LEI Nº 17.565, DE 6 DE AGOSTO DE 2018
Procedência: Mesa
Natureza: PL./0113.9/2017
DOE: 20.829, de 8/8/2018
Alterada pela Lei 18.671/2023; 18.849/2024; 18.919/2024; 18.924/2024; 18.925/2024; 19.013/2024; 19.113/2024;19.114/2024; 19.115/2024;19.128/2024; 19.145/2024; 19.186/2025;
Revogada parcialmente pela Lei 18.063/2021;
Ver Leis: 16.987/2016; 17.347/2017; 17.505/2018; 18.579/2022;
Ver Emendas Constitucionais: 19/1999; 48/2009; 65/2013; 71/2015; 85/2022;
Fonte: ALESC/GCAN.
Consolida as Leis que dispõem sobre o Patrimônio Cultural do Estado de Santa Catarina.
O 1º VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 54, § 3º da Constituição do Estado, promulga a presente Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo consolidar as Leis que dispõem sobre o Patrimônio Cultural do Estado de Santa Catarina, nos termos da Lei Complementar nº 589, de 18 de janeiro de 2013.
Parágrafo único. Esta Lei consolidadora não gera qualquer novo direito, mas mantém integralmente todos os direitos plenamente adquiridos nos termos das Leis consolidadas referidas no art. 2º desta Lei.
Art. 2º Ficam consolidadas, nos termos desta Lei e seus Anexos, a Lei nº 5.476, de 4 de outubro de 1978; Lei nº 5.487, de 9 de outubro de 1978; Lei nº 5.846, de 22 de dezembro de 1980; Lei nº 6.563, de 21 de junho de 1985; Lei Promulgada nº 1.124, de 9 de dezembro de 1991; Lei nº 9.655, de 26 de julho de 1994; Lei nº 11.351, de 17 de janeiro de 2000; Lei nº 14.128, de 5 de outubro de 2007; Lei nº 14.239, de 5 de dezembro de 2007; Lei nº 14.306, de 11 de janeiro de 2008; Lei nº 14.695, de 21 de maio de 2009; Lei nº 14.697, de 21 de maio de 2009; Lei nº 14.788, de 21 de julho de 2009; Lei nº 14.951, de 11 de novembro de 2009; Lei nº 15.110, de 18 de janeiro de 2010; Lei nº 15.295, de 3 de setembro de 2010; Lei nº 15.731, de 4 de janeiro de 2012; Lei nº 15.922, de 6 de dezembro de 2012; Lei nº 16.154, de 29 de outubro de 2013; Lei nº 16.486, de 24 de novembro de 2014 e a Lei nº 16.518, de 16 de dezembro de 2014.
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 3º Integram o patrimônio histórico, artístico e cultural do Estado de Santa Catarina, nos termos dos arts. 9º, incisos III e IV, e 173, parágrafo único, inciso I, da Constituição do Estado, os bens móveis e imóveis que, pelo interesse público em sua conservação, venham a ser tombados pelo órgão competente.
Parágrafo único. São integrantes do patrimônio histórico, artístico e cultural do Estado os itens constantes do Anexo I e II desta Lei.
Art. 4º Consideram-se de valor histórico ou artístico, para os fins desta Lei, as obras intelectuais no domínio da arte e os documentos e objetos que estejam vinculados a fatos memoráveis da História ou que apresentem excepcional valor arqueológico, etnográfico, artístico, bibliográfico, religioso, bem como monumentos naturais, sítios e paisagens que importem conservar e proteger, pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.
Art. 5º A presente Lei aplica-se aos bens pertencentes quer às pessoas naturais, quer às pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público.
CAPÍTULO II
DO TOMBAMENTO
Art. 6º O tombamento será promovido pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC), ouvido o Conselho Estadual de Cultura (CEC), após homologação pelo Governador do Estado, quando se tratar de bens imóveis, ou pelo Titular da Pasta responsável pelos negócios da Cultura, quando se tratar de bens móveis.
Parágrafo único. Idêntico processamento será observado quanto aos atos de cancelamento previstos nesta Lei.
Art. 7º Para efeito de inscrição dos bens, o órgão competente manterá 5 (cinco) Livros do Tombo, a saber:
I - Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Ecológico, em que serão inscritos os objetos pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular e, também, os monumentos naturais dotados de valor ecológico;
II - Livro do Tombo Histórico, em que serão inscritos objetos de interesse histórico e as obras de arte históricas;
III - Livro do Tombo das Belas Artes, em que serão inscritas as obras de arte erudita, nacional ou estrangeira;
IV - Livro do Tombo das Artes Aplicadas, em que serão inscritas as obras nacionais ou estrangeiras, que se incluem na categoria; e
V - Livro do Tombo das Artes Populares, em que serão tombados os bens relacionados às manifestações folclóricas, características de épocas e regiões do Estado.
Art. 8º O tombamento de bens efetuar-se-á por uma das seguintes formas:
I - ex-officio, com notificação à entidade interessada, quando pertencerem ao Poder Público, ou estiverem sob a guarda deste;
II - voluntária:
a) a pedido do proprietário; ou
b) quando notificado o proprietário, este anuir, por escrito, à inscrição; e
III - compulsória, quando o proprietário se recusar à inscrição após processo regular.
Parágrafo único. Cumpre ao órgão competente:
a) notificar o proprietário para, no prazo de 15 (quinze) dias, anuir ao tombamento, ou, se quiser, impugná-lo;
b) proceder ao tombamento, por simples despacho, decorrido o prazo, sem a manifestação do interessado; ou
c) decidir, fundamentalmente, contra a impugnação, ouvidos, quando necessário, especialistas.
Art. 9º Compete à iniciativa do tombamento:
a) a qualquer um do povo, mediante proposta escrita, com firma reconhecida, da qual constem elementos suficientes de identificação do bem a ser tombado;
b) ao próprio órgão competente, ex-officio, mediante portaria da qual constem os elementos mencionados no item “a” deste artigo.
Art. 10. Quando os bens tombados forem imóveis, seu registro será procedido, no respectivo cartório, em conformidade com o que dispõe o art. 13 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.
Art. 11. As jazidas pré-históricas ou arqueológicas não serão tombadas, mas cadastradas em livro próprio, todavia, o tombamento poderá ser feito, excepcionalmente, caso haja interesse cultural, a juízo do CEC, inscrevendo-se, para efeito da Lei federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961, no Livro do Tombo Arqueológico e Etnográfico.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO
Art. 12. Iniciado o processo de tombamento, desde logo incidirão os efeitos desta Lei.
Art. 13. Os bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente da FCC, que poderá inspecioná-los sempre que julgar conveniente.
Art. 14. Os bens tombados são transferíveis, observadas as seguintes condições:
I - os do Estado à União, desde que conservados em Santa Catarina, e aos Municípios;
II - os do Município à União, com a restrição do inciso I deste artigo, ao Estado ou a outro Município; e
III - os particulares, a qualquer pessoal natural ou jurídica, com a cláusula de não remoção definitiva para fora do território estadual.
§ 1º Da transferência e do deslocamento do bem será dada ciência ao órgão competente.
§ 2º Pelo não atendimento do disposto no § 1º deste artigo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sofrerá o particular adquirente do bem tombado a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do bem.
§ 3º Somente se permitirá a saída do bem tombado do Estado, por tempo certo e para fins de intercâmbio cultural, a juízo do órgão competente.
§ 4º Exclui-se da proibição do § 3º deste artigo a necessidade de mudança definitiva do proprietário, hipótese em que a autoridade competente terá opção para adquirir ou desapropriar o bem.
Art. 15. Ocorrendo extravio ou furto do bem tombado, o proprietário ou possuidor dará conhecimento do fato ao órgão competente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor.
Art. 16. Os bens tombados não poderão, em caso nenhum, ser destruídos, demolidos ou mutilados, tampouco, sem prévia autorização do órgão competente, ser reparados, pintados ou restaurados, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o dano causado.
Art. 17. O proprietário do bem tombado que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação requeridas, deve comunicar à FCC, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância do dano.
§ 1º Recebida a comunicação de obras necessárias, a FCC providenciará a execução a expensas do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, ou providenciará a sua desapropriação.
§ 2º Diante da falta de providências, no prazo estabelecido, poderá o proprietário requerer o cancelamento do tombamento.
§ 3º Sendo urgentes as obras, independente da comunicação do proprietário, a FCC poderá ter a iniciativa da conservação ou reparação.
Art. 18. Sem a prévia autorização do órgão responsável pelo tombamento é vedado, na vizinhança do bem tombado, fazer construção que impeça ou reduza sua visibilidade, nem sobre ele colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandado demolir a construção ou retirar o objeto estranho.
Art. 19. Ao Estado assiste a preferência, ressalvada a da União, para adquirir a propriedade de bens tombados, em caso de alienação onerosa.
§ 1º Para os fins do previsto neste artigo, o alienante notificará o titular do direito de preferência para que o use, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perdê-lo.
§ 2º É nula a alienação realizada com violação do disposto neste artigo, aplicando-se a multa de 20% (vinte por cento) do seu valor ao transmitente e ao adquirente, como responsáveis solidários.
§ 3º O direito de preferência não impede a constituição de direitos reais sobre o bem. (Redação revogada pela Lei 18.063, de 2021)
CAPÍTULO IV
DOS MUSEUS
Art. 20. O Museu Histórico de Santa Catarina (MHSC) é vinculado à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) e está instalado no Palácio Cruz e Sousa.
§ 1º De valor histórico e tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
§ 2º Cabe à FCC administrar o MHSC e o Palácio Cruz e Sousa. Os recursos necessários à manutenção do MHSC correrão à conta das dotações orçamentárias da SOL.
§ 3º O MHSC pode aceitar contribuições e doações.
Art. 21. A Casa dos Açores - Museu Etnográfico é vinculada à SOL e administrada pela FCC.
§ 1º A Casa dos Açores - Museu Etnográfico está instalada no Conjunto São Miguel, Município de Biguaçu, que abriga o Museu Etnográfico, sendo o conjunto de valor histórico tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
§ 2º A Casa dos Açores - Museu Etnográfico pode aceitar contribuições e doações.
Art. 22. O Museu Catarinense de Desportos é um órgão vinculado à Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), voltado ao resgate da história dos desportos em Santa Catarina, com sede no Município de Florianópolis.
Parágrafo único. Os recursos necessários à manutenção do Museu Catarinense do Desporto correrão à conta das dotações orçamentárias da FESPORTE, sendo permitidos convênios com outras instituições, bem como contribuições e doações.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. O CEC é competente para a aplicação das penas pecuniárias previstas nesta Lei, mediante representação do órgão responsável pelo tombamento.
Parágrafo único. Não estando fixada penalidade específica para as transgressões das obrigações impostas nesta Lei, aplicar-se-ão multas de 1 (um) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do bem tombado, sem prejuízo da responsabilidade funcional, criminal ou civil, que couber.
Art. 24. Das decisões sobre o tombamento cabe pedido de reconsideração, quando o despacho final for do Governador do Estado e recurso ao Governador, quando do Secretário, e das decisões que aplicarem multas, cabe recurso para o Secretário.
Art. 25. A FCC pode articular-se, mediante convênios, se for o caso, com o Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, visando:
I - à atividade conjunta na consecução dos fins objetivados pela presente Lei;
II - à formação de pessoal especializado; e
III - ao controle do comércio de obras de arte antigas.
Art. 26. A defesa e conservação dos documentos de interesse histórico cabem ao Arquivo Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 27. A música “La Merica” fica oficializada como tema da colonização italiana, no Estado de Santa Catarina, conforme Anexo II desta Lei.
Art. 28. A indumentária tradicional da cultura gaúcha e de todas as outras formas étnico-culturais do Estado, de ambos os sexos, ficam oficialmente instituídas como traje de honra ou social no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A vestimenta a que se refere o caput deste artigo deve necessariamente, observar o feitio, as diretivas, as orientações e os preceitos das respectivas tradições culturais.
Art. 29. O monumento em memória do cidadão Aderbal Ramos da Silva, Governador do Estado de Santa Catarina no período de 1947 - 1951, construído com dotações da SOL, está localizado na praça dos Três Poderes do Estado.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Ficam revogadas as seguintes Leis:
I – Lei nº 196, de 30 de novembro de 1948;
II – Lei nº 332, de 14 de novembro de 1949;
III – Lei nº 815, de 22 de janeiro de 1953;
IV – Lei nº 1.974, de 12 de fevereiro de 1959;
V – Lei nº 412, de 1º de julho de 1959;
VI – Lei nº 5.476, de 4 de outubro de 1978;
VII – Lei nº 5.487, de 9 de outubro de 1978;
VIII – Lei nº 5.846, de 22 de dezembro de 1980;
IX – Lei nº 6.563, de 21 de junho de 1985;
X – Lei nº 1.124, de 9 de dezembro de 1991;
XI – Lei nº 9.342, de 14 de dezembro de 1993;
XII – Lei nº 9.655, de 26 de julho de 1994;
XIII – Lei nº 6.900, de 5 de dezembro de 1986;
XIV – Lei nº 11.351, de 17 de janeiro de 2000;
XV – Lei nº 14.128, de 5 de outubro de 2007;
XVI – Lei nº 14.239, de 5 de dezembro de 2007;
XVII – Lei nº 14.306, de 11 de janeiro de 2008;
XVIII – Lei nº 14.695, de 21 de maio de 2009;
XIX – Lei nº 14.697, de 21 de maio de 2009;
XX – Lei nº 14.788, de 21 de julho de 2009;
XXI – Lei nº 14.951, de 11 de novembro de 2009;
XXII – Lei nº 15.110, de 18 de janeiro de 2010;
XXIII – Lei nº 15.295, de 3 de setembro de 2010;
XXIV – Lei nº 15.731, de 4 de janeiro de 2012;
XXV – Lei nº 15.922, de 6 de dezembro de 2012;
XXVI – Lei nº 16.154, de 29 de outubro de 2013;
XXVII – Lei n° 16.486, de 24 de novembro de 2014; e
XXVIII – Lei nº 16.518, de 16 de dezembro de 2014.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 6 de agosto de 2018.
Deputado SILVIO DREVECK
1º Vice-Presidente
ANEXO I
DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Patrimônio Cultural |
Lei Original |
|
1 |
Reconhece oficialmente o "rodeio” como um dos componentes da cultura popular catarinense |
Lei nº 11.351, de 2000 |
2 |
As construções artísticas que constituem os murais de autoria de Martinho de Haro, localizados no Colégio Industrial do Município de Lages e no hall do antigo Palácio das Indústrias, situado na Rua Felipe Schmidt, nº 485, no Município de Florianópolis |
Lei nº 14.128, de 2007 |
3 |
Banda Sinfônica da Polícia Militar de Santa Catarina |
Lei nº 14.306, de 2008 |
4 |
Banda de Música do 2º Batalhão da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, sediado na Cidade de Chapecó |
Lei nº 14.695, de 2009 |
5 |
Festa das Flores do Município de Joinville |
Lei nº 14.697, de 2009 |
6 |
Orquestra Sinfônica de Santa Catarina |
Lei nº 14.788, de 2009 |
7 |
Dialeto “Talian”, a língua neolatina originária dos italianos e descendentes radicados em Santa Catarina |
Lei nº 14.951, de 2009 |
8 |
Parque das Sete Quedas do Rio Chapecó, localizado no Município de Abelardo Luz |
Lei nº 15.110, de 2010 |
9 |
Festividades realizadas pelo Movimento Tradicionalista Gaúcho de Santa Catarina |
Lei nº 15.295, de 2010 |
10 |
Festa do Divino Espírito Santo |
Lei nº 15.731, de 2012 |
11 |
Pesca artesanal da tainha |
Lei nº 15.922, de 2012 |
12 |
Festa do Vinho Goethe dos Municípios de Pedras Grandes e Urussanga |
Lei nº 16.154, de 2013 |
13 |
Festa da Polenta e do Queijo do Município de Lindóia do Sul |
Lei nº 16.486, de 2014 |
14 |
Oktoberfest do Município de Itapiranga |
Lei nº 16.518, de 2014 |
15 |
Evento “MARCHA PARA JESUS” (Redação incluída pela Lei 18.671, de 2023) | Lei n° 18.671, de 2023 |
16 |
Engenhos de Farinha (Redação incluída pela Lei 18.849, de 2024) | Lei n° 18.849, de 2024 |
17 |
Oktoberfest de Blumenau (Redação incluída pela Lei 18.919, de 2024) | Lei n° 18.919, de 2024 |
18 |
Linguiça Blumenau (Redação incluída pela Lei 18.924, de 2024) |
Lei n° 18.925, de 2024 |
19 |
Queijo Kochkaese (Redação incluída pela Lei 18.925, de 2024) | Lei n° 18.925, de 2024 |
20 |
Cachaça com Butiá, que representa os sabores e fazeres do litoral catarinense (Redação incluída pela Lei 19.013, de 2024) | Lei n° 19.013, de 2024 |
21 |
Orquestra Sinfônica de Lages (Redação incluída pela Lei 19.113, de 2024) | Lei nº 19.113, de 2024 |
22 |
Paçoca de Pinhão (Redação incluída pela Lei 19.114, de 2024) | Lei nº 19.114, de 2024 |
23 |
Entrevero de Pinhão (Redação incluída pela Lei 19.115, de 2024) | Lei nº 19.115, de 2024 |
24 |
Sapecada da Canção Nativa de Lages (Redação incluída pela Lei 19.128, de 2024) | Lei nº 19.128, de 2024 |
25 |
Benzedeiras (Redação incluída pela Lei 19.145, de 2024) | Lei nº 19.145, de 2024 |
26 |
Filò Talian de Lageado dos Pintos (Redação incluída pela Lei 19.186, de 2025) | Lei nº 19.186, de 2025 |
ANEXO II
DA MÚSICA LA MERICA
AUTOR: ANGELO GIUSTI
TRANSCRIÇÃO: NERI ANTONIO MILANEZ
‘MÈRICA’, ‘MÈRICA’, ‘MÈRICA’
Dal’Italia noi siamo partiti
siamo partiti col nostro onore.
trentasei giorni di macchina e vapore
e in ‘Mèrica’ noi siamo arrivà
Estr. ‘Mèrica’, ‘Mèrica’, ‘Mèrica’
Cosa sarà la sta ‘Mèrica’
‘Mèrica’, ‘Mèrica’, ‘Mèrica’
I’è un bel mazzolino di fior.
E nella ‘Mèrica’ noi siamo arrivati
non abbiam trovato nè paia e nè fieno
abbiam dormito sul nudo terreno
come le bestie abbiam riposà
E la ‘Mèrica’ l’è lunga e l’è larga
l’è circondata di monti e di piani
e con la industria dei nostri italiani
abbiam formato paesi e città.