LEI PROMULGADA Nº 62, de 06 de outubro de 1952

Procedência: Dep. Francisco Alves

Natureza: PL 87/52

DA. 122 de 11/10/52

Revogada pela Lei 1.630/56

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Eleva de Cr$ 15.000,00 para Cr$ 30.000,00 a isenção de impostos

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Vendas e Consignações as primeiras vendas ou consignações de qualquer produto, efetuadas pelos pequenos produtores, sendo assim definidos os que tiverem produção anual não superior a Cr$ 30.000,00.

Art. 2º Os produtores não atingidos pela isenção tributária até a data da promulgação desta lei e que estiverem em dívida com a Fazenda, ficarão automaticamente anistiados.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 06 de outubro de 1952

PROTOGENES VIEIRA

Presidente