LEI PROMULGADA Nº 38, de 12 de janeiro de 1952

Procedência: Governamental

Natureza: PL 131/50

DA. 51, 00/00/00

Revogada pela Lei 3.138/62

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reorganiza o quadro dos funcionários do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado e dá outras providências

Art. 1º O quadro especial dos funcionários do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado é o constante da tabela anexa.

Art. 2º Aos funcionários efetivos do Montepio caberá proporcionalmente aos seus vencimentos, uma percentagem de 5% (cinco por cento) calculada sobre a renda dos juros dos empréstimos concedidos.

Art. 3º Os membros da diretoria do Montepio perceberão gratificação de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por sessão até o máximo de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais.

Art. 4º Fica criada a função gratificada de caixa do Montepio.

Parágrafo único. O caixa perceberá a gratificação de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais.

Art. 5º Os títulos dos funcionários cujos cargos foram atingidos pelas alterações decorrentes desta lei serão apostiladas pelo Secretário da Fazenda.

Art. 6º Para as nomeações decorrentes desta lei serão aproveitados os atuais funcionários do Montepio.

Parágrafo único. O preenchimento das vagas que ocorrem no quadro especial anexo a esta lei será de livre e exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

Nº de cargos

Cargo

Padrão

Nº de cargos

Cargo

Padrão

1

1

2

1

1

1

1

Diretor

Guarda-Livros

Of. Administrativo

1º Escriturário

2º Escriturário

3º Escriturário

Porteiro-Contínuo

X

M

I

H

G

F

F

1

1

2

1

1

3

1

Diretor

Contador

Guarda Livros

Of. Administrativo

Escriturário

Escriturário

Escriturário

Porteiro

X

S

O

J

I

H

G

G

Nº de cargos

Função

Ref.

Nº de cargos

Função

Ref.

1

1

Zelador

Ascensorista

V

I

Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 12 de janeiro de 1952

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado