LEI Nº 1.631, de 20 de dezembro de 1956

Procedência: Governamental

Natureza: PL 205 A/56

DO. 5.769 de 29/12/56

Alterada parcialmente pela Lei 2.847/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Regula o Imposto de Transmissão de Propriedade Inter-Vivos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Imobiliária Inter-Vivos será arrecadado na conformidade do disposto nesta lei e incidirá:

1. nas doações e atos equivalentes;

2. em todos os atos constitutivos ou translativos de direitos reais (compra e venda, arrematações, adjudicações, doações em pagamento; permutas e atos equivalentes) sobre imóveis (Código Civil, art. 674, nº s I a VI: enfiteuse, servidões, usufruto, uso; habitação, rendas expressamente constituídas sobre imóveis), inclusive aquelas com que os acionistas das sociedades anônimos e sócios de sociedades civis ou comerciais enterram com contribuição para o respectivo capital;

3. na aquisição de domínio nos termos do artigo 550 do Código Civil e parágrafo 3º do art. 156, da Constituição Federal;

4. na cessão de direitos e ações que tenham por objeto bens imóveis;

5. na cessão de direito á sucessão aberta;

6. na retirada de sócio pago e satisfeito pela sociedade ou por terceiros e da transferência de partes ou quinhões, quotas e ações de sociedades civis e comerciais, qualquer que seja o seu tipo ou forma e que tenham por objeto a exploração de bens imóveis situados no Estado, desde que tais bens não constituam apenas um meio para a exploração desse objeto ou consecução de fim social, como nas companhias de transporte, sociedades esportivas, fábricas e estabelecimentos mercantis;

7. na fusão de sociedade que tenham por objeto a exploração ou a aquisição e venda de imóveis e da qual resulte nova sociedade no mesmo gênero;

8. na conversão em títulos ao portador de ações nominativas de sociedades anônimas ou comerciais a que se refere o n.º 6 deste artigo;

9. na cessão de concessão feita pelo Estado de Santa Catarina ou seus municípios, para exploração de serviços públicos, antes ou depois de iniciada a exploração;

10. na cessão ou venda de benfeitorias em terrenos arrendados, ou atos equivalentes, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário ou locatário;

11. na sub-rogação de bens gravados de inalienabilidade, substituição fideicomissária ou ônus reais, sem prejuízo do imposto de compra venda devido pela aquisição dos imóveis destinados a substituir os gravados;

12. nas transferências de terras pertencentes ao Estado, mas sujeitas ao regime de enfiteuse (art. 686, do Código Civil);

13. nos mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para transmissão de imóveis e em cada substabelecimento;

14. nos adiantamentos de legítima na forma da lei civil.

Art. 2º Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e assinado, e bem assim, quando o vendedor exercer o direito de prelação.

Art. 3º Nas retrovendas, assim como na transmissão com pacto comissário ou condição resolutiva, não será devido novo imposto quando voltam os bens para o domínio do alienante por força das estipulações contratuais, mas não se restituirá o que tiver sido pago.

Art. 4º Nas permutas de bens imóveis, por bens ou direitos de outra natureza. Equiparar-se-á o contrato para os efeitos fiscais ao de compra e venda.

Art. 5º Nas permutas de bens imóveis em Santa Catarina, por quaisquer bens situados fora dele, é devido o imposto relativo aos contratos de compra e venda.

Art. 6º Nas alienações de bens imóveis, por escrituras lavradas fora do território do Estado, será o imposto pago antes da assinatura de escritura nos termos desta lei.

Parágrafo único - Pela demora do pagamento no comprimento do disposto deste artigo, serão cobrados adicionais a serem estabelecidos em regulamentação do Poder Executivo.

Art. 7º Serão isentos do imposto:

1. Os contratos translativos de propriedade imóvel de ou para a União, o Estado ou qualquer de seus municípios;

2. as tornas ou reposições em dinheiro ou bens imóveis realizados por excesso de bens lançados a um herdeiro ou cônjuge. meeiro, desde que os bens não sejam comodamente partíveis, excluídas as reposições a cargo do cessionário da meação de cônjuge supérstite ou de quinhão hereditário;

3. a partilha de bens entre os sócios por dissolução da sociedade, uma vez os imóveis regressem aos mesmos possuidores que com eles constituírem seu capital na firma;

4. as primeiras vendas de terras rurais a colonos, até 25 (vinte e cinco) hectares, desde que não possuam outro imóvel e o seu cultivo se faça com o esforço próprio e de membros da família, sem empregado assalariado ou empreiteiro;

5. a compra e venda das embarcações de qualquer espécie;

6. as aquisições para as entidades religiosas, casas de caridade, de misericórdia, sociedades beneficentes, literárias, associações ou estabelecimentos de ensino, sociedade de cultura física e desportiva legitimamente constituída, a juízo do Governo, quando feitas para consecução de suas finalidades, sem fito de lucro e desde que apliquem suas rendas inteiramente no pais;

7. a transmissão de títulos da dívida pública federal, deste Estado ou dos seus municípios;

8. a sub-rogação de quaisquer bens por títulos da dívida pública da União, deste Estado ou dos seus municípios;

9. o imóvel adquirido por funcionário estadual, até o limite de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para morada com sua família, desde que não possuam outra propriedade de residência. Se a aquisição se fizer por valor superior ao limite da isenção o tributo recairá sobre o excesso;

LEI Nº 2.847/61 (Art.1º) – (DO- 6895 de 26/9/61)

“Passa a ter a seguinte redação o nº 9, do artigo 7º, da lei nº 1.631, de 20/12/1956:

“O imóvel adquirido por funcionário Público estadual para morada com sua família, até o limite de Cr$ l.000.000,oo (um milhão de cruzeiros), desde que não possua outra propriedade de residência. Se a aquisição se fizer por valor superior ao limite da isenção, o tributo recairá sôbre o excesso.”

10. As operações imobiliárias efetuadas por trabalhadores urbanos, quando estes sejam adquirentes, até a quantia de cento e vinte mil cruzeiros (Cr$ 120.000,00), na forma disciplinada pela lei nº 1.530, de 9 de outubro de 1956;

11. durante o prazo de 15 (quinze) anos a contar da instalação da Assembléia Nacional Constituinte (5 de fevereiro de 1946), nos termos do artigo 27 do Ato das Disposições Transitórias Constitucionais da Constituição Federal, de 18 de setembro de 1946, a aquisição de imóvel para sua residência, feita por jornalistas sindicalizado, no exercício da profissão ou pela aposentado;

12. os contratos de aquisição de imóvel, de valor não superior a Cr$ 200.000.00 (duzentos mil cruzeiros) que se destine a instituição de bem de família. Cancelada a cláusula, o imposto será devido, não se procedendo averbação, à margem da transcrição, sem prévio pagamento da importância que a ele corresponder;

13. os imóveis adquiridos por expedicionários e por componentes da Marinha Mercante Brasileira, condecorados com medalha de Serviço de Guerra, que residam ou pretendam residir no Estado, se outro imóvel não possua e desde que se destine para sua residência, comprovando essa situação e pleiteando o benefício em requerimento dirigido ao Governador do Estado;

14. os atos de desapropriação;

15. a transferência de imóveis de propriedade do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado, unicamente quando feita para contribuintes da mesma instituição,

16. as aquisições de prédios ou terrenos feitas pelas Federações das Associações Rurais e pelas Associações Rurais, que se destinarem para suas sedes ou à construção das mesmas;

17. as aquisições feitas pelo Serviço Nacional de Aprendizagem industrial (SENAI) de imóveis para instalação dos seus serviços, de caráter educativo, ficando obrigado ao imposto caso passem a ter destinos diferentes;

18. as aquisições feitas pelo Instituto Nacional do Pinho de terrenos para a instalação de parques florestais. Obrigando-se ao imposto se os mesmos, terrenos passarem a ter destinos diferentes;

19. as aquisições de imóveis feitas pelas cooperativas que se organizarem no Estado, assim como as já organizadas, de acordo com a lei e devidamente registradas no Ministério da Agricultura, destinadas à instalação de suas sedes ou serviços de escolas ou obras de assistência social bem como das que resultem da liquidação de empréstimos com garantia hipotecaria, efetuados pelas cooperativas de crédito;

20. os atos e contratos que gozarem de isenção por leis especiais do Estado.

Parágrafo único. Se o valor do imóvel, no caso do nº 10 deste artigo, for superior a Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), o imposto recaíra somente sobre a diferença.

Art. 8º As isenções do imposto de transmissão de propriedade imobiliária “inter-vivos", uma vez concedidas, vigorarão até 90 (noventa) dias contados da data da publicação do despacho do deferimento, caducando, se dentro desse prazo, não se efetuar a transmissão.

Art. 9º Será exigido o imposto integral do prédio a que se refere o n.º 9 do artigo 7° a qualquer tempo, se passar à residência de terceiros sem motivos de remoção que a justifique.

Art. 10. O imposto será devido:

a - nas transações que representam adiantamento de legítima, bem como nas doações, puras e simples, de acordo com a seguinte tabela:

até Cr$ 20.000,00 ......................................................................................................5%

até Cr$ 50.000,00 ......................................................................................................6%

até Cr$ 100.000,00 ......................................................................................................7%

até Cr$ 250.000,00 ......................................................................................................8%

até Cr$ 500.000,00 ......................................................................................................9%

até Cr$ 1.000.000,00 ....................................................................................................10%

mais de Cr$ 1.000.000,00 ............................................................................................. 11%

b - nas entradas feitas por sócios, de bens imóveis para formação de capital social de sociedades civis e comerciais e em pagamento da parte do capital por que se obrigam e nas fusões, transferências, incorporações, dissoluções e nas transferências de cotas ou ações, bem como na retirada de sócio de sociedades civis e comerciais ................................... 3%

c - nos demais casos ................................................................... 6%

Art. 11. O imposto devido pelas transmissões de imóveis, oriundos de promessa ou compromissos de compra e venda será pago tomando-se por base o valor do imóvel prometido ou compromissado no memento da escritura definitiva.

Art. 12. O imposto devido pela promessas ou compromissos, será pago no ato da lavratura da escritura definitiva.

Art. 13. É facultado ao promitente comprador ou compromissário originário efetuar o pagamento do imposto na ocasião em que for passada a escritura ou documento de promessa ou compromisso.

§ 1º Optando o promitente comprador ou compormissário originário pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-a por base o valor do imóvel ao tempo em que for pago o imposto de antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo resultante de sua valorização no momento da escritura definita.

§ 2º Verificada a redução do valor do imóvel no momento da escritura definita, não se restituirá a importância correspondente a diferença do imposto, pago por antecipação no ato do compromisso.

§ 3º Aplicam-se os dispositivos desta lei aos casos de promessa ou compromisso de compra e venda e de permuta anterior à sua origem.

Art. 14. A rescisão de promessa ou compromisso, quando oculta outra promessa de compra e venda, fica, também sujeito ao pagamento, seguida de novo ato ou contrato de promessa ou compromisso, quando denotar a existência de sonegação, fica sujeita ao pagamento do imposto devido pela cessão, sem prejuízo da multa que couber.

Art. 15. O imposto sobre transmissão de propriedade imobiliária “inter-vivos” será devido por inteiro pelos adquirentes dos bens ou títulos, salvo acordo das partes.

Art. 16. Nas execuções o imposto será pago pelo arrematante ou adjudicatário, salvo convenção entre as partes.

Art. 17. O imposto sobre transmissão de propriedade imobiliária “inter-vivos”, será calculado sobre o valor venal dos bens direitos transmitidos.

Art. 18. Nas adjudicações ou nas arrematações qualquer que seja a praça em que se tenham dado, o imposto será calculado sobre o valor da avaliação para a primeira ou única praça, sempre que o preço alcançado seja igual ou inferior a essa avaliação.

§ 1º Nas vendas em processo de falência, concordatas e liquidação de sociedades comerciais, que se realizam por meio de proposta ou concorrência, o imposto quando devido, será arrecadado pelo preço da venda.

§ 2º Nas aquisições por usucapião, será o imposto cobrado pelo valor do lançamento. Em caso de insistência deste, proceder-se-a na forma do artigo 19.

Art. 19. Far-se-á a avaliação sempre que não haja outro meio seguro para verificar o valor dos bens e direitos.

Art. 20. Servirá de base para pagamento do imposto, nos casos de que trata o artigo 1º, nºs 6 e 8, desta Lei, quanto ás ações, a cotação média do dia da operação ou do dia mais próximo, antes ou depois fixado pela Bolsa de Valores, sendo os títulos avaliados por peritos, se não tiverem cotação.

Art. 21. Nas transmissões de propriedade a título oneroso ou gratuito, que houver reserva a favor do transmitente, do usufruto ou renda, uso e habitação, sobre o imóvel, o imposto será devido pelo valor total da propriedade.

Art. 22. Não resultando de normas estabelecidas a determinação prévia do valor dos bens e direitos transmitidos, o imposto será recolhido de acordo com o preço declarado na guia apresentada à exatoria competente e, cabendo ao funcionário arrecadador impugnar o valor declarado sempre que houver suspeita de fraude, arbitrando o valor compatível com a realidade e em nível ao de casos semelhantes.

Art. 23. Fica reservado ao órgão fiscalizador da Secretaria da Fazenda, revisar as guias apresentadas e os valores nelas declarados e determinar a cobrança da diferença do imposto, sempre que houver fraude nas declarações sobre as quais se calculará o valor do tributo.

§ 1º O direito de revisão, previsto neste artigo, prescreve após decorrido um ano da data do pagamento do imposto.

§ 2º A forma da revisão prevista neste artigo será determinada na regulamentação da presente Lei.

Art. 24. As notificações para o recolhimento de diferença do imposto, resultante da revisão prevista no artigo anterior, terão o prazo de 15 dias para o seu recolhimento.

Art. 25. Findo o prazo determinado no artigo anterior, as notificações não pagas produzirão todos os efeitos de auto de infração, que seguirá o tramitamento regular, sendo concedido ao infrator o prazo de 15 dias para apresentação da defesa.

§ 1º Vencido esse prazo e não apresentada a defesa, será o autuado considerado revel. seguindo os trâmites legais até final julgamento e inscrição em dívida ativa para cobrança executiva.

§ 2º A defesa aos autos de infração não será recebida quando desacompanhada do termo de fiança ou do talão de depósito da importância do tributo.

Art. 26. Julgado o recurso e confirmada a avaliação e intimação para o recolhimento da diferença, terá o autuado o prazo de 30 dias para recolher a diferença do imposto e multas que lhe forem aplicadas.

Art. 27. O adquirente que não se conformar com a decisão proferida no processo de avaliação, poderá requerer no prazo de 30 dias, a avaliação judicial dos bens e direitos em causa, prevalecendo esta se for inferior à avaliação fiscal.

Parágrafo único. Às partes que, antes de iniciado o procedimento judicial, atenderem à notificação administrativa e recolherem a diferença do imposto, nada mais se cobrará além da diferença do imposto e dos adicionais previstos nesta lei.

Art. 28. Ao pretendente à aquisição de qualquer imóvel é facultado, com assentimento escrito do proprietário, requerer à Secretaria da Fazenda, a sua prévia avaliação, para efeito do cálculo do imposto, depositando o requerente, antecipadamente, o montante das despesas que forem arbitradas, com as diligências da avaliação.

Parágrafo único. Não se conformando com a estimativa, poderá o adquirente pagar o imposto sobre o preço que a guia consignar, procedendo a Fazenda pela forma estabelecida nos artigos 22 e seguintes, sem prejuízo dos recursos assegurados ao interessado.

Art. 29. A arrecadação do imposto far-se-á na repartição arrecadadora da situação do imóvel transferido.

Parágrafo único. Quando o imóvel transmitido se estender por mais de um distrito fiscal ou pelas zonas rural e urbana, far-se-á referência ao fato, com especificação aproximada das áreas.

Art. 30. Os tabeliães e escrivães que expedirem guias para pagamento do imposto, serão obrigados a mencionar ainda, quando for o caso:

a) a existência de compromisso o de compra e venda a, com suas datas suas cessões, procuração em causa própria e substabelecimento, que se retiram ao imóvel em apreço e celebrados por qualquer das partes, sob responsabilidade do serventuário, pela omissão quando constem de suas notas ou forem mencionados na escritura, ou sob responsabilidade dos interessados pela veracidade das declarações que prestarem;

b) o objetivo ou finalidade da sociedade civil ou comercial de que se retire qualquer sócio recebendo imóvel em pagamento de sua quota de capital ou de lucros, ou quando é aquela dissolvida com atribuição aos sócios ou a algum deles de bens imóveis, esclarecendo em qualquer caso se os bens recebidos pelo aquinhoado haviam constituído objeto de entrada pelo mesmo para formação de sua quota ou capital;

c) na enfiteuse - foros, jóias e laudêmios convencionais;

d) na sub-enfiteuse - as pensões e seu quantum;

e) no usufruto, uso e habitação, os rendimentos anuais, vitalícios ou temporários, discriminando, no último caso, o tempo de sua duração;

f) nas arrematações: a avaliação para primeira ou única praça;

g) na cessão de direitos hereditários: o autor da herança e lugar da abertura da sucessão;

h) nas permutas: o nome dos permutantes, designando a seguir a cada um deles, claramente, o imóvel ou imóveis que recebe.

Parágrafo único. Nas cessões de direitos hereditários, verificando-se diferença entre o preço da cessão e o valor do quinhão a que ela se refere, a diferença do imposto será cobrada nos autos do inventário, mandando o juiz expedir as respectivas guias de recolhimento antes do julgamento da partilha, ou da sentença de adjudicação.

Art. 31. Nas transmissões efetuadas. judicialmente, o imposto será recolhido à repartição arrecadadora do distrito onde esse fato se verificar.

Art. 32. O conhecimento de pagamento do imposto de transmissão "inter- vivos" só poderá ser utilizado até 120 dias da data de sua emissão.

Parágrafo único. A juízo do Secretário da Fazenda poderá ser autorizada a sua revalidação para igual prazo, desde que requerida no prazo de sua vigência.

Art. 33. O imposto na sub-rogação é devido sem prejuízo de compra e venda pela aquisição dos imóveis destinados a substituir os gravados.

Art. 34. O imposto retransmissão de propriedade regularmente cobrado, somente poderá ser restituído:

1) quando não se realizar o ato ou contrato por força do qual se expediu guia e se pagou o imposto;

2) nos casos de nulidade do ato ou contrato, nos termos do artigo 145, do Código Civil;

3) quando a autoridade judiciária decretar a nulidade do ato ou contrato, com apoio no artigo 147, do Código Civil;

4) quando se der a rescisão do contrato, no caso previsto no artigo 1.l36 do Código Civil;

5) quando se desfizer a arrematação, nos casos previstos no artigo 1.035, do Código de Processo Civil;

6) se ficar sem efeito a doação para casamento, porque este não se realize;

7) quando se revogar a doação, com fundamento no direito civil.

Art. 35. No caso de abatimento do preço, de acordo com o direito comum, poderá ser restituída a parte do imposto de transmissão relativa à Importância abatida, quando decorrente de diferença de área.

Art. 36. Pela falta de pagamento do imposto, total ou parcialmente, cobrar-se-á, sobre o tributo faltante a taxa adicional de 10% se o recolhimento for espontâneo e de 30%, se por interferência fiscal.

Art. 37. As sociedades anônimas com sede neste Estado não averbarão transferências de ações (art. 1, nº 6), sem a prova de pagamento do imposto de transmissão aqui devido, ou de ofício das Coletorias, de que não é exigível o tributo, sob pena de responderem, solidariamente, pela respectiva importância, sem prejuízo da multa aplicável.

Art. 38. Não serão lavrados, registrados. inscritos, ou averbados pelos tabeliães, escrivães, oficiais de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, os atos e termos do seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto devido.

§ 1º Em qualquer caso de incidência será o conhecimento do imposto obrigatoriamente transcrito na escritura ou documento.

§ 2º Os oficiais do Registro de Imóveis não transcreverão sentenças declamatórias de usucapião sem a prova do pagamento do imposto.

Art. 39. Não se expedirão alvarás autorizando a sub-rogação de bens de qualquer natureza sem que, destes alvarás, conste que o representante da Fazenda foi ouvido e que se pagou o imposto devido.

Parágrafo único. Se do alvará não constar as exigências deste artigo, o oficial do Registro de Imóveis não poderá cancelar nenhuma cláusula restritiva que grave o bem, objeto da sub-rogação.

Art. 40. Os tabeliães e escrivães que tiverem de lavrar quaisquer atos sujeitos ao imposto sobre transmissão de propriedade imobiliária “inter-vivos”, usarão guias de modelo oficial, aprovado pelo Secretário da Fazenda.

Art. 41. Pela defraudação deste tributo, lavrar-se-á auto de infração aplicando ao adquirente, a multa de l0% (dez por cento) sobre o valor do imóvel transmitido sem prejuízo do pagamento do imposto devido respondendo sempre o imóvel, de incidência, pelo tributo não pago a penalidades conseqüentes.

Parágrafo único. Nas escrituras particulares em que for apurada defraudação do imposto, as pessoas que assinarem como testemunhas, ficam também sujeitas à multa fixa de Cr$ 500.00 (quinhentos cruzeiros), cada uma delas.

Art. 42. As avaliações judiciais prevalecerão por um período de 6 meses contados da data da elaboração dos laudos.

Art. 43. Nos casos omissos nesta lei, recorrer-se-á subsidiariamente, às leis e regulamentos federais e estaduais que lhes sejam aplicáveis.

Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.

Art. 45. Revogam-se as leis nº s. 708, de 5 de novembro de 1906; 774, de 19 de agosto de 1908; 1.179, de 4 de outubro de 1917; 1.557, de 28 de outubro de 1926; 1.659, de 11 de outubro de 1929; decretos-lei nº s. 312, de 15 de março de 1939; 341, de 5 de junho de 1939; 368, de 30 de agosto de 1939; 561, de 21 de julho de 1941; 577, de 7 de novembro de 1941; 666, de 29 de julho de 1942; 1.273, de 8 de fevereiro de 1945; 1.342, de 29 de maio de 1945; 30, de 16 de maio de 1947; art. 1º da lei nº 325, de 4 de novembro de 1949; art. 1º da lei nº 335, de 15 de novembro de 1949; leis nº s. 385, de 19 de junho de 1950; 507, de 13 de agosto de l95l; 645, de 18 de dezembro de 1951; 791, de 3 de novembro de 1952; 884, de 28 de julho de 1953; 908, de 31 de agosto de 1953 e demais disposições em contrário.

Art. 46. Esta lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1957, e é complementar ao Orçamento para o próximo exercício.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de dezembro de 1956.

JORGE LACERDA

Governador do Estado