LEI Nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962

Procedência: Governamental

Natureza: PL 230/62

DO 7.199 de 24.12.62

Alterada parcialmente pelas Leis: 3.404/63; 3.487/64; 4.466/70; 4.828/73; 5.249/76; 6.907/86; 6.908/86 7.699/89; 8.539/92; 9.417/94; LC 286/05

Ver Leis: 3.787/65; 8.309/91; LC 129/94; LC 412/08

Revogada parcialmente pelas Leis: 3.404/63 (letras f,g,h, do parágrafo 5º do art. 4º); 4.828/73 (§ único do art. 10 e os arts. 26, 33, 48, 49, 50, e 51.); 5.249/76 (§ 1º e a alínea “c” do § 3º do art. 7º;) LC 179/99 (arts.31 a 35); LC 286/05 e revogada totalmente pela LC 412/08

Regulamentação Decretos: 4599 (13/03/78); 4350 (01/04/02)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reorganiza o Montepio dos Funcionários Públicos do Estado para Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPESC) e dá outras providências.

LC 412/08 (Art. 10) – (DO 18.390 de 27/06/08)

“O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, instituído pela Lei nº 3.138, de 11 de novembro de 1962, passa a denominar-se Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

Dos objetivos do IPESC

Art. 1º O Montepio dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina, instituído pela lei nº 825, de 15 de setembro de 1909, sendo Governador do Estado o Coronel Gustavo Richard, e modificado pela lei nº 369, de 15 de dezembro de 1949 passa a ser, sob a denominação de Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPESC), uma autarquia de previdência e assistência social com personalidade jurídica própria.

Art. 2º O IPESC será subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo e terá autonomia administrativa e financeira nos assuntos de seus peculiares interesses nos termos desta lei, sede e foro na cidade de Florianópolis, Capital do Estado do Santa Catarina

Art. 3º O IPESC tem por objetivo primordial realizar o Seguro Social dos Servidores do Estado de Santa Catarina e praticar todas as operações de previdência e assistência em favor de seus associados.

LEI 5.249/76 (Art. 1º) – (DO 10.525 de 14/07/76)

“Os artigos 3º; .... da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, inclusive alterações posteriores, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passam a ter a seguinte redação:

Art. 3º O IPESC tem por objetivo primordial realizar o seguro social dos Servidores do Estado de Santa Catarina e praticar todas as operações de previdência e assistência em favor de seus associados, atuando, igualmente, na área essencial de saúde.”

LC 286/05 (Art. 3º) – (DO 17.595 de 10/03/05)

“O art. 3º da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 3º O IPESC tem por objetivo praticar todas as operações na área essencial de previdência aos servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo, Magistrados, Membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O IPESC é responsável pela gestão dos benefícios previdenciários dos servidores do Estado discriminados no caput, compreendendo:

I - aposentadoria por invalidez;

II - aposentadoria compulsória;

III - aposentadoria voluntária;

IV - pensão por morte; e

V - auxílio-reclusão.” (NR)”

TÍTULO II

DOS ASSOCIADOS E DEPENDENTES

CAPÍTULO I

Dos associados

Art. 4º Sob a denominação de associados com inscrição obrigatória no IPESC, entendem se, para os fins desta lei, todos os servidores dos três Poderes do Estado e das autarquias Estaduais, civis e militares que exerçam atividade remunerada, inclusive os servidores do próprio Instituto.

§ 1º São, ainda, associados obrigatórios os ocupantes de cargos em comissão ou de outras funções temporária e os inativos civis e militares.

§ 2º Mediante convênio com o Instituto, deverão ser inscritos no IPESC os funcionários municipais, conforme artigo 214, § 2º, da Constituição do Estado, promovendo esses convênios, também, a inscrição nos termos desta lei, dos demais servidores do município, concorrendo a Prefeitura com a quota que lhe tocar, segundo letra b, do artigo 36.

LEI 5.249/76 (Art. 1º) – (DO 10.525 de 14/07/76)

“Os artigos...; 4º, §§ 2º...; da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, inclusive alterações posteriores, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passam a ter a seguinte redação:

Art. 4º ..................................................................................................................

§ 2º Mediante convênio com o Instituto poderão ser inscritos no IPESC os funcionários municipais, promovendo asses convênios também, a inscrição dos demais servidores do município, nos termos da legislação vigente, concorrendo a Prefeitura com a quota que lhe tocar, segundo a letra “b”, do art. 36.”

§ 3º Os professores particulares, cujas escolas sejam registradas no Departamento de Educação, poderão inscrever-se no IPESC como associados facultativos, com os deveres e as vantagens destes, na forma que a presente lei determina e nas condições que ficarem estabelecidas no Regulamento (Art. 214, § 1º, da Constituição do Estado), concorrendo o Estado com a quota que lhe tocar nos termos da letra b, do art. 36 e observando-se o seguinte:

a) os atuais, já contribuintes do Montepio dos Funcionários Público, serão inscritos no IPESC automaticamente;

b) os atuais, não contribuintes do Montepio, deverão requerer a inscrição ao Presidente do IPESC dentro de 90 dias da data da publicação do Regulamento desta lei e estarão sujeitos a exame médico;

c) os futuros deverão requerer dentro de 90 dias da data do início das atividades de professor, ficando a inscrição sujeita a um período de carência de 12 mesas, exame médico do candidate e idade não superior a 50 (cinqüenta) anos.

§ 4º Respeitadas as condições de idade e de saúde, poderão, ainda inscrever-se no IPESC os Deputados Efetivos à Assembléia Legislativa do Estado e, nas condições dos respectivos convênios, vereadores e Prefeitos Municipais.

LEI 4.466/70 (Art.7º) – (DO. 9.029 de 30/6/70)

“O parágrafo 4º, da lei n. 3.138, de 11 de dezembro de 1962, passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo 4º Poderão ainda, inscrever-se no IPESC, independentemente de quaisquer condições, os Deputados eleitos à Assembléia Legislativa do Estado, e, na forma prevista nos respectivos convênios, os vereadores e Prefeitos Municipais”.

LEI 5.249/76 (Art. 1º) – (DO 10.525 de 14/07/76)

“Os artigos...; 4º, §§ ...e 4º; da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, inclusive alterações posteriores, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passam a ter a seguinte redação:

Art. 4º ..................................................................................................................

§ 4º Respeitadas as condições de idade e de saúde poderão, ainda, inscrever-se no IPESC os Deputados eleitos à Assembléia Legislativa do Estado e, nas condições dos respectivos convênios, Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeito Municipais”.

§ 5º Os empregados e serventuários de Justiça, ficam sujeitos obrigatoriamente à inscrição no IPESC sob as seguintes condições gerais:

a) para os empregados de Justiça o cálculo da contribuição individual (art. 36, letra a) é feito sobre o salário contratual:

b) para serventuários da Justiça, o cálculo referido é leito sobre os proventos fixados pelo Estado para as suas aposentadorias;

c) as contribuições devidas devem ser recolhidas à Tesouraria do IPESC até o dia 10 do mês seguinte ao vencido;

d) o Estado assumirá a responsabilidade da Quota de Previdência (art. 36, letra b) relativa a êsse associados custeada, em parte pelos recursos indicados nas leis 1.371 de 16/11/55, e 2 222, de 23/12/59, os quais devem ser recolhidos ao Tesouro do Estado;

e) a falta de recolhimento das contribuições dos empregados e serventuários da Justiça por período superior a três mesas determinará a perda dos direitos da inscrição no IPESC;

f) poderá ser feita a reabilitação dos direitos da inscrição, mediante o recolhimento das contribuições atrasadas, acrescidas dos juros de 12% ao ano se a caducidade não ultrapassar o período de um ano e a idade do interessado não for superior a 50 anos;

g) a inscrição reabilitada está sujeita a um período de carência igual ao dobro do de interrupção;

h) se a interrupção for superior a um ano ou houver reincidência da falta indicada na letra e, perderá o associado definitivamente os seus diretos e não poderá ser mais inscrito.

LEI 3.404/63 (Art. 8º) – (DO 7.455 de 31/12/63)

“Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as letras f, g, h, do parágrafo 5º, do art. 4º, da lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, e as demais disposições em contrário.”

§ 6º A perda da qualidade de associado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

Art. 5º Não se compreende como associado para os fins desta lei com inscrição, portanto, vedada no IPESC, o pessoal de obras que, nessa qualidade, seja contribuinte obrigatório de qualquer Instituto de Aposentadoria e Pensões.

Parágrafo único. A partir de noventa dias após a data da aprovação pelo Poder Executivo, do Regulamento de Operações do IPESC, não poderão ser inscritos como associados aqueles cuja idade seja superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 6º Ao associado que deixar de exercer atividade sujeita à inscrição no IPESC é facultado manter a qualidade de associado desde que manifeste, por escrito, essa intenção dentro de 60 dias da data da ocorrência e passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das suas contribuições, acrescidos das correspondentes atribuídas ao Estado.

LEI 5.249/76 (Art. 1º) – (DO 10.525 de 14/07/76)

“Os artigos, ... 6º.§ único; da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, inclusive alterações posteriores, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passam a ter a seguinte redação:

Art.6º .................................................................................................................

Parágrafo único. Os associados obrigatórios continuarão vinculados ao IPESC, quando em gozo de licença não remunerada ou postos à disposição de outras entidades da Administração Pública, com ou sem ônus para as repartições de origem.”

CAPÍTULO II

Dos dependentes

Art. 7º Para os efeitos desta lei, são considerados beneficiários. na ordem vocacional seguinte:

I - A esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, se menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, se menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;

II - A mãe e o pai inválido, os quais poderão, mediante declaração expressa do associado, concorrer com a esposa ou marido inválido desde, porém, que não existam filhos com a qualidade de beneficiários;

III - os irmãos menores de l8 (dezoito anos ou inválidos e as irmãs solteiras, menores de 21 (vinte c um) anos ou inválidas.

§ 1º Não terá direito a figurar como beneficiário o cônjuge desquitado ao qual não tenha sido assegurada percepção de alimentos nem a mulher que se encontre na situação prevista no art. 234 do Código Civil.

§ 2º A existência dos beneficiários indicados no item I impede a designação dos citados nos demais itens, salvo a hipótese final do item II.

§ 3º Na ordem vocacional, os beneficiários enumerados nos incisos II e III deste artigo só fazem jús ao benefício quando dependam economicamente do associado.

LEI 4.828/73 (Art. 1º) – (DO 9.669 de 29/01/73)

“Os artigos 7º, ... da lei 3.138, de 11 de dezembro de 1962, mantidos os incisos e parágrafos que não forem objeto de expressa modificação, passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 7º Para os efeitos desta lei, são considerados dependentes do associado: a esposa ou o marido inválido, os filhos solteiros, de qualquer condição, se menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos sem recursos próprios.

§ 1º Inexistindo esposa com a qualidade de dependente, a ela se equipara a mulher com quem o associado haja casado religiosamente ou convivido maritalmente, por prazo não inferior a 2 (dois) anos.

§ 2º Equiparam-se igualmente, aos filhos em idênticas condições, desde que não possuam recursos próprios, o enteado e aquele que, por determinação judicial, se ache sob tutela do associado ou sob sua guarda.

§ 3º Na falta dos dependentes acima indicados, ressalvadas as hipóteses de concorrência permitidas na forma do parágrafo seguinte e observada a ordem de remuneração, serão considerados beneficiários, desde que não tendo recursos próprios, dependem economicamente do associado:

a) a mãe e o pai inválido ou de idade avançada;

b) os irmãos, se menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos ou de idade avançada;

c) a filha ou a irmã maiores que não possam por motivos de encargos domésticos, angariar meios para o seu sustento.

§ 4º Mediante declaração escrita do associado, as pessoas indicadas na alínea “b” do parágrafo anterior, poderão concorrer com as da alínea “a” e estas com o cônjuge e os filhos. Do mesmo modo , as pessoas indicadas na alínea “c” poderão concorrer com os demais dependentes, quando inválidos ou menores.

§ 5º Admitir-se-á a manutenção da qualidade de dependente do menor que complete 18 (dezoito) anos, até o máximo de 24 (vinte e quatro) anos, desde que comprovadas periodicamente e dependência econômica e a matrícula em curso universitário.”

LEI 5.249/76 (Art. 1º) – (DO 10.525 de 14/07/76)

“Os artigos , ... 7º, §§ 2º, 4º e 5º; ... da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, inclusive alterações posteriores, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passam a ter a seguinte redação:

Art. 7º Para os efeitos desta Lei, são considerados dependentes do associado: a esposa ou o marido inválido, os filhos solteiros, de qualquer condição, se menores de 18 (dezoito) anos ou, provada a insuficiência de recursos, quando inválidos ou de idade avançada.

§ 2º Equiparam-se igualmente aos filhos, em idênticas condições, comprovada a insuficiência de recursos próprios e a dependência econômica, o enteado e aquele que, por determinação judicial, se ache sob tutela do associado ou sob sua guarda.

§ 4º Mediante declaração escrita do associado, as pessoas indicadas nas alíneas “a” e “b” do parágrafo anterior poderão concorrer entre si e com o cônjuge e os filhos.

§ 5º Comprovada a dependência econômica, poderá o limite de idade do dependente ser ampliado para 21 anos ou até 24 anos, neste caso, se estudante universitário, condição que deverá ser demonstrada periodicamente.”

LEI 5.249/76 (Art. 32) – (DO 10.525 de 14/07/76)

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial ..., e o § 1º e a alínea “c” do § 3º do art. 7º, da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962.

Art. 8º Na falta dos beneficiários compreendidos nos itens I, II e III do artigo anterior, poderá o próprio associado designer, para fins de figurar como tal, uma pessoa, embora sem parentesco direto, inclusive a filha maior solteira, viúva ou desquitada ou irmã nas mesmas condições, pessoa que, vivendo sob a dependência econômica do associado, não possa ou por motivo de idade ou de saúde, ou de encargos domésticos angariar meios para o seu sustento.

Parágrafo único. Para efeito de qualificação como dependente designado, considera-se:

a) em relação à idade, os limites até 18 (dezoito) e de mais de 60 (sessenta) para os do sexo masculino, e de até 21 (vinte e um) e mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos para os de sexo feminino;

b) em relação à saúde, a c condição de invalidez;

c) em relação a encargos domésticos os constantes de afazeres ou cuidados de pessoas a cargo direto do dependente, que não lhe permitam, comprovadamente, o exercício de atividade remunerada fora do lar.

LEI 3.404/63 (Art. 3º) – (DO 7.455 de 31/12/63)

“O art. 8º, da lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Na falta dos beneficiários compreendidos no item I do artigo anterior, poderá o associado designar, para figurar como tal, uma pessoa. embora sem parentesco direto, bem. como a filha ou Irmã maior, solteira, viúva, ou desquitada pessoa que, vivendo sob a dependência econômica do associado não possa, por motivo de idade, ou de saúde, ou de encargos domésticos, angariar meios para o seu sustento".

LEI 3.404/63 (Art. 4º) – (DO 7.455 de 31/12/63)

“O parágrafo único, do art. 8º, passa a ser parágrafo primeiro e acrescentam-se ao mesmo artigo os seguintes parágrafos 2° e 3º.

“§ 1º ....................................................................................................................

§ 2º O beneficiário designado exclui os beneficiários indicados nos itens II e III, do artigo anterior, salvo a hipótese do parágrafo seguinte.

§ 3º Mediante declaração escrita do associado o beneficiário designado poderá concorrer com os beneficiários indicados nos itens II e III, do artigo anterior".

LEI 4.828/73 (Art. 1º) – (DO 9.669 de 29/01/73)

“Os artigos ..., 8º, ... da lei 3.138, de 11 de dezembro de 1962, mantidos os incisos e parágrafos que não forem objeto de expressa modificação, passarão a ter a seguinte redação:

Art. 8º O regulamento do IPESC estabelecerá as formas de comprovação das condições exigidas por esta lei, com observância dos seguintes princípios:

I – a dependência econômica poderá ser total ou parcial, desde que necessária constante e eficiente;

II – Consideram-se:

a) sem recursos, as pessoas cujos rendimentos mensais sejam inferiores a meio salário mínimo regional;

b) de idade avançada, as mulheres de 55 anos ou mais e os homens de 60 anos ou mais;

c) encargos domésticos, os constantes de afazeres ou cuidados com o associado e/ou pessoas a cargo deste que não permitam o exercício de atividade remunerada fora do lar.

Parágrafo único. A invalidez deverá ser comprovada por exame médico, conforme ficar determinado no Regulamento.”

Art. 9º A perda da qualidade de beneficiário ocorrerá:

a) para os cônjuges, pelo desquite sem direito à percepção de alimentos ou pela anulação do casamento;

b) para a esposa, pelo abandono, sem justo motivo, da habitação conjugal e recusa de a ela voltar (art. 234, do Código Civil), desde que reconhecida essa situação por sentença judicial;

c) para os filhos, irmãos e os dependentes designados menores, pelo completamento da idade de 18 anos salvo se inválidos;

d) para as filhas, irmãs e a dependente designada menor, solteira, pelo completamento da idade de 21 anos salvo se inválidos ou ocorreu, para as duas primeiras, a hipótese do art. 3°;

e) para os beneficiários inválidos em geral, pela cessação de invalidez;

f) para os beneficiários do sexo feminino, em geral, pelo matrimônio:

g) para o designado cuja qualificação decorra de encargos domésticos, pela cessação destes;

h) para os beneficiários em geral, pelo falecimento.

LEI 4.828/73 (Art. 1º) – (DO. 9.669 de 29/01/73)

“Os artigos ..., 9º, ... da lei 3.138, de 11 de dezembro de 1962, mantidos os incisos e parágrafos que não forem objeto de expressa modificação, passarão a ter a seguinte redação:

Art. 9º A perda da qualidade de beneficiário ocorrerá:

a) para os cônjuges, pela anulação do casamento ou pelo desquite no qual não fique estipulada a obrigação de pagar alimentos;

b) para os cônjuges ou pensionistas viúvos, pelo concubinato;

c) para a esposa, pelo abandono, sem justo motivo, da habitação conjugal e recusa de a ela voltar (art. 234 C.C), desde que reconhecida esta situação por sentença judicial;

d) para a companheira, salvo a hipótese da morte do associado, pela cessação da vida em comum;

e) para os dependentes menores, pelo completamento de 18 (dezoito) anos, ressalvada a hipótese do § 5º do artigo 7º;

f) para os dependentes admitidos por falta de recursos, pela modificação de sua situação financeira, na forma desta lei;

g) para os inválidos em geral, pela cessação da invalidez;

h) para qualquer beneficiário pelo casamento e pelo falecimento.

§ 1º O processo para exclusão de beneficiário será efetuado na forma da regulamentação desta lei.

§ 2º A falta de comprovação da qualidade de beneficiário, quando solicitada pela administração do Instituto, implicará na suspensão do direito aos beneficiários e serviços.”

LEI 5.249/76 (Art. 1º) – (DO 10.525 de 14/07/76)

“Os artigos ... ; 9º, alínea “e” e § 1º; ..., da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, inclusive alterações posteriores, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passam a ter a seguinte redação:

Art. 9º ............................................................................................

e) Para os dependentes menores, pelo completamento de 18 (dezoito) anos, ressalvadas as hipóteses do § 5º, do artigo 7º.

§ 1º O procedimento para exclusão de beneficiário será efetuado na forma que for estabelecida pela Administração do IPESC, admitindo-se a manutenção da qualidade de dependente após o casamento ou concubinato, desde que demonstradas a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, a insuficiência de recursos, e comprovada a dependência econômica.”

TITULO III

Das inscrições e do salário de contribuição

CAPÍTULO I

Das inscrições

Art. 10. Os associados c seus dependentes estão sujeitos à inscrição no IPESC, a fim de fazerem Jús às prestações, por ele concedidas.

Parágrafo único. A inscrição dos beneficiários dependentes será feita pelo próprio associado.

LEI 4.828/73 (Art. 11) – (DO 9.669 de 29/01/73)

“Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único ao artigo 10 ..., da Lei nº 3138, de 11 de dezembro de 1962.”

Art. 11. Todos os servidores admitidos ao serviço do Estado cuja inscrição deva ser feita no IPESC só poderão entrar em exercício se apresentarem perante a autoridade respectiva a prove de já haverem feito a sua Declaração de Beneficiário do Instituto, documento que por esta Lei, fica considerado como indispensável à posse do servidor.

§ 1º Para o recebimento dos primeiros vencimentos ou salários será exigida a mesma prova referida no artigo.

§ 2º O associado deverá manter atualizada a Declaração apresentada, podendo alterar a designação de beneficiários não compulsórios, obedecendo. porém à ordem de vocação beneficiária e, bem assim, as disposições legais aplicáveis à espécie.

§ 3º O Regulamento do IPESC tratara, detalhadamente, das formalidades relativos à inscrição dos associados e dos seus dependentes.

CAPÍTULO II

Do salário de contribuição

Art. 12. Entende-se como salário de contribuição, para os fins desta lei, a soma mensal paga ou devida ao servidor como vencimentos, subsídios salários, adicionais, percentagem, abonos provisórios, proventos de aposentadoria, etc., ficando excluídas as gratificações eventuais ou por serviço extraordinário e os pagamentos que tenham caráter de indenização, como diárias de viagens, ajudas de custo e representações.

§ 1º O salário de contribuição é a importância correspondente ao mês normal de trabalho, não se levando em conta as deduções ou partes não pagas por falta de freqüência integral.

§ 2º Sendo variável a soma mensal referida no artigo, entender-se-á por salário de contribuição a média mensal apurada nos doze meses do ano do exercício imediatamente anterior.

LEI 3.404/63 (Art. 2º) – (DO 7.455 de 31/12/63)

“É fixado o teto máximo do salário da contribuição a que se refere o artigo 12 da lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, em seus para parágrafos, em dez (10) vezes o vencimento mínimo dos cargos públicos do Quadro Geral do Estado.”

