LEI PROMULGADA Nº 17, de 22 de junho de 1951

Procedência: Dep. Gilmar Correia

Natureza: PL 50/51

DA: 02, de 04/07/1951

Fonte: ALESC/GCAN

Dá nova redação ao § 3º do Art. 1º da Lei nº 2, de 23 de julho de 1948.

Artigo Único. Passa a ter a seguinte redação o § 3º, do Art. 1º, da Lei nº 2, de 23 de julho de 1948:

“§ 3º do Art. 1º Os Partidos Políticos, representados na Assembleia, terão líder e vice-líder escolhidos na primeira Sessão Legislativa, por maioria de votos pelos Deputados que tiverem sido eleitos sob as suas legendas. Aos referidos Deputados fica facultado o direito de, em qualquer tempo, por maioria de votos, destituir o líder ou o vice-lider, substituin-os pelo modo indicado neste parágrafo. As reuniões serão sempre presididas pelo Deputado mais idoso da respectiva bancada”.

Palácio da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 22 de junho de 1951.

VOLNEY COLAÇO DE OLIVEIRA

Presidente