LEI Nº 1.630, de 20 de dezembro de 1956
Procedência: Governamental
Natureza: PL-204 A/56
DO. 5.769 de 29/12/56
Alterada parcialmente pelas Leis: 2.772/61; e 3.483/64
Ver Lei: 2.914/61; 3.094/62; 3.174/63 3.123/62; 3.129/62; 3.514/64; 3.741/65
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Regula a incidência do Imposto sobre Vendas e Consignações
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto sobre Vendas e Consignações incidirá sobre o valor das que, por comerciantes, produtores industriais e cooperativas, forem feitas a quaisquer compradores e consignatários, sem distinção de espécie, seja qual for sua procedência ou destino.
Art. 2º
O recolhimento do valor do Imposto sobre Vendas e Consignações, será computado, para todos os efeitos legais, na Coletoria do município em que a produção se haja verificado.
Art. 3º Ficam isentas do imposto as seguintes operações:
a) as primeiras vendas ou consignações de qualquer produto, efetuadas pelos pequenos produtores assim definidos os agricultores e criadores, cuja produção anual não ultrapasse a Cr$ 30.000.00 (trinta mil cruzeiros);
b) as vendas de vendedores ambulantes de hortaliças, legumes, frutas, ovos, aves, peixes e outros produtos da pequena indústria familiar, quando os vendedores forem os produtores e não forem estabelecidos, até o limite de vendas de Cr$ 30.000 00 (trinta mil cruzeiros) anuais;
c) as vendas ou consignações dos pescadores, desde que não atinjam á Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) anais;
d) o fornecimento de alimentação nos colégios, hospitais, casas de saúde e instituições de assistência social;
e) o fornecimento de refeições feito diretamente por estabelecimentos comerciais, industriais ou produtores, a seus empregados ou operários;
f) as vendas de moeda estrangeira, em espécie;
g) as vendas efetuadas pelas cooperativas escolares;
h) as vendas de vasilhames vazios, em retorno;
i) as vendas ou consignações de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, de qualquer origem ou natureza, bem como as de minerais do país e de energia elétrica, na forma do disposto no art. 15, n.º 3, da Constituição Federal;
j ) as vendas realizadas por bares e restaurantes mantidos e explorados por sociedades recreativas legalmente organizadas, que operem exclusivamente com os seus associados;
k) as vendas ou consignações dos produtos de indústria ainda não exploradas no Estado, pelo prazo de três anos da data do início das suas operações, uma vez satisfeitas as exigências definidas em regulamento;
l) todas as constitucionalmente isentas.
Art. 4º O Imposto sobre Vendas e Consignações será cobrado na base de 3,5%, sobre a importância real da venda ou consignação.
§ 1º Compreende-se como valor real da operação, para efeitos de incidência do imposto, o preço das mercadorias e mais as despesas, como também quaisquer prêmios ou vantagens que a ele se incorporem e o modifiquem, mesmo que pagos posteriormente, cobrados pelo vendedor.
§ 2° - Em casos especiais, e com o objetivo de incrementar a exportação de mercadorias, para fora do pais, poderá o Poder Executivo autorizar a cobrança do Imposto sobre Vendas e Consignações, nas vendas efetuadas para o exterior, sobre o valor da conversão da moeda nacional, ao cambio oficial.
LEI Nº 2.772/61 (Art.15) (DO- 6.871 de 22/8/61)
“O artigo 4º da Lei n. 1.630, de 20 de dezembro de 1956, mantidos os respectivos parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º O Imposto sobre Vendas e Consignações será cobrado na base de quatro por cento (4% ) sôbre a importância real da venda ou, consignação”.
LEI Nº 3.483/64(Art.1 )
“O parágrafo 1º do artigo 4º, da lei n. 1.630, de 20 de dezembro de 1956, que regula a incidência do Imposto sobre Vendas e Consignações, terá a seguinte redução:
§ 1º Compreende‑se como valor real da operação, para efeito da incidência do imposto, o preço das mercadorias e mais as despesas, como também quaisquer prêmios ou vantagens que a ele se incorporem e o modifiquem mesmo que pagas posteriormente, cobradas pelo vencedor, salvo as despesas de transporte quando a operação se realizar, na fonte produtora, sob a cláusula contratual FOB.”
Art. 5º Todas as pessoas, firmas, sociedades ou quaisquer outros estabelecimentos, pertencentes a entidades, instituições ou corporações, que praticarem, habitualmente, no território do Estado, ato de compra e venda, de mercadorias, ficam obrigados à inscrição, nas repartições arrecadadoras a que estiverem jurisdicionadas. como contribuintes do Imposto sobre Vendas e Consignações.
§ 1º Para efeito de inscrição o contribuinte apresentará declaração escrita da qual conste o nome, a denominação, ramos de negócio, local e endereço do estabelecimento e outros esclarecimentos que lhe forem solicitados.
§ 2º A declaração mencionada no parágrafo anterior é isenta de selos
e reconhecimento de firma.
§ 3º A inscrição do contribuinte por estabelecimentos novos será feita dentro de 15 dias da data do início das atividades.
§ 4º Ao contribuinte inscrito a repartição fornecerá uma ficha numerada na qual serão aplicadas a título de taxa de inscrição, estampilhas de selo adesivo estadual no valor de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), adquiridas pelo contribuinte e inutilizadas pela repartição. O extravio da ficha original obriga a emissão de segunda via, com as mesmas exigências.
§ 5º A inscrição será intransferível, e sempre que for alterada a declaração a que se refere este artigo, obrigatoriamente renovada dentro dos 10 ( dez ) dias que se seguirem a modificação.
§ 6º Se o contribuinte tiver mais de um estabelecimento, para cada um deles será exigida uma inscrição.
§ 7º A renovação de inscrições em virtude de exigências legais será isenta da taxa a que se refere o § 4º.
Art. 6º O Imposto sobre Vendas e Consignações será arrecadado por meio de, selo especial, ou por verba, na forma por que for regulamentado sendo facultado o processo de selagem mecânica.
Art. 7º O Imposto sobre vendas e Consignações será devido nas seguintes operações:
a) nas vendas à vista de comerciante a não comerciante;
b) nas vendas à vista de comerciante a comerciante;
c) nas vendas a prazo por comerciante, quer a comerciante, quer a
não comerciante;
d) nas vendas à vista ou a prazo de não comerciante a comerciante;
e) nas consignações;
f) na troca ou permuta de mercadorias;
g) nas vendas efetuadas para outros Estados da Federação;
h) nas vendas efetuadas por conta de sociedades ou firmas estabelecidas fora do território do Estado;
i) nas vendas às repartições públicas e aos estabelecimentos subvencionados;
j ) nas vendas efetuadas para o exterior do país;
k) nas transferencias de mercadorias para outros Estados, destinadas à venda por consignatário, matriz. filial, sucursal. agência, depósito ou representante;
l) em alienações de bens. nas falência, concordatas e inventário
m) nas Vendas de fundo de comércio ou de estabelecimento, para transferencia
deste mediante balanço;
n) nas vendas à vista efetuadas por comerciantes ambulantes e por feirantes;
o) nas vendas à vista ou a prazo, efetuados por criadores, invernadores e mercadores de gado, pago pelo vendedor;
p) nas vendas efetuadas por produtores;
q) nas vendas a termo;
r) nos leilões.
Art. 8º Para efeito de pagamento do Imposto sobre Vendas e Consignações, relativo a determinadas mercadorias vendidas, consignadas ou transferidas para fora do Estado, será organizada uma pauta oficial de valores.
§ 1º A inclusão a exclusão, a revisão e a fixação de valores de mercadorias nessa pauta, será da competência do Secretário da Fazenda.
§ 2º O valor para efeito de cálculo do imposto correspondente às mercadorias pautadas, será o resultante da multiplicação da importância constante da pauta pelo peso ou quantidade e que foi declarada no despacho.
Art. 9º Os comerciantes produtores, inclusive os industriais e cooperativas que realizarem operações sujeitas à incidência do imposto, ficam obrigados a ter e escritura, de conformidade com a natureza das operações que realizarem, todos os livros fiscais exigidos em regulamento deste imposto.
Art. 10. O contribuinte que mantiver vários estabelecimentos em diferentes localidades do território do Estado, poderá centralizar, na matriz ou numa das filiais a escrita fiscal das demais.
Parágrafo único. Consideram-se matriz e filiais, para os efeitos do disposto neste artigo, exclusivamente os estabelecimentos comerciais e industriais, de qualquer natureza, onde se realizarem operações passíveis do imposto e mantenham escrita fiscal própria.
Art. 11. Os contribuintes, sujeitos ao imposto a que elude esta Lei, emitirão, de conformidade com as operações que realizarem, os documentos fiscais que a regulamentação exigir.
Art. 12. Sempre que o contribuinte tenha os livros comerciais irregularmente escrituradas, com vícios ou fraudes comprovados, arroga‑se o fisco o direito de impugná-los, realizando pesquisas em estabelecimentos bancários, agências de transporte e outros, de molde a colher elementos fundamentais para proceder a estimativa de vendas e a fixação da base do imposto.
§ 1º Para determinar a estimativa, os encarregados da fiscalização procederão inclusive, ao levantamento do estoque de mercadorias.
§ 2º A percentagem de lucro será a observada comumente pelo comércio, na forma que a regulamentação determinar.
Art. 13. O mesmo processo será usado para com os contribuintes que não tiverem escrita comercial.
Art. 14. O pagamento do Imposto sobre Vendas e Consignações será satisfeito nos seguintes prazos:
1 - em estampilhas:
a) nos livros fiscais, referente à primeira quinzena, até o ultimo dia do mês;
b) nos livros fiscais, nas operações lançadas na segunda quinzena. até o dia 15 do mês seguinte;
c) nas duplicatas até 1 dia após a sua emissão.
2) por verba sobre as operações não sujeitas a escrituração, o imposto será recolhido até 15 dias após a sua realização
Art. 15. O não pagamento do imposto nos prazos acima determinados, sujeitará o contribuinte ao adicional de trinta por cento (30%), se as faltas de selagem ou as operações não escrituradas nos livros fiscais, se referirem ao mesmo exercício, em que se efetuar o recolhimento do imposto, ou se proceder a interferência fiscal.
Parágrafo único. Cobrar-se-ão mais 5% (cinco por cento) por exercício anterior.
Art. 16. Fica facultado aos contribuintes regularizarem a selagem de seus livros, quando o fizerem por iniciativa própria, e antes de qualquer diligência fiscal dentro do mesmo exercício, em que se realizar a operação, com o adicional de l0% (dez por cento).
Art. 17. Concluído o levantamento fiscal e constatada a diferença de imposto será o contribuinte notificado a recolher, dentro do prazo de quinze (15) dias contados da data da notificação, o tributo devido, acrescido dos adicionais previstos no art. 15.
§ 1º O pagamento dos impostos constantes das notificações, desde que o requeiram os interessados, no prazo de quinze (l5) dias, contados da data da sua expedição, poderá ser feito em prestações mensais, na forma autorizada pelo regulamento.
§ 2º Não sendo pagos os impostos no prazo determinado, as notificações reduzirão os efeitos de autos de infração com prazo igual para apresentação de defesa.
§ 3º Vencido o prazo legal e não apresentada a defesa, será o autuado considerado réu, seguindo o processo os trâmites legais até o final julgamento e inscrição em divide ativa para cobrança executiva.
Art. 18. A defesa em autos de infração por sonegação de imposto não será recebida quando desacompanhada do termo de fiança ou do talão de depósito da importância do tributo.
Art. 19. São considerados sigilosos todos os levantamentos, sindicâncias, verificações, perícias, notificações, autos de infração e demais atos resultantes da ação fiscal nos estabelecimentos comerciais e industriais do Serviço de Fiscalização da Fazenda e demais órgãos fazendários.
Art. 20. O contribuinte que quando solicitado, se recusar a fornecer ao Fisco elementos que justifiquem o valor das operações sobre as quais pagou o imposto ou fornecer elementos insuficientes para a perfeita e completa fiscalização dos mesmos, será obrigado a observar regime especial pelo tempo que as autoridades fiscais determinarem e pela forma como estabelecer o regulamento.
Art. 21. São obrigados, sob as penas previstas nesta Lei e na regulamentação respectiva a exibir documentos e livros relacionados com o Imposto sobre Vendas e Consignações, a prestar as informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação dos agentes fiscais:
a) os contribuintes e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas ao imposto;
b) os serventuários da justiça, precedendo autorização judicial
c) os funcionários públicos do Estado;
d) as empresas de transportes e os proprietários de veículos em geral, os empregados no transporte de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;
e) os bancos, as casas bancárias e quem quer que receba duplicatas ou triplicatas para cobrança, caução, desconto, custódia ou para apresentação a quem deva assiná-las;
f) os síndicos, comissários e inventariantes.
Art. 22. Quando por qualquer circunstância, os estabelecimentos bancários negarem elementos de controle dos títulos recebidos à cobrança, ou por desconto, de firmas comerciais, ficam estas obrigadas a remeter ao Fisco uma relação dos títulos aqui mencionados.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 24. Revogam-se as Leis nº s. 31, de 11 de dezembro de 1935; 116, de 3 de novembro de 1936; 164, de 8 de setembro de 1937; Decretos lei n.º s. 10 de 28 de dezembro de 1937; 12, de 31 de dezembro de 1937; 179, de 5 de março de 1938; 465, de 12 de julho de 1940; 470, de 18 de julho de 1940; Leis nº s. 62, de 6 de outubro de 1952; 100 de 18 de agosto de 1953; 997, de 16 de dezembro de 1953; n.º 138, de 14 de janeiro de 1954, e demais disposições em contrário.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1957, e é complementar ao Orçamento para o próximo exercício.
A Secretaria da Fazenda assim a faca executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de dezembro de 1956
JORGE LACERDA
Governador do Estado