LEI 4.828/73 (Art. 1º) – (DO 9.669 de 29/01/73)

“Os artigos ..., 12, ... da lei 3.138, de 11 de dezembro de 1962, mantidos os incisos e parágrafos que não forem objeto de expressa modificação, passarão a ter a seguinte redação:

Art. 12. Entendem-se como salário de contribuição, para os fins desta lei, a soma mensal paga ou devida ao servidor em caráter continuado, como vencimento, subsídios, salários, adicionais, percentagens, abonos provisórios, proventos de aposentadoria e quaisquer outros estipêndios, até o limite máximo igual a vinte e cinco (25) vezes o menor vencimento dos cargos públicos do Quadro Geral do Poder Executivo.

§ 1º Excluem-se do salário de contribuição as gratificações eventuais, inclusive quando percebidas pela prestação de serviço extraordinário, e os pagamentos que tenham caráter de indenização, como diárias de viagens, ajuda de custo e representações.

§ 2º O salário de contribuição é a importância correspondente ao mês normal de trabalho, não se levando em conta as deduções ou partes não pagas por falta de frequência integral.

§ 3º Sendo variável a soma mensal referida no artigo, entender-se-á por salário de contribuição e média mensal apurada nos doze meses do ano do exercício imediatamente anterior.”

LEI 5.249/76 (Art. 1º) – (DO 10.525 de 14/07/76)

“Os artigos ... ; 12; e seus parágrafos; ..., da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, inclusive alterações posteriores, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passam a ter a seguinte redação:

Art. 12. Entende-se como salário de contribuição, para os fins desta Lei, a soma mensal paga ou devida ao associado pelo Estado, Autarquia ou Prefeitura, em caráter continuado, como vencimento, remuneração, salário, subsídios, adicionais, percentagens, abono provisório, 13° salário, gratificações, proventos de aposentadoria, disponibilidade ou reforma e quaisquer outros estipêndios.

§ 1º O salário de contribuição não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao menor vencimento dos cargos públicos do Quadro Geral do Poder Executivo, nem ultrapassar o limite máximo de 25 (vinte e cinco) vezes aquele valor.

§ 2º Sempre que a soma mensal percebida pelo associado for inferior ao mínimo estabelecido no parágrafo anterior, o órgão empregador respectivo completará a contribuição até aquele limite.

§ 3º Excluem-se do salário de contribuição as gratificações eventuais inclusive quando percebidas pela prestação de serviço extraordinário, e os pagamentos que tenham caráter de indenização, como diárias de viagem, ajuda de custo e representações de qualquer natureza.

§ 4º Excluem-se, igualmente, do salário de contribuição as quotas de salário-família e as importâncias percebidas pelo segurado e não consideradas, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, como integrantes da remuneração.

§ 5º O salário de contribuição é a importância correspondente ao mês normal de trabalho, não se levando em conta as deduções ou partes não pagas por falta de freqüência integral.

§ 6º Sendo variável a soma mensal referida neste artigo, entender-se-á por salário de contribuição a média mensal apurada nos 12 (doze) meses do exercício imediatamente anterior, aplicando-se sobre elas os percentuais de aumento do funcionalismo havidos durante o ano.

§ 7º No caso de acumulação permitida em Lei, o salário de contribuição será a soma mensal percebida.”

LEI 6.908/86 (Art.1º) – (DO. 13.104 de12/12/86)

Art. 1º O artigo 12 da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, com as alterações do artigo 1º da Lei nº 5.249, de 30 de junho de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Entende-se como salário de contribuição, para os fins desta Lei, a soma mensal paga ou devida ao associado pelo Estado, Autarquia ou Município, em caráter continuado, como vencimento, salário, remuneração, subsídios, adicionais, percentuais, gratificação natalina, gratificações, proventos de aposentadoria , disponibilidade ou reforma e quaisquer outros estipêndios.

§ 1º O salário de contribuição não poderá ser inferior ao menor valor fixado na escala-padrão de vencimento dos cargos do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, nem ultrapassar 25 (vinte e cinco) vezes aquele valor.

§ 2º Sempre que a soma mensal percebida pelo associado for inferior ao mínimo estabelecido no parágrafo anterior, o órgão empregador completará a contribuição.

§ 3º Excluem-se do salário-de-contribuição as quotas do salário-família, as gratificações eventuais, inclusive pela prestação de serviço extraordinário e os pagamentos a título de diárias e ajuda de custo.

§ 4º O salário-de-contribuição correspondente ao mês normal de trabalho, não se levando em conta as deduções por falta de freqüência.

§ 5º Sendo variável a retribuição percebida, considerar-se-á salário-de-contribuição a média mensal apurado nos 12 (doze) meses do exercício imediatamente anterior, aplicando-se sobre elas os percentuais de aumento do funcionalismo havido durante o ano.

§ 6º No caso de acumulação lícita, o salário-de-contribuição será a soma da retribuição mensal percebida.”

LEI 9.417/94 (Art. 1º) – (DO. 14.848 de 07/01/94)

Art. 1º O art. 12 e seu § lº, da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, com as alterações da Lei nº 6.908, de 11 de dezembro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Entende-se como salário de contribuição, para os fins desta Lei, a soma mensal paga ou devida ao associado pelos Três Poderes do Estado, Tribunal de Contas, Ministério Público, Autarquias, Fundações e Municípios, em caráter continuado, a título de vencimento, salário, remuneração, subsídios, adicionais, retribuições, gratificação natalina, abono provisório, gratificações, proventos da aposentadoria, disponibilidade ou reforma e quaisquer outros estipêndios.

§ 1º. O salário de contribuição não poderá ser inferior ao valor do piso de vencimento do Estado, nem ultrapassar 25 (vinte e cinco) vezes aquele valor."

Art. 13. No caso de acumulação permitida em lei, o salário de contribuição será a soma total mensal percebida.

LEI 4.828/73 (Art. 1º) – (DO. 9.669 de 29/01/73)

“Os artigos ..., 13, ... da lei 3.138, de 11 de dezembro de 1962, mantidos os incisos e parágrafos que não forem objeto de expressa modificação, passarão a ter a seguinte redação:

Art. 13. No caso de acumulação permitida em lei, o salário de contribuição será a soma mensal percebida observado o limite do artigo anterior.”

LEI 5.249/76 (Art. 1º) – (DO 10.525 de 14/07/76)

Os artigos ...; 13, ..., da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, inclusive alterações posteriores, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passam a ter a seguinte redação:

“Art.13. O salário de contribuição dos associados voluntários guardará perfeita correspondência com o do último cargo exercido, atualizando-se automaticamente com aquele.”

TÍTULO IV

Das prestações

CAPÍTULO I

Das prestações em geral

Art. 14. As prestações asseguradas pelo IPESC consistem em benefícios e serviços.

§ 1º Entende-se por beneficio a prestação pecuniária exigível, a todo tempo, pelos beneficiários, segundo as considerações desta lei e de seu Regulamento

§ 2º Entende-se por serviço a prestação assistencial a ser proporcionada aos associados e beneficiários nos termos desta lei e seu Regulamento, tendo em vista as possibilidades administrativas, técnicas e financeiras do IPESC.

Art. 15. São benefícios e serviços

I - Quanto aos associados:

a) auxílio-natalidade;

b) assistência financeira;

c) assistência habitacional.

II - Quanto aos dependentes:

a) pensão por morte;

b) auxílio-funeral.

III - Quanto a associados e dependentes:

a) assistência médica.

LC 286/05 (Art. 12) – (DO. 17.595 de 10/03/05)

“Ficam revogados o inciso I e a alínea “b” do inciso II do art. 15, ... e suas alterações posteriores, bem como as demais disposições em contrário.”

CAPÍTULO II

Do auxílio-natalidade

Art. 16. O auxílio natalidade consistirá em uma quantia fixa, a ser paga de uma só vez à associada gestante ou ao associado pelo parto de sua esposa não associada, destinando-se a auxiliar as despesas do parto e outras resultantes do nascimento do filho.

§ 1º O auxílio-natalidade será devido a partir do penúltimo mês de gestação.

§ 2º O Regulamento do IPESC estabelecerá as condições de concessão desse auxílio que será igual a uma vez o maior salário-mínimo regional de adulto vigente e estará sujeito a um período de carência de doze contribuições mensais.

LEI 3.487/64 (Art. 1º) – (DO. 7.607 de 29/07/64)

“Ficam dispensados dos períodos de carência, previstos nos artigos 16, ..., da lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962 os Serventuários da Justiça, que anteriormente a fevereiro de 1964 já recolhiam a Taxa de Aposentadoria e Pensão, na forma da lei nº 1.371, de 16 de novembro de 1955, par períodos iguais ou superiores aos previstos naquele dispositivos legal.”

LEI 4.828/73 (Art. 1º) – (DO. 9.669 de 29/01/73)

Os artigos ..., 16, ... da lei 3.138, de 11 de dezembro de 1962, mantidos os incisos e parágrafos que não forem objeto de expressa modificação, passarão a ter a seguinte redação:

Art. 16. O auxílio-natalidade, destinando-se a auxiliar as despesas do parto e outras resultantes do nascimento de filho, consistirá em uma quantia fixa, a ser paga de uma só vez à associada gestante ou ao associado pelo parto da esposa ou da companheira, desta última se designada beneficiária pelo menos – (300) dias antes do parto.

§ 1º O auxílio-natalidade será concedido a partir do penúltimo mês de gestação.

§ 2º O Regulamento do IPESC estabelecerá as condições de concessão desse auxílio, que será igual a uma vez o maior salário mínimo vigente no Estado, independendo de período de carência.”

LEI 5.249/76 (Art. 1º) – (DO 10.525 de 14/07/76)

“Os artigos ...,16 e seu § 2º; ... , da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, inclusive alterações posteriores, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passam a ter a seguinte redação:

Art. 16. O auxílio natalidade, destinando-se a auxiliar as despesas do parto e outras dele resultantes, consistirá em uma quantia fixa a ser paga de uma só vez à associada gestante ou ao associado, pelo parto da esposa ou da companheira, na forma desta Lei.

§ 2º O Regulamento do IPESC, complementado por atos de sua Administração, estabelecerá as condições de concessão desse auxilio, que será igual ao valor de referência fixado para a Região que abranja o Estado de Santa Catarina.”

LEI 6.907/86 (Art. 1º) – (DO.13.104 de 12/12/86)

Os artigos 16, § 2º; ..., da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, com as alterações promovidas pela Lei nº 5.249, de 30 de junho de 1976, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.16. .........................................................................................................

...................................................................................................................................................

§ 2º O Regulamento do IPESC, complementado por atos de sua administração, estabelecerá as condições de concessão desse auxílio, que será igual a 3 (três) vezes o maior Valor de Referência fixado para a região que abranja o Estado de Santa Catarina.

...................................................................................................................................................

LE 8.539/92 (Art. 1º) – (DO. 14.369 de 24/01/92)

Os artigos 16 e seu § 2º; ..., da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, com as alterações promovidas pela Lei nº 6.907, de 11 de dezembro de 1986, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.16. O auxilio natalidade, destinando-se a auxiliar as despesas do parto e outras dele resultante, consistirá em importância igual à metade do piso remuneratório do Estado, a ser paga de uma só vez à associada gestante ou associado, pelo parto da esposa ou da companheira, na forma desta Lei.

...........................................................................................................................................................

§ 2º O Regulamento Operacional do IPESC, complementado por atos de sua Administração, estabelecerá as condições de concessão desse auxílio.

LC 286/05 (Art. 12) – (DO. 17.595 de 10/03/05)

“Ficam revogados ... os arts. 16, 17, 18, 19, 20, 21, 27, 28, 29, 30 e a alínea “b” do art. 36, da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro 1962, e suas alterações posteriores, bem como as demais disposições em contrário.”

CAPÍTULO III

Da assistência financeira

Art. 17. A assistência financeira visa a proporcionar ao associado, após a realização, por êles de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, recursos em dinheiro para ocorrer prementes necessidades; consistira, além de outras, em:

a) empréstimos simples, em dinheiro, aos associados, com a obrigação de amortização total, em parcelas mensais consignadas em folha de pagamento dentro de prazo certo, tudo mediante determinadas condições básicas e sociais. com teto máximo igual a oito vezes o maior salário-mínimo regional de adulto;

b) empréstimo para tratamento de saúde do associado ou de seu dependente;

c) empréstimo-fidelidade, destinado à constituição de depósito para fiança necessária ao provimento em certos cargos do Estado;

d) empréstimo-casamento, destinado a ocorrer, até certo limite às despesas pelo casamento do associado ou filha vivendo a suas expensas

e.) fiança de aluguel de casa, consistindo na garantia subsidiária, por parte do IPESC do pagamento do aluguel devido pelo associado ao proprietário de imóvel residencial, mediante determinadas condições básicas;

f) empréstimo para pagamento de impostos, emolumentos, custa e taxas municipais, estaduais ou federais.

Parágrafo único. O Regulamento do IPESC fixará, em detalhe as normas para a concessão das modalidades de assistência financeira relacionadas no artigo, indicando as condições, valores prazos taxas, moras, prestações e modos de recolhimento das quantias mensais consignadas e de garantia dos saldos devedores.

LEI 3.487/64 (Art. 1º) – (DO. 7.607 de 29/07/64)

“Ficam dispensados dos períodos de carência, previstos nos artigos ..., 17,... , da lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962 os Serventuários da Justiça, que anteriormente a fevereiro de 1964 já recolhiam a Taxa de Aposentadoria e Pensão, na forma da lei nº 1.371, de 16 de novembro de 1955, par períodos iguais ou superiores aos previstos naquele dispositivos legal.”

LEI 4.828/73 (Art. 1º) – (DO. 9.669 de 29/01/73)

“Os artigos ..., 17, ... da lei 3.138, de 11 de dezembro de 1962, mantidos os incisos e parágrafos que não forem objeto de expressa modificação, passarão a ter a seguinte redação:

Art. 17. A assistência financeira, visando proporcionar ao associado recursos em dinheiro para ocorrer prementes necessidades, consistirá, além de outras, em:

a) empréstimos simples, em dinheiro, aos associados, com a obrigação de amortização total, em parcelas mensais consignadas em folha de pagamento, dentro do prazo certo, tudo mediante determinadas condições básicas e sociais.”

Art. 17 – revogado pela LC 286/05 (Art. 12) – (DO. 17.595 de 10/03/05)

CAPÍTULO IV

Da assistência habitacional

Art. 18. A assistência habitacional visa a proporcionar ao associado após a realização, por êle de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, a locação ou financiamento para aquisição construção, conservação, reforma ou ampliação de sua casa de moradia, na medida das possibilidades administrativas e das disponibilidades financeiras da instituição.

LEI 3.487/64 (Art. 1º) – (DO. 7.607 de 29/07/64)

“Ficam dispensados dos períodos de carência, previstos nos artigos ..., 18,... , da lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962 os Serventuários da Justiça, que anteriormente a fevereiro de 1964 já recolhiam a Taxa de Aposentadoria e Pensão, na forma da lei nº 1.371, de 16 de novembro de 1955, par períodos iguais ou superiores aos previstos naquele dispositivos legal.”

LEI 5.249/76 (Art. 1º) – (DO 10.525 de 14/07/76)

“Os artigos ...; 18, ... , da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, inclusive alterações posteriores, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passam a ter a seguinte redação:

Art. 18. A Assistência Habitacional visa proporcionar ao associado o financiamento para aquisição, construção, conservação, reforma ou ampliação de sua casa de moradia, na medida das possibilidades administrativas e das disponibilidades financeiras da Instituição.”

Art. 18 – revogado pela LC 286/05 (Art. 12) – (DO 17.595 de 10/03/05)

Art. 19. Na distribuição dos créditos para financiamento das operações imobiliárias mencionadas no artigo anterior deve ser adotado sistema que considere predominantemente, o caráter social dessas operações, utilizando-se fatores de influência traduzidos por pontos numéricos de classificação.

Art. 19 – revogado pela LC 286/05 (Art. 12) – (DO 17.595 de 10/03/05)

Art. 20. O resgate das operações de financiamento imobiliário será efetuado mediante consignação em folha de pagamento, instituindo-se um seguro compulsório de obrigação imobiliária, destinado a liberar o saldo devedor porventura existente á época do óbito do associado.

LEI 5.249/76 (Art. 1º) – (DO 10.525 de 14/07/76)

“Os artigos ..., 20; ..., da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, inclusive alterações posteriores, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passam a ter a seguinte redação:

Art. 20. O resgate das operações de financiamento imobiliário será efetuado mediante consignação em folha de pagamento ou por outra forma adotada pelos órgãos que venham a participar da operação, observada a legislação pertinente, em especial a relativa ao Sistema Financeiro da Habitação.”

Art. 20 – revogado pela LC 286/05 (Art. 12) – (DO. 17.595 de 10/03/05)

Art. 21. O Regulamento do IPESC fixará, em detalhe, as normas os planos de financiamento e demais condições necessárias a essas operações.

Art. 21 – revogado pela LC 286/05 (Art. 12) – (DO. 17.595 de 10/03/05)

CAPÍTULO V

Da pensão por morte

Art. 22. A penso por morte garantirá aos beneficiários do associado, inativo ou não, que falecer, uma importância mensal calculada sob o critério indicado no artigo seguinte.

LEI 3.487/64 (Art. 1º) – (DO. 7.607 de 29/07/64)

“Ficam dispensados dos períodos de carência, previstos nos artigos ...., 22... , da lei n. 3.138, de 11 de dezembro de 1962 os Serventuários da Justiça, que anteriormente a fevereiro de 1964 já recolhiam a Taxa de Aposentadoria e Pensão, na forma da lei n. 1.371, de 16 de novembro de 1955, par períodos iguais ou superiores aos previstos naquele dispositivos legal.”

Art. 23. O sistema de concessão de pensões. que deve estar calcado em bases atuariais condizentes com os recursos atribuídos ao Instituto, será detalhado no Regulamento de suas operações, mas se subordinará às normas gerais seguintes:

I - O valor da pensão mensal será constituído pela soma de parcelas percentuais que tenham como base o salário de benefício, entendendo-se como tal a média dos salários de contribuição sobre os quais o associado haja realizado as últimas 12 (doze) contribuições mensais se houver, contadas até o mês anterior ao do óbito do associado

II - em se tratando de cônjuge ou cônjuge com dependentes permissíveis, a pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 45% do salário de beneficio, a qual será acrescida de tantas parcelas iguais cada uma, a 5% do mesmo salário de beneficio quantos forem os dependentes do associado com direito a pensão, até o máximo de sete, constituindo cada parcela de 5% a quota de pensão individual;

III - em se tratando de benefícios não compreendidos no item anterior, nem referidos no art. 8º e seu parágrafo único, a pensão consistirá em uma parcela única a 40% de salário de benefício, a qual será rateada igualmente entre os beneficiários habilitados, constituindo o quociente a quota de pensão individual;

IV - em se tratando de beneficiários compreendidos no art. 8º e seu parágrafo único, a pensão consistirá em uma parcela única igual a 20% do salário de benefício, a qual constituirá a quota de pensão individual do beneficiário designado;

V - o processo de cálculo da pensão deve ser o mais simples possível, de maneira a permitir a qualquer associado determinar o valor provável da pensão;

VI - para efeito do cálculo da pensão considerar-se-ão apenas os dependentes habilitados, não se adiando a concessão pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes;

VII - concedido o benefício, qualquer ;inscrição ou habilitação posterior, que implique inclusão ou exclusão de dependentes só produzira efeito a partir da data em que se realizar.

LEI 3.404/63 (Art. 5º) – (DO 7.455 de 31/12/63)

“Os itens III e IV, do artigo 23, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - .................................

II - .................................

III - em se tratando de beneficiários não compreendidos no item anterior, nem referido no parágrafo 2º, do artigo 8º, a pensão consistirá em parcelas única, igual a 40% do beneficio, o qual será rateada, igualmente, entre os beneficiários habilitados, constituindo o quociente a quota de pensão individual;

IV - em se tratando de beneficiário compreendido no parágrafo 2º, do artigo 8º, a pensão consistirá em parcela única igual a 20% do salário do benefício, a qual constituirá a quota de pensão individual do beneficiário designado.”

LEI 4.828/73 (Art. 1º) – (DO 9.669 de 29/01/73)

“Os artigos;... 23; ...da lei 3.138, de 11 de dezembro de 1962, mantidos os incisos e parágrafos que não forem objeto de expressa modificação, passarão a ter a seguinte redação:

Art. 23. O sistema de concessão de pensões, que deve estar calcado em bases atuariais condizentes com os recursos atribuídos ao Instituto, será detalhado no Regulamento de suas operações, mas se subordinará às normas gerais seguintes:

I – o valor da pensão mensal será constituído pela soma de parcelas percentuais que tenham como base o salário de contribuição do mês imediatamente anterior ao óbito do associado.

II – a pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 45% do salário de benefício, acrescida de tantas parcelas individuais de 5% do mesmo salário de benefício quantos forem os dependentes do associado com direito a pensão, até o máximo de onze (11);

III – a pensão total calculada na forma dos incisos anteriores, será rateada igualmente entre os beneficiários habilitados, constituindo o quociente a quota de pensão individual;

IV – para efeito do cálculo da pensão considerar-se-ão apenas os dependentes habilitados, não se adiando a concessão pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes;

V – concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique inclusão ou exclusão de dependente, só produzirá efeitos a partir da data em que se realizar;

VI – o valor da pensão mensal não poderá nunca ser inferior a 50% do vencimento mínimo dos cargos públicos do Quadro Geral do Poder Executivo.”

LEI 5.249/76 (Art. 1º) – (DO 10.525 de 14/07/76)

“Os artigos ..., 23, item VI; ..., da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, inclusive alterações posteriores, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passam a ter a seguinte redação:

Art. 23. ...............................................................................................................

VI - O valor da pensão mensal não poderá ser inferior ao menor vencimento dos cargos públicos do Quadro Geral do Poder Executivo.”

LEI 6.907/ 86 (Art. 1º) – (DO 13.104 de 12/12/86)

Art. 1º Os artigos ..., 23, VI; ..., da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, com as alterações promovidas pela Lei n º 5.249, de 30 de junho de 1976, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23 ................................................................................................................

VI – o valor da pensão mensal não poderá ser inferior ao menor vencimento dos cargos públicos do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, nem à remuneração mínima do funcionalismo estadual, instituídas por leis específicas.

LEI 8.539/92 (Art. 1º) – (DO 14.369 de 24/01/92)

Os artigos ...; 23, VI ... , da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, com as alterações promovidas pela Lei n° 6.907, de 11 de dezembro de 1986, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. ................................................................................................................

..........................................................................................................................................................

VI - o valor da pensão mensal não poderá ser inferior ao piso remuneratório do Estado.

Art. 24. A quota de pensão individual extingue-se ao verificar se um dos motives enumerados nas letras c e h do artigo 9°, determinante, da perda de qualidade de dependente

§ 1º Para os efeitos da concessão ou extinção da quota individual a invalidez do dependente deverá ser verificada por meio de exame médico a cargo do IPESC.

§ 2º Na hipótese do item II, do art. 23 com a extinção da quota de pensão do último pensionista, extinta ficará, também, a pensão.

LEI 4.828/73 (Art. 1º) – (DO 9.669 de 29/01/73)

“Os artigos;... 24; ...da lei 3.138, de 11 de dezembro de 1962, mantidos os incisos e parágrafos que não forem objeto de expressa modificação, passarão a ter a seguinte redação:

Art. 24. A parcela individual de pensão extingue-se ao verificar-se um dos motivos enumerados nas letras “a” a “h”, do art. 9º, determinantes da perda da qualidade de dependente.

§ 1º Sempre que se extinguir uma parcela individual da pensão, proceder-se-á a novo cálculo e novo rateio, na forma dos incisos II e III do art. 23, considerados apenas os pensionistas remanescentes.

§ 2º Com a extinção da quota do último pensionista extinta ficará a pensão.”

Art. 25. Os pensionistas inválidos, sob pena de suspensão do benefício, ficam obrigados a submeter-se aos exames que forem determinados pelo IPESC, bem como seguir o tratamento por êle indicado.

LEI 4.828/73 (Art. 1º) – (DO. 9.669 de 29/01/73)

“Os artigos;... 25; ...da lei 3.138, de 11 de dezembro de 1962, mantidos os incisos e parágrafos que não forem objeto de expressa modificação, passarão a ter a seguinte redação:

Art. 25. Não haverá reversão de quotas entre pensionistas.

..........................”

Art. 26. Não haverá reversão de quotas de pensão entre pensionistas.

LEI 4.828/73 (Art. 11) – (DO. 9.669 de 29/01/73)

“Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, especialmente o...e os artigos 26 ..., da Lei nº 3138, de 11 de dezembro de 1962.”

CAPÍTULO VI

Do auxilio funeral

Art. 27. O auxílio-funeral garantirá aos dependentes do associado por morte deste, uma quantia, paga de uma só vez correspondente ao valor do dobro do maior salário-mínimo regional de adulto vigente destinando-se a auxiliar as despesas com o funeral e o luto, revogada a lei 1.168, de 12 de novembro de 1954, e o artigo 13 e parágrafo da lei 2.418, de 30-7-60.

Parágrafo único. O auxílio-funeral poderá ser pago ao executor do funeral, a fim de indenizá-lo das despesas feitas para êsse fim, devidamente comprovadas dentro do limite fixado no artigo.

LEI 5.249/76 (Art. 1º) – (DO 10.525 de 14/07/76)

“Os artigos, ... 27; ..., da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, inclusive alterações posteriores, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passam

a ter a seguinte redação:

CAPITULO VI

Do pecúlio por morte do auxilio funeral

Art. 27. O Pecúlio por morte garantirá aos dependentes do associado, por morte deste, uma quantia, paga de uma só vez, correspondente a 5 (cinco) vezes o valor de referência fixado para a região que abranja o Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O pecúlio por morte poderá ser pago ao executor do funeral, a fim de indenizá-lo das despesas feitas para esse fim, devidamente comprovadas, dentro do limite fixado no artigo.”

LEI 6.907/ 86 (Art. 1º) – (DO.13.104 de 12/12/86)

“ Os artigos ..., 27... , da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, com as alterações promovidas pela Lei nº 5.249, de 30 de junho de 1976, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27. O pecúlio por morte garantirá aos dependentes dos associados, por morte deste, uma quantia, paga se uma só vez, correspondente a 20 (vinte) vezes a maior Valor de Referência, fixado para a região que abranja o Estado de Santa Catarina.”

LE 8.539/92 (Art. 1º) – (DO. 14.369 de 24/01/92)

“Os artigos ..., 27..., da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, com as alterações promovidas pela Lei nº 6.907, de 11 de dezembro de 1986, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art.27. O pecúlio por morte garantirá aos dependentes do associado, por morte deste, uma quantia, paga de uma só vez, correspondente a duas vezes o piso remuneratório do Estado.”

Art. 27 – revogado pela LC 286/05 (Art. 12) – (DO. 17.595 de 10/03/05)

Art. 28. Na falta de dependentes, poderá o IPESC encarregar-se da realização do funeral, cobrindo as despesas com o auxílio do artigo 27 recolhida a diferença ao Instituto.

LEI 5.249/76 (Art. 1º) – (DO 10.525 de 14/07/76)

“Os artigos...; 28 ,... da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, inclusive alterações posteriores, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passam a ter a seguinte redação:

Art. 28. O auxílio funeral, destinado a auxiliar as despesas com o féretro, consistirá em quantia igual ao valor de referência da região que abranja o Estado de Santa Catarina, paga de uma só vez ao associado pelo óbito de dependente, na forma desta Lei.

Parágrafo Único. O auxílio funeral não será devido pôr natimorto.”

LEI 6.907/ 86 (Art. 1º) – (DO.13.104 de 12/12/86)

Os artigos ..., 28, da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, com as alterações promovidas pela Lei nº 5.249, de 30 de junho de 1976, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. O auxílio funeral, destinado a auxiliar as despesas com o féretro, consistirá em quantia igual ao valor correspondente a 5 (cinco) vezes a maior Valor de Referência fixado para a região que abranja o Estado de Santa Catarina, paga de uma só vez ao associado pelo óbito do dependente, na forma desta Lei.”

LEI 7.699/89 (Art.1º) – (DO. 13.753 de 28/07/89)

O "caput" do art. 28, da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, com as alterações das Leis nºs 5.249, de 30 de junho de 1976 e 6.907, de 11 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. O Auxílio-Funeral, destinado a auxiliar as despesas com o féretro, consistirá em quantia igual ao valor correspondente a 10 (dez) vezes o maior Valor de Referência fixado para a região que abranja o Estado de Santa Catarina, paga de uma só vez ao associado pelo óbito do dependente, na forma desta Lei."

LEI 8.539/92 (Art. 1º) – (DO. 14.369 de 24/01/92)

Os artigos ..., 28 , da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, com as alterações promovidas pela Lei nº 6.907, de 11 de dezembro de 1986, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art.28. O auxílio funeral, destinado a custear as despesas com o féretro, consistirá em quantia igual ao piso remuneratório do Estado, pago de uma só vez ao associado, pelo óbito do dependente, na forma desta Lei."

Art. 28 – revogado pela LC 286/05 (Art. 12) – (DO. 17.595 de 10/03/05)

Art. 29. O pagamento do auxílio-funeral independe de período de carência e será efetuado imediatamente após recebida pelo IPESC a comunicação do óbito do associado, devendo ser exigido um mínimo de documentação e provas, dada a urgência da concessão.

LEI 5.249/76 (Art. 1º) – (DO 10.525 de 14/07/76)

“Os artigos ..., 29 e seus parágrafos; ...,da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, inclusive alterações posteriores, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passam a ter a seguinte redação:

Art. 29. O pagamento do pecúlio pôr morte independe de período de carência e será efetuado imediatamente após recebida pelo IPESC a comunicação do óbito, devendo ser exigido um mínimo de documentação e provas.

§ 1º Na concessão do auxílio funeral se observarão as condições estabelecidas para o pagamento de pecúlio pôr morte.

§2º Não será devido o auxílio funeral pôr morte de dependente não inscrito no IPESC, à data do óbito, exceto quando se tratar dos dependentes mencionados no “capuz” do artigo 7º, desta Lei.”

Art. 29 – revogado pela LC 286/05 (Art. 12) – (DO. 17.595 de 10/03/05)

Art. 30. O Regulamento do IPESC fixará, com. detalhes, o regime de concessão do auxílio-funeral.

LEI 5.249/76 (Art. 1º) – (DO 10.525 de 14/07/76)

“Os artigos ... ; 30; ..., da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, inclusive alterações posteriores, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passam a ter a seguinte redação:

Art. 30. O Regulamento do IPESC, complementado pôr atos da sua Administração, fixará com detalhes, o regime de concessão do pecúlio pôr morte e do auxílio funeral.”

Art. 30 – revogado pela LC 286/05 (Art. 12) – (DO. 17.595 de 10/03/05)

CAPÍTULO VII

Da assistência médica

Art. 31. Com a amplitude que os recursos financeiros e as condições locais permitirem, e na conformidade do que ficar estabelecido no Regulamento do IPESC, poderá ser proporcionada a assistência médica aos associados que hajam realizado pelo menos doze contribuições mensais.

Parágrafo único. A assistência médica poderá ser estendida aos dependentes do associado e aos pensionistas.

LEI 3.487/64 (Art. 1º) – (DO. 7.607 de 29/07/64)

“Ficam dispensados dos períodos de carência, previstos nos artigos ..., 31, da lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962 os Serventuários da Justiça, que anteriormente a fevereiro de 1964 já recolhiam a Taxa de Aposentadoria e Pensão, na forma da lei nº 1.371, de 16 de novembro de 1955, par períodos iguais ou superiores aos previstos naquele dispositivos legal.”

LEI 4.828/73 (Art. 1º) – (DO. 9.669 de 29/01/73)

“Os artigos;... 31; ...da lei 3.138, de 11 de dezembro de 1962, mantidos os incisos e parágrafos que não forem objeto de expressa modificação, passarão a ter a seguinte redação:

Art. 31. Com amplitude que os recursos financeiros e as condições locais permitirem, e na conformidade do que ficar estabelecido no Regulamento do IPESC, poderá ser proporcionada a assistência médica aos associados.

............................”

LC 179 / 99 (Art. 16) – (DO. 16.192 de 23/06/99)

Ficam revogados os artigos 31 ..., da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, com as alterações posteriores, a Lei nº 1.155, de 28 de setembro de 1993, o artigo 17 da Lei Complementar nº 129, de 07 de novembro de 1994 e demais disposições em contrário.

Art. 32. O serviço indicado no artigo anterior compreenderá assistência clinica, cirúrgica, farmacêutica, odontológica, em ambulatório, hospital, sanatório ou domicílio, progressivamente.

LC 179 / 99 (Art. 16) – (DO. 16.192 de 23/06/99)

Ficam revogados os artigos ..., 32..., da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, com as alterações posteriores, a Lei nº 1.155, de 28 de setembro de 1993, o artigo 17 da Lei Complementar nº 129, de 07 de novembro de 1994 e demais disposições em contrário.

Art. 33. Independerá da realização das doze contribuições mensais mencionadas no artigo 31 a assistência médica que consistir de serviço em ambulatório ou domiciliar de urgência.

LEI 4.828/73 (Art. 11) – (DO. 9.669 de 29/01/73)

“Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, especialmente o...e os artigos 33 ..., da Lei nº 3138, de 11 de dezembro de 1962.”

LC 179 / 99 (Art. 16) – (DO. 16.192 de 23/06/99)

Ficam revogados os artigos ..., 33 ..., da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, com as alterações posteriores, a Lei nº 1.155, de 28 de setembro de 1993, o artigo 17 da Lei Complementar nº 129, de 07 de novembro de 1994 e demais disposições em contrário.

Art. 34. Os beneficiários do IPESC que se utilizarem da assistência médica, participarão sempre do custeio das despesas realizadas com uma parcela fixa, calculada em função da despesa e uma parcela variável, calculada em função dos seus encargos de família e do seu salário de contribuição.

Parágrafo único. O Regulamento do IPESC estabelecerá as fórmulas e maneiras de ser usada, pelo associado, a opção de escolha para a sua assistência e para a de seus dependentes, quando estendida.

LC 179 / 99 (Art. 16) – (DO. 16.192 de 23/06/99)

Ficam revogados os artigos ..., 34..., da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, com as alterações posteriores, a Lei nº 1.155, de 28 de setembro de 1993, o artigo 17 da Lei Complementar nº 129, de 07 de novembro de 1994 e demais disposições em contrário.

Art. 35. A administração do IPESC mediante estudos e planificação realizados pelos órgãos técnicos da instituição, fixará os limites da prestação dos serviços de assistência médica

Parágrafo único. Sempre que o débito do associado com a participação no custeio da assistência médica prestada exceder um limite considerado social, a administração do IPESC poderá mediante solicitação do associado, permitir a amortização do excesso em prestações mensais e juros, de acordo com a condição social do associado.

LEI 9.417/94 (Art. 5º) – (DO. 14.848 de 07/01/94)

“Art. 5º O parágrafo único do art. 35, da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.35................................................................................................................

........................................................................................................................................................

Parágrafo único. Sempre que o débito do associado com a participação no custeio da assistência médica prestada exceder um limite considerado social, a administração do IPESC poderá, mediante autorização do associado, mandar consignar o valor do débito em prestações mensais, de acordo com as normas do serviço de Assistência Financeira do Instituto."

LC 179 / 99 (Art. 16) – (DO. 16.192 de 23/06/99)

Ficam revogados os artigos ...,35 da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, com as alterações posteriores, a Lei nº 1.155, de 28 de setembro de 1993, o artigo 17 da Lei Complementar nº 129, de 07 de novembro de 1994 e demais disposições em contrário.

TITULO V

Do custeio das operações do IPESC

CAPÍTULO I

Das fontes de receita

Art. 36. A receita do Instituto será constituída pelo seguinte:

a) contribuição mensal dos associados inscritos, com a designação de Contribuição dos Associados, em percentagens variáveis de 5% a 8% sobre a importância total inscrita (art. 12 c 13) descontada compulsoriamente em folha de pagamento e fixada atuarialmente tendo em vista a extensão e condições do Plano do Benefícios;

b) contribuição do Estado, das prefeituras e de outras entidades filiadas, com a designação de Quota de Previdência, em quantia que não poderá ser inferior à indicada no item a deste artigo, avaliada, para coda exercício financeiro, pelo órgão atuarial do IPES C e incluída, pelo total , no orçamento anual do Estado Prefeitura ou entidade, paga ao Instituto em duodécimos mensais dentro dos cinco primeiros dias úteis do mês seguinte ao vencido;

LEI 5.249/76 (Art. 1º) – (DO 10.525 de 14/07/76)

“Os artigos ...; 36 alíneas “b” e “g”; ..., da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, inclusive alterações posteriores, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passam a ter a seguinte redação:

Art.36. ...............................................................................................................

b - Contribuição do Estado, das Prefeituras e de outras entidades filiadas, com a designação de Quota de Previdência, em quantia que não poderá ser inferior à metade da indicada no item a, deste artigo, avaliada, para cada exercício financeiro, pelo órgão atuarial do IPESC e incluída, pelo total, no Orçamento Anual do Estado, Prefeitura ou entidade, paga ao Instituto em parcelas mensais;

...............................................................................................................................

g - Rendas eventuais do Instituto, e outras resultantes de juros e correção monetária, pôr mora de pagamento ou pôr força de contrato.”

alínea “b” do art. 36 – revogado pela LC 286/05 (Art. 12) – (DO. 17.595 de 10/03/05)

c) contribuições suplementares ou extraordinárias que vierem a ser constituídas;

d) rendas resultantes da aplicação das reserves;

e) doações, legados e quaisquer outras destinações feitas ao Instituto;

f) reversão de qualquer importância em virtude de prescrição;

g) rendas eventuais do Instituto;

h) multas por mora de pagamento das quantias devidas ao Instituto;

i) multas aplicadas em contratos realizados pelo Estado, havidas por não cumprimento de cláusulas contratuais;

j) contribuições pela prestação de serviço a outras instituições legalmente autorizadas;

k) prestações, pagas pelos mutuários nas operações que realizarem com o Instituto;

l) emolumentos e taxas devidos em decorrência de prestações de serviço;

m) produtos das inversões que fizer em construções para seus associados e em habilitações para venda aos que se inscreverem, fixando o Regulamento as formas e condições;

n) outras rendas.

CAPÍTULO II

Da arrecadação das contribuições

Art. 37. Nas folhas de pagamento do pessoal do Estado com ;inscrição no IPESC, serão lançadas, compulsoriamente as contribuições individuais respectivas e, mediante comunicação do Instituto, as consignações e outros descontos que devem ser efetuados

LEI 9.417/94 (Art. 3º) – (DO. 14.848 de 07/01/94)

O art. 37, da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. Nas folhas de pagamento do pessoal dos Três Poderes do Estado, Tribunal de Contas, Ministério Público, Autarquias e Fundações, com inscrição no IPESC, serão lançadas, compulsoriamente, as contribuições individuais respectivas e, mediante comunicação escrita do Instituto, as consignações e outros descontos que devam ser efetuados.”

Art. 38. A receita será recolhida ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S. A. na forma no item III, letra j, do art. 11 do seu Estatuto, a crédito do IPESC, até o máximo de 15 dias após realização dos pagamentos, sob pena de responsabilidade funcional dos encarregados de realizarem o recolhimento.

Art. 39. O Regulamento do IPESC estabelecerá as condições gerais que devam reger o regime de cobrança das contribuições individuais dos associados e, ainda, as normas que devem ser obedecidas no recolhimento, pelo Estado, ao Banco referido, dos duodécimos da Quota de Previdência, bem como de outras importâncias que formem a receita do Instituto.

LEI 5.249/76 (Art. 1º) – (DO 10.525 de 14/07/76)

“Os artigos ...; 39;... da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, inclusive alterações posteriores, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passam a ter a seguinte redação:

Art. 39. O Regulamento do IPESC estabelecerá as condições gerais que devam reger o Regime de Cobrança das contribuições individuais dos associados e, ainda, as normas que devam ser obedecidas no Recolhimento, pelo Estado, das parcelas da Quota de Previdência, bem. como de outras importâncias que formem a receita do Instituto.

§ 1º Compete ao IPESC fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de qualquer importância devida à Autarquia.

§ 2º É facultado ao IPESC a verificação das folhas de pagamento dos Três Poderes do Estado e demais entidades vinculadas ao Sistema Estadual de Previdência, ficando os responsáveis obrigados a prestar os esclarecimentos e informações que lhes forem solicitados.

§ 3º A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições dos Auxiliares da Justiça será do titular do Tabelionato, Cartório, Ofício ou Escrivania.”

Art. 40. Quaisquer quantias devidas ao IPESC e não recolhidas na data própria renderão juros de um por cento (1%) ao mês, qualquer que seja a taxa de rendimento prevista na operação e independente de qualquer interpelação ou aviso.

Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se, também, ao Estado Prefeituras, entidades e pessoas filiadas nas suas relações com o IPESC.

LEI 4.828/73 (Art. 1º) – (DO. 9.669 de 29/01/73)

Os artigos;... 40; ...da lei 3.138, de 11 de dezembro de 1962, mantidos os incisos e parágrafos que não forem objeto de expressa modificação, passarão a ter a seguinte redação:

Art. 40. Quaisquer quantias devidas ao IPESC e não recolhidos na data própria renderão juros de um por cento (1%) ao mês, qualquer que seja a taxa de rendimento prevista na operação e independentemente de qualquer interpretação ou aviso, além de multas, variável de 10% a 30% (dez por cento a trinta por cento) de valor do débito.

§ 1º A multa prevista neste artigo será automaticamente devida pela falta de recolhimento na época e corresponderá a:

a) 10% (dez por cento), para atraso de até 180 (cento e oitenta) dias;

b) 20% (vinte por cento), para atraso de mais de 180 (cento e oitenta) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;

c) 30% (trinta por cento), para atraso de mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.

§ 2º O disposto no artigo aplica-se, também, ao Estado, Prefeitura, Entidades e pessoas filiadas, nas suas relações com o IPESC.

..............................

TÍTULO VI

Da aplicação do patrimônio

Art. 41. O IPESC, para atender ao cumprimento de suas obrigações, empregará suas disponibilidades de acordo com planos atuariais sistemáticos de aplicação das reserves, organizados pela administração do Instituto, segundo diretrizes técnicas gerais fixadas pelo seu órgão atuarial, as quais tenham em vista;

LEI 5.249/76 (Art. 2º) – (DO 10.525 de 14/07/76)

O artigo 41, da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único. As reservas, evidenciadas dentro das técnicas atuariais, integrarão o plano de custeio e serão estruturadas em planos de aplicação, na forma deste Capítulo.

a) a segurança quanta à recuperação ou à conservação do valor nominal do capital investido, bem como à percepção regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa;

b) a manutenção do valor real, em poder aquisitivo, das aplicações realizadas com essa finalidade;

c) a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e o grau de liquidez indispensável às aplicações dos fundos de previdência, destinados a compensar as operações de caráter social;

d) predominância do critério de utilidade social satisfeita, no conjunto das aplicações a rentabilidade atuarial mínima prevista para o equilíbrio financeiro.

Art. 42. As aplicações a que se refere o artigo anterior consistirão nas seguintes operações:

a) aquisição de títulos da dívida pública da União e dos Estados;

b) construção ou compra de imóveis destinados a obtenção de renda ou utilização pelo Instituto;

LEI 5.249/76 (Art. 1º) – (DO 10.525 de 14/07/76)

“Os artigos...; 42, alíneas “a” e “b”;... da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, inclusive alterações posteriores, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passam a ter a seguinte redação:

Art.42 -..................................................................................................................

a - Aquisição de títulos da dívida pública da União e do Estada, assim como, de ações de empresas públicas e;

b - Construção ou compra de imóveis destinados a obtenção de renda, utilização pelo Instituto, ou venda aos associados.”

c) aquisição ou construção de hospitais e ambulatórios;

d) depósitos em estabelecimentos bancários;

e) investimentos de caráter eminentemente lucrativo, a juízo da administração do Instituto e aprovação do Governador;

f) empréstimos em geral aos associados, mediante garantias reais e consignação em folha de vencimentos;

g) outras operações de caráter social.

Parágrafo único. O Regulamento do Instituto estabelecerá as condições, os limites, as formas de garantia, os, prazos, as taxes e demais exigências para as operações discriminadas no artigo, visando a segurança e liquidez das mesmas, bem como fixará as proporções percentuais e o regime de precedência das inversões

Art. 43. O patrimônio do Instituto é da sua exclusiva propriedade e em caso algum terá aplicação diversa da exigida pelas suas finalidades de previdência e assistência social, sendo nulos de pleno direito os atos praticados em contrário, ficando os seus autores sujeitos as sanções legais, sem prejuízo das de natureza funcional, civil ou criminal em que venham a incorrer.

TÍTULO VII

Da administração do IPESC

CAPÍTULO I

Da Estrutura Administrativa

Art. 44. O IPESC será administrado por um Presidente nomeado pelo Governador do Estado e escolhido livremente entre pessoas de notórios conhecimentos de Previdência Social, e fiscalizado por um Conselho Fiscal.

§ 1º O Presidente do IPESC tomará posse perante o Governador do Estado e perceberá os vencimentos de Secretário de Estado, com a representação fixada em lei.

§ 2º Como órgão da Presidência funcionará em Gabinete (GP).

§ 3º Como órgãos assessores da Presidência, a ela diretamente subordinados, haverá uma Assessoria Atuarial (AT) e um Assessoria Jurídica (AJ), sendo os cargos de Assessor Jurídico e Assessor Atuarial isolados e de provimento efetivo, mediante nomeação do Governador do Estado. com o nível de vencimento 40 da escala-padrão de vencimento do Quadro Geral do Poder Executivo.

LEI 4.828/73 (Art. 1º) – (DO. 9.669 de 29/01/73)

“Os artigos;... 44; ...da lei 3.138, de 11 de dezembro de 1962, mantidos os incisos e parágrafos que não forem objeto de expressa modificação, passarão a ter a seguinte redação:

Art. 44. O IPESC será administrado por um Presidente, nomeado pelo Governador do Estado e supervisionado por um Conselho Deliberativo.

§ 1º O Presidente do IPESC tomará posse perante o Secretário dos Serviços Sociais.

§ 2º Como órgãos da Presidência funcionarão em Gabinete (GP), uma Procuradoria Geral (PG) e uma Assessoria (AP).

§ 3º Além das atribuições a serem definidas regimentalmente, incumbe ao Chefe da Procuradoria Geral a representação do IPESC em Juízo, podendo receber as citações, notificações ou intimações judiciais.

§ 4º Na Assessoria, entre outros, conforme dispuser o Regimento Interno do IPESC, haverá um Atuário e um Técnico em Previdência.”

LEI 5.249/76 (Art. 1º) – (DO 10.525 de 14/07/76)

“Os artigos ...; 44 e seus parágrafos; ... da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, inclusive alterações posteriores, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passam a ter a seguinte redação:

Art. 44. O IPESC será administrado por um Presidente nomeado em comissão, pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. O Presidente do IPESC tomará posse perante o Secretário da Administração.”

Art. 45. A execução dos serviços do IPESC far‑se‑á. inicialmente através dos seguintes órgãos, todos diretamente subordinados à Presidência:

I - Órgãos de atividades - fins:

a) - Departamento de Previdência e Assistência (DPA);

b) - Departamento de Inversão de Fundos (DIF).

II - Órgão de manutenção:

a) - Departamento de Contabilidade (DC);

b) - Departamento de Administração Geral (DAG).

§ 1º Os Departamentos serão dirigidos por Diretores, mediante o sistema de funções gratificadas, sendo constituídos de tantos Serviços quantos necessários.

§ 2º O Regulamento do IPESC fixará prazo de 120 dias para a elaboração do Regimento Interno do Instituto que estabelecerá a composição e as atribuições dos órgãos relacionados no artigo e será aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

LEI 4.828/73 (Art. 1º) – (DO. 9.669 de 29/01/73)

“Os artigos;... 45; ...da lei 3.138, de 11 de dezembro de 1962, mantidos os incisos e parágrafos que não forem objeto de expressa modificação, passarão a ter a seguinte redação:

Art. 45. A execução dos serviços do IPESC, far-se-á através de Departamentos e Coordenadorias diretamente subordinados à Presidência.

§ 1º Os Departamentos e as Coordenadorias serão dirigidos por Diretores e Coordenadores respectivamente, mediante e sistema de cargos em Comissão.

§ 2º O Regimento Interno do Instituto estabelecerá a estrutura administrativa do IPESC, fixando a composição e as atribuições dos Departamentos, das Coordenadorias, das Divisões e dos Serviços, que serão tantas quantas forem necessárias.”

LEI 5.249/76 (Art. 1º) – (DO 10.525 de 14/07/76)

“Os artigos ...; 45 e seus parágrafos; ... da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, inclusive alterações posteriores, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passam a ter a seguinte redação:

Art. 45. O IPESC disporá sobre a estrutura organizacional, Quadro de Pessoal e planos de pagamento, submetendo-os à aprovação do Chefe do Poder Executivo, na forma do artigo 13 da Lei nº 5.111, de 26 de junho de 1975.

Parágrafo único. O IPESC terá uma Procuradoria Geral, cujo Chefe terá a incumbência de representar o Instituto em Juízo, podendo receber as citações, notificações ou intimações judiciais.”

Art. 46. O IPESC terá Quadro próprio de servidores, submetido anualmente à aprovação do Chefe do Poder Executivo com especificação do número, categoria e padrões próprios de todos os cargos e funções.

§ 1º Todos os cargos do Instituto serão providos por prova de habilitação, salvo os isolados de provimento efetivo ou em comissão.

§ 2º Os funcionários nomeados por, prova de habilitação gozarão de estabilidade nos cargos após dois anos de exercício, só podendo ser dispensados no caso de falta grave apurada em inquéritos os demais, salvo os em comissão, desde que contem cinco (5) anos de serviço público.

§ 3º Ao pessoal técnico e de chefia serão atribuídas gratificações de função, mediante fixação da Presidência do IPESC, atendidos os limites estabelecidos para o funcionalismo em geral.

§ 4º Os direitos vantagens e deveres dos servidores do IPESC, bem como o regime de trabalho, serão fixados no Regimento Interno próprio (§ 2º, do art. 45), aplicando-se-lhe, subsidiariamente, as normas da legislação relativa aos servidores do Estado, complementadas por atos da Presidência após o início das operações do Instituto, as quais não poderão ser ampliadas.

§ 5º O IPESC poderá dispor ainda de um Quadro de Pessoal Extranumerários (mensalistas, diaristas, contratados e tarefeiros).

LEI 5.249/76 (Art. 1º) – (DO 10.525 de 14/07/76)

“Os artigos ...; 46 e seus parágrafos ... , da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, inclusive alterações posteriores, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passam a ter a seguinte redação:

Art. 46. O regime jurídico dos servidores do IPESC será o da legislação trabalhista.

§ 1º O Regulamento de Pessoal estabelecerá os deveres, direitos e vantagens dos servidores do IPESC, complementando as disposições das leis trabalhistas aplicáveis.

§ 2º Ressalvados os cargos e funções a serem definidos regimentalmente, sob as condições que forem. estabelecidas, o ingresso em qualquer cargo ou emprego depende de prévia habilitação em concurso público.

§ 3º O concurso a que se refere o parágrafo anterior poderá ser realizado para ingresso em curso mantido pelo IPESC ou por entidade por ele reconhecida, prevalecendo, para admissão, a ordem de classificação dos candidatos habilitados no final do curso.

§ 4º Haverá programas de aperfeiçoamento para o pessoal, não podendo habilitar-se a promoção ou melhoria salarial quem não haja satisfeito as condições nos mesmos estipuladas.”

CAPITULO II

Da Presidência

Art. 47. Ao Presidente do IPESC compete a administração geral da instituição, sua representação em Juízo e em todos os atos da v ida civil, sendo atribuições específicas suas:

a) elaborar a proposta orçamentaria do IPESC bem como as respectivas alterações, submetendo-as ao Governador do Estado para aprovação;

b) organizar, rever e alterar o Quadro do Pessoal da Autarquia, visando, sempre, o máximo aproveitamento e economia;

c) nomear, admitir, readmitir contratar promover, remover, transferir, readaptar, aposentar, exonerar, dispensar demitir os servidores do IPESC, bem como conceder-lhes férias, licenças, gratificações e demais direitos e vantagens legais e praticar quaisquer outros atos relativos à administração do pessoal do Instituto;

d) decidir e contratar livremente aquisições ou fornecimentos de materiais, bem como a execução de serviços e obras até os limites fixados para os demais órgãos do Estado;

e) designar comissão para emitir parecer sobre concorrências administrativas públicas;

f) determinar a instauração de inquérito administrativo;

g) autorizar os pagamentos em geral, dentro das verbas orçamentárias;

h) expedir portarias, instruções, ordens de serviços e demais atos administrativos gerais;

i) rever as próprias decisões.

LEI 4.828/73 (Art. 1º) – (DO. 9.669 de 29/01/73)

“Os artigos;... 47; ...da lei 3.138, de 11 de dezembro de 1962, mantidos os incisos e parágrafos que não forem objeto de expressa modificação, passarão a ter a seguinte redação:

Art. 47. Ao Presidente do IPESC compete a administração geral da instituição e sua representação em todos os atos da vida civil, sendo atribuições específicas suas:

a) elaborar a proposta orçamentário, bem como as respectivas alterações, submetendo-as ao Conselho Deliberativo para aprovação;

b) organizar, rever e alterar o Quadro do Pessoal da autarquia, visando, sempre, o máximo aproveitamento e economia;

c) nomear, admitir, readmitir, reintegrar, contratar, promover, transferir, readaptar, aposentar, dispensar, demitir os servidores do IPESC, bem como, conceder-lhe gratificações e demais direitos e vantagens legais e praticar quaisquer outros atos relativos à administração do pessoal do Instituto.

d) decidir a contratar livremente aquisições ou fornecimentos de materiais, bem como a execução de serviços e obras até os limites fixados para os demais órgãos do Estado;

e) crias, instalar e extinguir agências e postos do IPESC regulamentado seu funcionamento, bem como das Delegacias Regionais criadas pelo Poder Executivo;

f) designar comissão para emitir parecer sobre concorrências administrativas e públicas, e julgá-las;

g) permitir parcelamento de débitos, podendo autorizar se inspetores a concedê-los, desde que fixado os limites e condições, através de instruções;

h) determinar a instauração de inquérito administrativo e julgá-lo;

i) autorizar os pagamentos em geral;

j) expedir instruções e ordens de serviço e demais atos administrativos gerais;

l) prestar contas ao órgão competente na forma da lei;

m) apresentar, anualmente, ao Secretário dos Serviços Sociais relatório das atividades do IPESC;

n) rever suas próprias decisões;

Parágrafo único. Em seus impedimentos, será o Presidente substituído pelo Chefe de Gabinete ou por quem for designado pelo Secretário dos Serviços Sociais.”

LEI 5.249/76 (Art. 1º) – (DO 10.525 de 14/07/76)

“Os artigos ..., 47, alíneas “a”, “g”, “i”, “m”, “n” e seu parágrafo único, da Lei nº3.138, de 11 de dezembro de 1962, inclusive alterações posteriores, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passam a ter a seguinte redação:

Art.47- .................................................................................................................

a – Aprovar a proposta orçamentária, bem como as respectivas alterações;

g - Regulamentar o parcelamento de débitos;

i - Autorizar os pagamentos em geral, admitindo-se a delegação de competência, conforme dispuser o Regimento Interno;

m - Apresentar, anualmente, ao Secretário da Administração, relatório das atividades do IPESC;

n - Rever as próprias decisões e, em grau de recurso ou mediante avocação formal, as decisões de outros órgãos do IPESC.

Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá a forma de substituição do Presidente, em seus impedimentos.”

CAPÍTULO III

Do Conselho Fiscal

Art. 48. O Conselho Fiscal (CF) é o órgão de fiscalização direta do IPESC e o único e exclusive para receber, aprovar ou rejeitar a prestação de contas da instituição.

Parágrafo único. Independerá o IPESC de prestação de contas junta ao Tribunal de Contas do Estado bem como não está sujeito ao disposto na lei nº 3.052, de 22-5-62, e seu Regulamento.

LEI 4.828/73 (Art. 11) – (DO. 9.669 de 29/01/73)

“Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, especialmente o...e os artigos 48 ..., da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962.”

Art. 49. A constituição do CF é a seguinte:

a) três representantes do Govêrno e respectivos suplentes, nomeados livremente pelo Governador do Estado;

b) dois representantes dos associados e respectivos suplentes, escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado dentre uma lista de seis, eleitos através da associação de classe do funcionalismo.

§ 1º A escolho de membro ou suplente do CF deve recair em funcionário com dez ou mais anos de serviço público estadual, com notórios conhecimentos e prática de assuntos financeiros e de contabilidade e associado do IPESC.

§ 2º Dentre os membros do CF mencionados no item a, do artigo designará o Governador do Estado o Presidente do Conselho, com mandato anual, admitida a recondução.

§ 3º Os membros e suplentes do CF tomarão posse perante o Presidente do IPESC, perceberão jetons quando no exercício efetivo de c suas funções e terão mandato de 3 anos

LEI 4.828/73 (Art. 11) – (DO. 9.669 de 29/01/73)

“Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, especialmente o...e os artigos 49 ..., da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962.”

Art. 50. Competem ao CF especialmente, as seguintes atribuições:

a) acompanhar a execução orçamentária conferindo a classificação dos fatos e examinando sua procedência e exatidão;

b) examinar as prestações e respectivas tomadas de contas dos responsáveis por adiantamentos;

c) proceder, em face dos documentos da receita e despesa, à verificação dos balancetes mensais;

d) dar parecer sobre a Proposta Orçamentária do IPESC, o Balanço Anual, o Demonstrativo do Resultado do Exercício e o inventário a êsse referente, assim como os demais elementos complementares;

e) solicitar do Presidente do IPESC as informações e diligências que julgar necessárias ao bom desempenho das suas contribuições indicar as irregularidade verificadas para efeito de correção;

f) proceder à verificação dos valores em depósitos nas tesourarias e nos almoxarifados da Instituição, pelo menos semestralmente podendo êsse encargo ser delegado a servidores técnicos qualificado;

g) pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis da instituição;

h) rever as próprias decisões.

LEI 4.828/73 (Art. 11) – (DO. 9.669 de 29/01/73)

“Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, especialmente o...e os artigos 50 ..., da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962.”

Art. 51. Assiste a todos os membros de CF, individual ou coletivamente, o direito de exercer fiscalização nos serviços da instituição não lhes sendo, todavia, permitido envolver-se na direção e execução dos mesmos.

LEI 4.828/73 (Art. 11) – (DO. 9.669 de 29/01/73)

“Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, especialmente o...e os artigos 51 ..., da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962.”

TÍTULO VIII

Das disposições gerais e transitórias

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 52. Ao IPESC ficam assegurados os direitos regalias, inscrições e privilégios de que goza a Fazenda do Estado.

Art. 53. As despesas administrativas do IPESC não poderão ultrapassar os limites fixado para a estrutura de seu Plano de Benefícios.

Art. 54. O Presidente do IPESC, por necessidade administrativa poderá contratar serviços técnicos e, mediante solicitação ao Governador do Estado, requisitar servidores estaduais

Art. 55. A gestão patrimonial e financeira, bem como a escrituração contábil do IPESC, obedecerão às normas que forem estabelecidas no Regulamento da instituição.

Parágrafo único. Sem dotação orçamentária própria não se efetuará despesa alguma nem se fará qualquer operação patrimonial, salvo quanta às despesas com benefícios c as relativas a taxas, sob pena de responsabilidade dos que as autorizarem, inclusive a dos que houverem concorrido para a infração, além de anulação do ato, se houver para a instituição qualquer prejuízo.

Art. 56. Não haverá restituição de contribuições, excetuada a hipótese de recolhimento indevido nem se permitirá aos associados a antecipação do pagamento das contribuições para fins de percepção de benefícios.

Art. 57. Sem prejuízo de verificações eventuais será feita de cinco em cinco anos a revisão atuarial das bases técnicas do seguro social do IPESC e o exame da sua situação econômico-financeira, a fim de ser indicada qualquer providência necessária à atualização de seu Plano de benefícios.

Art. 58. Os atos oficiais do IPESC deverão ser publicados no órgão oficial do Estado, independente da existência de órgão oficial próprio.

CAPÍTULO II

Das disposições transitórias

Art. 59. Com a transformação do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado em Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, passarão automaticamente a êste todos os seus encargos ativos e passivos.

§ 1º Concorrerá o Estado para o IPESC com a Quota de Previdência relativa aos atuais contribuintes do Montepio dos Funcionários Públicos, que já perderam a qualidade de servidores estaduais, mas continuam associados do Montepio; critério idêntico será adotado, nos convênios, quatro aos que foram servidores municipais.

§ 2º Os atuais pensionistas do Montepio continuarão no gozo de suas pensões temporárias ou vitalícias as quais serão pagas pelo IPESC, até a extinção do último pensionista e melhoradas par critério social a ser fixado no Regulamento após estudos atuariais respectivos.

§ 3º As pensões especiais, atualmente concedidas pelo Estado passarão ao IPESC por delegação de encargo a ser fixada no Regulamento, inclusive no tocante ao ônus das mesmas.

§ 4º Os atuais servidores em exercício no Montepio dos Funcionários Públicos do Estado integrarão o Quadro do IPES'C, garantidos os seus direitos adquiridos, atendidas as disposições seguintes:

a) incorpora-se aos vencimentos dos atuais funcionários efetivos do Montepio a gratificação a que se refere a lei nº 38, de 12-1-52, pelo teto máximo alcançado até a data da publicação desta lei, revogada a citada lei nº 38, de 12-1 52:

b) aos servidores que exerçam funções no Montepio dos Funcionários Públicos do Estado por força de que dispõem o art. 55, da lei nº 369, de 15-12-49, e o art. 5º, da lei nº 2.418, de 30-7-60, fica assegurada a percepção da atual gratificação independente das modificações desta lei.

Art. 60. Dentro de 30 dias contados da publicação desta lei, o Governador do Estado designará uma Comissão Coordenadora da transformação do Montepio em IPESC, composta de 3 membros.

Art. 61. Compete à Comissão Coordenadora mandar realizar todos os estudos técnicos preliminares, bem como estudar, racional e tecnicamente, a estrutura dos órgãos fundamentais do Instituto, ficando, para êsse fim à sua disposição o crédito a que se refere o art. 68

Art. 62. São atribuições da Comissão Coordenadora:

a) - realizar o censo do funcionalismo do Estado, não só para servir de base aos estudos étnicos preliminares necessários à fixação das contribuições e dos benefícios, como também para orientar a organização dos cadastros do IPESC;

b) - fazer todos os estudos técnicos fundamentais do Instituto;

c) - promover o estudo do Plano Atuarial de Benefícios do Instituto no qual se levarão em conta as disposições desta lei, que a êle digam respeito, visando fixar a estrutura técnica das suas operações de previdência, estabelecer as tabelas para o cálculo dos benefícios, as taxes de capitalização e os limites de gastos com a administração;

d) - efetuar entendimentos com a administração do Estado por intermédio da Secretaria da Fazenda, com o fim de estabelecer, em bases definitivas, o sistema de cobrança não só das contribuições compulsórias, como das consignações a favor do IPESC, que serão recolhidas ao Banco de Desenvolvimento Econômico do Estado S. A.

e) - elaborar o projeto de Regulamento do IPESC para aprovação pelo Govêrno;

f) - utilizar e movimentar crédito referido, no art. 68, prestando contas ao Govêrno do Estado mediante balancetes mensais assinados por todos os membros da Comissão Coordenadora.

Art. 63. Para melhor desempenho das suas atribuições, poderá a Comissão Coordenadora contratar com entidades especializadas ou com profissionais a realização total ou parcial das tarefas indicadas no artigo anterior, submetendo, porém, os contratos à aprovação prévia do Governador do Estado.

Art. 64. A Comissão Coordenadora terá prazo de 180 dias úteis para conclusão de suas tarefas, devendo, findo êsse prazo, apresentar circunstanciado relatório ao Governador do Estado, acompanhado de todos os estudos feitos e do Regulamento de operações do IPESC.

Art. 65. O IPESC terá suas atividades iniciadas quando estiver aprovado, por ato do Poder Executivo, o Regulamento das suas operações

Art. 66. O desempenho dos trabalhos cometidos aos membros da Comissão Coordenadora, nos termos desta lei, é considerado de relevância pública, não dando lugar, assim, a retribuição pecuniária, devendo, entretanto, ser transcrito nos assentamentos pessoais, em se tratando de servidor público, para fins de merecimento.

Art. 67. Aos que já tenham sido contribuintes do Montepio e que tenham deixado de contribuir, fica mantida a inscrição no IPESC, desde que seja requerida dentro do prazo de quinze dias, a contar da data da publicação desta lei.

Parágrafo único. A manutenção da inscrição independe do pagamento das mensalidades atrasadas.

Art. 68. Para ocorrer às despesas com os estudos técnicos e com a transformação do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina em IPESC, é aberto o crédito, inicial de Cr$ 5.000.000,00, o qual ficará à disposição da Comissão Coordenadora e será por ela movimentado na forma da letra f, do art. 62.

Art. 69. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrara em vigor na data da sua publicação.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faca executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 11 de dezembro de 1962.

CELSO RAMOS

Governador do Estado