LEI Nº 334, de 15 de novembro de 1949

Procedência: Dep. Heitor Pereira Liberato

Natureza: PL 109/49

DO. 4061 de 18/11/49

Revogada parcialmente pela Lei 1.618/56

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Eleva a Taxa de Saúde Estadual e dá outras providências

O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Taxa de Saúde Estadual, a que se refere a lei nº 69, de 11 de agosto de 1936 e o decreto-lei nº 512, de 12 de fevereiro de 1941, é elevada para um cruzeiro e cinqüenta centavos (Cr$ 1,50).

LEI 1.618/56 (Art. 8º ) – (DO. 5.769 de 29/12/56)

“Revogam-se ... e o artigo 1º, da lei nº 334, de 15 de novembro de 1949 e as demais disposições em contrário.”

Art. 2º A importância arrecadada, em razão deste aumento, será empregada:

a) 25% em medicamentos preventivos e curativos da tuberculose, para distribuição gratuita aos doentes reconhecidamente pobres;

b) 25% na construção de sanatórios e hospitais, nos municípios do Estado que, pelas suas condições ofereçam mais adequadas e seguras probabilidades à cura da moléstia;

c) 25% na concessão de auxílios e subvenções para a profilaxia das moléstias lnfecto-contagiosas, nos estabelecimentos hospitalares do Estado;

d) 25% na compra de “Aparelhos Manoel Abreu” ou quaisquer outros, destinados a incrementar, eficientemente, o censo toráxico, cuja instalação será progressiva nos centros e postos de saúde e na organização de serviços itinerantes de roentgenfotografia.

Art. 3º O Poder Executivo fará a aquisição dos medicamentos e “Aparelhos Manoel Abreu”, de acordo com a arrecadação trimestral da taxa de saúde.

Art. 4º Os medicamentos serão utilizados pelos Centros e Postos de Saúde, podendo ser distribuídos a hospitais ou outros serviços médicos, a critério do chefe da unidade sanitária, mediante requerimento dos interessados.

Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de um ano, criará o Serviço Estadual de Tuberculose, que será dirigido por um técnico especializado e ao qual estará afeta a profilaxia e tratamento da doença.

§ 1º Este Serviço poderá entrar em entendimento com os congêneres oficiais ou particulares e supervisionará todas as atividades de combate à tuberculose no Estado.

§ 2º Criado o Serviço, a renda da presente lei reverterá, integralmente, para sua manutenção.

Art. 6º Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 15 de novembro de 1949.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado