LEI Nº 1.618, de 20 de dezembro de 1956

Procedência: Governamental

Natureza: PL 192 A/56

DO. 5.769 de 29/12/56

Ver Lei 3.123/62

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Visa regular a cobrança de Taxa de Saúde e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Taxa de Saúde, instituída em caráter permanente, pela Lei Estadual nº 69, de 11 de agosto de 1936, incide sobre todos e quaisquer atos, títulos, documentos e papeis sujeitos ao selo estadual.

Parágrafo único. A taxa de que trata este artigo é devida, também, nos processos judiciais e administrativos, inclusive nos autos de infração, por folha, podendo a estampilha ser aposta em cada uma, ou englobadamente, a final.

Art. 2º A taxa de saúde, no valor de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros), será cobrada em estampilha própria, a ser aposta aos atos, títulos, documentos e papeis de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. Nos casos em que o Regulamento expressamente determinar, a Taxa de Saúde será cobrada por verba ou por estampagem mecânica.

Art. 3º Os contribuintes possuidores de carta de autorização para o uso de maquinas de estampagem mecânica do I. V. C., recolherão invariavelmente por verba, a taxa de saúde, correspondente ao número de impressos nos livros e documentos, registradas nas máquinas.

§ 1º Nos livros e documentos, o contribuinte fará declaração impressa ou a carimbo, nos seguintes termos: "A Taxa de Saúde foi paga por verba".

§ 2º O pagamento será feito, mensalmente, até o dia 15 de cada mês, em guia explicativa na Coletoria a que o contribuinte estiver subordinado, pelo número de estampagem procedidas no mês anterior.

Art. 4º A importância que for arrecadada constituirá o fundo especial de saúde por conta do qual deverão correr as despesas com a emissão das estampilhas de que trata o artigo 2º.

Art. 5º Enquanto não forem emitidas estampilhas do valor constante do artigo 2°. serão usadas as atuais, com a reimpressão do valor.

Art. 6º São extensivas à Taxa de Saúde, em tudo que lhe forem aplicáveis, as disposições referentes ao imposto do selo adesivo do Estado.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.

Art. 8º Revogam-se a lei nº 69, de 11 de agosto de 1936, o decreto-lei nº 512, de 12 de fevereiro de l941 e o artigo 1º, da lei nº 334, de 15 de novembro de 1949 e as demais disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de dezembro de 1956

JORGE LACERDA

Governador do Estado