LEI PROMULGADA Nº 48, de 20 de maio de 1952

Procedência: Dep. Francisco Mascarenhas

Natureza: PL 105/51

DA: 9 de 30/05/1952

Fonte: ALESC/GCAN

Altera dispositivo da lei nº 2, de 23 de julho de 1948.

Art. 1º Passam a ter a seguinte redação os §§ 1º e 2º do artigo 112 da Lei nº 2, de 23 de julho de 1948.

§ 1º Se não houver orador inscrito, nem for solicitada a palavra para o debate de proposição que se encontre em pauta ou em ordem do dia, será considerado encerrada a sua discussão.

§ 2º O encerramento de discussão, salvo disposto nos §§ 3º e 7º, do art. 87 e no § 2º do art. 98, só poderá ser requerido, quando não houver orador na tribuna e a proposição haja sido discutida em sessão anterior.”

Art. 2º É acrescentado o seguinte § 3º, ao art. 112, da lei nº 2, de 23 de julho de 1948:

“§ 3º Se se proceder por partes à discussão, o encerramento de cada parte só poderá ser pedido, depois de terem falado, no mínimo dois oradores.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 20 de maio de 1952.

PROTÓGENES VIEIRA

Presidente