LEI Nº 332, de 14 de novembro de 1949

Consolidada e Revogada pela Lei 17.565/2018

 

Procedência: Dep. José Maria Cardoso da Veiga

Natureza: PL 174/48

DO. 4069 de 01/12/49

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre o monumento a Lauro Müller

O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Em cumprimento do art. 23, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Governador do Estado, dentro de 15 dias a contar da data da publicação desta lei, nomeará uma comissão composta de 5 membros, 2 dos quais membros do Instituto Histórico e Geográfico, para promover a concorrência pública e escolha do projeto do monumento a Lauro Müller.

Art. 2º O Governo do Estado nomeará, para superintender e fiscalizar a construção da aludida obra, uma comissão de 3 membros, dois dos quais engenheiros.

Art. 3º A Comissão, a que se refere o artigo 1º, tomará todas as providências

para que o monumento esteja concluído a 23 de julho de 1952, quando deverá ser inaugurado.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir a regulamentação e as instruções necessárias à execução do disposto nesta lei e a abrir o crédito necessário para fazer face às despesas dele decorrentes.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de novembro de 1949.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado