LEI Nº 440, de 7 de novembro de 1950

Procedência: Governamental

Natureza: PL 164/50

DO. 4.301 de 17/11/50

Alterada parcialmente pela LP 608/60

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Aprova regulamentação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica aprovado o novo Regulamento da Junta Comercial do Estado e bem assim criada a T.N.M. da mesma Junta, que o acompanha.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 7 de novembro de 1950

ADERBAL R. DA SILVA

Governador do Estado


SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

N. de funçõesFunçãoReferênciaN. de funçõesFunçãoReferência
  

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Aux. De Escritório

Datilógrafo

III

III


REGULAMENTO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO

CAPÍTULO I

Art. 1º A Junta Comercial de Santa Catarina, criada pela lei n. 68, de 16 de maio de 1893, terá a sua sede na Capital do Estado e jurisdição em todo território estadual.

Art. 2º Compõe-se a Junta Comercial de cinco deputados e dois suplentes eleitos pelo Colégio Comercial para o mandato de quatro anos, e escolhidos dentre comerciantes.

Art. 3º O Governador do Estado nomeará o presidente que será um dos cinco deputados.

Parágrafo único. O Secretário da Junta Comercial será de livre nomeação do Governo, na forma da lei que reze a organização do funcionalismo público.

Art. 4º Em suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo deputado mais idoso.

Parágrafo único. Os deputados terão como substitutos nos seus impedimentos, os suplentes, por designação e convocação do presidente.

Art. 5º O presidente, os deputados e o secretário, quando no exercício das respectivas funções, farão jús a emolumentos, que constarão da tabela anexa ao presente Regulamento.

Art. 6º Não poderão servir conjuntamente, na Junta os parentes dentro do 4º grau de consangüinidade, ou do 2º de afinidade, nem sócios duma mesma firma.

CAPÍTULO II

DO COLÉGIO COMERCIAL

Art. 7º Compõe-se o Colégio Comercial de todos os negociantes brasileiros estabelecidos no Estado ou que, não o sendo por haverem deixado a profissão habitual do comércio, continuem matriculados na Junta.

Parágrafo único. Será cassada a matrícula aos negociantes que houverem sido condenados por crimes de falsidade ou falência culposa ou fraudulenta, ainda que tenham cumprido as respectivas sentenças, e enquanto não hajam obtido plena reabilitação comercial e criminal.

Art. 8º Qualquer negociante que, nos termos do artigo anterior, esteja no gôzo de suas regalias, poderá votar; e, se contar trinta anos de idade e cinco de profissão, poderá ser votado.

Parágrafo único. As mulheres matriculadas como negociantes, desde que preencham as condições do artigo anterior, poderão igualmente votar e ser votada.

CAPÍTULO III

DA ELEIÇÃO DA JUNTA

Art. 9º Compete ao presidente a convocação do Colégio Comercial, ordinariamente, de quatro em quatro anos, para eleição dos deputados e suplentes; e, extraordinariamente, no caso de preenchimento de vagas, de deputados e suplentes.

§ 1º O eleito para preencher vaga de deputado ou suplente servirá somente pelo tempo que faltar ao substituto para completar o quadriênio.

§ 2º A convocação será feita por edital, quinze dias antes do designado para a eleição e publicado, dentro desse período no Diário Oficial pelo menos cinco vezes, simultaneamente, com a relação dos comerciantes que compõem o Colégio Comercial assinada pelo Secretário da Junta.

Art. 10. No dia designado para a eleição, às 10 horas, se reunirá o Colégio Comercial, cabendo a direção dos trabalhos ao presidente da Junta.

Art. 11. Dois eleitores, designados pela presidência, servirão respectivamente, de secretário da Mesa e escrutinador interinos, com assento o primeiro à esquerda e o segundo à direita do presidente, procedendo-se em seguida, por escrutínio secreto, a eleição de dois escrutinadores e dois secretário efetivos.

§ 1º Declarados eleitos os que obtiverem maioria de votos, decidir-se-á por idade no caso de empate.

§ 2º Da eleição e posse dos secretários e escrutinadores efetivos será lavrada ata, que submetida a discussão e aprovação do Colégio Comercial, será assinada pelo presidente e pelo secretário e escrutinador interino.

Art. 12. Depois de os secretário e escrutinadores efetivos tomarem assento, aquele à esquerda e este à direita do presidente, este declarará que a Mesa efetiva tomará conhecimento de qualquer reclamação contra a exatidão da lista de chamada.

§ 1º Qualquer dúvida que então for levantada sobre matéria de direito será discutida pela Mesa; as dúvida sobre matéria de fato serão decididas pelo Colégio Comercial.

§ 2º Ao presidente compete distinguir a matéria de direito da de fato, para o efeito do parágrafo anterior.

Art. 13. Não havendo dúvidas a resolver ou resolvidas as que tenham sido levantadas, o presidente mandará o primeiro secretário proceder a chamada dos eleitores, na ordem da lista afixada com o edital da convocação e, nessa ordem, cada um dos votantes depositará sua cédula na urna, enquanto o segundo secretário anotará os que, estando presentes, deixaram de votar e o motivo do fato.

Art. 14. As cédulas deverão conter tantos nomes de candidatos quantos os deputados a eleger.

Art. 15. Concluída a votação, o presidente, auxiliado pelos escrutinadores, abrirá a urna e contará as cédulas, em voz alta, procedendo a apuração e declarando eleitos os candidatos que hajam obtido maioria de votos.

Art. 16. Terminada a apuração, o secretário lavrará a respectiva ata com a declaração das dúvidas que ocorrerem e as soluções que tiverem, o número de eleitores que compareceram e votaram, o motivo de recusa ou separação de qualquer voto, e os nomes de todos os votados com os resultados obtidos.

Parágrafo único. As atas serão assinadas pelo presidente, pelos demais componentes da Mesa e pelos eleitores presentes.

Art. 17. Dessas atas serão extraídas cópias autenticadas, conferidas e assinadas pelo presidente, escrutinadores e secretários, as quais serão enviadas ao Secretário da Fazenda, que as distribuirá entre os deputados e suplentes, para servir-lhes de título.

Art. 18. É permitida a reeleição de deputados e suplentes.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DA JUNTA COMERCIAL

Art. 19. Compete à Junta Comercial:

I – Conceder matrículas a comerciantes e sociedades comerciais em geral, expedindo-lhes o respectivo título;

II – Fixar as fianças devidas por agentes de leilões e corretores, ou alterar-lhes o valor quando o julgar conveniente, submetendo o seu ato, em qualquer desses casos, à aprovação do Governador, por intermédio da Secretaria da Fazenda;

III – Propor ao Governo as providências que julgar conveniente, em benefício do comércio, indústria ou transporte no Estado, e bem assim a respeito da interpretação, modificação ou revogação de algum dispositivo da lei, regulamento ou instruções de interesse do comércio;

IV – Representar à Secretaria da Fazenda, ou, por meio desta, ao Governador se for o caso, contra abusos de agentes auxiliares do comércio;

V – Ordenar o registro:

a) – de guarda-livros, feitores, caixeiros e outros quaisquer auxiliares de casa comerciais;

b) – de firmas ou razões comerciais;

c) – dos contratos e distratos das sociedades comerciais dos estatutos das sociedades anônimas e sociedades comandita por ações;

d) – de quaisquer documentos que, em virtude de lei, devam constar do registro público do comércio ou que possam interessar aos negociantes de filmes registradas ou as sociedades comerciais;

VI – Ordenar o arquivamento:

a) – de um exemplar dos contratos comerciais, estatutos de sociedade anônimas e de sociedades em comandita por ações com a lista nominativa dos subscritores, indicação do número de ações e entrada de cada uma, certidão do depósito da décima parte do capital subscrito e a ata da instalação da assembléia geral e nomeação da administração;

b) – de um exemplar do Diário Oficial, que tiver publicado os estatutos das companhias de seguro contra o risco de fogo e outras estrangeiras, e a autorização para funcionar na República para as que estabelecerem agências no Estado;

c) – da nomeação dos agentes de companhias de seguro e outras que operarem no Estado;

d) – dos documentos constitutivos das sociedades cooperativas ou sindicatos agrícolas, sendo: cópia da ata da assembléia de instalação da sociedade, declarando o valor total das quotas subscritas, a existência em caixa, das importâncias recolhidas por conta das mesmas; lista normativa dos sócios com indicação ao número de ações tomadas e entradas realizadas e cópia dos estatutos assinados por todos os sócios (Dec. n. 1.637, de jan. de 1907).

VII – Negar o arquivamento de registro:

a) – dos contratos de sociedades de capital e indústria que adotarem o nome do sócio na forma social;

b) – das declarações para o registro de firmas individuais precedidas do aditamento “companhia”, sem a existência do sócio extensivo;

c) – dos contratos de sociedades em comanditas, sem assinatura do comanditário; este porém poderá requerer que seja omitido o seu nome na publicação respectiva e certidões que se passarem (Reg. de 20 e setembro de 1892, art. 49);

d) – do distrato de sociedade em que não estiver declarada a quantia dividida entre os sócios e assim como a alteração pela retirada de um ou mais sócios que omitir a quantia levantada (av. n. 21, de 11 de fev. de 1892);

e) – do contrato social sem designação dos respectivo capital ou a quota de cada um dos sócios, na conformidade do art. 302 n. 4 do Cód. Com., porquanto sem preenchimento desta formalidade, que é da essência das sociedades comerciais (art. 287), não há contrato perfeito e legal (Avisos ns. 387, de 1881 e 50, de 1884);

f) – o instrumento de prorrogação de sociedade, apresenta a registro, depois de haver expirado a duração do contrato primitivo (av. n. 40, de 1886);

VIII – Rubrica os erros:

a) – dos comerciantes do Estado e agentes auxiliares do comércio;

b) – das companhias ou sociedades anônimas e das em comandita por ações;

c) – dos escritórios e casas de empréstimos sobre penhores;

d) – dos trapicheiros e administradores de armazéns de depósitos;

e) – das empresas de armazéns gerais;

f) – das sociedades cooperativas;

g) – dos corretores;

IX – Inspecionar a escrituração dos trapiches e armazéns de depósitos;

X – Organizar e remeter à Diretoria da Estatística, os mapas requisitados sobre o concernente a matrícula ou registro público do comércio;

XI – Autorizar a transferência dos livros dos comerciantes ou firmas sociais, provada a sucessão, bem como as anotações requeridas;

XII – Organizar a tabela de emolumentos devidos aos corretores e intérpretes pelas reduções de certidões que passarem, sujeitando-a à aprovação do Governo do Estado.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 20. É da competência do presidente:

I – Convocar e presidir o Colégio Comercial;

II – Presidir as sessões da Junta, convocá-las extraordinariamente e dirigir os seus trabalhos;

III – Dar posse aos membros da Junta e aos empregados da secretaria, recebendo deles por termo a promessa legal de bem cumprir os seus deveres;

IV – Assinar a correspondência oficial com a Secretaria da Fazenda, os diplomas e ordens que a Junta mandar expedir e os despachos que proferir em petições das partes e mandar passar as certidões que se requererem dos livros e mais papéis da Junta;

V – Fazer cumprir os decretos, regulamentos, instruções e portarias expedidas pelo Governo, relativos à Junta, e as deliberações da competência desta;

VI – Distribuir pelos deputados a rubrica dos livros sujeitos a essa formalidade e assinar os termos de abertura e encerramento dos mesmos;

VII – Advertir, repreender e suspender os empregados a secretaria, promovendo a sua responsabilidade e dando disso parte à Junta e ao Governo do Estado;

VIII – Receber dos corretores, agentes de leilões, intérpretes e avaliadores comerciais o compromisso de bem cumprirem os seus deveres;

IX – Remeter anualmente, até 15 de março, ao Secretário da Fazenda, um relatório sobre os serviços da Junta;

X – Fiscalizar o cumprimento do Código Comercial, leis, regulamentos e instruções relativas ao comércio, levando ao conhecimento do Governo do Estado quaisquer abusos ou infrações;

XI – Nomear fiscais de sociedades anônimas, quando não tiverem sido eleitos, não aceitarem os cargos ou se tornarem impedidos.

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DOS DEPUTADOS E SUPLENTES

Art. 21. Compete aos deputados:

I – Emitir a sua opinião e investir contra o seu voto em todos os negócios da competência da Junta que se tratarem na sua presença;

II – Rubricar os livros que o presidente lhes distribuir;

III – propor verbalmente ou por escrito, o que julgarem conveniente sobre objeto das atribuições da Junta;

IV – Desempenhar qualquer comissão de que forem encarregados pela Junta ou pelo presidente, relativa a negócios da sua competência;

V – Substituir o presidente nos casos de impedimento ou vaga, enquanto não for esta preenchida, sendo preferido o mais idoso.

Art. 22. Aos suplentes compete substituir os deputados nos seus impedimentos e no caso de vaga, enquanto não for esta preenchida , obedecida a ordem de antigüidade de matrícula ou idade.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO

Art. 23. Ao secretário compete:

I – Assistir às sessões, ler a ata, a correspondência oficial e os requerimentos, expor a matéria destes e de outros papéis ou assuntos designados pelo presidente, emitir sobre eles o seu parecer e tomar parte na discussão, não podendo, porém votar;

II – Apresentar à assinatura da Junta as consultas e à do presidente os atos da competência destes, anexando o despacho ou nota, por onde passaram e subscrevendo os diplomas e ordens expedidas em nome da Junta;

III – Assinar a correspondência da Junta, com exceção da que for dirigida ao Governador do Estado e ao Secretário da Fazenda;

IV – Escrever no ato das petições das partes os despachos da Junta ou do presidente para a respectiva assinatura;

V – Subscrever e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros;

VI – Dirigir o serviço da Secretaria, onde permanecerá durante as horas de trabalho; fiscaliza as suas despesas e a do expediente da Junta e autenticar as contas para seu pagamento e encerrar o ponto dos empregados;

VII – Providenciar para que o arquivo da Junta se conserve sempre em boa ordem, de forma que todos os livros e papéis se achem devidamente arrumados e conservados, sendo responsável pelo seu extravio;

VIII – Mandar passar mediante despacho do presidente as certidões que se pedirem dos livros e mais papéis da Junta, subscrevendo-as e assinando-as;

IX – Tomar nota de tudo que ocorrer na sessão para fazer menção na ata, que deve apresentar redigir na sessão seguinte;

X – Auxiliar o presidente no exercício de suas atribuições ou deveres, e desempenhar os encargos que por ele ou pela Junta, lhe forem cometidos.

Art. 24. Nos seus impedimentos temporários será substituído pelo suplente de deputado designado pelo presidente e, nos de maior duração, por pessoa idônea, designada pelo Governo do Estado.

LP Nº 608/60 (Art.1º) (DA. 671 de 13/12/60)

“O art. 24 do Regulamento da Junta Comercial do Estado, que baixou com a Lei nº 440, de 7 de novembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:

“ Art. 24. Nos seus impedimentos temporários o secretário será substituído pelo funcionário mais categorizado da Secretaria e, nos de maior duração, por pessoa idônea, designada pelo Presidente da Junta”.

CAPÍTULO VIII

DA PROCURADORIA

Art. 25. Criada a Procuradoria do Junta Comercial, compete ao Procurador:

I – Dar parecer, quando solicitado pelo presidente da Junta, em processos a serem despachados;

II – Responder a consultas sobre interpretação de leis relacionadas com os objetos e atribuições da Justiça;

III – Opinar sobre os pedidos de matrícula ou registro de negociantes na Junta;

IV – Defender a Junta em Juízo ou em processo de natureza administrativa.

Art. 26. O procurador comparecerá diariamente à Junta e poderá assistir às reuniões ordinárias quando, a critério da presidência se torne necessária a sua presença sem contudo tomar parte nas deliberações.

CAPÍTULO IX

DA ORDEM DO SERVIÇO DA JUNTA

Art. 27. A Junta celebrará as suas sessões ordinárias às quartas-feiras, às 13 horas, e, as extraordinárias quando o presidente, as convocar.

Parágrafo único. Quando houver impedimento no dia marcado, a sessão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.

Art. 28. As sessões serão públicas, salvo quando, por deliberação do presidente, se haja de representar sobre infração e abusos e se tratar de suspensão ou demissão de corretor, leiloeiro ou qualquer agente auxiliar do comércio.

Art. 29. A Junta poderá funcionar estando presente metade e mais um dos seus membros.

Art. 30. O deputado que não puder comparecer às sessões, comunicará por escrito e em tempo o seu impedimento, a fim de que o secretário possa avisar o suplente para substituí-lo.

Art. 31. Para todos os efeitos de direito, a falta não justificada de comparecimento de deputado em oito sessões sucessivas importa abandono e vaga do lugar.

Art. 32. À hora designada para as sessões, o presidente tomando assento à cabeceira da mesa, tendo a sua direita o secretário e de um outro lado os deputados, sem precedência, verificando haver número legal, declarará aberta a sessão.

Art. 33. Guardar-se-á nos trabalhos da Junta a seguinte ordem:

I – Leitura e aprovação da ata da sessão anterior;

II – Leitura da correspondência oficial, começando pela do Governador;

III – Expediente aos requerimentos das partes;

IV - Discussão e solução dos negócios gerais pendentes;

V – Deliberação sobre o que de novo se propuser.

§ 1º Nenhum membro da Junta poderá usar da palavra se que esta lhe seja concedida pelo presidente e nem poderá e nem poderá ser interrompido enquanto estiver falando.

§ 2º Terminada a discussão de qualquer matéria, o presidente, resumido o debate, à submeterá à votação, começando pelo deputado à direita do secretário continuando pelos que se lhe seguirem na ordem em que estiverem sentados, até o presidente, que votará em último lugar, usando o caso de empate, do voto de qualidade que lhe compete.

§ 3º Podem assinar vencidos os que discordarem, e, apresentado o seu voto por escrito na mesma ou na seguinte sessão, será ele aceito e lançado na ata e a ela incorporado se a matéria for objeto de consulta.

§ 4º As atas serão escritas ou subscritas pelo secretário e assinadas por todos os membros da Junta nelas mencionadas como presentes.

§ 5º Quando a decisão versar sobre petição de partes, o secretário, além de referir em resumo na ata a pretensão e seu deferimento , lançará no alto da petição o despacho datado da seguinte forma:

Junta Comercial de Florianópolis, em sessão de..................................................

§ 6º Todas as decisões da Junta serão tomadas por maioria de votos, nos negócios porém de simples expediente, ou que não dependem de deliberação conjunta ou definitiva, pode o presidente, por si proferir despacho.

§ 7º Nenhum papel será submetido a despacho da Junta sem estar devidamente selado e assinado pelas próprias partes ou seus procuradores.

Art. 34. Além das declarações e documentos mencionados no art. 5º do Código Comercial, a Junta exigirá para a matrícula do comerciante a designação do gênero de negócio que exercer por grosso ou a retalho, justificação perante ela do crédito de que goza e das habilitações para cumprir as obrigações impostas aos comerciantes matriculados.

§ 1º Não terá lugar a matrícula de firma social sem a exibição para ser arquivado, de um exemplar do contrato da sociedade.

§ 2º A falta das averbações exigidas pelo art. 8º do Código Comercial, que for imputável ao comerciante ou sociedade, suspende, findo o prazo marcado no mesmo artigo, as prerrogativas, inerentes à matrícula, enquanto não forem averbadas as alterações ocorridas.

§ 3º Não serão arquivados contratos, distratos, alterações ou prorrogações e cessões de quotas de sociedades comerciais, cujos estabelecimentos se destinem ao comércio ou indústria de farmácia, drogarias, depósitos de drogas, hervarias, fábricas e laboratórios de produtos químicos, farmacêuticos e biológicos, de laboratórios clínicos, odontológicos, de ortopedia e optometria, de fisioterapia e de produtos usados na cirurgia e enfermagem, sem o visto prévio do Departamento de Saúde Pública do Estado.

§ 4º Para o arquivamento de alterações de contrato deverão os interessados exibir o recibo do imposto de indústrias e profissões, relativo ao semestre anterior ao do pedido, certidão negativa, e o número de inscrição de coletoria estadual, a cuja jurisdição pretender.

Art. 35. Não terá lugar a matrícula e expedição de títulos a qualquer agente auxiliar do comércio, sem que este faça prova plena dos requisitos de idoneidade, nos termos do Código Comercial.

Parágrafo único. Aos corretores e agentes de leilões acrescerá a essa formalidade a apresentação de fiança, segundo a legislação vigente.

Art. 36. É livre o exercício da profissão a todos os agentes auxiliares do comércio, mas os encargos públicos, dependentes de especial autorização ou cometidos por leis em regulamentos a qualquer deles, só poderão ser exercidos pelos matriculados, assim como as operações da Bolsa, as cotações oficiais e os leilões de valores ou mercadorias, ordenados por autoridades públicas, administrativas e judiciárias.

Art. 37. Os intérpretes, corretores e agentes de leilões são obrigados a fazer registrar na Secretaria da Junta, até o décimo dia depois do último semestre vencido, os conhecimentos do pagamento do imposto da indústria e profissão taxada pelo Tesouro do Estado, sob pena de suspensão; e os que não os apresentarem, até o fim do mês seguinte, ao vencimento do prazo para a cobrança, serão destinados. (art. 9, 13 e 17 dos decretos ns. 806, 858 e 863, de 26 de julho, de 10 e 17 de novembro de 1851).

Art. 38. Serão publicadas na folha oficial semelhante:

I – As atas das sessões da Junta ou seu resumo;

II – A matrícula de comerciantes ou firmas sociais e as respectivas alterações;

III – As nomeações de corretores, agentes de leilões ou intérpretes;

IV – Os contratos, distratos e estatutos arquivados.

Art. 39. Nas publicações de que trata o art. antecedente, observar-se-á o seguinte:

I – Na publicação de matrícula se fará declaração dos nomes dos comerciantes ou dos sócios componentes da firma e lugar do estabelecimento;

II – Na dos contratos, os nomes dos sócios, o objeto, domicílio e capital social, o fundo comanditário, se houver e a firma adotada;

III – Na dos estatutos, a denominação, sede capital da companhia ou sociedade anônima;

IV – A publicação das atas das sessões ou o seu resumo, terá lugar depois de aprovados, a das alterações das matrículas depois de averbadas; a das nomeações dos agentes auxiliares do comércio depois da expedição dos respectivos títulos.

Art. 40. Os atos mencionados nos ns. II e III do art. 48 serão comunicados as outras Juntas.

CAPÍTULO X

DA SECRETARIA

Art. 41. Todos os funcionários da Secretaria serão subordinados administrativamente ao secretário e nos seus direitos e deveres, como os do secretário são regulados pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis dos Estado.

Parágrafo único. A Secretaria funcionará todos os dias úteis, no horário que melhor consultar ao interesse do serviço e das partes interessadas, obedecidas as normas e o período diário, geralmente adotados pelas repartições públicas do Estado.

Art. 42. Será punida severamente a revelação, por parte dos empregados da Junta, das decisões desta antes de expedidas e dos reservados, bem como extravios de papéis, erros de ofícios cometidos com presumido conhecimento de causa, ou mesmo por omissão indesculpável.

Art. 43. É vedado o ingresso na sala do expediente e suas dependências às pessoas estranhas ao serviço.

Art. 44. Haverá na Secretaria os seguintes livros para o expediente da Junta:

I – Das eleições comerciais;

II – Das atas das sessões da Junta;

III – Dos registros dos assentos e consulta;

IV – Dos registros da correspondência oficial;

V – Da distribuição dos livros sujeitos à rubrica;

VI – Das fianças, termos de promessa ou obrigação e penas impostas pela Junta;

VII – Da matrícula dos empregados;

VIII – Do ponto dos empregados;

IX – Da receita e despesa;

X – Do inventário dos móveis pertencentes à Junta;

XI – Da publicação do expediente;

XII – Dos emolumentos dos membros da Junta;

XIII – Dos assentamentos.

Art. 45. A Junta poderá aumentar o número de livros que julgar necessários e que a prática reclamar.

Parágrafo único. Os livros dos números I, II, V, VI, X e XII serão rubricados pelo presidente, os demais deputados a quem forem distribuídos.

CAPÍTULO XI

DO REGISTRO PÚBLICO DO COMÉRCIO

Art. 46. Na Secretaria da Junta, haverá um registro público do comércio no qual, em livro rubricado pelo presidente, se fará a matrícula dos comerciantes e a inscrição dos documentos que, segundo o Código Comercial, devem nele ser registrados.

§ 1º O registro público do comércio, ficará sob a guarda do secretário que será responsável, nesta parte como oficial de fé pública pela exatidão e legalidade dos registros e das certidões que nele passar, como da entrega às partes dos documentos depois de registrados.

§ 2º Para regularizar a escrituração do registro público haverá os livros seguintes:

I – Do registro da matrícula dos comerciantes e dos títulos dos agentes auxiliares do comércio;

II – Do registro dos títulos de habilitação civil dos menores e mulheres comerciantes;

III – Do registro da nomeação dos feitos, guarda-livros, caixeiros e mais prepostos das casas de comércio, e dos instrumentos públicos ou particulares de mandato;

IV – Do registro de companhias, sociedades anônimas e sociedades comerciais;

V – Do registro das cartas de fretamento, créditos marítimos privilegiados, escrituras respectivas de penhor, instrumentos e letras de dinheiro e risco ou câmbio marítimo;

VI – Do registro de marcas de fábrica e comércio nacionais;

VII – Do registro dos livros comerciais (Lei Federal n. 2.024, de 1908);

VIII – Protocolo de registros.

Art. 47. Em todos estes livros, com exceção do protocolo do livro de registros de firmas e do livro de que trata a lei n. 2.024, que por sua natureza obedecem a outra forma de registro, o terço à direita de cada página, destinado para o lançamento, em frente aos respectivos registros, das alterações que ocorrem e averbações que forem necessárias.

Art. 48. O secretário, no ato em que for apresentado qualquer documento para ser registrado, tomara apontamento dele no respectivo protocolo, lançado o seu sumário, debaixo do número que competir, na ordem sucessiva do último número do mesmo protocolo e dará imediatamente à parte cópia fiel do assento, pela forma seguinte:

N............. F..............., apresentou o registro (tal documento) na data à esquerda do assento e cópia.

Parágrafo únic. As datas serão lançadas na margem esquerda em forma mercantil, por ordem cronológica.

Art. 49. O registro consistirá na inscrição do documento “ad-verbum” do livro competente , com as formalidades praticadas pelo tabeliães nos lançamentos dos documentos de partes dos livros de notas; não devendo medear entre um e outro registro, bem como nos apontamentos dos protocolos, espaço em branco mais do que o necessário para os separar e distinguir.

Art. 50. O registro dos contratos e distratos das sociedades comerciais e estatutos, lista dos subscritos e ações e atas de instalação de companhias ou sociedades anônimas e de firmas ou razões comerciais se fará mediante apresentação de dois exemplares do respectivo instrumento feito pela parte, um dos quais lhe será restituído com a nota do respectivo registro, sendo o outro arquivado.

Art. 51. Nenhum documento será admitido ao registro público do comércio sem que dele conste o pagamento do sêlo devido.

Art. 52. O registro das marcas de indústria e do comércio far-se-á de acordo com a lei n. 1.236, de 24 de setembro de 1904 e regulamento aprovado pelo decreto n. 5.424, de 10 de janeiro de 1905.

Art. 53. Todo aquele que requerer o registro de ,marcas de indústria e de comércio deverá provar a sua qualidade de comerciante ou industrial.

Art. 54. A Junta exigirá que o requerente declare nos exemplares descritivos das marcas, a classe que pertence o produto distinguido, de acordo com a classificação brasileira.

Art. 55. As marcas de indústria não designarão mais de um produto, podendo porém as de comércio abranger mais de uma classe, especificamente.

Art. 56. O registro de firmas ou razões comerciais efetuar-se-á na Junta Comercial de acordo com o decreto federal n. 916, de 24 de outubro de 1890.

Art. 57. O requerente de registro de firma social ou individual deverá declarar a importância de seu capital.

Art. 58. Para o registro de firma social é necessário que esta tenha seu contrato arquivado na Junta Comercial.

Art. 59. As formalidades do art. 13 do Código Comercial não serão preenchidas sem que esteja inscrita a firma a quem pertencerem os livros ( art. 14 do citado dec.).

Art. 60. A inscrição no registro é facultativa e será feita à vista do requerimento e declaração em duplicata contendo:

a) – a firma ou razão;

b) – o nome por extenso dos sócios ou pessoas com direito ao seu uso ou emprego;

c) – a firma assinada por todas as pessoas com direito ao seu uso ou emprego;

d) – o reconhecimento por tabelião;

e) – o gênero do comércio ou as operações do comércio;

f) – domicílio com especificação da rua e número;

g) – a data em que começou a funcionar o estabelecimento e a do arquivamento do contrato social;

h) – a denúncia da existência de filiais e sua sede (art. 11 do mesmo decreto).

Art. 61. Fará igualmente parte do registro público do comércio, na Secretaria da Junta, o livro de que trata o art. 181, da lei 2.024, de dezembro de 1908, a qual servirá para o registro de livros dos comerciantes da sede da Junta, sujeito à rubrica. Serão gratuitos esses registros, ando-se as certidões que lhe forem requeridas.

Art. 62. O secretário é obrigado a ter em dia a escrituração do protocolo e dos livros de registro do comércio, sendo apenas tolerado o atraso do segundo, por dois dias, quando houver afluência de documentos a registrar.

Art. 63. O secretário não poderá demorar nem recusar às partes os registros dos documentos ou averbações que forem requeridas, e logo que não se ofereça inconveniente, passará as certidões, independente de despacho superior, sendo responsável perante às partes pelo prejuízo que com a demora ou remessa lhes causar, além da pena em que incorrer por omissão, erro ou prevaricação.

Art. 64. No arquivo se guardarão os livros findos, os exemplares de contratos, distratos, estatutos e quaisquer papéis que convenha conservar, reunidos em volumes encadernados.

Art. 65. Todos os documentos serão colecionados com rótulos numerados que indiquem o assunto e o ano.

§ 1º Um índice anualmente organizado para facilitar as buscas, designando o papel pelo seu objeto ou nome da pessoa interessada e a referência ao número do maço

§ 2º Serão encadernados anualmente ou semestralmente os contratos e distratos, juntando-se-lhes índice respectivo.

Art. 66. O registro de marcas de fábricas e de comércio se fará mediante a apresentação de três exemplares dois dos quais serão restituídos à parte e o terceiro arquivado.

CAPITULO XII

DOS RECURSOS

Art. 67. Haverá recurso para o Governador do Estado, sem efeito suspensivo:

I – Das eleições dos membros da Junta, nos casos de fraude, violência ou preterição de formalidade essencial;

II – Das decisões da Junta que proibirem ou anularem o registro ou arquivamento dos contratos de sociedades comerciais e dos estatutos de companhias ou sociedades anônimas, multarem, surpreenderem ou demitirem os corretores e demais agentes auxiliares do comércio: multares os administradores de trapiches alfandegados.

Art. 68. Estes recursos serão interpostos, no prazo de trinta dias pelo Procurador da Junta ou pelas partes. Tomado por termos na Secretaria da Junta e por esta remetido dentro de cinco dias ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Fazenda, com os respectivos papéis e informações será o recurso, precedendo vista aos interessados para alegarem em igual prazo, o que for a bem de seus direitos, decidindo definitivamente pelo Governador.

Art. 69. Cabe agravo de petição para o Superior Tribunal de Justiça, dos despachos que negam ou admitem o registro e dos que cassam a matrícula de comerciantes, observadas as disposições dos artigos 23 e 25 do decreto n. 9.828, de 31 de dezembro de 1887.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70. Os vencimentos dos funcionários da Secretaria serão os consignados na tabela do quadro Único do Estado.

Art. 71. Os emolumentos devidos ao presidente, deputados e secretário da Junta, são os fixados na tabela anexa sob n. 2.

Parágrafo único. Os emolumentos de que trata este artigo serão recolhidos a uma caixa sob a responsabilidade do secretário, para serem entregues mensalmente a quem competir.

Art. 72. O mandato atual dos deputados eleitos terminará em maio de 1954.

Art. 73. A Junta requisitará as autoridades competentes as diligências necessárias para a efetiva execução de suas ordens.

Art. 74. Quando as multas que a Junta impuser não forem pagas nos prazos estabelecidos, serão os documentos, a ela referentes remetidos à Coletoria Estadual de Florianópolis que após inscrevê-las, em dívida, fará seu encaminhamento à Promotoria Pública para efeito de proceder à cobrança executiva na forma da lei.

Art. 75. Ao secretário e mais empregados da Junta são extensivas todas as disposições concernentes às regalias, deveres e atribuições dos funcionários do Estado.

Art. 76. Os pedidos à Junta Comercial, o seu presidente ou ao secretário, de arquivamentos de contrato ou distrato, registro de firma, ou estatutos de sociedade anônima, averbações, transferências de livros duma firma para a sua sucessora, de registro de marcas, expedição de cartas de comerciantes matriculados, de nomeação de avaliadores comerciais de leiloeiros ou outros auxiliares do comércio e de certidões, só podem ser feitos em petições, as quais serão seladas com estampilhas estaduais, de acordo com a lei em vigor.

Art. 77. Esse atos e outros da competência da Junta, estão sujeitos ao sêlo estadual (estampilhas) nas seguintes condições:

I – Arquivamento de contratos e distratos comerciais......................................................................................Cr$ 12,00

II – Arquivamento de estatutos de sociedades anônimas (revogado n. 13 do § 1º da tab. B, do respectivo reg.)..................18,00

III – Registro de marcas..........................................................................................................................................................14,00

IV – Documentos de qualquer espécie, processados perante a Junta Comercial...................................................................1,00

V – Estatutos das Sociedades ou Companhias.......................................................................................................................1,00

Observações: - Os sêlos dos itens IV e V são devidos por meia folha de papel toda escrita ou em parte não excedendo de 33 centímetros de comprimento por 22 de largura.

Excedendo a qualquer destas dimensões pagará o dobro.

Os requerimento de certidão poderão conter mais de um pedido, porém, pagarão, tantos sêlos quantas forem as vias que devam ser fornecidos além da primeira.

TABELA 2

Emolumentos

I – Compete ao presidente:

Pela assinatura nas cartas de matrícula de comerciantes, títulos de corretor, agente de leilões, intérpretes e trapicheiros ................................................................................................................................... 20,00

Idem de títulos de nomeações dos avaliadores comerciais.........................20,00

Pela distribuição dos livros sujeitos à rubrica e assinatura nos respectivos termos ..................................................................................................................................... 3,00

Pela assinatura em portarias de licença concedida a corretores e agentes de leilões ..................................................................................................................................... 3,00

II – Ao Secretário:

Por qualquer averbação................................................................................3,00

Por qualquer e mais a rasa, por linha...........................................................0,30

Por seus atos e ofícios sobre matrícula de comerciantes, nomeação de agentes auxiliares do comércio, arquivamento ou registro de qualquer documento que for referido ....... 10,00

Registro de firmas ou razões comerciais, nomeação de avaliadores comerciais, intérpretes e agentes auxiliares do comércio .................................................................................................................................... 10,00

De cada assinatura nos termos dos livros sujeitos à rubrica.........................4,00

Por registro de firmas ou razões comerciais, procuração e títulos de habilitação....................................................................................................................10,00

Pela sua assinatura em cartas de comerciantes e agentes auxiliares do comércio.........................................................................................................................0,10

III – Ao presidente e deputados:

Pela rubrica dos livros, cada folha até 25 x 35..............................................0,50

Pela rubrica de livros ultrapassada esta medida...........................................0,80

IV – Pela Carta de Avaliador Comercial.......................................................20,00

V – Certidões (os mesmos emolumentos consignados no Regulamento de sêlo).