LEI Nº 545, de 08 de outubro de 1951

Procedência: Governamental

Natureza: PL 97/51

DO. 4.516 de 9.10.51

Ver Lei nº 591/51

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a aumentar o empréstimo destinado ao financiamento das obras de abastecimento dágua de Florianópolis e outras cidades do Estado e a emitir 24.000 (vinte e quatro mil) apólices de valor nominal de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma, para correspondente garantia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar para Cr$ 57.000.000,0O (cinquenta e sete milhões de cruzeiros), o empréstimo de Cr$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de cruzeiros), de que trata a lei n. 187, de 22 de novembro de 1948.

Art. 2º Para constituir garantia caucionaria ao empréstimo autorizado pela presente lei, o Estado emitirá 24.000 (vinte e quatro mil) apólices ao portador, numeradas seguidamente de 00.001 a 24.000, do valor nominal de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma, ao par vencendo os juros anuais de 8% (oito por cento), pagáveis a partir do ano da emissão, nos meses de junho e dezembro, por semestres vencidos.

Art. 3º As apólices que forem emitidas de acôrdo com a presente lei serão resgatáveis ao par, e sua amortização far-se-á por meio de 8 (oito) sorteios semestrais, devendo realizar-se o primeiro sorteio de amortização no mês de junho de 1968 e o último, em dezembro de 1971.

§ 1º Fica aprovada a tabela que acompanha essa lei, organizada para atender à amortização semestral a que se refere o presente artigo.

§ 2º Os sorteios serão publicados no "Diário Oficial do Estado", procedendo-se ao resgate das apólices, juntamente com o pagamento dos juros vencidos, nos meses de junho e dezembro.

Art. 4º As apólices sorteadas para resgate deixarão de vencer juros, a partir do mês seguinte ao do sorteio e os seus valores ficarão à disposição de quem de direito, revertendo a favor dos cofres públicos estaduais, se não forem reclamados dentro do prazo de cinco anos, na forma da prescrição estabelecida no Código Civil.

Art. 5º O pagamento dos juros e o resgate das apólices sorteadas serão feitos pela Secretaria da Fazenda, em Florianópolis, e por Bancos, devidamente autorizados, nas cidades de Rio de Janeiro e São Paulo, mediante a apresentação e entrega dos respectivos cupões, ou das apólices, conforme o caso.

Art. 6º As apólices sorteadas para resgate e não prescritas, bem como os cupões de juros vencidos — serão recebidos para constituição de fianças e cauções, nas repartições públicas estaduais, pelos respectivos valores nominais.

Art. 7º Aos sorteios para amortização, concorrerão tôdas as apólices da emissão, com exceção das resgatadas.

Art. 8º As apólices desta emissão estão isentas de quaisquer impostos ou taxas estaduais.

Art. 9º As apólices desta emissão levarão o "fac-símile" das assinaturas do Secretário da Fazenda e do diretor e tesoureiro do Tesouro do Estado, e serão autenticadas, com assinatura do próprio punho, lançada sôbre o anverso da apólice propriamente dita, por procurador, designado pelo Govêrno do Estado.

Art. 10. O Estado se reserva o direito de antecipar, o resgate parcial ou total desta emissão, se as circunstâncias o aconselharem.

Art. 11. O Estado providenciará para que as apólices dêste empréstimo sejam admitidas imediatamente à cotação das Bolsas do Rio de Janeiro e de São Paulo.

Art. 12. O presente empréstimo terá garantia pignoratícia das taxas de água e esgoto das cidades para execução de cujos serviços é destinado, como complemento que é ao contraído para o mesmo fim pela lei n. 187, de 22 de novembro de 1948.

Art. 13. Fica o Estado autorizado a entregar à "Sul América Capitalização", S. A., as 24.000 (vinte e quatro mil) apólices que forem emitidas por fôrça desta lei, para constituir garantia caucionaria ao empréstimo de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros) que a mesma entidade se obriga a fazer ao Estado por contrato a ser assinado.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 08 de outubro de 1951

QUADRO DE AMORTIZAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO DE Cr$ 24.000.000,00 DIVIDIDO EM 24.000 APÓLICES DO VALOR NOMINAL DE Cr$ 1.000,00 CADA UMA, AO PORTADOR

JUROS - 8% AO ANO, PAGÁVEIS POR SEMESTRES VENCIDOS.

AMORTIZAÇÕES - Semestrais, por resgate ao par.

PRAZO DE AMORTIZAÇÃO - 4 anos, a partir de 1º de janeiro de 1968

Número de ordem do semestre

Apólices em circulação no início do semestre

Vencimento do semestre

Semestralidade necessária, no fim do semestre, para pagamento de juros

Juros a pagar no fim do semestre

Parte da Semestralidade destinada ao resgate de apólices, no fim de semestre

Quantidade de apólices resgatadas em cada semestre

Total de apólices resgatadas até fim de cada semestre

1

24.000

30/6/68

3.565.000,00

960.000,00

2.605.000,00

2.605

2.605

2

21.395

31/12/68

3.564.800,00

855.800,00

2.709.000,00

2.709

5.314

3

18.686

30/6/69

3.564.440,00

747.440,00

2.817.000,00

2.817

8.131

4

15.869

31/12/69

3.564.760,00

634.760,00

2.930.000,00

2.930

11.061

5

12.939

30/6/70

3.564.560,00

517.560,00

3.047.000,00

3.047

14.108

6

9.892

31/12/70

3.564.680,00

395.680,00

3.169.000,00

3.169

17.277

7

6.723

30/6/71

3.564.920,00

268.920,00

3.296.000,00

3.296

20.573

8

3.427

31/12/71

3.564.080,00

137.080,00

3.427.000,00

3.427

24.000

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado