LEI PROMULGADA Nº 19, de 1º de agosto de 1951

Procedência: Dep. Gilmar Corrêa

Natureza: PL 16/51

DA de 06.8.51

Ver Lei 580/51

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Regula a substituição do Governador nos casos de impedimento, falta ou vaga.

Art. 1º Em caso de impedimento vaga ou falta do Governador serão chamados, sucessivamente, ao exercício do cargo o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 2º Consideram-se casos de impedimento do Governador:

a – férias anuais até 30 dias;

b – enfermidade que o inabilite transitoriamente para o exercício de suas funções;

c – ausência do território do Estado por tempo superior a 24 horas;

d – licença;

Art. 3º Nos casos previstos no artigo anterior, o Governador chamará ao exercício do cargo, pela ordem indicada no Art. 1º, o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, transmitindo ao seu substituto o exercício do cargo

§ 1º Se o Governador, por qualquer motivo, deixar de proceder pelo modo indicado neste Artigo, o Presidente da Assembléia Legislativa (ou Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, se for o caso), assumirá o cargo perante o Plenário da Assembléia, ou perante a Comissão Permanente desta, se a Assembléia não estiver reunida.

§ 2º O Governador impedido, salvo os casos previstos nas letras a e b do Artigo anterior, conserva as prerrogativas inerente ao cargo, podendo no País ou no estrangeiro, representar o Estado, e assinar convênios ou contratos para os quais tenha a necessária autorização constitucional.

§ 3º Para assumir o cargo referido no § 1º deste Artigo, o Presidente da Assembléia não dependerá da presença da maioria dos Deputados, podendo faze-lo perante qualquer número.

Art. 4º Ocorrendo impedimento, simultâneo do Governador e, do Presidente da Assembléia Legislativa será chamado ao exercício do cargo o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 5º Nos casos previstos nas letras a, c e d , do art. 2º, o impedimento cessará a qualquer tempo pelo retorno do Governador ao exercício do cargo. No caso de letra b do referido artigo, a cessão do impedimento será declarada pelo Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 6º Consideram-se casos de vaga de Governador:

a – enfermidade que o inabilite definitivamente para exercer suas funções;

b – renúncia;

c – destituição;

d – morte.

Parágrafo único. A Assembléia Legislativa declarará vago o cargo de Governador, nos casos das letras b e d deste artigo e o Tribunal de Justiça o fará nos casos das letras a e c.

Art. 7º Declarada a vaga, o Presidente da Assembléia Legislativa assumirá perante esta, ou perante a Comissão Permanente, caso a Assembléia não esteja reunida, o cargo de Governador do Estado.

Parágrafo único. Se o Presidente da Assembléia Legislativa estiver impedido de exercer o cargo de Governador, assumi-lo-à o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, perante a Assembléia ou a sua Comissão Permanente.

Art. 8º Declarado vago o cargo de Governador, proceder-se-à de acordo com o Art. 41 e seus parágrafos, da Constituição do Estado..

Art. 9º Em caso de falta de Governador, assumirá o Governo até o provimento definitivo do cargo, o Presidente da Assembléia Legislativa e na falta, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

Parágrafo único. O substituto do Governador, nesse caso, perceberá as mesmas vantagens que a este couberem.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 1º de agosto de 1951.

VOLNEY COLAÇO DE OLIVEIRA

Presidente