LEI Nº 726, de 22 de agosto de 1952

Consolidada e Revogada pela LC 738, de 2019

 

Procedência: Governamental

Natureza: PL 129/52

DO. 4.727 de 27/08/52 e 4.747 de 24/09/52

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Organiza a Secretaria do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Secretaria do Ministério Público compor-se-á de:

I - Um Secretário, padrão X.

II - Um auxiliar de Expediente, padrão L.

III - Um Servente, ref. VII.

Art. 2º O Secretário, que é o Diretor da Secretaria, será livremente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os graduados em Direito, inscritos na "Ordem dos Advogados do Brasil", Secção local.

Parágrafo único. Os vencimentos desse cargo, que é isolado e de provimento efetivo, serão iguais aos do representante do Ministério Público, de 2ª entrância.

Art. 3º Fica transformado em cargo isolado, de provimento efetivo, de Auxiliar de Expediente, padrão L, o cargo de Escriturário lotado na Procuradoria Geral do Estado.

Art. 4º Fica suprimido na carreira de Escriturário, do Quadro Único do Estado, um cargo da classe inicial.

Art. 5º A fim de ocorrer às despesas com a execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito necessário, por conta da arrecadação do corrente exercício.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 22 de agosto de 1952

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado