LEI Nº 309, de 26 de setembro de 1949

Procedência: Governamental

Natureza: PL 75/49

DO. 4028 de 27/09/49

Ver Lei 384/50

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo

O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair um empréstimo até quantia de doze milhões de cruzeiros (Cr$ 12.000.000,00), resgatáveis em vinte (20) anos, aos juros máximos de oito por cento (8%) ao ano.

Art. 2º Como garantia subsidiária do contrato, fica a Fazenda do Estado autorizada a emitir vinte mil (20.000) apólices nominativas transferíveis por endosso, no valor de mil cruzeiros cada uma, vencendo os juros de oito por cento (8%) ao ano.

Art. 3º Este empréstimo será integralmente aplicado na construção da linha de transmissão de energia elétrica da Usina de Capivarí de Baixo, em Tubarão, para Florianópolis e seus arredores, nos termos do contrato celebrado entre o Governo do Estado de Santa Catarina e a Companhia Siderúrgica Nacional.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 26 de setembro de 1949.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado