LEI Nº 332, de 14 de novembro de 1949
Consolidada e Revogada pela Lei 17.565/2018
Procedência: Dep. José Maria Cardoso da Veiga
Natureza: PL 174/48
DO. 4069 de 01/12/49
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre o monumento a Lauro Müller
O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Em cumprimento do art. 23, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Governador do Estado, dentro de 15 dias a contar da data da publicação desta lei, nomeará uma comissão composta de 5 membros, 2 dos quais membros do Instituto Histórico e Geográfico, para promover a concorrência pública e escolha do projeto do monumento a Lauro Müller.
Art. 2º
O Governo do Estado nomeará, para superintender e fiscalizar a construção da aludida obra, uma comissão de 3 membros, dois dos quais engenheiros.
Art. 3º A Comissão, a que se refere o artigo 1º, tomará todas as providências
para que o monumento esteja concluído a 23 de julho de 1952, quando deverá ser inaugurado.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir a regulamentação e as instruções necessárias à execução do disposto nesta lei e a abrir o crédito necessário para fazer face às despesas dele decorrentes.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de novembro de 1949.
JOSÉ BOABAID
Governador do Estado