LEI Nº 4.523, de 13 de outubro de 1970

Procedência: Governamental

Natureza: PL 58/70

DO. 9.119 de 06/11/70

Alterada parcialmente pelas Leis: 4.591/71; 4.827/73

Revogada pela Lei 5.444/78

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos legais relativos aos ex-combatentes e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As pensões de que tratam a lei nº 1.236, de 13, de dezembro de 1954, e o artigo 12, da lei nº 3.389, de 27 de dezembro de 1963, passarão a reger-se exclusivamente por esta lei, cuja execução deverá ser regulamentada dentro de trinta (30) dias de sua publicação.

Art. 2º O valor da pensão a ser concedida aos ex-combatentes será igual ao nível mínimo das pensões a que fazem jús os pensionistas do Instituto de Previdência Social do Estado de Santa Catarina.

Art. 3º A concessão do salário família aos beneficiários desta lei obedecerá aos dispositivos específicos contidos na legislação estadual vigente.

Art. 4º O ex-combatente, observados os dispositivos do artigo 1º, e respectivos parágrafos da Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, somente terá direito à pensão mediante apresentação das seguintes provas:

a) Não ser servidor da administração pública centralizada ou autárquica;

b) não ser beneficiário do Instituto de Previdência do Estado;

c) ser catarinense e residir no Estado de Santa Catarina, ou no caso de houver nascido em outro Estado, residir há mais de cinco (5) anos no território catarinense

LEI 4.827/ 73 (Art. 2º) – (DO. 9.669 de 29/01/73)

As disposições das letras a, b e c do artigo 4º da lei nº 4.523, de 13 de outubro de 1970, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 4º

a) não ser servidor da administração pública centralizada, descentralizada ou autárquica, Municipal, Estadual ou Federal;

b) não ser beneficiário do Instituto de Previdência do Estado (IPESC), do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), do Instituto de Pensões e Aposentadorias dos Servidores do Estado (IPASE) ou, ainda, de Montepio Militar;

c) ser Catarinense e residir no Estado de Santa Catarina ou na hipótese de ter nascido em outro Estado, residir no Território Catarinense há mais de cinco (5) anos, não possuindo, alem disso, renda mensal, a qualquer título, superior ao salário mínimo vigente na Capital do Estado.”

Art. 5º A pensão a que se refere esta lei será concedida também à viúva do ex-combatente, desde que esta satisfaça as condições exigidas no artigo anterior.

Art. 6º O requerimento de pensão será encaminhado pela respectiva Secção da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil ao Chefe do Executivo do Estado e processado pela Consultoria Jurídica do Estado.

Art. 7º Os benefícios da presente lei, embora abranjam casos anteriores à sua vigência, somente entrarão em vigor a contar da data da entrada do processo na repartição estadual competente.

Art. 8º São declaradas de utilidade pública as Secções da Associação dos :Ex-Combatentes de Florianópolis, Itajaí, Blumenau, Joinville e Laguna.

LEI 4.591/ 71 (Art. 1º) – (DO. 9.312 de 19/08/71)

Inclua-se nas disposições e prerrogativas estabelecidas nos artigos 8º e ...., da Lei nº. 4.523, de 13 de outubro de 1970 à Seção de Itajaí e as demais Seções catarinenses da Associação dos Veteranos da Força Expedicionária Brasileira (AVEFEB), entidade civil, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.

Art. 9º Os Ex-Combatentes estão isentos do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos.

Art. 10. Os filhos dos ex-combatentes farão jús a bolsas de estudo, cabendo-lhes a primazia na distribuição das vagas destinadas a bolsistas.

Art. 11. A Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, Secção de Florianópolis - terá sua sede no Palácio da Cultura.

Art. 12. Fica restabelecida, nos termos da lei nº 368, artigo 1º, parágrafo único e com vigência a começar na data da publicação da presente, a subvenção anual de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros), a ser distribuída eqüitativamente entre as Associações dos Ex-Combatentes do Brasil, Secções de Santa Catarina, declaradas de utilidade pública pelo artigo 8°, desta lei.

LEI 4.591/ 71 (Art. 1º) – (DO. 9.312 de 19/08/71)

Inclua-se nas disposições e prerrogativas estabelecidas nos artigos .... e 12, da Lei nº 4.523, de 13 de outubro de 1970 à Seção de Itajaí e as demais Seções catarinenses da Associação dos Veteranos da Força Expedicionária Brasileira (AVEFEB), entidade civil, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.

Art. 13. Os Ex-Combatentes uma vez provada a carência de recursos próprios, terão assistência médica, hospitalar e farmacêutica nos estabelecimentos do Estado.

Art. 14. O Poder Executivo manterá no orçamento Estadual os recursos necessários à execução das leis de amparo aos ex-combatentes.

Art. 15. Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 13 de outubro de 1970.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado