LEI Nº 507, de 13 de agôsto de 1951

Procedência: Dep. João Ribas Ramos

Natureza: PL 14/50

DO. 4.480 de 16/08/51

Revogada pela Lei 1.631/56

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Modifica a Lei nº 385, de 19 de junho de 1950.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam, a Federação das Associações Rurais e as Associações Rurais, isentas do pagamento do Impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos", que incidir sobre os prédios que adquirirem para as suas sedes ou terreno que comprarem para a construção das mesmas.

Parágrafo único. Os benefícios desta lei alcançam as entidades que ainda não houverem feito o pagamento de Impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos" por compra já efetuada.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 13 de agôsto de 1951.

IRINEU BORNHAUSEN

Govenador do Estado