena de degradação, destituição e demissão, nos termos da lei penal militar, ou a outras que acarretarem qualquer destas penalidades;

d) quando o Supremo Tribunal Militar declarar indigno o militar do oficialato ou com ele incompatível, nos casos previstos na legislação penal, ou ainda, quando o mesmo Tribunal o considerar como infrator das instituições vigentes, pela prática efetiva de atos que as contrariem.

§ 3º A demissão do oficial, referida na letra b, pode ser comutada em transferência para a reserva remunerada, a critério do Governo, quando o aconselharem a relevância dos serviços prestados, o procedimento e a atitude do oficial.

Art. 25. A perda de nacionalidade, declarada pelo Presidente da República, acarretará, automaticamente, a perda do posto.

Art. 26. A perda do posto ou demissão, em virtude de condenação, verifica-se no dia em que passou em julgado a respectiva sentença.

Art. 27. A perda do posto, nas condições prescritas neste Estatuto, aplica-se indistintamente aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados.

Art. 28. O pedido de exoneração ou de transferência para a reserva deve ser encaminhado por via hierárquica.

§ 1º A faculdade de pedir exoneração do posto suspende-se e é negada nas mesmas condições em que se nega a de pedir transferência para a reserva, nos termos deste Estatuto.

§ 2º O pedido de exoneração, enquanto não deferido, não suspende nem obriga o requerente dos seus deveres para com a Polícia Militar.

Art. 29. A exoneração, demissão ou perda do posto do oficial são concedidas ou declaradas em decreto do Governo, no qual se indicam os dispositivos da lei que autorizam ou a sentença que a prescreve.

CAPÍTULO X

Transferência para a reserva

Art. 30. São transferidos para a reserva e classificados em uma das modalidades seguintes:

a) compulsóriamente, os militares que completarem a idade-limite de permanência no serviço ativo constante do art. 46.

b) os oficiais e praças com mais de 25 anos de serviços públicos que solicitarem transferência para a reserva;

c) os oficiais que, em virtude de processo administrativo, ou crime no foro militar, forem mandados passar para a reserva;

d) os oficiais que, em virtude de processo administrativo ou criminal no foro civil, forem reconhecidos de delito que o Código Penal Militar puna com pena que importe na passagem para a inatividade;

e) os oficiais que aceitarem cargo público de provimento efetivo estranho à sua carreira.

Art. 31. O direito de transferência para a reserva remunerada, a pedido, pode ser suspenso, a juízo do Governo, na vigência de estado de guerra, mobilização ou grave comoção intestina.

§1º Não podem passar para a reserva, a pedido, embora satisfaçam as demais exigências legais, os que se encontrem nas seguintes condições:

a) sujeitos a inquérito militar ou comum;

b) submetidos a processo ou no cumprimento de pena de qualquer natureza em qualquer jurisdição.

§ 2º O pedido de transferência para a reserva não suspende nem exonera o requerente dos seus deveres da ativa, enquanto não for publicado o ato que a concedeu e conseqüente desligamento do órgão onde serve.

Art. 32. Os oficiais transferidos para a reserva remunerada e os reformados percebem tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviços, até 30.

§1º Os que contarem trinta (30) anos de serviço passarão, automaticamente, para a reserva remunerada no posto imediatamente superior, até coronel, mas com as vantagens do posto efetivo.

§ 2º O oficial que for número um, ou cabeça de quadro com direito à promoção, a ela terá direito ao passar automaticamente para a reserva.

Art. 33. Os subtenentes que completarem trinta (30) anos de serviço ao passarem para a reserva remunerada, ou ser reformados, serão promovidos ao posto imediato.

CAPÍTULO XI

Da reforma

Art. 34. Verifica-se a reforma:

a) por invalidez definitiva;

b) por incapacidade física declarada após um ano de agregação por motivo de moléstia;

c) por sentença judicial que, passada em julgado, condene à reforma;

d) por ter atingido a idade-limite para o serviço na reserva.

§ 1º A invalidez, nos casos das letras a e b, verificada em inspeção de saúde pelos médicos da Corporação, ou, na sua falta, por junta médica oficial, pode ser conseqüente de:

a) moléstia ou ferimento adquiridos em campanha ou moléstia decorrente;

b) desastre ou acidente em serviço ou instrução;

c) moléstia adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço;

d) moléstia contagiosa ou incurável;

e) moléstia não adquirida em serviço.

§2º Os casos de que tratam as letras a, b e c, do parágrafo anterior, são comprovados por meio do atestado ou inquérito sanitário de origem, ou ficha de evacuação.

Art. 35. A reforma por invalidez isenta definitivamente o militar do serviço.

Art. 36. São reformados no posto ou graduação imediatamente superior, até o coronelato os oficiais, sub-tenentes, sargentos e praças da Polícia Militar mortos em conseqüência de ferimentos ou moléstia adquirida em campanha ou em serviço, devendo haver proposta do Comando Geral nesse sentido.

Art. 37. Os militares invalidados por moléstia ou ferimento adquiridos em campanha ou moléstia decorrente, são promovidos ao posto ou graduação imediatamente superior, e, em seguida, reformados, percebendo os vencimentos e vantagens desse posto, integralmente, qualquer que seja o tempo de serviço.

Art. 38. O militar incapacitado para o serviço por motivo de desastre ou acidente em serviço ou instrução, será reformado com todos os vencimentos do posto ou graduação, qualquer que seja o tempo de serviço.

Art. 39. Os militares reformados por invalidez, nos casos previstos nas letras c, d e e, do §1º, do art. 34, perceberão:

a) os vencimentos da atividade, se reformados por moléstia contagiosa ou incurável;

b) os vencimentos da atividade, se reformados por moléstia adquirida em tempo de paz, resultante de condições inerentes ao serviço;

c) tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço, se reformados por moléstia não adquirida em serviço.

Art. 40. Os militares reformados, por terem atingido a idade-limite para a reserva, percebem os mesmos vencimentos ou vantagens de que já estejam em gozo na reserva.

Art. 41. Os militares reformados por sentença judicial percebem tantas vigésimas quintas partes do soldo quantos forem os anos de serviço, não podendo, entretanto, exceder o soldo.

Art. 42. O militar atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou perda de visão incompatível com qualquer função pública, lepra ou paralisia, será compulsoriamente reformado com o vencimento integral, podendo voltar ao serviço ativo uma vez comprovada a cura.

Art. 43. A licença será convertida em reforma, quando assim optar a junta médica oficial, por considerar definitiva para o serviço ativo, a invalidez do militar.

Art. 44. Perderão direito a reforma os militares que desertarem ou forem legalmente excluídos ou expulsos da Corporação.

Art. 45. A proposta para a reforma será feita ao Chefe do Governo, pelo Comandante Geral da Corporação, com todas as informações necessárias, para o esclarecimento do caso, e mais o atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação.

Da idade limite

Art. 46. A idade-limite de permanência no serviço ativo é:

Coronel ......................................................................59 anos

Tenente Coronel ........................................................57 anos

Major .........................................................................55 anos

Capitão ......................................................................53 anos

1º Tenente .................................................................49 anos

2º Tenente .................................................................47 anos

Parágrafo único. A idade para os oficiais não combatentes é acrescida de dois anos por posto.

Art. 47. A idade-limite para a reforma compulsória é:

Oficial superior ...........................................................68 anos

Capitão ........................................................................64 anos

Oficial subalterno ........................................................60 anos

Art. 48. Em janeiro de cada ano o Comando Geral enviará por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, a relação nominal dos oficiais que houverem atingido a idade-limite para a permanência no serviço ativo ou na reserva, afim-de serem, respectivamente, transferidos para a reserva ou reformados.

CAPÍTULO XII

Da agregação

Art. 49. Os oficiais serão agregados aos respectivos quadros pelos seguintes motivos:

a) incapacidade para o serviço militar, verificada em inspeção de saúde, após um ano de moléstia, embora curável.

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) licença maior de 6 meses para tratamento de saúde de pessoas da família;

d) durante o cumprimento de sentença definitiva por prazo maior de seis meses e menor de dois anos.

e) deserção ou extravio;

f) promovido indevidamente.

§ 1º É de um ano o prazo máximo da agregação dos militares pelos motivos das letras b e c,

§ 2º Os militares agregados, salvo nos casos previstos nas letras c e f deste artigo, não podem ser promovidos.

§ 3º Não contam, para qualquer efeito, o tempo de serviço quando agregados, os militares a que se referem as letras b, c, d e e.

Art. 50. É lícito ao Governo, em qualquer tempo mandar que reverta à atividade o militar agregado, que o requerer exceto nos casos das letras a, d, e e f do artigo anterior.

Art. 51. A licença a que se referem as letras b e c do artigo 49, só pode ser concedida aos militares, na forma do § 2º, do artigo 60.

Art. 52. É considerado extraviado, para os efeitos de agregação, o militar que no desempenho de qualquer serviço, em campanha, em naufrágio ou em caso de calamidade pública, desaparecer por mais de 30 dias.

Art. 53. Os militares agregados ficam sujeitos às obrigações disciplinares especificadas em regulamento, de acordo com as funções que desempenha.

Art. 54. O militar agregado reverte ao serviço ativo logo que cesse o motivo que determinou a sua agregação.

§ 1º O militar que reverte à atividade fica adido ou agregado ao seu quadro.

§ 2º O militar adido tem os mesmos direitos, vencimentos, vantagens e obrigações dos que estão no quadro ativo.

CAPÍTULO I

Do tempo de serviço

TITULO II

Art. 55. A apuração do tempo de serviço para efeito de promoção, passagem para a reserva remunerada ou reforma, será feita em anos.

§ 1º Serão computados os anos de serviço à vista dos assentamentos arquivados na Secretaria da Corporação.

§ 2º As frações superiores a seis meses serão contadas como um ano para os efeitos de passagens para a reserva remunerada ou reforma.

§ 3º Serão considerados de efetivo serviço os dias em que o militar estiver afastado em virtude de:

I - férias;

II - casamento (8 dias);

III - luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 8 dias;

IV - exercício de outro cargo estadual, municipal ou federal, de provimento em comissão;

V - outros serviços obrigatórios por lei;

VI - exercício de funções de Governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, nomeação do Chefe do Poder Executivo;

VII - desempenho de função legislativa federal ou estadual, inclusive o período de férias parlamentares, quando o militar poderá, se o quiser, reassumir o posto, sendo-lhe defeso cumular proventos.

VIII - licença ao militar acidentado em serviço ou atacado de moléstia profissional;

IX - missão ou estudo em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 56. Na contagem de tempo, para efeito da passagem para a reserva, computar-se-á integralmente:

a) o período de serviço ativo no Exército, na Armada, nas forças aéreas e policiais, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo de operações de guerra;

b) o de serviço público de nomeação por autoridade competente;

c) o período em que, posteriormente, o militar haja desempenhado, mediante autorização ou nomeação do Chefe do Poder Executivo, cargos ou funções federais, estaduais ou municipais, ou aperfeiçoamento dos conhecimentos profissionais em outros pontos do território nacional;

d) contar-se-á pelo dobro o tempo em que o militar servir em Dionísio Cerqueira e Campo Êre, para efeito de passagem para reserva ou reforma.

Também durante este tempo lhe serão pagos em dobro os vencimentos.

Art. 57. Será computado ainda, para efeito de reforma, se o requererem, um ano de acervo por decênio de serviços prestados por oficiais e praças.

Art. 58. O tempo de serviço que se refere a alínea c, do artigo anterior, será computado à vista de comunicação ou certidão passada por autoridade competente.

Art. 59. É vedada a acumulação do tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estado ou Municípios.

Art. 60. Não será contado para efeito algum:

I - o tempo de prisão por sentença definitiva dos tribunais civis ou militares;

II - o de licença para tratamento de interesses particulares e também o que for concedido para tratamento de saúde em pessoa da família;

III - o de licença excedente de seis meses, obtido pelas praças pelo tratamento de saúde, dentro de cada três anos de serviço, exceto por moléstia adquirida em serviço;

IV - o de suspensão, por castigo, do exercício do posto;

V - o de ausência ilegal;

VI - o de deserção;

VII - o que exceder de 60 dias de detenção ou prisão imposta às praças dentro de três anos de alistamento, engajamento ou remanejamento.

Art. 61. Será contado aos oficiais, para todos os efeitos.

I - o tempo de detenção ou prisão disciplinar;

II - o de tratamento em hospitais ou residências, se assim for prescrito pelo médico;

III - o de licença para tratamento de saúde;

IV - o de agregação por moléstia;

V - o de serviço gratuito obrigatório por lei.

Art. 62. Será também contado para todos os efeitos legais, não somente aos oficiais como às praças:

I - o tempo de dispensa do serviço concedido pelo Comandante da Polícia Militar;

II - o de prisão sofrida por motivo de processo militar ou civil no caso de sentença absolutória definitiva, ou quando, por qualquer circunstância o processo não tenha chegado a tempo;

III - o tempo em que forem considerados doentes fora do hospital.

Art. 63. O tempo de serviço em campanha será contado pelo dobro para a passagem para a reserva ou reforma dos militares.

Art. 64. O tempo de serviço prestado ao Exército, Armada, Força Aérea e Policiais Militares, será contado com as restrições do art. 60, para reforma dos oficiais e praças.

CAPÍTULO I

Dos vencimentos

TÍTULO III

Direitos e vantagens

Art. 65. Os vencimentos normais dos oficiais constam de soldo e gratificação, sendo esta igual à metade daquele; os das praças de etapa fixada e soldo.

§ 1º A adicional a que tiverem direito os oficiais, sargentos e praças da Polícia Militar, serão calculadas e pagos na forma do disposto na lei nº 281, de 27 de julho de 1949.

§ 2º Somente os sargentos e praças de verificada robustez física e ótimo comportamento na tropa, poderão servir em Unidades ou Pelotões Especializados.

§ 3º Os oficiais, sargentos e praças que forem designados para servirem em Unidades ou Pelotões Especializados, perceberão uma gratificação correspondente, respectivamente, a 8, 10 e 15 por cento sobre os vencimentos além das vantagens que lhes forem asseguradas em virtude da natureza desses serviços.

Art. 66. Nenhum imposto ou taxa gravará vencimento ou gratificação militar bem como os atos ou títulos à sua vida funcional.

§ 1º Os proventos da passagem para a reserva ou para reforma não poderão, igualmente, sofrer qualquer desconto por cobrança de imposto ou taxa.

§ 2º Não se inclui, para os efeitos deste artigo:

a) o imposto de renda;

b) alimentação à mulher ou aos filhos, quando condenados por juízo competente;

c) indenização à Polícia Militar ou à Fazenda Pública;

d) satisfação de compromissos pecuniários;

Art. 67. Considera-se como vantagens tudo quanto percebe o militar em dinheiro ou espécie, além dos vencimentos.

Parágrafo único. A fixação do quantitativo correspondente as vantagens, bem como o direito à sua percepção, será estabelecida em lei de forma taxativa e compulsória.

Art. 68. Além das vantagens mencionadas neste Estatuto, caberão aos militares, as que lhe forem especificadas em outras leis estaduais.

Art. 69. Por morte, os oficiais, aspirantes e sub-tenentes e sargentos que façam parte da instituição, deixarão as suas viuvas e filhos a pensão estabelecidas pelo Montepio dos Funcionários do Estado.

Art. 70. As praças tem, quando transferidas para a reserva ou reformadas, os vencimentos correspondentes a tantas trigésimas partes quantos forem os anos de serviço, até 30, não podendo esta vantagem ser inferior a um terço do vencimento.

Art. 71. Os militares não sofrerão descontos nos seus vencimentos nos seguintes casos:

I - durante o período de férias anuais;

II - quando dispensados até 8 dias consecutivos, por motivo de casamento, ou até 8 dias por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;

III - quando licenciados para tratamento de saúde na forma prescrita por este estatuto;

IV - quando acidentados ou vítimas de agressão, no exercício das suas funções, e ainda, quando atacados de doença profissional.

Art. 72. As reposições devidas pelo militar e as indenizações por prejuízos que causar à Fazenda Pública, serão descontadas do vencimento, não podendo o desconto exceder à quinta parte de sua importância líquida mensal.

Art. 73. O soldo é devido ao oficial desde a data do ato de sua promoção e a gratificação ser-lhe-á devida desde a data da publicação no “Diário Oficial”.

CAPÍTULO II

Das diárias

Art. 74. O militar que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, receberá, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, que lhe será paga, na Capital, pela Contadoria e nos Municípios pelas Coletorias Estaduais, mediante pret especial, assinada pela autoridade competente e paga por adiantamento. No caso de não ser a diligência realizada, o numerário sacado será recolhido sob guia.

§ 1º Aos militares que fizerem cursos técnico-profissionais nas escolas do Exército ou de corporações congêneres será concedida uma gratificação estabelecida por lei.

§ 2º Não será concedida diária ao militar transferido ou removido, durante o período de trânsito.

§ 3º Entende-se por sede a cidade, vila ou localidade onde o militar tem exercício.

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao militar que se deslocar para fora do Estado, caso em que a diária será arbitrada pelo Chefe do Executivo.

Art. 75. A tabela de diárias bem como as autoridades que as concederão devem constar em lei.

Art. 76. O oficial ou praça que indevidamente receber diárias será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito a punição disciplinar.

Art. 77. Os militares que exercerem cargos policiais terão uma diária corrida estabelecida em lei.

CAPÍTULO III

Das ajudas de custo

Art. 78. Aos oficiais, sub-tenentes e sargentos será concedida ajuda de custo, quando transferidos, nomeados para cargo em comissão, serviço ou estudo dentro ou fora do Estado, na forma que a lei estabelecer.

§ 1º A ajuda de custo destina-se a indenizar o oficial das despesas de viagem e de nova instalação, quando nomeado para comissão de caráter permanente.

§ 2º O transporte do militar e de sua família compreende passagem e bagagem, e correrá por conta do Estado. Para os oficiais, sub-tenentes e sargentos a passagem é de primeira classe, para as praças, de segunda, em estrada de ferro, e terceira em navios.

Art. 79. São consideradas comissões de caráter permanente:

a) comando do Grupo de Destacamento ou força volante;

b) as comissões, cargos e serviços existentes por força de lei ou regulamento.

Art. 80. Constituem comissões de caráter transitório:

a) as inspeções administrativas feitas nos destacamentos do interior, exceto os dos comandantes dos grupos de destacamentos;

b) os inquéritos e sindicâncias procedidas fora da sede onde serve;

c) serviços, comissões ou incumbências de caráter transitório, que devem ser desempenhados por força de imposição legal ou de ordem de autoridade competente.

Parágrafo único. A natureza das comissões e serviços deve constar dos atos que derem lugar, quando não forem reservados.

Art. 81. Nenhuma ajuda de custo é devida ao oficial transferido ou designado para exercer comissão de caráter permanente por conveniência relativa do serviço.

Parágrafo único. Por conveniência relativa do serviço entende-se toda transferência ou designação que for motivada por interesse do oficial ou da qual é causa.

Art. 82. Qualquer ato com a nota “a bem da disciplina” não dará aos militares nenhuma vantagem, ajuda de custo ou diárias.

Art. 83. O quantitativo da ajuda de custo será fixado em lei.

Parágrafo único. Dentro do Estado a ajuda de custo nunca poderá exceder de um mês de vencimento.

Art. 84. Não será concedida ajuda de custo:

I - ao militar que se afastar da sede ou a ela voltar em virtude do mandado eletivo;

II - ao que for transferido por permuta.

Art. 85. Quando o oficial for incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de trinta dias, poderá perceber ajuda de custo sem prejuízo das diárias que lhe couberem, a juízo da autoridade competente.

Art. 86. Restituirá a ajuda de custo:

I - o militar que não seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados, salvo motivo independente da sua vontade, devidamente comprovado;

II - o que, antes de terminado o desempenho da missão que lhe foi cometida da nova sede, pedir afastamento ou abandonar o serviço, caso este, em que se procederá na forma das leis e regulamentos.

§ 1º A restituição poderá ser feita parceladamente, a juízo da autoridade que houver concedido a ajuda de custo, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância a devolver será descontada integralmente do vencimento, sem que se deixe de aplicar a pena disciplinar.

§ 2º A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo atinge exclusivamente a pessoa do recebedor.

§ 3º Se o regresso for determinado pela autoridade competente, ou por motivo de força maior devidamente comprovado, não ficará o oficial obrigado a restituir a ajuda de custo.

CAPÍTULO IV

Das férias

Art. 87. Férias são dispensas totais do serviço, concedidas a oficiais e praças, nas condições estabelecidas.

Parágrafo único. Não terão direito a férias:

a) os militares punidos durante o ano com pena de prisão;

b) os militares que tenham gozado licença por mais de sessenta dias, ao decorrer do ano de instrução;

c) os que tiverem passado, durante o ano de instrução, mais de sessenta dias baixados a hospital ou enfermaria, exceto quando a baixa ocorrer por acidente no serviço.

Art. 88. O gozo de férias obedecerá às seguintes disposições:

I - o Comandante Geral organizará previamente um plano de férias, tendo em vista o interesse do serviço e a obrigatoriedade de seu gozo para todos que a elas tenham direito, levando ainda em conta as prescrições do artigo 87;

II - o período de férias poderá ser gozado onde convier ao interessado, mesmo fora da guarnição, nele compreendido, porém, o tempo gasto em viagem;

III - os que pretendam gozar férias fora da guarnição, deverão comunicá-lo previamente ao Comando Geral;

IV - o militar em férias não perderá direito às vantagens que esteja percebendo ao iniciá-las, salvo se, durante o seu afastamento, cessar a situação que deu margem à mesma percepção;

V - quando em gozo de férias não concorrerá às substituições que se verificarem ao corpo nem será nomeado para serviço algum;

VI - os cargos exercidos por motivo de férias dos seus detentores efetivos não darão lugar à percepção de vantagens pecuniárias;

VII - do período de férias serão descontadas as dispensas do serviço não consideradas recompensas, gozadas durante o ano de instrução;

VIII - o militar gozará anualmente o período de férias a que tenha direito; só não as gozará em caso de emergente necessidade de segurança nacional, ou de manutenção da ordem, declarada pelo comando geral em boletim ou pelo Governo do Estado;

IX - os militares que, nas condições do número anterior, tenham deixado de gozar férias, ou as tenham interrompido, poderão acumular até dois períodos a que tiverem feito jús.

Art. 89. O Governo do Estado ou o Comandante Geral poderá suspender ou cassar as férias em cujo gozo se achem os militares, quando ocorrerem os casos previstos no número VIII do artigo precedente.

Parágrafo único. A ordem de prontidão ou de marcha implica automaticamente na cassação de férias.

Art. 90. Os períodos de férias terão as seguintes durações:

I - para oficiais - 30 dias;

II - para sub-tenentes - 25 dias;

III - para sargentos - 20 dias;

IV - para cabos e soldados - 15 dias.

Art. 91. As férias serão concedidas pelo Comandante Geral.

Art. 92. As férias subordinam-se às exigências do serviço, devendo, para a sua concessão, observar-se o seguinte:

I - dentro de cada unidade da sede da Polícia e nas unidades isoladas, serão concedidas de modo que, em princípio, no início de cada período os responsáveis diretos pela instrução correspondente, se encontrem prontos nas suas unidades; para isso, as concessões começarão a ser feitas logo que terminem o ano de instrução, rigorosamente de acordo com a ordem de presença, exigida pelos diferentes períodos de instrução do novo ano;

II - ao iniciar-se o terceiro período de instrução, nenhum oficial deve estar ausente da Polícia, por motivo de férias.

Art. 93. Nas repartições as férias poderão ser concedidas em qualquer período do ano consoante os interesses do serviço desses órgãos; as concessões serão sempre feitas de modo que, na fase de maior intensidade dos respectivos serviços, estejam presentes todos os oficiais e praças por eles responsáveis.

Art. 94. As férias dos oficiais que se encontrarem no desempenho de função civil, serão reguladas por este estatuto.

Art. 95. O Comandante Geral, quando entrar no gozo de férias, participará ao Governo do Estado.

CAPÍTULO V

Das licenças

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 96. O militar efetivo ou em comissão poderá ser licenciado:

I - para tratamento de saúde;

II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

III - por motivo de doença em pessoa de sua família;

IV - para tratamento de interesses particulares.

Art. 97. Os oficiais terão vencimentos integrais quando licenciados:

a) para tratamento de saúde até 60 dias mediante inspeção de saúde;

b) para tratamento de saúde até dois anos, por motivo de ferimento recebido em combate ou manutenção da ordem pública, moléstia adquirida em campanha, acidente ocorrido em serviço ou moléstia que deste haja decorrido;

c) por motivo de baixa ao hospital, até 2 anos em consequência de ferimento ou moléstia de que trata a letra b deste artigo;

d) para tratamento de pessoa da família até 30 dias e com o desconto de um terço até 60 dias;

e) quando em trânsito, nojo, gala, férias, dispensa do serviço, dentro dos prazos legais.

Art. 98. As licenças serão concedidas pelo Chefe do Poder Executivo, ouvido previamente o comando da Polícia Militar.

Art. 99. A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado passado por médico do Serviço de Saúde da Corporação.

Parágrafo único. Findo esse prazo, o militar será submetido à nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela passagem para a reserva remunerada ou reforma, ou pela exclusão quando for caso.

Art. 100. Finda a licença, o militar deverá reassumir o exercício do cargo, salvo prorrogação.

Art. 101. A licença poderá ser prorrogada “ex-officio”, ou mediante solicitação do militar.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença.

Art. 102. As licenças concedidas dentro de sessenta dias, contados da terminação da anterior, serão consideradas como prorrogação.

Art. 103. O militar poderá gozar licença onde lhe convier, ficando obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço ao Chefe a que estiver diretamente subordinado.

SECÇÃO II

Licença para tratamento de saúde

Art. 104. A licença para tratamento de saúde será:

a) a pedido;

b) ex-offício;

§ 1º Num e noutro caso é indispensável a inspeção médica que deverá realizar-se na enfermaria da Polícia Militar ou na residência do militar.

§ 2º Quando o militar se encontrar fora da sede da Polícia Militar a inspeção pode ser feita por médicos dos Centros de Saúde e, na falta destes, será válido atestado passado por médico particular com firma reconhecida.

§ 3º As licenças superiores a trinta dias só poderão ser concedidas mediante inspeção por junta médica da qual façam parte os médicos da corporação. Excepcionalmente, a juízo da administração, se não for possível ou não houver conveniência da junta médica ir à localidade de residência do militar, a prova de doença poderá ser feita mediante atestado médico, reservando o comando a si a faculdade de exigir a inspeção por médico da corporação.

§ 4º O atestado médico e o laudo da junta deverão indicar minuciosa e claramente a natureza e a sede do mal de que se acha atacado o militar, ou pessoa de sua família.

§ 5º Verificando-se em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado ou o laudo da junta, será promovida a punição do militar a quem aproveitar a fraude. Também será aplicada penalidade aos médicos quando estes forem militares.

§ 6º O militar licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença de ser convenientemente punido.

Art. 105. O militar que, em qualquer caso, se recusar à inspeção de saúde, será punido de acordo com o R.D.E.

Art. 106. O militar licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício se for considerado apto em inspeção de saúde realizada “ex-offício”.

Parágrafo único. O militar poderá desistir da licença desde que, mediante inspeção de saúde, seja julgado apto para o exercício da função.

SECÇÃO III

Licença por acidente ou doença profissional

Art. 107. O militar acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha adquirido moléstia profissional, terá direito à licença com vencimentos integrais.

§ 1º Entende-se por moléstia profissional, a que se deva atribuir, com relação de efeito e causa, às condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.

§ 2º O acidente é o efeito danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerente à função.

§ 3º Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo militar no exercício de suas atribuições.

§ 4º A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo máximo de 15 dias.

SECÇÃO IV

Licença por motivo de doença em pessoa da família

Art. 108. O militar poderá obter licença, por motivo de doença em pessoa de sua família, cujo nome conste de seu assentamento individual, na forma estabelecida neste estatuto.

Parágrafo único. Provar-se-á a doença em inspeção de saúde oficial, a qual se realizará, sempre que possível, na residência do militar.

SECÇÃO V

Licença para tratar de interesses particulares

Art. 109. Depois de cinco anos de exercício, o oficial poderá obter licença, sem vencimento, para tratar de interesses particulares.

§ 1º A licença poderá ser negada quando o afastamento do militar for inconveniente ao interesse do serviço.

§ 2º O militar deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Art. 110. Não será concedida a licença para tratamento de interesses particulares ao militar nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.

Art. 111. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos da terminação da anterior.

Art. 112. O militar poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.

Art. 113. A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar que volte ao exercício, sempre que o exigirem os interesses do serviço público, o militar licenciado.

Art. 114. O oficial licenciado para tratar de interesses particulares, perderá os vencimentos.

CAPÍTULO VI

Das concessões

Art. 115. Fica assegurada a graduação no posto imediato aos oficiais Chefe de classe ou cabeça de quadro (número um das respectivas escalas de combatentes).

§ 1º Aos oficiais graduados por efeito deste estatuto até o posto de major cabem todos os direitos, honras e regalias, como se efetivos fossem e só poderão exercer funções ou cargos privativos dos efetivos dos postos em que se acharem graduados;

§ 2º A graduação de que trata este estatuto atingirá os postos de hierarquia de oficiais combatentes até major.

Art. 116. Ao militar licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família, descontando-se em dez prestações mensais a despesa realizada.

Art. 117. Poderá ser concedido transporte à família quando este falecer fora de sua sede em desempenho de serviço.

§ 1º A mesma concessão poderá ser feita à família do militar falecido fora do Estado.

§ 2º Só serão atendidos os pedidos de transporte formulados dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que houver falecido o militar.

Art. 118. O cônjuge, ou na falta deste, pessoa da família, que provar ter feito despesa em virtude do falecimento do militar, será indenizado pelo Estado, a título de funeral, da importância correspondente a um mês de vencimentos.

§ 1º A despesa correrá pela dotação própria do posto, não podendo, por esse motivo, haver promoção antes do transcurso de trinta dias.

§ 2º O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral ou ainda a procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.

Art. 119. O cônjuge e os filhos menores dos oficiais e praças mortos no cumprimento do dever terão direito a uma pensão mensal correspondente ao soldo que perceberem.

§ 1º A pensão devida à família dos oficiais mortos na forma do presente artigo, será fixada independente do montepio que tiver que receber como contribuinte e calculada sobre os vencimentos do posto imediato.

§ 2º Quando se tratar de sub-tenentes, sargentos ou praças, a pensão será fixada sobre o soldo da graduação ou posto a que houverem ascendido.

§ 3º Essa pensão será paga à viúva e aos filhos menores da vítima, em partes iguais, e, na falta deles, à sua mãe viúva e sem meios de subsistência própria.

§ 4º Por falecimento ou casamento da viúva reverterá sua parte nessa pensão em favor dos outros beneficiários enquanto menores, exceto as filhas, que receberão enquanto solteiras.

§ 5º Ao Comandante Geral compete “ex-officio” providenciar o processo do pagamento.

Art. 120. Os oficiais e praças, nos processos-crimes relacionados com o serviço em razão de suas funções policiais-militares, terão completa assistência judiciária no local do delito, na conformidade do artigo 12, §1º, da lei nº 44, de 1º de dezembro de 1947.

Art. 121. O Governo poderá conceder prêmios, por intermédio do órgão competente, dentro dos recursos orçamentários, aos militares autores de trabalhos considerados de interesse público, ou de utilidade para a administração.

Art. 122. É permitido ao militar requerer, pedir reconsideração, representar ou queixar-se, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em termos, na forma do Regulamento Disciplinar, observada as seguintes regras:

I - Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser:

a) dirigida à autoridade incompetente para decidi-la;

b) encaminhada por outra via que não a hierárquica;

II - O pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos.

III - Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.

IV - Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.

Parágrafo único. A decisão final dos recursos a que se refere este artigo, deverá ser dada dentro do prazo máximo de sessenta dias, contados da data do recebimento na repartição, e, uma vez proferida, será imediatamente publicada sob pena de responsabilidade do infrator.

Disposições gerais

Art. 123. O Conselho de Justificação, que apreciará as denúncias recebidas pelo Comando Geral, compor-se-á de três membros, todos oficiais de patente superior à do justificante. O Conselho terá como presidente; o oficial mais graduado ou mais antigo ou que lhe seguir em posto ou antigüidade será o interrogante e o mais moderno o escrivão.

Parágrafo único. Na falta de oficiais da ativa, o Comando Geral poderá convocar oficiais da reserva para compor o Conselho.

Art. 124. Os documentos para fins de direito só podem ser obtidos por certidão e a requerimento do interessado.

Art. 125. As certidões são requeridas ao Comando Geral e pagas na forma estabelecida em lei.

Art. 126. Não se passam certidões de documentos secretos, reservados ou sigilosos.

Art. 127. As certidões e demais congêneres que tiverem de ser assinados pelo Comando Geral, serão subscritas pelo secretário da corporação.

Art. 128. Todo o militar tem o direito de requerer às autoridades militares ou civis, tudo quanto for para bem de seu interesse particular, salvo se a natureza do pedido contrariar disposições legais, regulamentares ou interesse do serviço.

Art. 129. Não será encaminhado requerimento:

a) que trate mais de um assunto;

b) cujo signatário não cite a lei que lhe ampare a pretensão;

c) que não esteja dentro das normas da urbanidade e em termos;

d) que não venha pelos trâmites legais;

e) de natureza capciosa.

Art. 130. Os médicos da Polícia Militar estão sujeitos ao horário da Corporação, publicado em Boletim, inclusive expediente.

Art. 131. A Polícia Militar regular-se-á, no que não estiver previsto neste Estatuto, pelas leis, regulamentos internos e disciplinar, avisos e atos em vigor no Exército, naquilo que couber.

Art. 132. Aos militares processados em virtude de fatos verificados em objeto de serviço público, será dada pelo Estado assistência judiciária.

Art. 133. Terá direito a medalha de “Serviços Prestados”:

a) de bronze, o militar com mais de dez anos de bons serviços prestados ao Estado, sem nota que o desabone;

b) de prata, aos que tiverem 20 anos nas mesmas condições.

Art. 134. Terá direito a medalha “Labor” o militar cujas funções e missões desempenhadas, sejam de molde a torná-lo credor dessa distinção, por proposta do Comando da Corporação e a juízo do Governo do Estado.

Art. 135. Terá direito a medalha “Mérito” o militar que tenha sido citado em campanha e os que na defesa da ordem, tenham posto em risco a própria vida, no serviço policial.

Parágrafo único. Essas condecorações, destinadas a patentear os bons serviços prestados a Corporação pelos seus servidores, serão reguladas em lei, com prazo máximo de 90 dias.

Art. 136. O Comando Geral restabelecerá a publicação bienal do Almanaque da Polícia Militar.

Art. 137. A classificação de especialistas será feita de acordo com o disposto no art. 390, do R.I.S.G.

Art. 138. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 139. Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria da Segurança Pública assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de dezembro de 1949.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado