LEI Nº 645, de 18 de dezembro de 1951

Procedência: Dep. Braz J. Alves e outros

Natureza: PL 223/51

DO. 4.564 de 20.12.51

Revogada pela Lei 1.631/56

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Prorroga até 31 de dezembro de 1955 o prazo fixado no art. 1º, da lei nº 335, de 15 de novembro de 1949.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1955, o prazo de isenção do Impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos", estabelecido no artigo 1º, da Lei nº 335, de 15 de novembro de 1949.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 12 de dezembro de 1951.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado