LEI PROMULGADA Nº 16, de 06 de junho de 1951

Procedência: Dep. Osvaldo Cabral

Natureza: PL 10/51

DA: 02, de 26/03/1951

Fonte: ALESC/GCAN

Altera dispositivos da Lei nº 2 de 23 de julho de 1948

Art. 1º Passam a ter a seguinte redação os parágrafos primeiro, segundo e terceiro, do artigo segundo da Lei nÂș 2, de 23 de julho de 1948.

§ 1º do Art. 2º Na primeira Sessão da Legislatura, assumirá a direção dos trabalhos o Deputado mais idoso que convidara dos outros Deputados para Secretários e fará a chamada dos Parlamentares, que irão procedendo a entrega dos respectivos diplomas; recebidos estes, presente a maioria absoluta dos Deputados, eleger-se-à o Presidente da Assembléia.

§ 2º do Art. 2º Caso não haja maioria absoluta, o Presidente convocara sessões sucessivas até haver número regimental quando, então, elegerá a Assembléia o Presidente.

§ 3º do Art. 2º A eleição far-se-à por escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos. Não alcançada esta por nenhum dos candidatos, proceder-se-à a segundo escrutínio em que concorrerão os dois candidatos mais votados. Proclamar-se-à eleito o que obtiver maioria relativa. Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais idoso,. Empossado o Presidente, encerrar-se-à a Sessão.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas das disposições em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 06 de junho de 1951.

VOLNEY COLAÇO DE OLIVEIRA

Presidente