LEI Nº 368, de 15 de dezembro de 1949

Procedência: Dep. Osvaldo Bulcão Vianna

Natureza: PL 55/49

DO. 4083 de 22/12/49

Ver Lei 4.523/70

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede subvenção à Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, Secção de Santa Catarina, dá outras providências

O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica concedida uma subvenção anual de Cr$ 12.000,00 à Associação dos Ex-Combatentes de Santa Catarina.

Parágrafo único. A subvenção a que se refere este artigo será paga em mensalidades, obedecendo ao que dispõe o inciso VI, do artigo 11, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2º Para o expedicionário gozar do benefício que lhe é atribuído pelo inciso I, do art. 11, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é necessário que o requeira à autoridade competente, provando que era servidor do Estado ou do Município, na data da promulgação da Constituição do Estado, e instruindo o requerimento com atestado, fornecido pela Associação dos Ex-Combatentes, Secção de Santa Catarina, onde se declare que o interessado tenha pertencido à Força Expedicionária Brasileira.

Art. 3º Ao expedicionário aprovado em concurso para preenchimento de cargo público estadual, fica assegurada a preferência na classificação e aproveitamento.

Art. 4º O expedicionário que adquirir imóvel, para sua residência, para gozar da isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”, previsto no inciso III, art. 11, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deverá requerer este benefício ao Governador do Estado, instruindo o requerimento com prova hábil de não possuir outro imóvel, de que o mesmo se destina para sua residência, e, ainda, com documentos comprobatórios de que tenha pertencido à Força Expedicionária Brasileira.

Art. 5º Para o expedicionário gozar de benefícios que lhe são atribuídos pelos incisos IV, V, VII, VIII e IX do artigo 11, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bastará apresentar à autoridade competente atestado fornecido pela Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, Secção de Santa Catarina.

Art. 6º A expressão expedicionário abrange todos os ex-combatentes de terra, mar e ar.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 15 de dezembro de 1949

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado