LEI COMPLEMENTAR Nº 738, DE 23 DE JANEIRO DE 2019
Procedência: Mesa
Natureza: PLC/0035.7/2017
DOE: 20.941 de 24/01/2019
Alterada pela LC 747/2019; 772/2021; 791/2022; 861/2024;
ADI STF 3329/2004 - O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da ação direta de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "avocar inquérito policial em qualquer fase de sua elaboração e", constante da alínea i do inciso XVII do art. 90 da Lei Complementar 738/2019; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 90, XVII, d, e ao art. 91, I, a, b e c, da Lei Complementar 738/2019, do Estado de Santa Catarina (...) 24/06/2024.
ADI STF 5386/2015 - Prejudicada a presente ação dada a perda superveniente de seu objeto. 22/06/2022.
ADI STF 5652/2017 - Extinto o processo. 15/06/2022.
ADI STF 5752/2017 - Julgada improcedente. 04.11.2019.
ADI STF 6548/2020 - Art. 170. Aguardando julgamento.
Fonte: ALESC/GCAN.
Consolida as Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar tem por objetivo consolidar as Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, nos termos da Lei Complementar nº 589, de 18 de janeiro de 2013.
Parágrafo único. A presente consolidação não importa a geração de novos direitos, mas, tão somente, a manutenção integral de todos os direitos plenamente adquiridos nos termos das Leis consolidadas referidas no art. 2º desta Lei Complementar.
Art. 2º Ficam consolidadas, nos termos desta Lei, a Lei Complementar nº 197, de 13 de julho de 2000; Lei Complementar nº 277, de 27 de dezembro de 2004; Lei Complementar nº 298, de 4 de outubro de 2005; Lei Complementar nº 359, de 8 de maio de 2006; arts. 8º; 9º; 10; 11; 12 e 13 da Lei Complementar nº 368, de 14 de dezembro de 2006; Lei Complementar nº 424, de 1º de dezembro de 2008; Lei Complementar nº 434, de 7 de janeiro de 2009; Lei Complementar nº 448, de 13 de julho de 2009; Lei Complementar nº 461, de 22 de outubro de 2009; Lei nº 15.694, de 21 de dezembro de 2011; Lei Complementar nº 573, de 5 de julho de 2012; Lei Complementar nº 594, de 9 de abril de 2013; Lei nº 16.520, de 22 de dezembro de 2014; Lei Complementar nº 647, de 24 de junho de 2015; arts. 1º, 2º, 3º e 5º da Lei Complementar nº 665, de 16 de dezembro de 2015; arts. 10 e 11 da Lei Complementar nº 683, de 16 de dezembro de 2016; e, Lei Complementar nº 693, de 3 de abril de 2017.
LIVRO I
DA AUTONOMIA, DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º O Ministério Público é Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 4º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
I – praticar atos próprios de gestão;
II – praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III – exercer o controle administrativo e financeiro das folhas de pagamento, da elaboração à quitação, bem como expedir os respectivos demonstrativos;
IV – adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
V – propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e extinção de seus cargos, a fixação e reajuste dos vencimentos ou subsídios dos seus membros e vantagens correspondentes;
VI – propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e extinção dos cargos de seus serviços auxiliares e a fixação e reajuste dos respectivos vencimentos e vantagens;
VII – prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de opção, remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;
VIII – editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de seus membros e de seus servidores;
IX – organizar secretarias e serviços auxiliares dos órgãos de administração e execução;
X – compor os seus órgãos de administração;
XI – elaborar seus regimentos internos; e
XII – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.
§ 1º O Ministério Público instalará seus órgãos de administração, de execução e de serviços auxiliares em prédios sob sua administração, além de contar com dependências próprias nos prédios destinados ao funcionamento da Justiça, em igualdade de condições com as da Magistratura.
§ 2º As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas às formalidades legais, têm autoexecutoriedade e eficácia plena, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
§ 3º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.
§ 4º Os recursos próprios, não originários do Tesouro do Estado, serão recolhidos diretamente e utilizados em programas vinculados a finalidades específicas do Ministério Público.
§ 5º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, serão exercidas, mediante controle externo, pelo Poder Legislativo e, ainda, por sistema próprio de controle interno.
§ 6º O controle interno a que se refere o § 5º deste artigo deve ser realizado por auditores, ocupantes de cargos de provimento efetivo e integrantes do quadro de servidores do Ministério Público.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Seção I
Dos Órgãos do Ministério Público
Art. 5º O Ministério Público compreende os seguintes órgãos:
I – da Administração Superior;
II – da Administração;
III – de Execução; e
IV – Auxiliares.
Seção II
Dos Órgãos da Administração Superior
Art. 6º São órgãos da Administração Superior do Ministério Público:
I – a Procuradoria-Geral de Justiça;
II – o Colégio de Procuradores de Justiça;
III – o Conselho Superior do Ministério Público; e
IV – a Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Parágrafo único. A chefia do Ministério Público cabe ao Procurador-Geral de Justiça, o qual conta com prerrogativas e representação protocolar de Chefe de Poder, posicionando-se logo após o Presidente do Tribunal de Justiça.
Seção III
Dos Órgãos da Administração
Art. 7º São órgãos da Administração do Ministério Público:
I – as Procuradorias de Justiça; e
II – as Promotorias de Justiça.
Seção IV
Dos Órgãos de Execução
Art. 8º São órgãos de Execução do Ministério Público:
I – o Procurador-Geral de Justiça;
II – o Colégio de Procuradores de Justiça;
III – o Conselho Superior do Ministério Público;
IV – os Procuradores de Justiça;
V – as Coordenadorias de Recursos; e
VI – os Promotores de Justiça.
Seção V
Dos Órgãos Auxiliares
Art. 9º São órgãos Auxiliares do Ministério Público:
I – a Secretaria-Geral do Ministério Público;
II – os Centros de Apoio Operacional;
III – a Comissão de Concurso;
IV – o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
V – os órgãos de apoio técnico e administrativo;
VI – os Estagiários; e
VII – a Ouvidoria do Ministério Público.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Seção I
Da Procuradoria-Geral de Justiça
Subseção I
Da Escolha, Nomeação e Posse do Procurador-Geral de Justiça
Art. 10. O Procurador-Geral de Justiça deve ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os membros do Ministério Público com mais de 10 (dez) anos de carreira integrantes de lista tríplice elaborada na forma desta Lei Complementar, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
§ 1º São permitidas reconduções alternadas ao cargo de Procurador-Geral de Justiça, observado sempre o procedimento de investidura previsto nesta Lei Complementar.
§ 2º Os integrantes da lista tríplice, caput deste artigo, serão os membros do Ministério Público mais votados em eleição realizada para essa finalidade, mediante voto pessoal obrigatório, secreto e plurinominal de todos os membros do Ministério Público do quadro ativo da carreira.
§ 3º A eleição da lista tríplice realizar-se-á entre 30 (trinta) a 40 (quarenta) dias antes do término do mandato de Procurador-Geral em curso, cabendo ao Colégio de Procuradores de Justiça expedir o edital convocatório e publicá-lo no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, dele fazendo constar dia, horário e local de votação, além dos nomes dos membros da Comissão Eleitoral por ele designados.
§ 4º Para compor a Comissão Eleitoral serão designados 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, dentre os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, cabendo ao mais antigo presidi-la e, ao mais moderno, secretariá-la.
§ 5º O edital de convocação deverá ser publicado com o mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência ao término do mandato em curso e, a partir de sua publicação, correrá o prazo de 3 (três) dias úteis para a inscrição de candidatos.
§ 6º São inelegíveis para o cargo de Procurador-Geral de Justiça os membros do Ministério Público que ainda não tenham completado 10 (dez) anos de carreira e os que estiverem afastados desta até 120 (cento e vinte) dias antes do início do prazo de inscrição previsto no § 5º deste artigo.
§ 7º Os pedidos de inscrição serão dirigidos à Comissão Eleitoral, cabendo a esta decidir a seu respeito e publicar sua decisão até 72 (setenta e duas) horas após o encerramento do prazo para as inscrições.
§ 8º Da decisão da Comissão Eleitoral que indeferir pedido de inscrição caberá recurso, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas da publicação da decisão, ao Colégio de Procuradores de Justiça, que o julgará em 2 (dois) dias úteis.
§ 9º Ressalvada a hipótese de votação por meio eletrônico, conforme dispuser Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, a cédula eleitoral, rubricada pelos membros da Comissão, conterá a nominata dos candidatos em ordem alfabética e lugar apropriado para que o eleitor assinale sua votação.
§ 10. A Comissão Eleitoral requisitará pessoal e todos os materiais necessários para o bom andamento das eleições.
§ 11. Findas a votação e apuração, que deve ser imediata e incumbirá à Comissão Eleitoral, após decidir sobre eventuais reclamações ou protestos, ainda que apresentados oralmente, remeter ata circunstanciada dos seus trabalhos ao Colégio de Procuradores de Justiça, a quem compete julgar, em 2 (dois) dias, os recursos interpostos nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao encerramento dos trabalhos, homologando, logo após, o resultado da eleição.
§ 12. Homologado o resultado da eleição, o Colégio de Procuradores de Justiça encaminhará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, por ofício, a lista tríplice ao Governador do Estado, com a indicação do número de votos de cada candidato.
§ 13. Serão incluídos na lista tríplice, em ordem decrescente, os nomes dos 3 (três) candidatos mais votados. Em caso de empate, deve ser incluído o nome do candidato mais antigo na carreira.
§ 14. Caso o Chefe do Poder Executivo não nomeie o Procurador-Geral de Justiça nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será havido, automaticamente, por investido no cargo o membro do Ministério Público mais votado, para exercício do mandato, resolvendo-se eventual empate em favor do mais antigo na carreira.
§ 15. O Procurador-Geral de Justiça tomará posse e entrará em exercício em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, no primeiro dia útil seguinte ao término do mandato do seu antecessor.
§ 16. Não podendo comparecer à sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, por motivo justificado, o nomeado poderá ter prorrogada a data da sua posse por até 90 (noventa) dias.
§ 17. Na hipótese prevista no § 16 deste artigo, o mandato deve ser iniciado pelo Procurador de Justiça mais antigo no grau, que exercerá o cargo até a efetiva posse do Procurador-Geral de Justiça.
Subseção II
Da Substituição do Procurador-Geral de Justiça
Art. 11. O Procurador-Geral de Justiça poderá designar Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância e com mais de 10 (dez) anos de carreira, até o limite de 3 (três), para as funções de Subprocurador-Geral de Justiça, os quais, além de substituí-lo nas hipóteses legais, exercerão, por delegação, outras atribuições na forma disciplinada em ato próprio.
Art. 11. O Procurador-Geral de Justiça poderá designar Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância e com mais de 10 (dez) anos de carreira, até o limite de 4 (quatro), para as funções de Subprocurador-Geral de Justiça, os quais, além de substituí-lo nas hipóteses legais, exercerão, por delegação, outras atribuições na forma disciplinada em ato próprio. (Redação dada pela LC 772, de 2021)
§ 1º Nos impedimentos e ausências do Procurador-Geral de Justiça, a presidência do Colégio de Procuradores de Justiça, do respectivo Órgão Especial e do Conselho Superior do Ministério Público caberá a um dos Subprocuradores-Gerais, desde que ocupante de cargo de Procurador de Justiça; em estando ausentes ou impedidos os Subprocuradores-Gerais de Justiça ocupantes de cargo de Procurador de Justiça ou sendo todos os Subprocuradores-Gerais ocupantes de cargo de Promotor de Justiça, a presidência do Colégio de Procuradores de Justiça, do respectivo Órgão Especial e do Conselho Superior do Ministério Público caberá ao membro mais antigo dentre os seus integrantes.
§ 2º No caso de vacância, assumirá o cargo de Procurador-Geral de Justiça o Procurador de Justiça mais antigo no grau, competindo-lhe presidir o Colégio de Procuradores de Justiça para os fins do art. 12 desta Lei Complementar.
Art. 12. Ocorrendo vacância no cargo de Procurador-Geral de Justiça, o Colégio de Procuradores de Justiça providenciará a realização de eleição para a formação da lista tríplice, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para mandato pleno, aplicando, no que couberem, as normas regulamentadoras do processo eleitoral previstas no art. 10 desta Lei Complementar.
Art. 13. O prazo de complementação do mandato, em qualquer das hipóteses, não será considerado para o efeito da restrição contida no art. 128, § 3º, da Constituição Federal e na parte final do caput do art. 10 desta Lei Complementar.
Subseção III
Da Destituição do Procurador-Geral de Justiça
Art. 14. A destituição do Procurador-Geral de Justiça, que somente poderá ocorrer por iniciativa do Colégio de Procuradores de Justiça, terá cabimento em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo.
Art. 15. A proposta de destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa da maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, formulada por escrito, dependerá da aprovação de dois terços de seus integrantes, mediante voto secreto, assegurada ampla defesa.
§ 1º Apresentada a proposta ao Colégio de Procuradores, o seu Secretário, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dela cientificará pessoalmente o Procurador-Geral de Justiça, fazendo-lhe entrega de cópia integral do requerimento.
§ 2º No prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da proposta, o Procurador-Geral de Justiça poderá oferecer contestação e requerer a produção de provas.
§ 3º Encerrada a instrução, será marcada, no prazo de 5 (cinco) dias, reunião para julgamento, facultando-se ao Procurador-Geral de Justiça fazer sustentação oral, ao fim da qual o Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça procederá à colheita dos votos.
§ 4º O processo deve ser presidido pelo Procurador de Justiça mais antigo no grau.
§ 5º A proposta de destituição, se aprovada, deve ser encaminhada, juntamente com os autos respectivos, à Assembleia Legislativa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou, se rejeitada, deve ser arquivada.
Art. 16. Encaminhada à Assembleia Legislativa a proposta de destituição do Procurador-Geral de Justiça, deve ser ele pessoalmente cientificado, concedendo-se-lhe o prazo de 10 (dez) dias para oferecimento de defesa prévia, após o que, pelo voto de um terço dos seus membros, o Poder Legislativo deliberará sobre a admissibilidade da proposta.
§ 1º Admitida a proposta de destituição pelo Poder Legislativo, o Procurador-Geral de Justiça deve ser afastado provisoriamente do cargo e substituído na forma desta Lei Complementar até ultimação do processo, facultando-se-lhe, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua cientificação, a apresentação de defesa escrita, assim como a juntada de documentos e a produção de outras provas.
§ 2º Cessará o afastamento previsto neste artigo, se o processo de destituição na Assembleia Legislativa não for concluído em 90 (noventa) dias, a contar da data da admissão da proposta.
§ 3º Encerrada a instrução, que não poderá exceder o prazo de 60 (sessenta) dias contados da cientificação referida no § 1º deste artigo, a Assembleia Legislativa deliberará e comunicará em 24 (vinte e quatro) horas o resultado da votação ao Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 17. A destituição do Procurador-Geral de Justiça dependerá da deliberação, mediante voto secreto, da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.
Art. 18. Aprovada a destituição, o Colégio de Procuradores de Justiça, diante da comunicação da Assembleia Legislativa, declarará vago o cargo de Procurador-Geral de Justiça e adotará, caso o for, as providências previstas no art. 12desta Lei Complementar.
Subseção IV
Das Atribuições do Procurador-Geral de Justiça como Chefe do Ministério Público
Art. 19. São atribuições do Procurador-Geral de Justiça, como Chefe do Ministério Público:
I – representar a Instituição, judicial e extrajudicialmente, promovendo todas as medidas adequadas para a defesa dos direitos, interesses e garantias do Ministério Público;
II – integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão de Concurso;
III – submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça:
a) a proposta de criação, transformação e extinção de cargos da carreira do Ministério Público e de seus serviços auxiliares;
b) a proposta de orçamento anual do Ministério Público; e
c) a proposta de fixação, exclusão, inclusão ou qualquer outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram;
IV – encaminhar ao Governador do Estado a proposta orçamentária do Ministério Público para inclusão no projeto de lei orçamentária a ser submetido ao Poder Legislativo;
V – encaminhar aos Presidentes dos Tribunais respectivos as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal;
VI – encaminhar ao Poder Legislativo o projeto de lei de interesse do Ministério Público, notadamente propondo:
a) a criação, a extinção, a modificação ou a organização de cargos do Ministério Público e dos serviços auxiliares;
b) a fixação e reajustes dos vencimentos e subsídios dos cargos do Ministério Público e dos serviços auxiliares; e
c) a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público, por meio de Lei Complementar à Constituição;
VII – comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas Comissões, de forma espontânea ou quando regularmente convocado, em dia e hora ajustados com antecedência, para prestar esclarecimentos ou informações sobre assuntos previamente determinados;
VIII – firmar convênios de interesse do Ministério Público;
IX – expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções;
X – expedir instruções, resoluções e atos disciplinando as atividades administrativas dos membros do Ministério Público;
XI – delegar suas funções administrativas;
XII – designar membros do Ministério Público para:
a) exercer as atribuições de dirigente, coordenador ou integrante de Centros de Apoio Operacional e outros serviços especiais ou órgãos auxiliares;
b) ocupar cargo ou exercer funções de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;
c) integrar organismos estatais afetos à sua área de atuação;
d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informação;
e) acompanhar inquérito policial ou atos investigatórios junto a órgãos policiais ou administrativos, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços;
f) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo ou com o consentimento deste;
g) por ato excepcional e fundamentado, exercer funções processuais afeitas a outro membro da Instituição, após prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público;
h) oficiar, perante a Justiça Eleitoral de primeira instância ou junto ao Procurador-Regional Eleitoral, quando por este solicitado; e
i) substituir, por convocação, membros do Ministério Público licenciados ou afastados de suas funções;
XIII – dirimir conflitos de atribuição entre membros do Ministério Público;
XIV – quanto à administração de pessoal:
a) determinar a abertura de concurso de ingresso à carreira do Ministério Público e dos serviços auxiliares;
b) homologar os resultados de concursos públicos e processos seletivos realizados pelo Ministério Público, ressalvado o disposto no art. 35, XVII, desta Lei Complementar;
c) prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção, opção e demais formas de provimento derivado, e, ainda, dar posse e exercício aos membros e servidores do Ministério Público;
d) nomear ou exonerar os ocupantes dos cargos em comissão;
e) conceder e decidir sobre aposentadoria voluntária ou compulsória, por invalidez ou por idade, ou exonerar, a pedido, titular de cargo, bem como editar atos de disponibilidade de membros e servidores do Ministério Público ou quaisquer outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares;
f) praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios, bem como homologar o processo de promoção dos servidores;
g) efetuar a contratação de pessoal especializado, nas hipóteses legais, fixando retribuição tendente à compatibilização com o mercado de trabalho;
h) admitir ou autorizar a admissão de servidores, bem como dispensá-los, nos termos da legislação pertinente;
i) atribuir gratificação pelo exercício de função de confiança a dirigente e chefe de serviços administrativos, observada a legislação do funcionalismo público estadual;
j) fixar e atribuir gratificação a servidores de outros órgãos públicos que prestem serviços ao Ministério Público, bem como determinar o valor das bolsas de estudo instituídas por convênio;
k) fixar o valor da bolsa mensal a ser pago aos estagiários do Ministério Público;
l) fixar o valor da hora-aula devida pelo exercício do Magistério ao membro do Ministério Público que for designado para proferir aula no Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional ou em entidades com este conveniadas;
m) fixar o valor das diárias dos membros do Ministério Público e dos seus servidores, disciplinando, por ato próprio, a forma do seu pagamento e prestação de contas;
n) deferir a averbação de tempo de serviço anterior, público ou particular, nos termos da lei, aos membros, funcionários ou servidores do Ministério Público;
o) conceder férias, licenças, adicional por tempo de serviço e salário-família aos membros, funcionários e servidores do Ministério Público, bem como deferir-lhes outras vantagens asseguradas por lei;
p) determinar medidas necessárias à verificação da incapacidade física ou mental dos membros e servidores do Ministério Público, promovendo, nos termos da lei, o afastamento do cargo;
q) fazer publicar, anualmente e no mês de fevereiro, o quadro geral de antiguidade dos membros do Ministério Público;
r) designar e dispensar estagiários;
s) criar grupos especializados no primeiro e no segundo grau, e designar seus membros; e
t) expedir carteira funcional dos membros do Ministério Público;
XV – quanto à matéria disciplinar:
a) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;
b) aplicar as sanções disciplinares de sua competência aos membros do Ministério Público, nos termos desta Lei Complementar;
c) decidir processo disciplinar contra servidor, aplicando as sanções cabíveis; e
d) afastar do exercício do cargo, durante o processo disciplinar, servidor ou membro do Ministério Público, sem prejuízo da remuneração;
XVI – quanto às obras, serviços, compras, locações e concessões, determinar:
a) a realização de licitação, obedecidos aos princípios legais pertinentes;
b) a organização e manutenção de cadastro de contratantes, indicativos de sua capacidade financeira e operacional, bem assim de sua atuação relativamente ao Ministério Público; e
c) a aquisição de bens e serviços, providenciada a devida contabilização;
XVII – quanto à administração financeira e orçamentária:
a) elaborar proposta de orçamento de custeio e investimento, com dotação própria, bem como de programação financeira, consoante normas legais aplicáveis, submetendo-as à apreciação do Colégio de Procuradores de Justiça;
b) adotar medidas contábeis e de apuração de custos, de forma a permitir a análise da situação econômica, financeira e operacional do Ministério Público, em seus vários setores, e a formulação de programas de atividades e de seus desdobramentos;
c) dispor sobre a aplicação e a execução do orçamento anual;
d) baixar, no âmbito do Ministério Público, normas relativas à administração financeira e orçamentária, de acordo com as normas legais pertinentes;
e) manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;
f) exercer atos próprios de gestão dos fundos e recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual;
g) autorizar adiantamento;
h) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
XVIII – quanto à administração de material e patrimônio:
a) expedir normas para a aplicação das multas de acordo com a legislação vigente;
b) autorizar:
1. a transferência de bens móveis, inclusive para outras unidades da administração;
2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo; e
3. a locação de imóveis;
c) decidir sobre assuntos referentes a licitações, podendo:
1. autorizar sua abertura ou dispensa;
2. designar a comissão julgadora;
3. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
4. homologar a adjudicação;
5. anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
6. autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia;
7. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
8. designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;
9. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato; e
10. aplicar penalidades legais ou contratuais;
d) decidir sobre a utilização de prédios do Estado destinado ao Ministério Público, bem como autorizar, fundamentadamente, a alteração de destinação das salas, gabinetes e locais de trabalho do Ministério Público em qualquer edifício, ouvido o membro do Ministério Público interessado;
XIX – quanto à organização dos serviços administrativos:
a) expedir atos para instituir e organizar os serviços auxiliares de apoio administrativo, fixando as respectivas competências;
b) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas, fixando-lhes as áreas de atuação;
e) aprovar o programa de trabalho das unidades subordinadas e as alterações que se fizerem necessárias; e
f) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;
XX – quanto às competências residuais:
a) administrar e responder pela execução das atividades do Ministério Público;
b) decidir sobre pedidos formulados em grau de recurso;
c) expedir atos e instruções para a boa execução das Constituições Federal e Estadual, das leis e regulamentos no âmbito do Ministério Público;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
e) praticar todo e qualquer ato e exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
f) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
g) designar os membros do seu gabinete e distribuir os serviços entre eles;
h) determinar as implantações de vencimentos, decorrentes do sistema remuneratório dos membros do Ministério Público e dos seus funcionários e servidores, da ativa ou inativa, fazendo elaborar a respectiva folha de pagamento;
i) elaborar o Regimento Interno da Procuradoria-Geral de Justiça;
j) exercer as demais competências concernentes à administração financeira, orçamentária, patrimonial e de pessoal; e
k) exercer outras competências necessárias ao desempenho de seu cargo.
§ 1º Feitas as designações referidas no inciso XII, alínea “h”, deste artigo, o Procurador-Geral de Justiça encaminhará as respectivas portarias à autoridade competente da Justiça Eleitoral para os fins de pagamento a que alude o inciso VI do art. 50 da Lei federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.
§ 2º O Procurador-Geral de Justiça poderá designar Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância para o exercício de funções de confiança de seu gabinete.
Seção II
Do Colégio de Procuradores de Justiça
Art. 20. O Colégio de Procuradores de Justiça, órgão da Administração Superior e de Execução do Ministério Público, é integrado por todos os Procuradores de Justiça não afastados da carreira e presidido pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º O Colégio de Procuradores de Justiça contará com Órgão Especial, composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e, ainda, por 22 (vinte e dois) Procuradores de Justiça, sendo metade representada pelos 11 (onze) mais antigos e, os demais, eleitos por voto direto, obrigatório, secreto e plurinominal dos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 2º Caberá ao Órgão Especial o exercício das atribuições previstas no art. 21, exceto as de seus incisos II, III, V, VI, XI, XIV, XV, XVII e XVIII, além de outras que lhe forem delegadas ou atribuídas por lei, observado o disposto nos arts. 22 e 23 desta Lei Complementar, competindo-lhe, também, elaborar o seu Regimento Interno.
§ 3º A eleição de que trata o §1º deste artigo deve ser realizada em Sessão do Colégio de Procuradores de Justiça, no mês que anteceder ao término dos mandatos dos membros do Órgão Especial, considerando-se eleitos os 11 (onze) Procuradores de Justiça mais votados.
§ 4º No caso de empate na votação para a eleição dos membros do Órgão Especial, deve ser considerado eleito o mais antigo no grau.
§ 5º O resultado da eleição, depois de solucionados eventuais incidentes, deve ser homologado na mesma Sessão do Colégio de Procuradores de Justiça, com proclamação imediata dos eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 6º Os membros eleitos para o Órgão Especial tomarão posse e entrarão em exercício em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, a ser realizada no primeiro dia útil do mês subsequente ao da realização da eleição.
§ 7º Os Procuradores de Justiça eleitos para integrar o Órgão Especial serão substituídos, no caso de ausência, vacância, impedimento ou suspeição, pelos suplentes, assim considerados os Procuradores de Justiça que se seguirem na ordem de votação. Os Procuradores de Justiça mais antigos serão substituídos, no caso de ausência, vacância, impedimento ou suspeição, por suplentes, assim considerados os Procuradores de Justiça que se lhes seguirem em ordem de antiguidade.
Art. 21. Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça:
I – convocar a eleição de que trata o art. 10 desta Lei Complementar;
II – opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
III – propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça na forma prevista nos arts. 14 e 15 desta Lei Complementar;
IV – propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações nesta Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
V – eleger e destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, na forma do art. 37 desta Lei Complementar;
VI – eleger seus representantes junto ao Conselho Superior do Ministério Público;
VII – aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, bem como os projetos de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares;
VIII – recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público e a realização de correições extraordinárias;
IX – julgar recurso contra decisão:
a) de vitaliciamento ou não de membro do Ministério Público;
b) condenatória ou absolutória em procedimento administrativo disciplinar, salvo nos casos de sua competência originária;
b) condenatória, absolutória ou que celebrar acordo correcional em procedimento administrativo disciplinar, salvo nos casos de sua competência; (Redação dada pela LC 772, de 2021)
c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade;
d) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público por motivo de interesse público; e
e) de recusa na indicação por antiguidade feita pelo Conselho Superior do Ministério Público;
X – decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar;
XI – deliberar, por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade de membro vitalício do Ministério Público nos casos previstos nesta Lei Complementar;
XII – deliberar, por maioria absoluta de seus membros, sobre proposta do Procurador-Geral de Justiça, que exclua, inclua ou modifique as atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram, bem como as atribuições dos órgãos especiais referidos no § 3º do art. 47 desta Lei Complementar;
XII – deliberar, por maioria absoluta de seus membros, sobre proposta do Procurador-Geral de Justiça que fixe ou altere a sede, a abrangência e a denominação de Promotorias de Justiça, a lotação dos respectivos cargos de Promotor de Justiça, bem como que estabeleça ou modifique suas atribuições, como também dos órgãos especiais referidos no § 3º do art. 47 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar 861, de 2024)
XIII – deliberar sobre a indicação de Promotores de Justiça para assessorar o Corregedor-Geral do Ministério Público, a pedido deste, em casos de recusa do Procurador-Geral de Justiça em designá-los, bem como sobre a revisão da designação, a pedido de um ou de outro;
XIV – estabelecer normas sobre a composição, organização e funcionamento das Procuradorias de Justiça;
XV – fixar critérios objetivos para a distribuição equitativa dos processos entre os Procuradores de Justiça que integram as Procuradorias de Justiça, observadas as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância em função da natureza, volume e espécie dos feitos, desde que não sejam elas definidas consensualmente pelos Procuradores de Justiça;
XVI – recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público que realize inspeções nas Procuradorias de Justiça, apreciando relatórios reservados e deliberando, se necessário, sobre as providências a serem tomadas;
XVII – dar posse, em sessão solene, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, aos seus membros e aos do Conselho Superior do Ministério Público;
XVIII – elaborar seu Regimento Interno; e
XIX – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Art. 22. As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei Complementar e na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.
Parágrafo único. As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes, resguardado o direito do interessado em postular certidão de sua íntegra.
Art. 23. Além das reuniões ordinárias, conforme estabelecido pelo Regimento Interno, o Colégio de Procuradores de Justiça poderá reunir-se extraordinariamente por convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.
Parágrafo único. Das reuniões ordinárias e extraordinárias serão lavradas atas circunstanciadas.
Seção III
Do Conselho Superior do Ministério Público
Art. 24. O Conselho Superior do Ministério Público, órgão da Administração Superior e de Execução do Ministério Público, é integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, ambos os membros natos, e por mais 11 (onze) Procuradores de Justiça eleitos, por voto pessoal, obrigatório, secreto e plurinominal, sendo 3 (três) pelo Colégio de Procuradores de Justiça e 8 (oito) pelos membros do Ministério Público de primeira instância, para mandato de 2 (dois) anos.
Art. 25. A eleição a que se refere o art. 24 desta Lei Complementar deve ser realizada na primeira quinzena do mês de agosto dos anos pares, podendo o eleitor votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em eleição, de acordo com as instruções baixadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça, observadas as seguintes normas:
I – publicação de aviso no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, fixando o dia e horário da votação, que não poderá ser inferior a 6 (seis) horas;
II – apuração pública, logo após o encerramento da votação, realizada por comissão eleitoral designada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, sob a presidência do mais antigo;
III – proclamação imediata dos eleitos, após solução de eventuais incidentes pela comissão, devendo ser lavrada ata pelo mais moderno;
IV – do pleito caberá impugnação, mediante recurso, com efeito suspensivo, ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da publicação do resultado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público;
V – o material relativo à eleição permanecerá, durante o prazo previsto no inciso IV deste artigo, sob a responsabilidade do Secretário da Comissão, ao final do qual as cédulas serão incineradas; e
VI – havendo recurso, este será decidido pelo Colégio de Procuradores de Justiça no prazo de 2 (dois) dias.
Art. 26. Somente poderão concorrer às eleições referidas no art. 25 desta Lei Complementar os Procuradores de Justiça que se inscreverem como candidatos ao cargo, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça, durante a primeira quinzena do mês de julho do ano da eleição.
Art. 27. Os Procuradores de Justiça que se seguirem aos eleitos serão considerados seus suplentes.
Art. 28. Em caso de empate, deve ser considerado eleito o mais antigo no grau.
Art. 29. Os membros eleitos do Conselho Superior do Ministério Público tomarão posse e entrarão em exercício em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, a ser realizada no primeiro dia útil do mês de setembro do ano da eleição.
Art. 30. Os suplentes substituem os membros do Conselho Superior do Ministério Público em seus impedimentos ou afastamentos, sucedendo-os em caso de vacância.
Art. 31. São inelegíveis para o Conselho Superior do Ministério Público os Procuradores de Justiça que estiverem afastados da carreira até 120 (cento e vinte) dias antes da data do pleito e os que tenham exercido, ainda que por substituição, as funções de Procurador-Geral de Justiça ou de Corregedor-Geral do Ministério Público até 90 (noventa) dias antes da data do pleito.
Art. 32. O Conselho Superior do Ministério Público reunir-se-á por convocação do Presidente ou por proposta da maioria de seus membros.
§ 1º As reuniões serão públicas, salvo nos casos de sigilo legal, delas lavrando-se ata circunstanciada, na forma regimental.
§ 2º As deliberações do Conselho Superior do Ministério Público serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.
Art. 32. O Conselho Superior do Ministério Público decidirá por meio de reuniões presenciais, por convocação do Presidente ou por proposta da maioria de seus membros, ou por meio de plenário virtual.
§ 1º As reuniões presenciais serão públicas, salvo nos casos de sigilo legal, delas lavrando-se ata circunstanciada, na forma regimental.
§ 2º As deliberações do Conselho Superior do Ministério Público serão tomadas por maioria simples de votos, e, nos casos das sessões presenciais, mediante a presença da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate. (Redação do caput e §§ 1º e 2º, dada pela LC 747, de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020).
§ 3º As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes, resguardado o direito do interessado em postular certidão de sua íntegra.
§ 4º As votações do Conselho Superior do Ministério Público, salvo nas hipóteses legais de sigilo, serão feitas de forma oral, e os votos identificadamente registrados na ata a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 5º Na análise e revisão dos procedimentos extrajudiciais referentes à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos ou coletivos, o Conselho Superior do Ministério Público poderá funcionar em turmas, com o mínimo de 3 (três) membros, hipótese em que as deliberações serão tomadas por maioria simples de seus integrantes, cabendo ao mais antigo deles o exercício da presidência, nos termos em que dispuser o Regimento Interno.
§ 4º As votações do Conselho Superior do Ministério Público, salvo nas hipóteses legais de sigilo, serão identificadamente registradas na ata a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 5º Na análise e revisão dos procedimentos extrajudiciais referentes à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos ou coletivos, o Conselho Superior do Ministério Público poderá funcionar em turmas, presencialmente ou por meio virtual, com o mínimo de 3 (três) membros, hipótese em que as deliberações serão tomadas por maioria simples de seus integrantes, cabendo ao mais antigo deles o exercício da presidência, nos termos em que dispuser o Regimento Interno. (NR) (Redação dos §§ 4º e 5º, dada pela LC 747, de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020).
Art. 33. Perderá o mandato o Conselheiro eleito que deixar de comparecer, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. A perda do mandato deve ser declarada pelo Conselho Superior, por provocação de qualquer de seus membros, cabendo da decisão recurso com efeito suspensivo ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua publicação. O recurso deve ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 34. A Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, caso não disponha de modo diverso o seu Regimento Interno, deve ser exercida pelo Secretário-Geral do Ministério Público, cabendo-lhe, dentre outras atribuições que lhe forem conferidas, lavrar as atas das reuniões e promover as medidas administrativas que visem assegurar o pleno funcionamento do órgão.
Parágrafo único. Nos casos de movimentação na carreira a Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público deverá encaminhar, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data designada para a reunião, os dados indispensáveis para que o Corregedor-Geral possa prestar as informações necessárias à deliberação.
Art. 35. São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:
I – aprovar o quadro geral de antiguidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito, desde que apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação oficial;
II – aprovar os pedidos de opção ou remoção por permuta entre os membros do Ministério Público;
III – aprovar os pedidos de reversão, examinando sua conveniência, e indicar, para aproveitamento, membro do Ministério Público em disponibilidade;
IV – autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;
V – autorizar o Procurador-Geral de Justiça a designar, por ato excepcional e fundamentado, membro do Ministério Público para exercer as funções processuais afetas a outro membro da Instituição;
VI – apreciar as justificativas apresentadas por membros do Ministério Público que não comparecerem às eleições previstas nesta Lei Complementar;
VII – convocar membro do Ministério Público para prestar esclarecimentos quando não atender aos deveres funcionais;
VIII – decidir sobre vitaliciamento de membro do Ministério Público;
IX – decidir, em última instância, os recursos interpostos do resultado final do concurso de ingresso na carreira do Ministério Público;
X – deliberar sobre instauração de sindicâncias e de processos administrativos contra membro do Ministério Público;
XI – delegar, quando entender conveniente, nos casos de promoção por merecimento, a competência a que alude o inciso VI do art. 61 da Lei federal nº 8.625, de 1993;
XII – determinar, independentemente de representação, por voto de dois terços de seus integrantes, a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;
XIII – elaborar, mediante voto plurinominal, as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
XIV – elaborar o regulamento e as normas de concurso de ingresso à carreira do Ministério Público;
XV – editar assentos de caráter normativo em matéria de sua competência;
XVI – eleger os membros da Comissão de Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público, observado o disposto no art. 19, II, e no caput do art. 56 desta Lei Complementar;
XVII – homologar o resultado do concurso de ingresso na carreira do Ministério Público;
XVIII – indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos à remoção ou promoção por merecimento;
XIX – indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antiguidade;
XX – recusar, fundamentadamente, na indicação por antiguidade, o membro do Ministério Público mais antigo, pelo voto de dois terços de seus integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto ao Colégio de Procuradores de Justiça;
XXI – indicar, em lista tríplice, ao Procurador-Geral de Justiça, Promotores de Justiça da mais elevada entrância para substituição por convocação, bem como opinar sobre sua cessação por conveniência do serviço;
XXII – opinar sobre o afastamento da carreira de membro do Ministério Público para o exercício de outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior, observado o disposto no art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, bem como nos casos de opção previstos no art. 148 desta Lei Complementar;
XXIII – promover, de ofício, aposentadoria compulsória de membro do Ministério Público;
XXIV – solicitar informação ao Corregedor-Geral do Ministério Público sobre a conduta e atuação funcional dos Promotores de Justiça e sugerir a realização de correições e visitas de inspeção para a verificação de eventuais irregularidades dos serviços;
XXV – sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XXVI – tomar conhecimento dos relatórios da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
XXVII – elaborar seu Regimento Interno;
XXVIII – determinar a verificação de incapacidade física ou mental de membro do Ministério Público;
XXIX – sugerir ao Procurador-Geral de Justiça o afastamento do exercício do cargo, sem prejuízo dos vencimentos ou subsídios, de membro do Ministério Público que esteja respondendo a processo disciplinar;
XXX – decidir as exceções de impedimento ou suspeição opostas contra membros do Ministério Público no exercício de suas atribuições legais; e
XXXI – exercer outras atribuições previstas em lei.
§ 1º Das decisões referentes aos incisos II, III, IV e XII, caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da publicação.
§ 2º No caso do inciso XX deste artigo, a recusa e os respectivos fundamentos serão comunicados à Corregedoria-Geral do Ministério Público, recomendando-se a instauração de processo disciplinar para apuração de eventual falta funcional inerente aos motivos da recusa.
Seção IV
Da Corregedoria-Geral do Ministério Público
Art. 36. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é órgão da Administração Superior do Ministério Público encarregado da orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
§ 1º Compete também à Corregedoria-Geral do Ministério Público avaliar o resultado das atividades das Promotorias de Justiça e, quando autorizada nos termos desta Lei Complementar, das Procuradorias de Justiça.
§ 2º A Corregedoria-Geral do Ministério Público terá um Promotor de Justiça, da mais elevada entrância, indicado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, como Secretário, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, com atribuições disciplinadas no respectivo Regimento Interno.
Art. 37. O Corregedor-Geral do Ministério Público deve ser eleito, por voto obrigatório e secreto, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
§ 1º São permitidas reconduções alternadas ao cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público, desde que observado sempre o procedimento de escolha previsto nesta Lei Complementar.
§ 2º Em caso de empate na votação, observar-se-á o disposto no art. 28 desta Lei Complementar.
§ 3º O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá indicar um Procurador de Justiça para a função de Subcorregedor-Geral do Ministério Público, que, depois de aprovada a indicação pelo Colégio de Procuradores de Justiça, deve ser designado pelo Procurador-Geral de Justiça para exercer, além das substituições ao Corregedor-Geral do Ministério Público, outras atribuições que lhe forem delegadas, inclusive as de correição e sindicância.
§ 4º Ocorrendo vacância ou em caso de afastamento superior a 180 (cento e oitenta) dias, o Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, elegerá novo Corregedor-Geral, que tomará posse em 10 (dez) dias da data da eleição.
§ 5º O Corregedor-Geral do Ministério Público deve ser nomeado por ato do Procurador-Geral de Justiça e empossado, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, na primeira quinzena do mês de abril.
§ 6º O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria dos seus integrantes, assegurada ampla defesa, observando-se, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 14 e 15 desta Lei Complementar e no Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 38. Somente poderão concorrer à eleição para o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público os Procuradores de Justiça que se inscreverem, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça, durante a primeira quinzena do mês de março do ano da eleição.
Art. 39. São inelegíveis para o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público os Procuradores de Justiça que estiverem afastados da carreira até 120 (cento e vinte) dias antes do início do prazo de inscrição previsto no art. 38 desta Lei Complementar.
Art. 40. O Corregedor-Geral do Ministério Público deve ser assessorado por Promotores de Justiça da mais elevada entrância por ele indicados e designados a seu pedido pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe forem indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 2º A designação será considerada finda com o término do mandato do Corregedor-Geral que os indicar ou em razão de dispensa, a pedido deste.
§ 3º O Colégio de Procuradores de Justiça, mediante solicitação do Corregedor-Geral do Ministério Público, poderá autorizar que o Procurador de Justiça o auxilie em correições previamente designadas.
Art. 41. São atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público:
I – acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público, conforme disposto no Regimento Interno da Corregedoria-Geral;
II – apresentar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Colégio de Procuradores de Justiça, no mês de fevereiro, relatório das atividades da Corregedoria-Geral do Ministério Público, nele inserindo dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça relativas ao ano anterior;
III – apresentar ao Conselho Superior do Ministério Público o prontuário dos membros do Ministério Público interessados em movimentação na carreira ou afastamento desta;
IV – determinar e superintender a organização dos assentamentos relativos às atividades funcionais e à conduta dos membros do Ministério Público, coligindo todos os elementos necessários à apreciação de seu merecimento;
V – delegar ao Promotor de Justiça Assessor da Corregedoria-Geral, no curso de procedimentos que lhe caiba instruir, a prática de atos que entender necessários;
VI – dirigir e distribuir os serviços da Corregedoria;
VII – expedir atos, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições;
VIII – fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;
IX – integrar, como membro nato, o Conselho Superior do Ministério Público;
X – instaurar fundamentadamente pedido de explicações, bem como determinar o seu arquivamento;
XI – instaurar, de ofício ou por recomendação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo administrativo disciplinar contra membros do Ministério Público, precedido ou não de sindicância, presidindo-o e aplicando as sanções que lhe forem cabíveis, ou encaminhando-o ao Procurador-Geral de Justiça;
XII – realizar correições e inspeções nas Promotorias de Justiça;
XIII – realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, quando autorizado nos termos desta Lei Complementar, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;
XIV – remeter ao Conselho Superior do Ministério Público relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos membros do Ministério Público em estágio probatório, propondo, se for o caso, o não vitaliciamento;
XV – interpor recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça da decisão de vitaliciamento de Promotor de Justiça proferida pelo Conselho Superior do Ministério Público, quando houver opinado contrariamente ao vitaliciamento;
XVI – remeter aos demais órgãos da Administração Superior informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
XVII – requisitar das Secretarias dos Tribunais de Justiça, dos diversos cartórios ou de qualquer repartição judiciária, cópias de peças referentes a feitos judiciais, certidões ou informações;
XVIII – sugerir ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Colégio de Procuradores de Justiça a adoção de medidas indispensáveis ao cumprimento das atividades do Ministério Público;
XIX – organizar o serviço de estatística das atividades do Ministério Público; e
XX – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em Lei.
§ 1º Dos assentamentos dos membros do Ministério Público, de que trata o inciso IV deste artigo, deverão constar obrigatoriamente:
I – os documentos e trabalhos do Promotor de Justiça enviados à Corregedoria-Geral do Ministério Público;
II – as referências constantes de pedido de inscrição do interessado no concurso de ingresso;
III – as anotações resultantes da fiscalização permanente dos Procuradores de Justiça e as referências em julgados dos Tribunais por eles enviadas;
IV – as observações feitas em correições ou vistorias; e
V – outras informações pertinentes.
§ 2º As anotações a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo, quando importarem em demérito, serão inicialmente comunicadas ao membro do Ministério Público interessado, que poderá apresentar justificativa no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Se a justificativa não for aceita, o interessado poderá recorrer ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 3 (três) dias e, somente com o desprovimento do recurso, poderá ser feita a anotação no seu prontuário.
§ 4º Antes da instauração do processo administrativo disciplinar a que se refere o inciso XI deste artigo, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá propor acordo correcional ao Promotor de Justiça ou, tratando-se de Procurador de Justiça, encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça a referida proposta. (Redação do § 4º incluída pela LC 772, de 2021)
Art. 42. Por solicitação do Corregedor-Geral do Ministério Público, o Colégio de Procuradores de Justiça poderá instituir Comissão Disciplinar Permanente para auxiliar a Corregedoria-Geral na elaboração de processo disciplinar contra membro do Ministério Público.
Parágrafo único. A Comissão Disciplinar Permanente referida no caput deste artigo será presidida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e os demais integrantes serão escolhidos conforme dispuser o Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Seção I
Das Procuradorias de Justiça
Art. 43. As Procuradorias de Justiça são órgãos de Administração do Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das suas funções.
Art. 44. As Procuradorias de Justiça serão instituídas por ato do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, em que deverá constar:
I – a denominação das Procuradorias de Justiça, de acordo com a respectiva área de atuação;
II – o número de cargos de Procurador de Justiça que as integrarão; e
III – as normas de funcionamento e de organização interna.
§ 1º O remanejamento de cargos de Procurador de Justiça de uma para outra Procuradoria dependerá de aprovação do Colégio de Procuradores de Justiça, sempre com fundamento na necessidade do serviço.
§ 2º Antes do provimento de vaga no cargo de Procurador de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça, a requerimento do interessado, formulado no prazo de 3 (três) dias úteis da ocorrência da vaga, atenderá eventual pedido de remoção, respeitada a antiguidade dos requerentes no grau.
§ 3º Os integrantes de cada Procuradoria de Justiça escolherão o Procurador de Justiça responsável pelos serviços administrativos da Procuradoria.
§ 4º Cada Procuradoria de Justiça definirá consensualmente, conforme critérios próprios, a divisão interna dos serviços processuais dentre seus integrantes e, não havendo consenso, aplicar-se-á o disposto no inciso XV, do art. 21, desta Lei Complementar.
§ 5º As Procuradorias de Justiça realizarão, obrigatoriamente, reuniões mensais para tratar de assuntos de seu peculiar interesse, e especialmente para:
I – fixação de tese jurídica, sem caráter vinculativo, inclusive para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça para conhecimento e publicidade;
II – propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias individuais de seus integrantes;
III – solicitar ao Procurador-Geral de Justiça, em caso de licença de Procurador de Justiça ou afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça, que convoque Promotor de Justiça da mais elevada entrância para substituí-lo;
IV – definir critérios para a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos; e
V – estabelecer o sistema de inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem cujos relatórios serão remetidos à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 6º A participação nas reuniões das Procuradorias de Justiça é obrigatória e delas serão lavradas atas, cujas cópias serão remetidas ao Procurador-Geral de Justiça e ao Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 7º Qualquer membro do Colégio de Procuradores de Justiça poderá propor alteração na organização das Procuradorias de Justiça.
Art. 45. Os serviços auxiliares das Procuradorias de Justiça serão instituídos e organizados por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Seção II
Das Promotorias de Justiça
Art. 46. As Promotorias de Justiça são órgãos de Administração do Ministério Público, com um ou mais cargos de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhes forem cometidas na forma desta Lei Complementar.
Art. 47. As Promotorias de Justiça, que poderão ser judiciais e extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas, serão organizadas por ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos de Promotores de Justiça que as integram serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça;
§ 2º A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos de Promotores de Justiça que as integram serão efetuadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pela maioria absoluta do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 3º Para implementar e coordenar as atividades das Promotorias de Justiça poderão ser criados órgãos especiais de coordenação e execução, com atribuições definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça, depois de aprovadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 4º Os membros do Ministério Público designados para os órgãos especiais referidos no § 3º deste artigo atuarão na plenitude das suas prerrogativas e funções institucionais, inclusive como órgãos de execução perante o Poder Judiciário.
Art. 48. Cada Promotoria de Justiça deverá manter os livros, pastas e arquivos obrigatórios, bem como o registro e controle permanente dos seus procedimentos e expedientes, findos ou em andamento.
Art. 49. Sem prejuízo de outras dependências, as Promotorias de Justiça integrarão os conjuntos arquitetônicos dos fóruns, instaladas em alas sob a administração do Ministério Público.
Parágrafo único. Dependerá de prévia concordância do Procurador-Geral de Justiça qualquer mudança, alteração ou destinação de locais onde funcionem ou devam funcionar as Promotorias de Justiça.
Art. 50. Os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça, sob a supervisão de um Coordenador Administrativo designado, mediante rodízio, para mandato de 1 (um) ano, dentre os Promotores de Justiça da respectiva comarca, observado o critério de antiguidade nesta, serão instituídos e organizados por ato do Procurador-Geral de Justiça.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Seção I
Da Secretaria-Geral do Ministério Público
Art. 51. À Secretaria-Geral do Ministério Público, exercida por um Procurador de Justiça ou por um Promotor de Justiça da mais elevada entrância designado pelo Procurador-Geral de Justiça, caberá a responsabilidade de supervisão e direção dos serviços afetos aos órgãos de apoio técnico e administrativo do Ministério Público.
Art. 52. Ao Secretário-Geral do Ministério Público compete, além das delegações que lhe forem feitas pelo Procurador-Geral de Justiça:
I – assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções;
II – elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público e submetê-la à apreciação do Procurador-Geral de Justiça, devidamente instruída;
III – autorizar adiantamento de despesa dentro dos limites impostos pelas dotações orçamentárias, bem como firmar contratos, quando for o caso;
IV – fazer cumprir as normas estaduais referentes à execução orçamentária e de encerramento do exercício financeiro;
V – conduzir os processos administrativos ou sindicâncias de funcionários e servidores do Ministério Público, inclusive para apuração de responsabilidade em acidente com veículos oficiais, podendo delegar a membro do Ministério Público os atos instrutórios;
VI – aprovar e encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça as propostas de alterações da estrutura administrativa do Ministério Público;
VII – baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
VIII – coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
IX – despachar o expediente da Secretaria-Geral do Ministério Público com o Procurador-Geral de Justiça;
X – encaminhar documentos, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
XI – emitir pareceres sobre assuntos técnico-administrativos;
XII – responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos de Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
XIII – solicitar informações a outros órgãos ou entidades;
XIV – visar extratos para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público;
XV – zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos; e
XVI – exercer outras atribuições decorrentes da sua responsabilidade de supervisão e direção dos serviços administrativos.
Art. 53. O Secretário-Geral do Ministério Público portará fé pública.
Seção II
Dos Centros de Apoio Operacional
Art. 54. Os Centros de Apoio Operacional, órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, serão instituídos e organizados por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Poderão ser designados membros do Ministério Público para prestar serviços junto aos Centros de Apoio Operacional, vedada a designação dos que não tenham vitaliciedade ou de Promotores de Justiça Substitutos.
Art. 55. Compete aos Centros de Apoio Operacional:
I – estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;
II – colaborar no levantamento das necessidades dos órgãos do Ministério Público, com vistas à adoção das providências cabíveis;
III – estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
IV – implementar e acompanhar os planos e programas das respectivas áreas especializadas;
V – receber representações e expedientes relacionados com suas áreas de atuação, encaminhando-os ao órgão de execução a quem incumba dar-lhe atendimento;
VI – remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;
VII – prestar apoio aos órgãos de execução do Ministério Público, especialmente na instrução de inquéritos civis ou na preparação e propositura de medidas judiciais;
VIII – apresentar ao Procurador-Geral de Justiça propostas e sugestões para:
a) elaboração da política institucional e de programas específicos;
b) alteração legislativa ou a edição de normas jurídicas;
c) realização de convênios;
d) realização de cursos, palestras e outros eventos;
e) edição de atos e instruções, sem caráter normativo, tendentes à melhoria do serviço do Ministério Público; e
f) criação de grupos de atuação especial e transitória.
IX – remeter, anualmente, na primeira quinzena de fevereiro, ao Procurador-Geral de Justiça, relatório das atividades do Ministério Público relativas às suas áreas de atribuições;
X – acompanhar as políticas nacional e estadual afetas as suas áreas;
XI – zelar pelo cumprimento das obrigações do Ministério Público, decorrentes de convênios firmados nas suas áreas de atuação; e
XII – exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, definidas em ato do Procurador-Geral de Justiça, vedado o exercício de qualquer atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes dirigidos.
Seção III
Da Comissão de Concurso
Art. 56. A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbida de realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, é presidida pelo Procurador-Geral de Justiça e composta por 6 (seis) membros vitalícios da Instituição, eleitos pelo Conselho Superior do Ministério Público, e de 1 (um) representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 56. A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbida de realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, é presidida pelo Procurador-Geral de Justiça e composta por 6 (seis) membros vitalícios da Instituição, eleitos pelo Conselho Superior do Ministério Público, além de 1 (um) representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e de 1 (um) representante da Magistratura do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. (Redação dada pela LC 791, de 2022)
§ 1º O Conselho Superior do Ministério Público, após eleger os membros da Comissão de Concurso, escolherá, pela ordem, 6 (seis) suplentes.
§ 2º Nos impedimentos eventuais do Procurador-Geral de Justiça exercerá, pela ordem, a Presidência da Comissão:
I – Corregedor-Geral do Ministério Público, se a integrar;
II – o Procurador de Justiça mais antigo que a integre; e
III – o Promotor de Justiça mais antigo que a integre.
§ 3º O Procurador-Geral de Justiça oficiará ao Conselho Seccional da OAB solicitando a indicação, no prazo de 15 (quinze) dias, de seu representante para integrar a Comissão, informando, ainda, a data da reunião de instalação dos trabalhos.
§ 3º O Procurador-Geral de Justiça oficiará ao Conselho Seccional da OAB e ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina solicitando a indicação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, de seus representantes para integrar a Comissão de Concurso, informando, ainda, a data da reunião de instalação dos trabalhos. (Redação dada pela LC 791, de 2022)
§ 4º As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao presidente também o voto de desempate.
§ 5º Não poderão servir na Comissão de Concurso o cônjuge ou companheiro(a) e os parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau de qualquer candidato, enquanto durar o impedimento.
Seção IV
Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 57. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional destina-se a realizar ou patrocinar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações, visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da Instituição, de seus auxiliares e funcionários, bem como a melhor execução de seus serviços e racionalização de seus recursos materiais.
§ 1º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional poderá também desenvolver atividades destinadas à preparação de candidatos ao concurso de ingresso na carreira do Ministério Público e de seus serviços auxiliares.
Art. 57. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional destina-se a realizar ou patrocinar atividades de ensino, pesquisa e extensão, visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da Instituição, de seus auxiliares e funcionários, bem como a melhor execução de seus serviços e racionalização de seus recursos materiais. (Redação do caput, dada pela LC 747, de 2019).
§ 1º Entre as atividades mencionadas no caput, incluem-se publicações, cursos, seminários, congressos, simpósios, grupos de estudo, projetos de pesquisa e ações de extensão. (Redação do § 1º, dada pela LC 747, de 2019).
§ 2º Os recursos provenientes das atividades previstas neste artigo serão destinados a um Fundo Especial criado por esta Lei Complementar.
§ 3º No desempenho de suas missões, o Centro de Aperfeiçoamento Funcional observará o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, previsto pelo art. 207, caput, da Constituição da República. (NR) (Redação do § 3º, dada pela LC 747, de 2019).
Art. 58. Para atingir seus objetivos, o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional poderá relacionar-se, celebrar convênios e colaborar, pelos meios adequados, com outros órgãos do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com a Associação Catarinense do Ministério Público, com os demais Ministérios Públicos, com os institutos educacionais, com as universidades ou com outras instituições e entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende também o fomento a projetos de pesquisa interinstitucional. (NR) (Redação do Parágrafo único, acrescida pela LC 747, de 2019).
Subseção II
Da Organização e Atribuições Gerais
Art. 59. São órgãos internos do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional:
I – Conselho; e
II – Diretoria.
§ 1º São órgãos internos do Conselho:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário; e
IV – Conselheiros.
§ 2º A Diretoria é composta por 1 (um) Diretor, escolhido dentre os membros do Ministério Público, em exercício ou aposentado, nomeado pelo Conselho, e por auxiliares designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 60. O Conselho é o órgão de direção do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, integrado:
I – pelo Procurador-Geral de Justiça;
II – pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;
III – por 1 (um) membro do Colégio de Procuradores de Justiça eleito por seus pares; e
IV – por 2 (dois) membros do Ministério Público de Primeira Instância escolhidos pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo único. A Presidência do Conselho será exercida pelo Procurador-Geral de Justiça e a Vice-Presidência pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.
Art. 61. Compete ao Conselho:
I – nomear e destituir o Diretor, bem como apreciar seu pedido de renúncia;
II – fixar as diretrizes de atuação do Centro;
III – fixar o valor de inscrição ou mensalidade a ser recolhida pelos interessados nas atividades referidas no art. 57 desta Lei Complementar, à vista da estimativa de gastos a serem reembolsados;
IV – aprovar o planejamento anual ou plurianual de cursos, congressos, seminários, simpósios, estudos, pesquisas, publicações e atividades diversas;
V – aprovar seu Regimento Interno e o do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, bem como as respectivas alterações;
VI – aprovar convênios;
VII – apreciar a prestação de contas do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e de recursos repassados a entidades conveniadas, estabelecendo formas de acompanhamento e fiscalização quanto às receitas e despesas;
VIII – deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Especial referido no § 2º do art. 57 desta Lei Complementar;
IX – convocar o Diretor para esclarecimentos, quando julgar necessário;
X – eleger seu Secretário; e
XI – exercer as demais funções inerentes à sua atividade.
Seção V
Dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo
Art. 62. Os órgãos e serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo do Ministério Público serão organizados e instituídos por lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça e contarão com quadro próprio de cargos de carreira que atendam às suas peculiaridades, às necessidades da administração e às atividades funcionais.
§ 1º Os cargos dos órgãos de apoio técnico e administrativo do Ministério Público serão providos por concurso público, salvo em se tratando de cargos de provimento em comissão e nas hipóteses legais de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão serão os estritamente necessários ao adequado funcionamento dos órgãos de apoio técnico e administrativo do Ministério Público.
§ 3º É vedada a nomeação para cargos de provimento em comissão, de cônjuges, companheiros ou parentes, na linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer membro do Ministério Público em atividade.
§ 4º A vedação constante do § 3º deste artigo aplica-se também aos cônjuges, companheiros ou parentes, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor ocupante de cargo ou função de direção ou chefia no Ministério Público.
§ 5º A proibição a que alude o § 3º deste artigo não alcança o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro do Ministério Público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, caso em que a vedação ficará restrita à nomeação ou designação para servir junto ao membro determinante da incompatibilidade.
Seção VI
Dos Estagiários
Subseção I
Disposição Geral
Art. 63. Os estagiários, auxiliares do Ministério Público, após regular processo de credenciamento, serão admitidos para o exercício de suas funções por período não superior a 2 (dois) anos, salvo se tratar de pessoa com deficiência, oportunizando o desempenho de atividades complementares em sua área de formação, objetivando seu desenvolvimento para a cidadania, a vida e o trabalho.
Subseção II
Do Estágio
Art. 64. O estágio compreende o exercício transitório de funções auxiliares do Ministério Público, como definido nesta Lei Complementar.
Art. 65. O Ministério Público poderá oferecer estágios:
I – para estudantes de ensino médio;
II – para estudantes dos 3 (três) últimos anos do curso de graduação em Direito;
III – para estudantes de curso de graduação em áreas do conhecimento diversas do Direito; e
IV – para bacharéis regularmente matriculados em cursos de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, em áreas de conhecimento que tenham pertinência com as funções institucionais do Ministério Público estadual ou que com elas guardem afinidade.
Parágrafo único. As exigências mínimas quanto aos cursos de pós-graduação, para admissão ao estágio nesta modalidade, serão definidas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 66. O número de estagiários será fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça, observados os limites legais, que deverá submeter a proposta à deliberação prévia do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 67. O estágio não confere vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender aos estagiários direitos ou vantagens asseguradas aos servidores públicos.
Subseção III
Da Seleção, da Designação e da Posse
Art. 68. Os estagiários serão selecionados pela Procuradoria-Geral de Justiça por meio de processo público de credenciamento, de caráter eliminatório, a ser definido em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 69. O processo público de credenciamento, facultada a cobrança de taxa de inscrição, será:
I – precedido de publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, que especificará a forma e o prazo de inscrição e o número de vagas para credenciamento, com o correspondente local de exercício do estágio;
II – composto de, no mínimo, 1 (uma) prova escrita; e
III – válido por 6 (seis) meses, contados da data da publicação de sua homologação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, e prorrogável por igual período.
Art. 70. O ingresso em estágio no Ministério Público dar-se-á por meio de termo de compromisso, devendo o candidato, para fins de investidura, no mínimo:
I – comprovar, quando for o caso:
a) estar em dia com as obrigações militares; e
b) estar no gozo dos direitos políticos;
II – apresentar:
a) certificado de matrícula em curso compatível com a modalidade de estágio;
b) declaração de que pode dispor, dentro do horário normal de expediente, de tempo suficiente para dedicação exclusiva ao estágio; e
c) atestado médico que comprove aptidão clínica para o exercício da função.
§ 1º O termo de compromisso especificará as datas de início e término do estágio, a jornada de atividade e o local em que deverão ser exercidas as funções, ficando a lavratura condicionada à prévia concordância da chefia imediata, perante a qual o estagiário deverá oficiar.
§ 2º É vedada a admissão de estagiário para atuar sob orientação ou subordinação direta a membro do Ministério Público ou a servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive.
Subseção IV
Da Dispensa
Art. 71. O estagiário será dispensado:
I – a pedido seu ou de sua chefia imediata;
II – por interesse e conveniência do Ministério Público;
III – automaticamente:
a) quando da conclusão ou do abandono do curso em que estiver matriculado;
b) ao completar o período máximo de permanência no estágio;
c) caso deixar de comparecer para o desempenho de suas atividades por 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) intercalados, durante o ano civil;
d) caso não haja renovada sua matrícula no curso; e
e) ao término do prazo de validade do termo de compromisso;
IV – quando violar os deveres contidos no art. 77 ou incidir nas vedações de que cuidam o art. 78 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Observado o período máximo de permanência no estágio, o estagiário de pós-graduação, prestes a concluir o curso, poderá requerer o prosseguimento no exercício das funções, devendo comprovar, antes do término do prazo constante no termo de compromisso, a matrícula em novo curso compatível com a respectiva modalidade de estágio, sob pena de desligamento.
Subseção V
Das Atribuições dos Estagiários
Art. 72. Incumbe ao estagiário, no exercício de suas funções:
I – o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessários ou convenientes ao correspondente exercício funcional;
II – a realização ou o acompanhamento das diligências de investigação de que for incumbido, exceto as de polícia judiciária;
III – o estudo das matérias que lhe sejam confiadas, propondo a adoção dos procedimentos consequentes;
IV – o atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber;
V – o controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos;
VI – a execução dos serviços de digitação, correspondência, escrituração, registro e arquivo que lhe for atribuída; e
VII – o desempenho de quaisquer outras atividades compatíveis com sua condição acadêmica.
Art. 73. São atribuições comuns a todo estagiário:
I – o auxílio na execução da atividade administrativa desempenhada pelo órgão a que estiver vinculado;
II – o levantamento e o tratamento de dados necessários ou convenientes ao exercício de suas atividades;
III – a execução dos serviços de digitação, correspondência, escrituração, registro e arquivo que lhe for atribuída; e
IV – o desempenho de quaisquer atividades compatíveis com sua condição acadêmica.
Parágrafo único. São atribuições específicas dos estagiários dos cursos de graduação em Direito e de pós-graduação, respeitado o grau de complexidade inerente à formação acadêmica de cada qual:
I – o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessário ou conveniente ao correspondente exercício funcional;
II – a realização ou o acompanhamento das diligências de investigação de que for incumbido, exceto as de polícia judiciária;
III – o estudo das matérias que lhe seja confiado, propondo a adoção dos procedimentos consequentes, inclusive minutando peças para análise do órgão de execução respectivo;
IV – o atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber; e
V – o controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos.
Art. 74. A jornada de atividades do estagiário deverá observar o horário normal de expediente do Ministério Público, compatibilizar-se com as atividades escolares do curso em que esteja matriculado e corresponderá:
I – para estagiários de cursos de nível médio e de graduação, a 20 (vinte) horas semanais; e
II – para estagiários de cursos de pós-graduação, a 30 (trinta) horas semanais.
Subseção VI
Dos Direitos, Deveres e Vedações
Art. 75. O estagiário receberá bolsa mensal, cujo valor será fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 76. O estagiário terá direito:
I – a auxílio-transporte, em valor fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça;
II – a período de recesso anual remunerado de 30 (trinta) dias, que coincidirá com o recesso das atividades do Ministério Público, devendo eventual saldo ser gozado, preferencialmente, durante o recesso escolar;
III – à licença, sem remuneração, por tempo que não prejudique o desenvolvimento e as finalidades do estágio, com a anuência da chefia imediata e nos termos estabelecidos em ato do Procurador-Geral de Justiça;
IV – a ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo:
a) por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau, inclusive;
b) por 1 (um) dia, para alistamento militar ou seleção para o serviço militar;
c) pelo dobro de dias de convocação da Justiça Eleitoral;
d) por 1 (um) dia, para doação de sangue; e
e) sem limites de dias, por motivo de doença que impossibilite o exercício de suas funções ou apresente risco de contágio.
§ 1º O recesso não usufruído em decorrência da cessação do estágio fica sujeito à indenização proporcional.
§ 2º A licença de que trata o inciso III do caput deste artigo não será computada para quaisquer efeitos, exceto para apuração do período máximo de permanência no estágio.
§ 3º As causas que ensejarem os afastamentos de que tratam o inciso IV do caput deste artigo deverão ser devidamente comprovadas.
Art. 77. São deveres do estagiário:
I – atender à orientação que lhe for dada pela chefia imediata;
II – cumprir o horário que lhe for fixado, registrando a frequência na forma estabelecida pela Instituição;
III – comprovar, no início de cada semestre ou ano letivo, a renovação da matrícula no respectivo curso;
IV – manter sigilo sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
V – apresentar-se ao serviço convenientemente trajado;
VI – manter a urbanidade no trato com as pessoas no ambiente de trabalho;
VII – exercer com retidão e dignidade as suas funções; e
VIII – outros que se mostrarem essenciais ao bom e regular exercício das funções auxiliares, fixados em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 78. Ao estagiário é vedado:
I – ter comportamento incompatível com a natureza da atividade funcional;
II – identificar-se, invocando sua qualidade funcional, ou usar papéis com timbre do Ministério Público em qualquer matéria alheia ao serviço;
III – utilizar distintivos e insígnias privativas dos membros do Ministério Público;
IV – praticar quaisquer atos, processuais ou extraprocessuais, que exijam capacidade postulatória ou que constituam atribuição exclusiva de órgão de execução do Ministério Público, inclusive assinar peças processuais ou manifestações nos autos;
V – exercer atividade privada incompatível com sua condição funcional;
VI – exercer a advocacia ou outra atividade remunerada;
VII – exercer outro estágio, remunerado ou não, exceto se curricular obrigatório; e
VIII – exercer cargo, emprego ou função pública nos Poderes Judiciário e Legislativo ou na Administração Pública direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos.
Subseção VII
Das Transferências
Art. 79. Atendida a conveniência do serviço e com a anuência das respectivas chefias, será possível a transferência de estagiário de um para outro órgão do Ministério Público:
I – a pedido, independentemente da localidade para a qual tenha sido credenciado; e
II – de ofício, desde que respeitada a localidade para a qual tenha sido credenciado.
Subseção VIII
Da Avaliação do Estagiário
Art. 80. O estagiário, no exercício de suas funções, se sujeitará à fiscalização e supervisão, conforme disposto em ato do Procurador-Geral de Justiça, bem como à inspeção permanente e orientação dos órgãos perante os quais exerce suas atividades.
Art. 81. Compete ao órgão incumbido da supervisão ou da orientação do estágio avaliar o desempenho do estagiário, nos termos do regulamento que vier a ser estabelecido.
Parágrafo único. Concluído o estágio, será expedido certificado no qual conste o período e a avaliação de desempenho.
Seção VII
Da Ouvidoria
Subseção I
Disposição Geral
Art. 82. A Ouvidoria, órgão auxiliar do Ministério Público, em consonância com as disposições do art. 130-A, § 5º, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, tem por objetivo contribuir para elevar continuamente os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros, órgãos e serviços auxiliares da Instituição.
§ 1º A Ouvidoria deverá criar canais permanentes de comunicação e interlocução que permitam o recebimento de representações, denúncias, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões de cidadãos, entidades representativas, órgãos públicos e autoridades, bem como a obtenção, por parte destes, de informações sobre ações desenvolvidas pela Instituição.
§ 2º As notícias de irregularidades, representações, reclamações e denúncias deverão ser minimamente fundamentadas e, quando possível, acompanhadas de elementos de prova.
Art. 83. Cabe ao Procurador-Geral de Justiça definir a estrutura organizacional e administrativa da Ouvidoria.
Subseção II
Do Ouvidor
Art. 84. O Ouvidor, ocupante de cargo do mais elevado grau da carreira, será nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado igual procedimento.
§ 1º Durante o exercício do mandato, o Ouvidor ficará impedido de exercer outros cargos ou funções no Ministério Público, salvo as inerentes ao cargo de Procurador de Justiça, e somente poderá concorrer a cargo eletivo, no âmbito da Instituição, caso se afaste do exercício da Ouvidoria com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data da eleição.
§ 2º O Ouvidor será substituído, nas suas faltas, impedimentos, férias e licenças, por Procurador de Justiça por ele indicado e designado pelo Procurador-Geral de Justiça, após aprovação do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 3º Em caso de vacância, independentemente da data em que houver ocorrido, proceder-se-á à nova eleição.
Art. 85. O Ouvidor poderá ser destituído do cargo em caso de abuso de poder, conduta incompatível e grave omissão nos deveres do cargo, observando-se o procedimento relativo à destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público.
Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça, com a anuência da maioria absoluta do Colégio de Procuradores, poderá determinar o afastamento do Ouvidor enquanto perdurar o procedimento de destituição.
Subseção III
Das Competências
Art. 86. Compete à Ouvidoria:
I – receber, examinar e encaminhar representações, denúncias, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelo Ministério Público;
II – representar, fundamentadamente, diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público, nas hipóteses a que alude o art. 130-A, § 2º, da Constituição Federal, ou, se for o caso, aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público;
III – determinar, fundamentadamente, o arquivamento das denúncias, reclamações ou peças informativas quando os fatos nelas narrados não traduzirem, em tese, irregularidade;
IV – elaborar e encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público, trimestralmente, relatório contendo a síntese das representações, das denúncias, das reclamações, das críticas, das apreciações, dos comentários, dos elogios, dos pedidos de informações e das sugestões recebidas, destacando os encaminhamentos dados a cada expediente e, se for o caso, os resultados concretos decorrentes das providências adotadas;
V – manter os registros dos expedientes endereçados à Ouvidoria, informando ao interessado sobre as providências adotadas, exceto nas hipóteses legais de sigilo;
VI – organizar e manter arquivo da documentação relativa às representações, denúncias, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões endereçadas à Ouvidoria, inclusive das respectivas decisões;
VII – informar ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Conselho Nacional do Ministério Público, sempre que solicitado, sobre o panorama geral das representações, das denúncias, das reclamações, das críticas, das apreciações, dos comentários, dos elogios, dos pedidos de informações e das sugestões recebidas, bem como sobre questões pontuais a elas relacionadas;
VIII – propor ao Procurador-Geral de Justiça a elaboração de levantamentos e diagnósticos acerca das rotinas e resultados operacionais dos órgãos do Ministério Público, podendo coordenar projetos com tais objetivos e sugerir medidas tendentes ao equacionamento de anomalias ou problemas pontuais eventualmente detectados; e
IX – divulgar, permanentemente, seu papel institucional na sociedade.
Parágrafo único. É vedado à Ouvidoria substituir-se nas atribuições legalmente conferidas aos demais Órgãos da Administração Superior do Ministério Público.
Subseção IV
Da Comunicação
Art. 87. A comunicação com a Ouvidoria deve ser feita:
I – pessoalmente, mediante depoimento que será reduzido a termo;
II – por correspondência remetida por via postal ou fac-símile;
III – por via telefônica, hipótese em que o conteúdo da conversação será gravado e reduzido a termo, mediante autorização dos interlocutores; e
IV – por via eletrônica, por mensagem eletrônica ou na página oficial do Ministério Público na Internet.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DOS PLANOS E PROGRAMAS DE ATUAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 88. A atuação do Ministério Público deve levar em conta os objetivos e diretrizes institucionais estabelecidos a cada 2 (dois) anos no Plano Geral de Atuação, destinados a viabilizar a consecução de metas prioritárias nas diversas áreas de suas atribuições legais.
Art. 89. O Plano Geral de Atuação será estabelecido pelo Procurador-Geral de Justiça, com a participação dos Centros de Apoio Operacional, Coordenadoria de Recursos, Procuradorias e Promotorias de Justiça, ouvido o Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais.
§ 1º Para execução do Plano Geral de Atuação devem ser estabelecidos:
I – Programas de Atuação das Promotorias de Justiça;
II – Programas de Atuação Integrada das Promotorias de Justiça; e
III – Projetos Especiais.
§ 2º A composição e atribuições do Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais, bem como o procedimento de elaboração do Plano Geral de Atuação, dos Programas de Atuação e dos Projetos Especiais, serão disciplinados em ato do Procurador-Geral de Justiça.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Seção I
Das Funções Institucionais
Art. 90. São funções institucionais do Ministério Público, nos termos da legislação aplicável:
I – promover a defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
II – promover a representação destinada à intervenção do Estado nos Municípios para assegurar a execução de lei, ordem ou decisão judicial;
III – propor ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, inclusive por omissão;
IV – promover, privativamente, a ação penal pública;
V – impetrar habeas corpus e mandado de segurança;
VI – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei, para:
a) a proteção dos direitos constitucionais;
b) a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica e aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos relativos à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e às minorias étnicas;
d) a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas, fundacionais ou entidades privadas de que participem; e
e) a proteção de outros interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, sociais, difusos e coletivos;
VII – exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:
a) pelos poderes estaduais ou municipais;
b) pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, Direta ou Indireta;
c) pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal; e
d) por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública;
VIII – exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, crianças, adolescentes, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
IX – responsabilizar os gestores de dinheiro público por contas irregulares ou ilegalidade de despesa e prática de atos de improbidade administrativa;
X – manifestar-se nos processos em que sua participação seja obrigatória por lei e, ainda, quando entender cabível a intervenção em razão de interesse público, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou o grau de jurisdição em que se encontrem os processos;
XI – interpor recursos;
XII – promover, além da ação civil pública, outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, interesses individuais homogêneos, especialmente quanto à ordem econômica, à ordem social, ao patrimônio cultural, à probidade administrativa e ao meio ambiente;
XIII – promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, nelas incluído o mandado de injunção, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à cidadania, quando difusos ou coletivos os interesses a serem protegidos;
XIV – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedadas a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas;
XV – promover a ação para declaração da indignidade ou incompatibilidade para o oficialato e perda do correspondente posto ou patente, e para perda da graduação dos Praças da Polícia Militar;
XVI – realizar audiências públicas sobre temas afetos a sua área de atuação, visando dirimir, prevenir conflitos e buscar soluções, envolvendo a sociedade civil e os setores interessados;
XVII – exercer o controle externo da atividade policial, civil ou militar, podendo, entre outras medidas administrativas e judiciais:
a) ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;
b) ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade de polícia judiciária, ou requisitá-los;
c) requisitar à autoridade competente a adoção de providências para sanar a omissão ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
d) requisitar à autoridade competente a abertura de inquérito sobre a omissão ou fato ilícito ocorridos no exercício da atividade policial, determinando as diligências necessárias e a forma de sua realização, podendo acompanhá-las e também proceder diretamente a investigações, quando necessário; (Conferir interpretação Constitucional, ADI STF 3329/2004)
e) acompanhar atividades investigatórias;
f) recomendar à autoridade policial a observância das leis e princípios jurídicos;
g) requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível;
h) exigir comunicação imediata sobre apreensão de adolescente; e
i) avocar inquérito policial em qualquer fase de sua elaboração e requisitar, a qualquer tempo, as diligências que se fizerem necessárias. (alínea i julgada parcialmente inconstitucional pela ADI STF 3329/2004)
§ 1º O controle externo da atividade policial será exercido tendo em vista:
I – o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, aos princípios informadores das relações internacionais, bem como aos direitos assegurados na Constituição Federal e na lei;
II – a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;
III – a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder;
IV – a indisponibilidade da persecução penal;
V – a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública; e
VI – outros interesses, direitos e valores relacionados ao exercício da atividade policial.
§ 2º A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade policial estadual, deverá ser comunicada imediatamente ao membro do Ministério Público que tenha atribuição para apreciá-la, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão.
§ 3º Cabe ao Ministério Público receber notícia, representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade representativa de classe, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e na Constituição do Estado, dando-lhes andamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 4º Toda a representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros da Instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios fixados pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 5º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.
Art. 91. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
I – instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere à alínea “b” do inciso I deste artigo; (Alíneas a, b e c conferir interpretação Constitucional, ADI STF 3329/2004)
II – tomar as medidas previstas nas alíneas do inciso I deste artigo, quando se tratar de procedimentos administrativos preparatórios do inquérito civil;
III – requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimento ou processo em que oficie;
IV – requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível, acompanhá-los e produzir provas;
V – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observando o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;
VI – praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;
VII – dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas que adotar;
VIII – sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas destinadas à prevenção e controle da criminalidade;
IX – ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;
X – requerer ao órgão judicial competente:
a) a quebra de sigilo bancário e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, instrução de procedimento administrativo preparatório de inquérito civil ou de ação civil, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins; e
b) a aplicação de penalidades por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
XI – representar:
a) à Assembleia Legislativa, visando ao exercício das competências desta ou de qualquer de suas Comissões; e
b) ao Tribunal de Contas, visando ao exercício das respectivas competências;
XII – expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe compete promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.
§ 1º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, preservado o caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou documento que lhe seja fornecido.
§ 2º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
§ 3º Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos ou entidades da Administração Direta, Indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição, na forma do inciso I deste artigo, não autoriza desconto de vencimento ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita de membro do Ministério Público.
§ 5º A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão na responsabilidade de quem lhe der causa.
§ 6º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até 10 (dez) dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.
§ 7º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem por destinatários o Governador do Estado, os membros da Assembleia Legislativa, os Desembargadores ou os Conselheiros do Tribunal de Contas, serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral de Justiça, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento da solicitação, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.
Seção II
Do Inquérito Civil
Art. 92. O inquérito civil, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado por portaria, em face de representação ou de ofício, em decorrência de qualquer outra notícia que justifique o procedimento.
§ 1º Sempre que necessário para formar seu convencimento, o membro do Ministério Público poderá instaurar procedimento administrativo preparatório do inquérito civil.
§ 2º As providências referidas neste artigo e no § 1º deste artigo serão tomadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º As diligências investigatórias, quando devam ser realizadas em outra comarca, poderão ser deprecadas a outro órgão de execução do Ministério Público, obedecida eventual disciplina interna de encaminhamento.
Art. 93. A representação para instauração de inquérito civil que independe de formalidades especiais será dirigida ao órgão do Ministério Público competente e deverá conter, sempre que possível:
I – nome, qualificação e endereço do representante e do autor do fato;
II – descrição do fato objeto das investigações; e
III – indicação dos meios de prova.
§ 1º Do indeferimento da representação de que trata este artigo caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que o representante tomar ciência da decisão.
§ 2º Antes de encaminhar os autos ao Conselho Superior do Ministério Público, o membro do Ministério Público poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, reconsiderar a decisão recorrida.
Art. 94. O inquérito civil, quando instaurado, instruirá a petição inicial da ação civil pública.
Art. 95. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, deve promover o arquivamento dos autos do inquérito civil, do procedimento administrativo preparatório ou das peças de informação, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivados serão remetidos, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de falta grave, ao Conselho Superior do Ministério Público, competindo-lhe o exame e deliberação acerca da promoção de arquivamento, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 2º Deixando o Conselho Superior do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, comunicará, desde logo, ao Procurador-Geral de Justiça, para a designação de outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação ou prosseguimento das investigações.
Art. 96. Depois de homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público a promoção de arquivamento do inquérito civil, do procedimento administrativo preparatório ou das peças de informação, o órgão do Ministério Público somente poderá proceder a novas investigações se tiver notícia de outras provas.
Art. 97. O órgão do Ministério Público, nos inquéritos civis ou nos procedimentos administrativos preparatórios que tenha instaurado, e desde que o fato esteja devidamente esclarecido, poderá formalizar, mediante termo nos autos, compromisso do responsável quanto ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, ou das obrigações necessárias à integral reparação do dano, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Art. 98. O inquérito civil instaurado para apurar violação de direito assegurado nas Constituições Federal e Estadual ou irregularidade nos serviços de relevância pública poderá ser instruído por meio de depoimentos colhidos em audiência pública.
§ 1º Encerrado o inquérito civil, o órgão de execução do Ministério Público poderá fazer recomendações aos órgãos ou entidades referidas no inciso VII do art. 90 desta Lei Complementar, ainda que para maior celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos, requisitando do destinatário sua divulgação adequada e imediata, bem como resposta por escrito.
§ 2º Além das providências previstas no § 1º deste artigo, poderá o órgão de execução do Ministério Público emitir relatórios, anuais ou especiais, encaminhando-os às entidades mencionadas no inciso VII do art. 90 desta Lei Complementar, delas requisitando também divulgação adequada e imediata.
Seção III
Das Atribuições Concorrentes e dos Conflitos de Atribuição
Art. 99. No mesmo processo ou procedimento não oficiará simultaneamente mais de um órgão do Ministério Público.
§ 1º Para fins de atuação conjunta e integrada, como propositura de ações ou interposição de recursos, será admitida a atuação simultânea de membros do Ministério Público.
§ 2º Se houver mais de uma causa bastante para a intervenção do Ministério Público, por ele oficiará o órgão incumbido do zelo do interesse público mais abrangente.
§ 3º Em se tratando de interesse de abrangência equivalente, oficiará no feito o órgão do Ministério Público investido da atribuição mais especializada; e, sendo todas as atribuições igualmente especializadas, incumbirá ao órgão que por primeiro oficiar no processo ou procedimento, ou a seu substituto legal, exercer todas as funções de Ministério Público.
Art. 100. Os conflitos de atribuição deverão ser suscitados fundamentadamente e serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. O conflito deverá ser suscitado sempre que colidentes os interesses patrocinados pelos diversos órgãos do Ministério Público, estabelecidos ou não em uma mesma comarca.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Seção I
Do Procurador-Geral de Justiça
Art. 101. Além de outras previstas em normas constitucionais ou legais, são atribuições processuais do Procurador-Geral de Justiça:
I – propor ação nos casos de infrações penais comuns e de crimes de responsabilidade, nas hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça;
II – impetrar, no interesse do Ministério Público, mandados de segurança e habeas data contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, da Presidência do Tribunal de Justiça ou de algum de seus membros, do Presidente ou de membro do Corpo Deliberativo do Tribunal de Contas do Estado e dos Secretários de Estado;
III – impetrar, no interesse do Ministério Público, mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes, inclusive da Administração Indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados em normas constitucionais e infraconstitucionais;
IV – impetrar, além de mandado de segurança, qualquer outro procedimento judicial para a defesa dos direitos e interesses do Ministério Público;
V – exercer as atribuições do art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, os Presidentes da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Contas, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;
VI – propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face da Constituição Estadual e ação de inconstitucionalidade por omissão em face de preceito da Constituição Estadual;
VII – propor representação para fins de intervenção do Estado nos Municípios, para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial;
VIII – propor, nas hipóteses previstas em lei, ações rescisórias de julgados nos casos em que a decisão rescindenda tiver sido proferida em processo de competência originária dos Tribunais;
IX – propor, perante o Tribunal de Justiça, ação civil destinada à decretação da perda do cargo e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade de membro vitalício do Ministério Público, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar;
X – exercer as atribuições do Ministério Público nos processos referidos neste artigo e seus incidentes, bem como nos casos previstos nos incisos I, V, VI, VII e VIII, quando a ação tiver sido proposta por terceiros;
XI – recorrer, pessoalmente ou por membro do Ministério Público designado, nos processos de sua atribuição e também nos demais processos, sem prejuízo, nesta última hipótese, de igual atribuição do Procurador de Justiça oficiante, cujo recurso prevalecerá se mais abrangente for;
XII – determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informação, inquérito civil ou inquérito policial, nas hipóteses de suas atribuições legais;
XIII – representar, de ofício ou por provocação do interessado, aos órgãos censórios competentes, sobre faltas disciplinares ou incontinência de conduta de autoridades judiciárias;
XIV – representar o Ministério Público nas sessões plenárias do Tribunal de Justiça;
XV – promover a ação para declaração da indignidade ou incompatibilidade para o oficialato e perda do correspondente posto ou patente, e para perda da graduação dos Praças da Polícia Militar; e
XVI – delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução.
Seção II
Do Colégio de Procuradores de Justiça
Art. 102. Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça rever, pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária:
I – mediante encaminhamento do relator, em caso de não confirmação do arquivamento pelo Tribunal de Justiça; e
II – mediante requerimento do legítimo interessado, desde que protocolado no Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, contado da respectiva intimação, sob pena de preclusão.
§ 1º Ao recurso de que cuida este artigo aplica-se o disposto no § 2º do art. 93 desta Lei Complementar.
§ 2º Na hipótese de não confirmação do arquivamento, os autos serão distribuídos, por sorteio, a um dos Procuradores de Justiça que tenham proferido voto vencedor.
Seção III
Do Conselho Superior do Ministério Público
Art. 103. Ao Conselho Superior do Ministério Público cabe rever o arquivamento de inquérito civil ou de peças de informação, na forma da lei e de seu Regimento Interno.
Parágrafo único. Na hipótese de não confirmação do arquivamento proposto pelo Procurador-Geral de Justiça, os autos serão distribuídos, por sorteio, a um dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça que não integrem o Conselho Superior.
Seção IV
Dos Procuradores de Justiça
Art. 104. Aos Procuradores de Justiça cabe exercer as atribuições de Ministério Público junto ao Tribunal de Justiça, inclusive a de interpor recursos aos Tribunais Superiores, desde que não privativas do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º Os Procuradores de Justiça terão vista dos autos antes da sessão de julgamento, podendo emitir parecer ou fazer sustentação oral.
§ 2º O prazo para devolução dos autos com manifestação de Procurador de Justiça não poderá, salvo situações especiais, exceder 30 (trinta) dias.
§ 3º Verificada a necessidade de medidas judiciais ou extrajudiciais de atribuição do Ministério Público, os Procuradores de Justiça deverão providenciar para que sejam encaminhadas as peças necessárias ao órgão de execução competente.
§ 4º É obrigatória a presença de Procuradores de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria de Justiça.
Seção V
Das Coordenadorias de Recursos
Art. 105. As Coordenadorias de Recursos, chefiadas por Procuradores de Justiça, serão organizadas por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Podem ser designados membros do Ministério Público para prestar serviços nas Coordenadorias de Recursos, vedada à designação dos que não tenham vitaliciedade ou de Promotores de Justiça Substitutos.
Art. 106. Compete às Coordenadorias de Recursos, respeitadas as suas áreas específicas:
I – interpor recursos judiciais, inclusive aos Tribunais Superiores, sem prejuízo da atribuição concorrente de outros órgãos do Ministério Público;
II – dar suporte técnico e operacional aos demais órgãos de execução, em primeiras e segundas instâncias, nas situações processuais em que se vislumbre necessidade de interposição de recurso extraordinário ou especial;
III – pugnar pela defesa das teses jurídicas de interesse do Ministério Público sempre que debatidas em recursos interpostos por seus órgãos ou pelas partes;
IV – buscar, em articulação com as Procuradorias e Promotorias de Justiça, a definição de teses jurídicas que se amoldem às diretrizes da política de atuação do Ministério Público, promovendo em torno delas estudos e debates e dando-lhes a divulgação necessária;
V – manter sistema de acompanhamento e controle das decisões judiciais e dos prazos recursais relativamente aos feitos em que o Ministério Público houver oficiado, especialmente aqueles que versem sobre matéria objeto de teses defendidas pela Instituição; e
VI – exercer outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça, compatíveis com suas atribuições.
Seção VI
Dos Promotores de Justiça
Art. 107. Cabe aos Promotores de Justiça exercerem as atribuições de Ministério Público junto aos órgãos jurisdicionais de primeira instância, competindo-lhes, ainda:
I – atender a qualquer do povo, adotando, quando for o caso, as medidas de sua competência;
II – oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação específica;
III – propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, em face da Constituição Estadual, e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito da Constituição Estadual, no âmbito dos Municípios de sua atuação;
IV – impetrar habeas corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial ou interpor reclamação, inclusive perante o Tribunal de Justiça ou Turmas de Recursos.
Parágrafo único. O Promotor de Justiça Substituto tem a atribuição de substituir ou auxiliar membro do Ministério Público, conforme designação do Procurador-Geral de Justiça, cumprindo-lhe exercer as funções judiciais e extrajudiciais daquele a quem substituir ou auxiliar.
LIVRO II
DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO I
DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 108. A carreira do Ministério Público é constituída pelos seguintes cargos:
I – Procurador de Justiça;
II – Promotor de Justiça de entrância especial;
III – Promotor de Justiça de entrância final;
IV – Promotor de Justiça de entrância inicial; e
V – Promotor de Justiça Substituto.
Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Promotor de Justiça Substituto e o do último nível o de Procurador de Justiça.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art. 109. Os cargos da carreira do Ministério Público são de provimento vitalício.
Art. 110. Os cargos da classe inicial serão providos por nomeação, em caráter vitalício, mediante concurso público.
Art. 111. A vitaliciedade somente será alcançada após 2 (dois) anos de efetivo exercício, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 112. Não haverá provimento em cargo inicial da carreira do Ministério Público durante os 90 (noventa) dias anteriores à eleição para o cargo de Procurador-Geral de Justiça.
CAPÍTULO III
DO CONCURSO DE INGRESSO
Art. 113. O ingresso nos cargos iniciais da carreira dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 1º É obrigatória a abertura do concurso de ingresso, quando o número de vagas atingir a um quinto do total dos cargos iniciais da carreira.
§ 2º Assegurar-se-ão ao candidato aprovado a nomeação e a escolha do cargo, de acordo com a ordem de classificação no concurso.
§ 3º São requisitos para o ingresso na carreira:
I – ser brasileiro;
II – ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;
III – estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;
IV – estar no gozo dos direitos políticos;
V – gozar de boa saúde, física e mental; e
VI – ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da função.
Art. 114. O concurso será realizado nos termos de regulamento expedido pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º O edital de abertura do concurso fixará para as inscrições prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado de sua publicação no Diário da Justiça do Estado, e deverá conter as condições para inscrição, os requisitos para o provimento do cargo, as matérias sobre as quais versarão as provas, bem como, se for o caso, os títulos que o candidato poderá apresentar e os respectivos critérios de valoração.
§ 2º O edital será, ainda, publicado por 2 (duas) vezes, por extrato, em jornal diário de ampla circulação no Estado.
Art. 115. Encerradas as provas, a Comissão de Concurso, em sessão secreta, procederá ao julgamento do concurso, cujo resultado será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, com a nominata e a média final dos aprovados segundo a ordem de classificação.
Art. 116. O Procurador-Geral de Justiça marcará prazo para que os aprovados, obedecida à classificação, formalizem a escolha da vaga dentre as que lhes forem colocadas à disposição.
§ 1º O candidato aprovado que, por qualquer motivo, não manifestar sua preferência nessa ocasião, perderá o direito de escolha, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça indicar o cargo para o qual deverá ser nomeado.
§ 2º Encerrada a escolha, o Procurador-Geral de Justiça expedirá, imediatamente, o ato de nomeação.
CAPÍTULO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 117. A posse será dada pelo Procurador-Geral de Justiça, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante assinatura de termo de compromisso de desempenhar com retidão os deveres do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
§ 1º A sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça será designada dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, havendo motivo de força maior, a critério do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º Não podendo comparecer à sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, por motivo justificado, o nomeado poderá tomar posse, em 30 (trinta) dias, no Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º É condição indispensável para a posse ter o nomeado aptidão física e psíquica comprovada por laudo de junta médica oficial do Estado, realizado por requisição do Ministério Público.
§ 4º No ato da posse o candidato nomeado deverá apresentar declaração de seus bens.
Art. 118. Os empossados, antes de entrarem em exercício, ficarão à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça para estágio de orientação.
Parágrafo único. Findo o estágio de orientação, os empossados, sob pena de exoneração, deverão entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo a devida comunicação ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público.
Art. 119. O tempo de serviço no grau inicial da carreira será computado desde a data da posse.
Parágrafo único. Para os empossados na mesma data será obedecida, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação no concurso.
CAPÍTULO V
DO VITALICIAMENTO
Art. 120. Nos 2 (dois) primeiros anos de exercício do cargo, contados a partir da comunicação a que alude o parágrafo único do art. 118 desta Lei Complementar, o membro do Ministério Público terá seu trabalho e sua conduta avaliados pelos Órgãos de Administração Superior do Ministério Público para fins de vitaliciamento.
§ 1º A avaliação de que trata este artigo será feita levando-se em conta o disposto no art. 127 desta Lei Complementar.
§ 2º Durante o período previsto neste artigo, o membro do Ministério Público remeterá à Corregedoria-Geral do Ministério Público cópias de trabalhos jurídicos, relatórios de suas atividades e peças que possam influir na avaliação de seu desempenho funcional, devendo, ainda, comunicar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 53 da Lei federal nº 8.625, de 1993, e no art. 157 desta Lei Complementar.
Art. 121. O Corregedor-Geral do Ministério Público, 2 (dois) meses antes de decorrido o biênio, remeterá ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Colégio de Procuradores de Justiça relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos membros do Ministério Público em estágio probatório, concluindo, fundamentadamente, pelo seu vitaliciamento ou não.
§ 1º Se a conclusão do relatório for contra o vitaliciamento, suspende-se, até definitivo julgamento, o exercício funcional do membro do Ministério Público em estágio probatório.
§ 2º Os membros do Conselho Superior do Ministério Público e do Colégio de Procuradores de Justiça poderão impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do relatório do Corregedor-Geral do Ministério Público, por escrito e motivadamente, a proposta de vitaliciamento, caso em que se aplica o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º O Corregedor-Geral do Ministério Público, observando o disposto neste artigo, excepcionalmente poderá propor ao Conselho Superior do Ministério Público o não vitaliciamento de Promotor de Justiça antes do prazo nele previsto, aplicando-se, também, neste caso o disposto no § 1º.
Art. 122. Se a conclusão do relatório do Corregedor-Geral do Ministério Público for desfavorável ao vitaliciamento ou se for apresentada a impugnação de que cuida o § 2º do art. 121 desta Lei Complementar, o Conselho Superior do Ministério Público ouvirá no prazo de 10 (dez) dias o Promotor interessado, que poderá apresentar defesa prévia e requerer provas nos 5 (cinco) dias seguintes, pessoalmente ou por procurador.
§ 1º Durante a instrução e antes das provas de defesa, poderão ser produzidas também provas eventualmente requeridas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público ou pelo autor da impugnação.
§ 2º Encerrada a instrução, o interessado terá vista dos autos para alegações finais pelo prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º Na primeira reunião ordinária subsequente, o Conselho Superior do Ministério Público decidirá pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
§ 4º Da decisão contrária ao vitaliciamento caberá recurso do interessado ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua intimação, que será processada na forma de seu Regimento Interno.
§ 5º A intimação do interessado e de seu procurador, quando houver, será pessoal ou, havendo motivo justificado, por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público.
§ 6º Da decisão favorável ao vitaliciamento e contrária ao relatório do Corregedor-Geral do Ministério Público, caberá recurso deste ao Colégio de Procuradores de Justiça nos termos do § 4º deste artigo.
§ 7º O autor da impugnação prevista pelo § 2º do art. 121 desta Lei Complementar também poderá interpor recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça da decisão favorável ao vitaliciamento, no prazo previsto pelo § 4º deste artigo.
Art. 123. O Conselho Superior do Ministério Público terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para decidir sobre o não vitaliciamento e o Colégio de Procuradores de Justiça 30 (trinta) dias para decidir eventual recurso.
§ 1º Durante a tramitação do procedimento de impugnação, o membro do Ministério Público perceberá vencimentos integrais, contando-se para todos os efeitos o tempo de suspensão do exercício funcional, no caso de vitaliciamento.
§ 2º Transitada em julgado a decisão desfavorável ao vitaliciamento, o Promotor de Justiça será exonerado por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 124. Eventual promoção no curso do estágio probatório não importa em confirmação antecipada na carreira.
CAPÍTULO VI
DAS FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO
Seção I
Disposição Geral
Art. 125. São formas de provimento derivado dos cargos do Ministério Público:
I – promoção;
II – remoção;
III – opção;
IV – reintegração;
V – reversão; e
VI – aproveitamento.
Seção II
Da Promoção
Art. 126. A promoção será sempre voluntária e acontecerá, alternadamente, por antiguidade e merecimento, do cargo da investidura inicial à entrância inicial, desta para as outras entrâncias e da mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça.
Parágrafo único. O membro do Ministério Público, quando promovido, terá direito a 15 (quinze) dias de trânsito, prorrogável por igual período, em caso de justificada necessidade.
Art. 127. O merecimento será apurado pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira e para sua aferição o Conselho Superior do Ministério Público levará em conta:
I – a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca;
II – a operosidade e a dedicação no exercício do cargo;
III – a presteza e segurança nas suas manifestações processuais;
IV – a eficiência no desempenho de suas funções, verificada por meio das referências dos Procuradores de Justiça em sua inspeção permanente, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria e das observações feitas em correições e visitas de inspeção;
V – o número de vezes que já tenha participado de listas de promoção ou remoção;
VI – a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento;
VII – o aprimoramento de sua cultura jurídica, por meio da publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional;
VIII – a atuação em Promotoria de Justiça que apresente particular dificuldade para o exercício das funções;
IX – a participação nas atividades da Promotoria de Justiça a que pertença e a contribuição para a consecução dos objetivos definidos pela Administração Superior do Ministério Público; e
X – a atuação comunitária para prevenir ou resolver conflitos.
Art. 128. A antiguidade será apurada na entrância, ou no cargo quando se tratar de investidura inicial, determinada, neste caso, pela ordem de classificação no concurso.
§ 1º O desempate na classificação por antiguidade será determinado, sucessivamente, pela ordem de abertura das vagas ou pela antiguidade na entrância anterior.
§ 2º Na abertura simultânea de vagas, o critério de provimento de cada qual será estabelecido mediante sorteio público a ser realizado pelo Conselho Superior do Ministério Público, devendo a consulta obedecer à mesma ordem do sorteio.
§ 1º O desempate na classificação por antiguidade será determinado, sucessivamente, pela ordem de abertura das vagas e a publicação do ato de movimentação ou pela antiguidade na entrância anterior.
§ 2º A ordem da publicação dos atos de movimentação deve obedecer a mesma ordem da abertura das vagas. (NR) (Redação dos §§ 1º e 2º, dada pela LC 747, de 2019).
Seção III
Da Remoção
Art. 129. A remoção far-se-á sempre para cargo de igual entrância e poderá ser voluntária, compulsória ou por permuta.
Art. 130. A remoção voluntária dar-se-á alternadamente, por antiguidade e merecimento, aplicando-se-lhe, no que couberem, as disposições da Seção II deste Capítulo.
Parágrafo único. Quando removido para outra comarca, o membro do Ministério Público terá direito a 15 (quinze) dias de trânsito, prorrogável por igual período, em caso de justificada necessidade.
Art. 131. A remoção compulsória somente poderá ser efetuada com fundamento no interesse público e será processada mediante representação do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º Apresentada a representação referida neste artigo, o Conselho Superior do Ministério Público ouvirá, no prazo de 10 (dez) dias, o Promotor interessado, que poderá apresentar defesa prévia e requerer provas nos 5 (cinco) dias seguintes, pessoalmente ou por procurador.
§ 2º Durante a instrução e antes das provas de defesa, poderão ser produzidas também provas eventualmente requeridas pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 3º Encerrada a instrução, o interessado terá vista dos autos para alegações finais pelo prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º Na primeira reunião ordinária subsequente, o Conselho Superior do Ministério Público decidirá pelo voto de dois terços dos seus membros.
§ 5º Decidindo o Conselho Superior do Ministério Público pela remoção compulsória, o interessado poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua intimação, recorrer ao Colégio de Procuradores de Justiça que decidirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na forma de seu Regimento Interno.
§ 6º A intimação do interessado e de seu procurador, quando houver, será pessoal ou, havendo motivo justificado, por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público.
§ 7º Inexistindo cargo disponível no momento em que se deva verificar a remoção compulsória, o Promotor de Justiça ficará à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça, até seu adequado aproveitamento em vaga a ser provida pelo critério de merecimento e para a qual não haja inscrição de interessados na remoção voluntária.
§ 8º O membro do Ministério Público removido compulsoriamente não poderá voltar a ter exercício na mesma comarca e, pelo prazo de 2 (dois) anos, fica impedido de postular remoção por permuta.
§ 9º Aplica-se à remoção compulsória o disposto no parágrafo único do art. 130 desta Lei Complementar.
Art. 132. A remoção por permuta entre membros do Ministério Público dependerá de pedido escrito e conjunto, formulado por ambos os pretendentes, e importará no impedimento de promoção, por antiguidade ou merecimento, pelo prazo de 1 (um) ano e de remoção voluntária pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 1º A remoção por permuta será livremente apreciada pelo Conselho Superior do Ministério Público, tendo em conta o interesse público, e não poderá ser deferida quando um dos pretendentes:
I – tiver sofrido penalidade de censura ou suspensão, respectivamente no período de 1 (um) ano ou 2 (dois) anos, anteriormente à ocorrência do pedido;
II – tiver tempo bastante para a aposentadoria voluntária, conforme verificado nos seus assentamentos;
III – tiver completado 69 (sessenta e nove) anos de idade;
IV – tiver sido removido por permuta, no período de 2 (dois) anos anteriores à apreciação do pedido;
V – não contar, na data do pedido, com o interstício mínimo para remoção, nos termos do art. 147 desta Lei Complementar; e
VI – estiver afastado das suas funções no órgão de execução de que é titular, em qualquer das hipóteses do art. 207 desta Lei Complementar.
§ 1º-A É facultada a permuta entre os membros do Ministério Público da mesma comarca sem os impedimentos subsequentes previstos no caput, desde que haja anuência expressa dos membros mais antigos na comarca em relação aos pretendentes. (Redação do § 1º-A, acrescida pela LC 747, de 2019).
§ 2º A remoção por permuta não confere direito à ajuda de custo e somente poderá ser renovada após o decurso de 2 (dois) anos da permuta anterior, implicando na retomada do exercício funcional no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, quando se tratar de movimentação para outra comarca.
§ 3º Caberá à Corregedoria-Geral do Ministério Público a verificação e informação ao Conselho Superior do Ministério Público do cumprimento das condições estabelecidas neste artigo.
Seção IV
Da Reintegração
Art. 133. A reintegração, que decorrerá de sentença transitada em julgado ou de decisão definitiva em processo administrativo, é o retorno do membro do Ministério Público ao cargo, com ressarcimento do subsídio ou dos vencimentos e as vantagens deixadas de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.
§ 1º Achando-se provido o cargo no qual será reintegrado o membro do Ministério Público, o seu ocupante ficará à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça até aproveitamento obrigatório na primeira vaga que venha a ocorrer na entrância.
§ 2º Extinto o cargo e não existindo, na entrância, vaga a ser ocupada pelo reintegrado, será ele posto em disponibilidade remunerada enquanto não aproveitado nos termos desta Lei Complementar.
§ 3º A disponibilidade prevista no § 1º deste artigo assegura ao membro do Ministério Público, caso tenha sido promovido por merecimento, lotação por promoção na primeira vaga a ser provida por idêntico critério, atribuindo-se-lhe, quanto à antiguidade na entrância, os efeitos de sua promoção anterior.
§ 4º O membro do Ministério Público reintegrado será submetido à inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.
Seção V
Da Reversão
Art. 134. A reversão à carreira do Ministério Público, a critério de sua Administração Superior, dar-se-á na entrância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento.
§ 1º A reversão, no caso de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, poderá ser concedida desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – não estar o interessado aposentado há mais de 3 (três) anos e contar, à data do pedido, com até 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
II – estar apto física e mentalmente para o exercício das funções, conforme comprovado por meio de laudo da Junta Médica Oficial do Estado, realizado por requisição do Ministério Público; e
III – inexistência de candidato aprovado em concurso, quando se tratar de reversão para cargo da classe inicial da carreira.
§ 2º Revertido a pedido, o membro do Ministério Público não poderá voltar a requerer aposentadoria voluntária sem que tenham decorrido 5 (cinco) anos da reversão.
Art. 135. A reversão será ainda concedida quando insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria de membro do Ministério Público.
§ 1º Será contado como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, o período entre a aposentadoria e a reversão, se aquela tiver sido causada por erro administrativo para o qual não haja concorrido o aposentado.
§ 2º A reversão na hipótese deste artigo dependerá também de aptidão física e psíquica para o exercício das funções, comprovada por meio de laudo de Junta Médica Oficial do Estado, realizado por requisição do Ministério Público.
Art. 136. O pedido de reversão, devidamente instruído, será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça que o encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público para deliberação.
Seção VI
Do Aproveitamento
Art. 137. O aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional.
§ 1º O membro do Ministério Público será aproveitado em cargo com funções de execução iguais ou assemelhadas às daquele que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrância ou categoria ou se for promovido.
§ 2º Ao retornar à atividade, será o membro do Ministério Público submetido à inspeção médica e, se julgado incapaz, aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivado o seu retorno.
CAPÍTULO VII
DO CONCURSO DE PROMOÇÃO E REMOÇÃO
Art. 138. Ao provimento inicial e ao concurso de promoção precederão, sucessivamente, a opção, o concurso de remoção voluntária, a remoção compulsória, ressalvado, em caso de remoção voluntária, o disposto no art. 147 desta Lei Complementar.
Art. 139. Aberta a vaga sujeita a concurso de promoção ou remoção, o Conselho Superior do Ministério Público fará publicar, no prazo de 20 (vinte) dias, edital no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público para inscrição dos candidatos.
Parágrafo único. Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção expedir-se-á, se da mesma entrância, edital distinto, sucessivamente, o qual conterá a indicação do cargo correspondente e do critério de provimento.
§ 1º O edital de abertura de consulta para o concurso de promoção e de remoção de uma mesma vaga será único, com a ressalva de que a existência de candidato interessado na remoção prejudicará eventual pedido de promoção, observada em qualquer hipótese a alternância dos critérios prevista constitucionalmente, na forma do regimento interno do Conselho Superior do Ministério Público. (Redação do § 1º, acrescida pela LC 747, de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020).
§ 2º Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção expedir-se-á edital distinto, sucessivamente, podendo ser publicados na mesma data, sendo a ordem de abertura observada na numeração sequencial e crescente deles, os quais conterão a indicação do cargo correspondente às vagas a serem preenchidas. (NR) (Redação do § 2º, acrescida pela LC 747, de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020).
Art. 140. O membro do Ministério Público interessado no concurso de promoção ou remoção deverá manifestar-se expressamente, encaminhando sua inscrição no prazo de 3 (três) dias úteis contados da publicação do respectivo edital.
Art. 141. A inscrição para o concurso de promoção ou remoção só será admitida se o candidato preencher os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, na data da abertura da vaga ou, em caso de criação de cargo, na data da instalação do respectivo órgão.
Parágrafo único. Formalizada a inscrição, o candidato poderá desistir desde que o faça no dia útil seguinte ao encerramento do prazo para as inscrições.
Art. 142. Não podem concorrer à promoção e remoção por merecimento os Promotores de Justiça afastados da carreira nas hipóteses previstas nos incisos VIII e IX do art. 207 desta Lei Complementar e os que tenham sofrido pena disciplinar ou remoção compulsória, respectivamente no período de 1 (um) ano ou 2 (dois) anos anteriores à elaboração da lista.
Parágrafo único. O tempo de afastamento por disponibilidade decorrente do art. 151 desta Lei Complementar não será computado para efeito de promoção ou remoção.
Art. 143. Encerrado o prazo de inscrição, o Conselho Superior do Ministério Público reunir-se-á para decidir sobre a movimentação na carreira, devendo estar preenchida a vaga em, no máximo, 60 (sessenta) dias do encerramento daquele prazo.
Art. 144. No concurso de promoção por merecimento, a lista, se assim viabilizar o número de inscritos, será formada com os nomes dos 3 (três) candidatos mais votados, desde que obtida maioria dos votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, observados pela ordem os seguintes critérios:
I – exame dos nomes dos candidatos que tenham completado 2 (dois) anos de exercício na respectiva entrância e estejam relacionados na primeira quinta parte da lista de antiguidade, observado o número de cargos providos, e, em havendo 3 (três) ou mais candidatos que preencham ambos os requisitos, não serão examinados os nomes dos demais inscritos;
II – exame dos nomes dos candidatos que preencham um dos requisitos referidos no inciso I deste artigo; e
III – exame dos nomes dos demais candidatos inscritos.
Parágrafo único. Obedecida à classificação de candidatos estabelecida neste artigo, os nomes dos remanescentes da última lista serão preferencialmente examinados nos respectivos escrutínios.
Art. 145. É obrigatória a promoção do Promotor de Justiça que figure por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento.
Parágrafo único. Não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no membro do Ministério Público mais votado, observada a ordem dos escrutínios, conforme a classificação de candidatos estabelecida no art. 144 desta Lei Complementar, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na entrância, salvo se preferir o Conselho Superior do Ministério Público delegar a competência ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 146. No concurso de promoção por antiguidade, o Conselho Superior do Ministério Público poderá recusar, motivadamente, pelo voto de dois terços de seus integrantes, o nome do candidato mais antigo, com fundamento no interesse do serviço, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto pelo interessado.
§ 1º Ocorrendo a recusa prevista no caput deste artigo, o interessado será pessoalmente notificado pelo Secretário do Conselho Superior do Ministério Público, a quem cabe, logo após, expedir certidão do ato.
§ 2º O interessado poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua notificação, recorrer ao Colégio de Procuradores de Justiça, que decidirá na forma de seu Regimento Interno.
§ 3º Inexistindo recurso ou não sendo conhecido ou provido, o Conselho Superior do Ministério Público prosseguirá no exame da promoção até se fixar a indicação.
§ 4º A recusa apenas impede o provimento imediato de vaga única ou daquelas para as quais eventualmente tenha se inscrito o candidato recusado.
Art. 147. No concurso de remoção, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá indicar candidatos que tenham completado 1 (um) ano de exercício na respectiva comarca.
§ 1º Quando a remoção for por merecimento, a lista, se assim viabilizar o número de inscritos, será formada com os nomes dos 3 (três) candidatos mais votados, desde que obtida maioria dos votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, observados, no que couberem, os critérios do art. 144 desta Lei Complementar.
§ 2º É obrigatória a remoção do Promotor de Justiça que figure por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento.
§ 3º Aplica-se à remoção o disposto no parágrafo único do art. 145 desta Lei Complementar.
§ 4º Quando a remoção for por antiguidade, o Conselho Superior do Ministério Público poderá recusar, motivadamente, pelo voto de dois terços de seus integrantes, o nome do candidato mais antigo, com fundamento no interesse do serviço, procedendo-se, no caso de recusa, ao que dispõe o art. 146 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VIII
DA OPÇÃO
Art. 148. É facultado ao Promotor de Justiça optar pela ocupação de vaga ocorrida na comarca em que se encontre lotado.
§ 1º O candidato à vaga formalizará requerimento no prazo de 2 (dois) dias úteis seguintes à vacância.
§ 2º A opção será apreciada pelo Conselho Superior do Ministério Público e, havendo mais de 1 (um) requerente, será deferida ao mais antigo na entrância.
§ 3º Observado o disposto no § 2º deste artigo, dar-se-á atendimento a qualquer outra opção pela vaga que se suceder.
§ 1º Os candidatos formalizarão, em sistema informatizado próprio, requerimento no prazo único de 3 (três) dias úteis a partir da vacância, para cuja movimentação terá preferência o mais antigo, sendo aplicável, no que couber, as regras das movimentações por antiguidade.
§ 2º Aos candidatos também será facultada a manifestação de interesse, por grau de prioridade, em ocupar as demais Promotorias de Justiça da comarca, de modo que, no mesmo prazo indicado no § 1º, seja possível reordenar a lotação dos demais Promotores de Justiça nas vagas que se sucederem.
§ 3º Os pedidos de opção serão apreciados pelo Conselho Superior do Ministério Público. (NR) (Redação dos §§ 1º, 2º e 3º, dada pela LC 747, de 2019, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020)
Art. 149. O membro do Ministério Público terá garantida a sua permanência na comarca cuja entrância for elevada e, quando promovido, nela será efetivado desde que formalize a opção no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação do Art. 149, revogada pela LC 747, de 2019).
CAPÍTULO IX
DA DISPONIBILIDADE
Art. 150. Em caso de extinção de cargo, de comarca ou mudança de sede da Promotoria de Justiça, será facultado ao Promotor de Justiça remover-se para outra Promotoria de igual entrância ou categoria ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais e a contagem do tempo de serviço como se estivesse em exercício.
Art. 151. O membro vitalício do Ministério Público também poderá por interesse público, ser posto em disponibilidade por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, dentre outras, nas seguintes hipóteses:
I – escassa ou insuficiente capacidade de trabalho; e
II – conduta incompatível com o exercício do cargo, consistente em abusos, erros ou omissões que comprometam o membro do Ministério Público para o exercício do cargo ou acarretem prejuízo ao prestígio ou à dignidade da Instituição.
§ 1º Na disponibilidade prevista neste artigo, aplica-se o procedimento previsto no art. 131 desta Lei Complementar, garantindo-se ao membro do Ministério Público vencimentos ou subsídios proporcionais ao tempo de serviço, assegurada, no mínimo, a terça parte dos seus vencimentos.
§ 2º O Conselho Superior do Ministério Público, a requerimento do interessado, decorridos 2 (dois) anos do termo inicial da disponibilidade, examinará a ocorrência ou não da cessação do motivo que a determinou.
Art. 152. O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.
CAPÍTULO X
DA PERDA DO CARGO E DA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA OU DA DISPONIBILIDADE
Art. 153. O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo ou terá cassada a aposentadoria ou disponibilidade por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria nos seguintes casos:
I – prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II – exercício da advocacia, salvo se aposentado; e
III – abandono de cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias corridos.
§ 1º Para os fins previstos no inciso I deste artigo, consideram-se incompatíveis com o exercício do cargo, dentre outros, os crimes contra a administração e a fé pública e os que importem lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados a sua guarda.
§ 2º A ação civil para decretação da perda do cargo ou para cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, baseada no inciso I deste artigo, somente poderá ser ajuizada após o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida no processo criminal instaurado em decorrência da prática do crime.
Art. 154. A ação civil para a decretação da perda de cargo, ou para a cassação da aposentadoria ou da disponibilidade será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça do Estado, após autorização do Colégio de Procuradores de Justiça, na forma prevista nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Por motivo de interesse público, o Conselho Superior do Ministério Público poderá determinar, pelo voto de dois terços de seus integrantes, o afastamento cautelar do membro do Ministério Público, antes ou durante o curso da ação, sem prejuízo de seus vencimentos.
Art. 155. O membro não vitalício do Ministério Público estará sujeito às penas de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, impostas em processo administrativo, no qual lhe será assegurada ampla defesa, nos mesmos casos previstos no art. 153 desta Lei Complementar, sem prejuízo do não vitaliciamento, quando for o caso.
Parágrafo único. Instaurado o processo administrativo disciplinar, o membro do Ministério Público não vitalício ficará automaticamente suspenso do exercício funcional, até definitivo julgamento, sem prejuízo dos vencimentos.
CAPÍTULO XI
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 156. A apuração do tempo de serviço no grau, na carreira, no serviço público estadual e no serviço em geral será feita em dias.
Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos e meses, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês como de 30 (trinta) dias.
Art. 157. Além do que dispõe o § 4º do art. 207 desta Lei Complementar, são considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão de:
I – licenças previstas no art. 194, salvo a do inciso V desta Lei Complementar;
II – férias;
III – trânsito decorrente de remoção ou promoção;
IV – convocação para serviços obrigatórios por lei;
V – disponibilidade remunerada, observado o disposto no parágrafo único do art. 142 desta Lei Complementar;
VI – prisão provisória, da qual não resulte processo ou sentença condenatória transitada em julgado; e
VII – outras hipóteses definidas em lei.
Art. 158. É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado ao serviço público.
CAPÍTULO XII
DA EXONERAÇÃO E DA APOSENTADORIA
Art. 159. A exoneração será concedida ao membro do Ministério Público desde que não esteja sujeito a processo administrativo ou judicial.
Art. 160. O membro do Ministério Público será aposentado, com proventos integrais, nas hipóteses previstas na Constituição Federal.
§ 1º Ao completar a idade limite para permanência no serviço, o membro do Ministério Público afastar-se-á do exercício de suas funções, comunicando o seu afastamento ao Procurador-Geral de Justiça para formalização de sua aposentadoria.
§ 2º Na verificação da invalidez será observado o seguinte:
I – o processo terá início a requerimento do membro do Ministério Público ou mediante representação do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público ao Conselho Superior do Ministério Público;
II – apresentado o requerimento ou a representação a que se refere o inciso I deste parágrafo, o Conselho Superior do Ministério Público requisitará exame pericial;
III – a perícia será feita por médico ou junta médica oficial, se necessário na residência do examinando ou no estabelecimento hospitalar em que estiver internado;
IV – em se tratando de verificação de incapacidade mental, o Conselho Superior do Ministério Público promoverá, desde logo, o afastamento do paciente do exercício do cargo;
V – comprovada a invalidez para o exercício do cargo por meio de laudo de junta médica oficial, o membro do Ministério Público será aposentado compulsoriamente;
VI – a recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá decisão baseada em quaisquer outras provas; e
VII – o processo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
TÍTULO II
DAS SUBSTITUIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 161. A substituição de membros do Ministério Público, nos casos de impedimento, faltas, férias ou licenças, dar-se-á conforme designação do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o interessado, sob pena de responsabilidade, fará imediata comunicação à Secretaria-Geral do Ministério Público.
§ 2º Nas sedes das circunscrições do Ministério Público, os respectivos Promotores de Justiça Substitutos, independentemente de designação, substituirão os titulares nos casos de falta e impedimento ocasionais.
CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO POR CONVOCAÇÃO
Art. 162. O Promotor de Justiça da mais elevada entrância poderá ser convocado à substituição, em caso de licença de Procurador de Justiça ou do afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça.
§ 1º Durante o período de substituição por convocação, o Promotor de Justiça convocado, se assim o desejar, será dispensado de suas atribuições, e o Procurador-Geral de Justiça designará outro para substituir o convocado.
§ 2º O Promotor de Justiça será dispensado da convocação:
I – a pedido;
II – quando o substituído reassumir o exercício do cargo; e
III – por conveniência do serviço, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 163. Ocorrendo motivo para convocação, o Procurador-Geral de Justiça mandará publicar edital no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, com prazo de 5 (cinco) dias úteis para inscrição dos interessados.
§ 1º A convocação será feita pelo Procurador-Geral de Justiça, após a indicação mediante lista tríplice de merecimento, se assim viabilizar o número de inscritos, organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público, com observância do art. 127 desta Lei Complementar.
§ 2º A consulta terá validade para as convocações necessárias nos 3 (três) meses seguintes à abertura do Edital.
§ 3º Quando o período de licença, gozo de férias ou afastamento for inferior a 30 (trinta) dias, o Procurador-Geral de Justiça poderá convocar integrantes da lista imediatamente anterior, que serão previamente consultados sobre a sua concordância.
Art. 164. Ao Promotor de Justiça convocado não serão redistribuídos processos quando já iniciado ou findo o prazo para manifestação.
Parágrafo único. Finda a convocação, o Promotor de Justiça continuará vinculado aos processos que recebeu mediante distribuição, vedada a sua devolução sem a prática do ato que lhe incumbia, podendo o Procurador-Geral de Justiça avocá-los, mediante deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, em caso de excessivo e injustificado atraso na devolução.
TÍTULO III
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES, IMPEDIMENTOS, DIREITOS, GARANTIAS E PRERROGATIVAS ESPECÍFICAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS
Art. 165. São deveres funcionais dos membros do Ministério Público, além de outros previstos na Constituição e na lei:
I – manter, pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo;
II – zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III – zelar pelo respeito aos membros do Ministério Público, aos magistrados e advogados;
IV – tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
V – desempenhar com zelo e presteza as suas funções, praticando os atos que lhe competir;
VI – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII – indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, lançando identificadamente o seu parecer ou requerimento e elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;
VIII – observar as formalidades legais no desempenho de sua atuação funcional;
IX – não exceder, sem justo motivo, os prazos processuais previstos em lei;
X – resguardar o sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidos em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;
XI – adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenha conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;
XII – atender regularmente ao expediente da Promotoria de Justiça, mantendo a necessária assiduidade, salvo nos casos em que tenha de proceder à diligência indispensável ao exercício de sua função;
XIII – participar das audiências e demais atos judiciais quando obrigatória ou conveniente a sua presença, salvo nos casos em que tenha de comparecer a diligências indispensáveis ao exercício de sua função;
XIV – reservar, no mínimo, 2 (duas) horas diárias do expediente normal para atendimento ao público e aos interessados, sem prejuízo do atendimento, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XV – residir, se titular, na respectiva comarca, salvo autorização expressa do Procurador-Geral de Justiça, em caso de justificada e relevante razão, após ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, comunicando ainda à Corregedoria-Geral do Ministério Público sempre que dela tiver de se ausentar;
XV – residir, se titular, na respectiva comarca, salvo autorização expressa do Procurador-Geral de Justiça, em caso de justificada e relevante razão, após ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, comunicando ainda à Corregedoria-Geral do Ministério Público sempre que dela tiver de se ausentar durante o período de expediente e período de plantões. (Redação dada pela LC 747, de 2019)
XVI – atender, com presteza, à solicitação de membros do Ministério Público para acompanhar atos judiciais ou diligências que devam se realizar na área em que exerçam suas atribuições;
XVII – acatar, no plano administrativo, as decisões e atos normativos dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público;
XVIII – prestar informações solicitadas ou requisitadas pelos órgãos da Instituição;
XIX – exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados;
XX – comparecer às reuniões dos órgãos colegiados da Instituição aos quais pertencer, bem como às reuniões dos órgãos de execução que componha, salvo quando justo motivo o impedir de fazê-lo; e
XXI – exercer o direito de voto, desde que obrigatório, nas eleições previstas nesta Lei Complementar, salvo motivo de força maior justificado perante o Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 166. Aos membros do Ministério Público é vedado:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II – exercer a advocacia;
III – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;
IV – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo a de Magistério; e
V – exercer atividade político-partidária.
Parágrafo único. Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudos e Aperfeiçoamento do Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior e junto aos órgãos de Administração ou Auxiliares do Ministério Público.
Art. 167. Os membros do Ministério Público estão impedidos de atuar junto a juiz ou escrivão que seja seu ascendente ou descendente, cônjuge, sogro ou genro, irmão, cunhado durante o cunhadio, tio ou sobrinho.
Art. 168. O membro do Ministério Público, dando-se por suspeito ou impedido, deverá comunicar motivadamente o fato ao Procurador-Geral de Justiça.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
Seção I
Dos Vencimentos ou Subsídios
Art. 169. A política remuneratória dos membros do Ministério Público será estabelecida em lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 170. O subsídio de Procurador de Justiça corresponderá a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal, sendo revisto na mesma proporção e época.
Art. 171. O subsídio dos Promotores de Justiça de entrância especial corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio do Procurador de Justiça, sendo aos demais níveis, inclusive aos Promotores de Justiça Substitutos, fixados com a diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra entrância, igualmente reajustados na mesma proporção e época.
Art. 172. O membro do Ministério Público, convocado ou designado para substituição, terá direito à diferença de vencimento ou subsídio entre seu cargo e aquele para o qual tenha sido designado ou convocado.
Seção II
Das Vantagens e Indenizações
Art. 173. Os membros do Ministério Público farão jus, ainda, às seguintes vantagens e indenizações:
I – décimo terceiro salário;
II – ajuda de custo;
III – diárias;
IV – verba de representação de Ministério Público;
V – gratificação adicional por tempo de serviço, incidente sobre a remuneração básica, observado o disposto no § 3º deste artigo e no inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal;
VI – gratificação pelo exercício da função de coordenador administrativo de órgão de administração do Ministério Público, cujo valor será fixado em ato do Procurador-Geral de Justiça;
VII – gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções;
VIII – verba de representação pelo exercício de cargos de direção ou de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;
IX – hora-aula pelo exercício do magistério;
X – auxílio-doença, no valor correspondente à remuneração, quando ocorrer licença para tratamento de saúde por mais de 1 (um) ano ou invalidez declarada no curso da licença;
XI – auxílio-funeral;
XII – gratificação pelo exercício em Promotoria de Justiça de difícil provimento, assim definida e indicada em ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça;
XIII – gratificação pelo exercício de funções como membro eleito do Conselho Superior do Ministério Público;
XIV – auxílio-alimentação;
XV – auxílio-moradia, nas comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público;
XVI – auxílio-transporte;
XVII – indenização de férias não gozadas;
XVIII – indenização de transporte;
XIX – licença-prêmio convertida em pecúnia;
XX – benefícios de plano de assistência médico-social;
XXI – bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório;
XXII – abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição da República; e
XXIII – outras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral.
§ 1º Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal.
§ 2º Computar-se-á, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos.
§ 3º Constitui parcela dos vencimentos, para todos os efeitos, a verba de representação do Ministério Público.
§ 4º A vantagem prevista no inciso XII deste artigo, de natureza remuneratória, será concedida em até 15% (quinze por cento) calculada sobre o respectivo subsídio, conforme critérios estabelecidos em ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 5º A vantagem prevista no inciso XIII deste artigo, de natureza remuneratória, corresponderá a 10% (dez por cento) do respectivo subsídio.
§ 5º A vantagem prevista no inciso XIII deste artigo, de natureza remuneratória, observará o disposto no art. 177, caput, desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC 747, de 2019)
§ 6º A vantagem prevista no inciso XVI deste artigo, de natureza indenizatória, não poderá exceder a 10% (dez por cento) do subsídio, conforme critérios estabelecidos em ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 7º A remuneração das férias e das licenças do Promotor de Justiça Substituto corresponderá ao valor do seu subsídio, acrescido da média dos valores recebidos a título de diferença de entrância, considerados os últimos 12 (doze) meses.
§ 8º A vantagem prevista no inciso XV deste artigo, de natureza indenizatória, será fixada por ato do Procurador-Geral de Justiça e terá, como limite máximo, o valor de idêntico benefício concedido aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se lhe aplicando o art. 171 desta Lei Complementar.
Art. 174. O décimo terceiro salário corresponderá a um doze avos da remuneração do membro do Ministério Público no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º Ocorrendo substituição durante o ano, o décimo terceiro salário será calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício em cada cargo substituído, tendo como base a remuneração, no mês de dezembro, dos diversos cargos em que se deu a substituição.
§ 2º Em caso de exoneração antes do mês de dezembro, o décimo terceiro salário será proporcional aos meses de exercício e calculado com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração.
§ 3º O décimo terceiro salário será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 175. Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, o membro do Ministério Público que, em virtude de promoção ou remoção, passar a ter exercício em nova sede, ali passando a residir em caráter permanente, terá direito, a título de ajuda de custo, ao valor correspondente a um mês de remuneração, para indenizar as despesas de instalação.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I – em caso de designação para o exercício de cargo ou função de confiança junto aos órgãos de Administração ou Auxiliares do Ministério Público, exceto na hipótese de expresso período inferior a 6 (seis) meses; e
II – quando findar a designação prevista no inciso I, que tenha perdurado por mais de 6 (seis) meses.
§ 2º Ao ser empossado, o Promotor de Justiça Substituto, para cobrir as despesas de instalação, perceberá, a título de ajuda de custo, o valor correspondente a 1 (um) mês de remuneração.
§ 3º Sem que tenha decorrido 1 (um) ano da data da última remoção, a promoção do membro do Ministério Público no curso deste prazo não gera direito à percepção de ajuda de custo.
§ 4º A indenização de transporte prevista no inciso XVIII do art. 173 desta Lei Complementar compreenderá as despesas de mudança do membro do Ministério Público, em razão da transferência de residência prevista neste artigo, e será paga mediante requerimento devidamente comprovado.
Art. 176. O membro do Ministério Público, quando em serviço fora da sede de exercício, para atender às despesas de locomoção, alimentação e pousada, terá direito à percepção de diárias, conforme condições e valores fixados por ato do Procurador-Geral de Justiça, as quais serão pagas por adiantamento ou na folha de pagamento seguinte ao mês em que realizou a atividade.
Art. 177. O membro do Ministério Público, pelo exercício cumulativo de cargos ou funções de execução (art. 173, VII), perceberá uma gratificação correspondente a 15% (quinze por cento), incidente sobre o subsídio, salvo no caso de designação para atuar perante as Turmas de Recursos, hipótese em que o valor será fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça, respeitado aquele limite.
Art. 177. O membro do Ministério Público, pelo exercício cumulativo de cargos ou funções, perceberá uma gratificação correspondente a até 15% (quinze por cento), incidente sobre o subsídio, disciplinada em Ato do Procurador-Geral de Justiça.(Redação dada pela LC 747, de 2019)
Parágrafo único. A critério da Administração, a gratificação prevista neste artigo por exercício cumulativo de cargo poderá ser substituída por 1 (um) dia de licença compensatória a cada 6 (seis) dias cumulados, exceto em regime de simples colaboração e cooperação, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas às férias. (NR) .(Redação do Parágrafo único, acrescida pela LC 747, de 2019)
Art. 177. O membro do Ministério Público, pelo exercício cumulativo de cargos ou funções, perceberá uma gratificação correspondente a até 1/3 (um terço) incidente sobre o subsídio, a ser disciplinada em Ato do Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo de outras vantagens previstas em lei, salvo se remunerarem a mesma atividade.
Parágrafo único. A critério da Administração, a gratificação por exercício cumulativo de cargos ou funções poderá ser também efetivada mediante licença compensatória, na proporção de até 1 (um) dia de licença para cada 3 (três) dias acumulados, exceto em regime de simples colaboração e cooperação, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas às férias. (NR) (Redação dada pela LC 791, de 2022)
Art. 178. O Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público e o Subprocurador-Geral de Justiça perceberão gratificação especial correspondente, respectivamente, a 20% (vinte por cento), 15% (quinze por cento) e 15% (quinze por cento), dos vencimentos ou subsídio.
Art. 179. Ao membro do Ministério Público investido em cargos de confiança ou funções de direção, chefia, coordenação ou assessoramento, junto aos órgãos da Administração Superior e Auxiliares e à Coordenadoria de Recursos, é devida uma gratificação pelo seu exercício, correspondente a 10% (dez por cento) dos vencimentos ou subsídio.
Art. 180. A hora-aula será devida ao membro do Ministério Público que for designado para proferir aula no Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional ou em entidades com este conveniadas.
Parágrafo único. O valor da hora-aula será fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 181. O membro do Ministério Público, pela participação em Comissão de Concurso de ingresso na carreira, inclusive na condição de secretário, fará jus a uma gratificação especial a ser arbitrada pelo Procurador-Geral de Justiça, a qual terá como limite máximo o vencimento básico ou o subsídio do cargo de Promotor de Justiça Substituto.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caputdeste artigo estende-se ao representante da Ordem dos Advogados do Brasil indicado para compor a Comissão de Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público, nos termos do art. 129, § 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput estende-se aos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e da Magistratura indicados para compor a Comissão de Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público, nos termos do art. 56 desta Lei Complementar. (NR) (Redação dada pela LC 791, de 2022)
Art. 182. Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes de membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago auxílio-funeral em importância igual a 1 (um) mês de vencimento, subsídio ou proventos percebidos pelo falecido.
Art. 183. À família do membro do Ministério Público que falecer no serviço ativo será devido, no prazo de 1 (um) ano, contado do óbito, o transporte do mobiliário para a localidade em que pretenda fixar residência no Estado de Santa Catarina.
Seção III
Dos Proventos da Aposentadoria e da Pensão por Morte
Art. 184. Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos membros do Ministério Público em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos dos membros do Ministério Público aposentados serão pagos na mesma data em que o forem os vencimentos ou subsídios dos membros em atividade, figurando em folha de pagamento elaborada pelo Ministério Público.
Art. 185. A pensão por morte, igual à totalidade dos vencimentos, subsídios ou proventos percebidos pelos membros em atividade ou inatividade do Ministério Público, será reajustada na mesma data e proporção daqueles.
Parágrafo único. A pensão obrigatória não impedirá a percepção de benefícios decorrentes de contribuição voluntária para qualquer entidade de previdência.
Art. 186. Para os fins deste Capítulo, equiparam-se os companheiros aos cônjuges, nos termos da lei.
Seção IV
Das Férias
Art. 187. Os membros do Ministério Público terão direito a 60 (sessenta) dias de férias anuais, coletivas ou individuais.
Parágrafo único. As férias coletivas dos membros do Ministério Público serão gozadas nas mesmas épocas das férias coletivas dos magistrados.
Art. 188. Computar-se-á proporcionalmente, para fim de aquisição de direito a férias, o período compreendido entre a data da posse e o último dia do ano em que esta houver ocorrido.
Art. 189. Não gozarão férias coletivas, mas terão direito, anualmente, a 60 (sessenta) dias de férias individuais, os Promotores de Justiça Substitutos.
Art. 190. O Procurador-Geral de Justiça organizará a escala de férias individuais, conciliando as exigências do serviço com as necessidades dos interessados.
Art. 191. Ao entrar em gozo de férias, o membro do Ministério Público informará ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público o endereço onde poderá ser encontrado e, ao reassumir o exercício de seu cargo, dar-lhes-á ciência do fato.
Art. 192. Por necessidade do serviço, o Procurador-Geral de Justiça poderá indeferir as férias ou determinar que qualquer membro do Ministério Público em férias reassuma, imediatamente, o exercício de seu cargo.
Parágrafo único. As férias que, por necessidade de serviço ou qualquer outro motivo justo devidamente comprovado, tiverem seu gozo indeferido ou suspenso, serão gozadas no mês subsequente ao do indeferimento ou da suspensão ou anotadas para gozo oportuno, a requerimento do interessado.
Art. 193. Independentemente de solicitação, as férias serão remuneradas com acréscimo de um terço da remuneração global do membro do Ministério Público, referente ao mês do pagamento.
Seção V
Das Licenças
Art. 194. Conceder-se-á licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III – à gestante, de 120 (cento e vinte) dias;
IV – paternidade, de até 20 (vinte) dias;
V – em caráter especial;
VI – para casamento, até 8 (oito) dias;
VII – por luto, em virtude de falecimento do cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, enteados, irmãos, sogros, nora, genro, padrasto e madrasta, até 8 (oito) dias;
VIII – licença-prêmio, nos termos do art. 201 desta Lei Complementar;
IX – por adoção; e
X – em outros casos previstos na lei.
Art. 195. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção pela junta médica oficial.
§ 1º Se o membro do Ministério Público estiver em tratamento de saúde fora do Estado, o laudo poderá ser da junta médica que o assistir.
§ 2º Findo o prazo da licença, o licenciado será submetido à inspeção médica oficial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 196. O membro do Ministério Público que, acidentado em serviço, necessitar de tratamento especializado, não disponível em instituição pública do Estado, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, desde que o tratamento seja recomendado por junta médica oficial.
§ 1º Configura acidente em serviço o dano físico ou mental que se relacione, mediata ou imediatamente, com as funções exercidas.
§ 2º Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão não provocada e sofrida no exercício funcional, bem como o dano sofrido em trânsito a ele pertinente.
§ 3º A prova do acidente deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua ocorrência, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 197. O membro do Ministério Público que, após 2 (dois) anos contínuos de licença para tratamento de saúde, não for considerado apto para retornar ao serviço, conforme perícia médica oficial, será aposentado compulsoriamente por invalidez.
Art. 198. A licença por motivo de doença em pessoa da família, assim considerando-se os relacionados no inciso VII do art. 194 desta Lei Complementar, será precedida de exame por médico ou junta médica oficial, somente sendo deferida se a assistência direta do membro do Ministério Público for indispensável e não puder ser dada simultaneamente com o exercício do cargo.
Parágrafo único. A licença a que se refere este artigo será concedida até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por igual prazo.
Art. 199. Na licença à gestante serão observadas as seguintes condições:
I – poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica;
II – no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto;
III – no caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a mãe será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá as suas funções; e
IV – em caso de aborto atestado por médico oficial, a licença dar-se-á por 30 (trinta) dias, a partir da sua ocorrência.
§ 1º A licença à gestante de que trata o caputdeste artigo pode prorrogar-se por 60 (sessenta) dias além do prazo fixado no art. 194, inciso III, desta Lei Complementar.
§ 2º A prorrogação de que trata o § 1º deste artigo não é automática, dependendo de requerimento a ser subscrito pela licenciada antes do dia previsto para o término da licença em curso.
§ 3º A licença e a respectiva prorrogação referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo são garantidas também à Procuradora de Justiça ou à Promotora de Justiça que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Art. 200. Conceder-se-á, a critério do Procurador-Geral de Justiça, licença especial, não remunerada, para tratamento de assuntos particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 201. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o membro do Ministério Público fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio.
§ 1º Não se concederá licença-prêmio a quem, durante o período aquisitivo, sofrer penalidade disciplinar de suspensão ou tiver gozado a licença prevista no art. 200 desta Lei Complementar.
§ 2º A licença-prêmio poderá ser deferida em parcelas mensais, aplicando-se-lhe o disposto no art. 192 desta Lei Complementar.
Art. 202. Pela adoção ou obtenção de guarda judicial de criança de até 5 (cinco) anos de idade, o prazo da licença do adotante ou detentor da guarda será de 30 (trinta) dias, contados da data do evento, podendo ser prorrogado por igual período, em caso de comprovada necessidade.
Art. 203. Ressalvado o disposto no inciso V do art. 194 desta Lei Complementar, o membro do Ministério Público licenciado perceberá vencimentos ou subsídios integrais.
Art. 204. O membro do Ministério Público que entrar em gozo de licença fará a comunicação de que trata o art. 191 desta Lei Complementar.
Art. 205. As licenças serão concedidas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. As licenças do Procurador-Geral de Justiça serão concedidas pelo seu substituto legal.
Art. 206. O membro do Ministério Público licenciado não pode exercer qualquer de suas funções.
§ 1º Ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos V e VIII do art. 194 desta Lei Complementar e outras exceções previstas em lei, o membro do Ministério Público licenciado também não poderá exercer qualquer outra função pública ou particular.
§ 2º Salvo contraindicação médica, o membro do Ministério Público licenciado poderá oficiar nos autos que tiver recebido, com vista, antes da licença.
Seção VI
Dos Afastamentos
Art. 207. O membro do Ministério Público pode se afastar do exercício de suas funções para:
I – frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
II – elaborar e apresentar dissertação conclusiva de cursos de pós-graduação em nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por no máximo mais 3 (três) meses;
III – comparecer a seminários ou congressos, no País ou exterior;
IV – ministrar cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros da Instituição;
V – ausentar-se do País em missão oficial;
VI – exercer, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça:
a) atividade de relevância para a Instituição;
b) atividades em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público; e
c) cargo ou função de confiança nos órgãos de Administração e Auxiliares do Ministério Público;
VII – exercer o cargo de presidente da entidade de representação de classe do Ministério Público;
VIII – exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou superior, observado o art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal;
IX – exercer cargo eletivo nos casos previstos em lei ou a eles concorrer, observados os prazos de desincompatibilização previstos na lei eleitoral.
§ 1º Aos membros do Ministério Público que hajam ingressado na carreira a partir de 5 de outubro de 1988 é vedado concorrer a mandato eletivo.
§ 2º Os afastamentos previstos neste artigo somente ocorrerão após a expedição do competente ato do Procurador-Geral de Justiça, observado, quanto aos incisos I e VIII, o procedimento estabelecido nos incisos IV e XXII do art. 35 desta Lei Complementar.
§ 3º Os afastamentos dar-se-ão sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo, salvo nos casos dos incisos VIII e IX deste artigo, se o membro do Ministério Público optar pelos vencimentos do cargo, emprego ou função que venha a exercer.
§ 4º O período de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para:
I – vitaliciamento;
II – remoção ou promoção por merecimento, nos casos dos incisos VIII e IX deste artigo; e
III – concorrer a cargo eletivo, no caso do inciso IX deste artigo.
§ 5º Durante o estágio probatório só será permitido afastamento nos casos dos incisos III e IV deste artigo.
Art. 208. Os afastamentos previstos nos incisos I e II do art. 207 desta Lei Complementar observarão as seguintes normas:
I – contar o interessado, no mínimo, 5 (cinco) anos de exercício na carreira;
II – o pedido de afastamento conterá minuciosa justificação de sua conveniência;
III – o interessado deverá comprovar a frequência e o aproveitamento no curso ou seminário realizado;
IV – ressalvada a hipótese de ressarcimento do que houver recebido a título de vencimentos, subsídios e vantagens, não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento; e
V – o Conselho Superior do Ministério Público expedirá normas disciplinando a forma pela qual, obrigatoriamente, o membro do Ministério Público, uma vez concluído o curso ou seminário, realizará a difusão, entre os demais membros da Instituição, dos conhecimentos que houver adquirido.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 209. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial, gozam de independência no exercício de suas funções e têm as seguintes garantias:
I – vitaliciedade, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; e
III – irredutibilidade de vencimentos ou subsídios, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.
Art. 210. Os membros do Ministério Público, ainda que afastados das funções, nas infrações penais comuns e de responsabilidade, serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ressalvada exceção de ordem constitucional.
Parágrafo único. Nos crimes de responsabilidade, o Procurador-Geral de Justiça será processado e julgado pela Assembleia Legislativa, nos termos do art. 40, inciso XXI, da Constituição Estadual.
Art. 211. Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial civil ou militar remeterá imediatamente os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração do fato.
Art. 212. Os membros do Ministério Público, na ativa ou aposentados, terão carteira funcional, que valerá em todo o Território nacional como cédula de identidade e porte permanente de arma, independentemente de qualquer ato formal de licença ou autorização, salvo o registro da arma no órgão competente.
§ 1º Por representação do Procurador-Geral de Justiça ao Conselho Superior do Ministério Público, o porte de arma poderá ser cassado quando qualquer membro do Ministério Público se utilizar da prerrogativa em circunstâncias que acarretem prejuízo ao prestígio ou à dignidade da Instituição.
§ 2º O membro do Ministério Público afastado cautelarmente das suas funções, em face de processo administrativo disciplinar ou nos termos do parágrafo único do art. 154 desta Lei Complementar, sob pena de incorrer em infração disciplinar, fará a entrega da carteira funcional ao Procurador-Geral de Justiça, só podendo reavê-la ao reassumir as suas atribuições funcionais.
Art. 213. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras asseguradas pela Constituição e pelas leis:
I – ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora ou local previamente ajustado com o Juiz ou autoridade competente;
II – estar sujeito à intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais;
III – ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade, sob pena de responsabilidade, fará de imediato a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;
IV – ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito à prisão antes do julgamento final, e à dependência separada no estabelecimento em que houver de ser cumprida a pena;
V – ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da Instituição, mediante requerimento dirigido, conforme o assunto, ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor-Geral do Ministério Público;
VI – receber o mesmo tratamento jurídico protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário perante os quais oficiem;
VII – ingressar e transitar livremente:
a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além das dependências que lhes sejam especialmente reservadas; e
b) nas dependências que lhes estiverem destinadas nos edifícios de Fóruns e Tribunais perante os quais servirem, e também nas salas de audiência, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios de justiça, inclusive dos registros públicos, nas delegacias de polícia e estabelecimentos de internação coletiva;
VIII – usar as vestes talares e as insígnias e distintivos privativos do Ministério Público, de acordo com os modelos oficiais;
IX – tomar assento contíguo à direita e no mesmo plano dos juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Seção, Grupo ou Turma;
X – ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras, intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou para esclarecer matéria de fato ou que julgue relevante;
XI – receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, por meio dos autos com vista;
XII – examinar, em qualquer juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos a magistrado, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XIII – examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrantes ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade policial, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XIV – ter acesso ao indiciado preso a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade e, bem assim, a adolescente internado ou em cumprimento de qualquer medida socioeducativa;
XV – ter acesso livre a qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;
XVI – requisitar informações ou diligências de qualquer órgão público ou privado;
XVII – obter, sem despesa, a realização de buscas e fornecimento de certidões dos cartórios ou de quaisquer outras repartições públicas; e
XVIII – não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no art. 211 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os membros do Ministério Público aposentados não perdem as prerrogativas enumeradas nos incisos IV e V deste artigo, bem como a prevista no art. 210 desta Lei Complementar, se o fato ocorreu quando no exercício da função.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE FUNCIONAL E DA CONDUTA DOS
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 214. Sem prejuízo do disposto no art. 41, inciso X, desta Lei Complementar, a atividade funcional dos Promotores de Justiça está sujeita à:
I – fiscalização permanente;
II – inspeção ou vistoria;
III – correição ordinária; e
IV – correição extraordinária.
Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá reclamar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível dos membros do Ministério Público.
Art. 215. A fiscalização permanente será procedida pelos Procuradores de Justiça ao examinar os autos em que devam oficiar.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício ou à vista das informações enviadas pelos Procuradores de Justiça, quando for o caso, fará aos Promotores de Justiça, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis, dando-lhes ciência dos elogios e mandando consignar em seus assentamentos as devidas anotações.
Art. 216. As vistorias serão realizadas em caráter informal pelo Corregedor-Geral do Ministério Público ou por seus Assessores, aplicando-se, no que couber, o parágrafo único do art. 215 desta Lei Complementar.
Art. 217. A correição ordinária deve ser efetuada pessoalmente pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Público no exercício de suas funções, o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público, bem como sua participação em atividades comunitárias, prevenindo ou dirimindo conflitos, participando de reuniões, palestras, audiências públicas e vistoriais, e sua contribuição para a consecução dos objetivos definidos pela Administração Superior do Ministério Público.
Art. 218. A correição extraordinária deve ser realizada pessoalmente pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício, por recomendação do Procurador-Geral de Justiça, do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público, para a imediata apuração de:
I – abusos, erros ou omissões que incompatibilizem o membro do Ministério Público para o exercício do cargo ou função;
II – atos que comprometam o prestígio ou dignidade da Instituição; e
III – descumprimento do dever funcional ou procedimento incorreto.
Art. 219. A partir das correições realizadas, o Corregedor-Geral do Ministério Público deve elaborar relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas, ainda, e propondo as de caráter disciplinar ou administrativo que excedam suas atribuições, bem como informar sobre os aspectos moral, intelectual e funcional dos Promotores de Justiça.
Parágrafo único. O relatório da correição extraordinária deve ser levado ao conhecimento do órgão da Administração Superior que a tenha recomendado.
Art. 220. Com base nas observações feitas nas correições, o Corregedor-Geral do Ministério Público, ouvidos o Procurador-Geral de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público, poderá baixar instruções aos Promotores de Justiça.
Art. 221. Sempre que em correição ou vistoria verificar a violação dos deveres impostos aos membros do Ministério Público, o Corregedor-Geral do Ministério Público deve tomar notas reservadas do que coligir no exame de autos, livros, papéis e das informações que obtiver, determinando a instauração do procedimento disciplinar adequado.
Art. 222. A atividade funcional dos Procuradores de Justiça será fiscalizada por meio de inspeção nas Procuradorias de Justiça.
Art. 223. O Corregedor-Geral do Ministério Público, por recomendação do Colégio de Procuradores de Justiça, pode realizar inspeção nas Procuradorias de Justiça.
Parágrafo único. Para o trabalho de inspeção, o Corregedor-Geral do Ministério Público deve ser acompanhado por uma comissão formada por 3 (três) Procuradores de Justiça, por ele indicados e referendados pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 224. A inspeção dirá respeito somente à regularidade administrativa dos serviços de distribuição e devolução de processos, da qual o Corregedor-Geral do Ministério Público deve elaborar relatório, remetendo-o ao Colégio de Procuradores de Justiça.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E DAS PENALIDADES
Art. 225. Constituem infrações disciplinares:
I – violação de vedação constitucional ou legal;
II – acumulação proibida de cargo ou função pública;
III – abandono de cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias;
IV – lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;
V – cometimento de crimes praticados com abuso de poder ou contra a administração e a fé pública; e
VI – descumprimento de dever funcional previsto no art. 165 desta Lei Complementar.
Art. 226. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I – advertência;
II – censura;
III – suspensão inferior a 45 (quarenta e cinco) dias;
IV – suspensão de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias;
V – cassação da disponibilidade ou da aposentadoria; e
VI – demissão.
Art. 227. Compete ao Procurador-Geral de Justiça aplicar as sanções previstas nos incisos I e II do art. 226 desta Lei Complementar, quando o infrator for Procurador de Justiça e, em qualquer caso, as previstas nos seus incisos III, IV, V e VI.
Art. 228. Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público aplicar as sanções disciplinares previstas nos incisos I e II do art. 226 desta Lei Complementar, quando o infrator for Promotor de Justiça.
§ 1º O Corregedor-Geral do Ministério Público, à vista de irregularidade funcional ou pessoal sem reflexo disciplinar imediato ou, se existente, com gravidade que importaria, em tese, no máximo à pena de advertência, poderá propor ao membro do Ministério Público acordo correcional, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção da irregularidade.
§ 2º O acordo correcional será regulamentado por ato conjunto do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público. (NR) (Redação dos §§ 1º e 2º, incluída pela LC 772, de 2021).
Art. 229. As penas de advertência, censura ou suspensão inferior a 45 (quarenta e cinco) dias serão aplicadas no caso de descumprimento de dever funcional, conforme a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada, os danos que dela resultaram ao serviço, a terceiro, à dignidade da Instituição ou da Justiça e os antecedentes do infrator.
Art. 230. A pena de suspensão, de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de inobservância das vedações previstas no art. 166 desta Lei Complementar, com exceção do exercício da advocacia, em face do disposto no inciso II de seu art. 153 desta Lei Complementar.
Art. 231. Enquanto perdurar, a suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante as férias ou licenças do infrator.
Art. 232. A pena de cassação da disponibilidade ou da aposentadoria será aplicada nos casos de falta passível de perda do cargo ou demissão, praticada quando no exercício do cargo ou função.
Art. 233. A pena de demissão será aplicada ao membro não vitalício do Ministério Público, nos casos previstos no art. 153 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Instaurado o processo administrativo disciplinar ordinário, o membro do Ministério Público não vitalício ficará automaticamente suspenso do exercício funcional, até definitivo julgamento, sem prejuízo dos vencimentos ou subsídios.
Art. 234. Prescreve a punibilidade:
I – em 2 (dois) anos das faltas puníveis com as penas de advertência, censura e suspensão; e
II – em 4 (quatro) anos das faltas puníveis com as penas de demissão e cassação da disponibilidade e da aposentadoria.
§ 1º A falta também definida como crime prescreverá juntamente com a ação penal.
§ 2º A prescrição começa a correr:
I – do dia em que a falta tiver sido cometida; e
II – do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
§ 3º Interrompe-se o prazo da prescrição pela expedição da portaria instauradora do processo administrativo e pela decisão deste.
Art. 235. As decisões referentes à imposição de pena disciplinar constarão do prontuário do infrator, com menção dos fatos que lhe deram causa.
Parágrafo único. Decorridos 5 (cinco) anos da imposição da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá ela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência.
Art. 236. As decisões definitivas referentes à imposição de pena disciplinar, salvo as de advertência e de censura, serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público.
Art. 237. Somente ao infrator poderá ser fornecida certidão relativa à imposição das penas de advertência e de censura, salvo se for fundamentadamente requerida para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Art. 238. Pelo exercício irregular da função pública, o membro do Ministério Público responde penal, civil e administrativamente, observado, neste caso, o que dispõe a Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 239. A apuração das infrações disciplinares deve ser feita mediante:
I – processo administrativo sumário, quando cabíveis as penas de advertência, censura e suspensão inferior a 45 (quarenta e cinco) dias; e
II – processo administrativo ordinário, quando cabíveis as penas de suspensão de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias, de cassação da disponibilidade ou da aposentadoria e de demissão.
Parágrafo único. O processo administrativo pode ser precedido de sindicância, de caráter simplesmente investigatório, quando não houver elementos suficientes para concluir pela ocorrência de infração ou de sua autoria.
Art. 240. Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de sindicância ou processo administrativo:
I – de ofício; e
II – por provocação do Procurador-Geral de Justiça, do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º Quando o infrator for Procurador de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público, desde que autorizado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, deve instaurar e presidir o procedimento, que seguirá, conforme o caso, o disposto na seção III ou IV deste Capítulo, sempre acompanhado por 3 (três) Procuradores de Justiça, indicados por aquele órgão colegiado.
§ 2º Encerrada a instrução, em caso de sindicância, processo administrativo sumário ou ordinário contra Procurador de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público deve elaborar relatório circunstanciado e conclusivo, encaminhando os autos ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 241. Ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 233 desta Lei Complementar, durante a sindicância ou o processo administrativo, o Procurador-Geral de Justiça, por solicitação do Corregedor-Geral do Ministério Público e ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, pode afastar o sindicado ou o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos ou subsídios e vantagens.
Parágrafo único. O afastamento dar-se-á por decisão fundamentada na conveniência do serviço, para apuração dos fatos, para assegurar a normalidade dos serviços ou a tranquilidade pública, e não excederá a 60 (sessenta) dias, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por igual período.
Art. 242. No processo administrativo fica assegurada aos membros do Ministério Público ampla defesa, na forma desta Lei Complementar, exercida pelo próprio indiciado, por procurador ou defensor, os quais serão intimados dos atos e termos do procedimento pessoalmente ou, havendo motivo justificado, por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público.
Art. 243. Dos atos, termos e documentos principais da sindicância e do processo administrativo serão extraídas cópias, que formarão autos suplementares.
Art. 244. Os autos de sindicância e de processos administrativos findados serão arquivados na Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 245. Aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e do Código de Processo Penal.
Seção II
Da Sindicância
Art. 246. A sindicância, ressalvada a hipótese do § 1º do art. 240 desta Lei Complementar, deve ser processada na Corregedoria-Geral do Ministério Público e terá como sindicante o Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 1º O Corregedor-Geral do Ministério Público pode delegar as funções de sindicante a 1 (um) ou mais membros do Ministério Público integrantes de sua assessoria.
§ 2º O Corregedor-Geral do Ministério Público pode solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de membros do Ministério Público, de categoria funcional igual ou superior a do sindicado, para auxiliar nos trabalhos.
§ 3º Da instalação dos trabalhos lavrar-se-á ata resumida.
§ 4º A sindicância terá caráter reservado e deve estar concluída dentro de 30 (trinta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, mediante despacho fundamentado do sindicante.
Art. 247. Colhidos os elementos necessários à comprovação do fato e da autoria, deve ser imediatamente ouvido o sindicado.
Art. 248. Cumprido o disposto no art. 247 desta Lei Complementar, o sindicante, em 10 (dez) dias, deve elaborar relatório, em que deve proceder ao exame e os elementos da sindicância e concluir pela instauração de processo administrativo ou pelo seu arquivamento.
Parágrafo único. Se na sindicância ficarem apurados fatos que recomendem a disponibilidade ou a remoção compulsória, este e aquele por interesse público, o Corregedor-Geral do Ministério Público deve representar para esse fim ao Conselho Superior do Ministério Público.
Seção III
Do Processo Administrativo Sumário
Art. 249. O processo administrativo sumário, para aplicação das sanções disciplinares indicadas no art. 226, incisos I, II e III, desta Lei Complementar, é instaurado e conduzido pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, observado, quando se tratar de Procurador de Justiça, o disposto no § 1º do seu art. 240.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral do Ministério Público pode delegar os atos instrutórios a um ou mais assessores, bem como designar servidores para secretariar os trabalhos.
Art. 250. A portaria de instauração deve conter a qualificação do indiciado, a exposição dos fatos imputados e a previsão legal sancionadora, e será instruída com a sindicância, se houver, ou com os elementos de provas existentes.
Art. 251. Compromissado o secretário, e autuadas as portarias e a sindicância e os documentos que as acompanham, o Corregedor-Geral do Ministério Público deve deliberar sobre a realização de provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e da sua autoria, bem como designará a data para a audiência de instrução, em que serão ouvidos o indiciado e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, até o máximo de 3 (três) para cada 1 (uma).
§ 1º O Corregedor-Geral do Ministério Público, na audiência referida neste artigo, pode ouvir o denunciante se entender que a sua representação não contém suficiente exposição dos fatos.
§ 2º O indiciado será, desde logo, citado da acusação, pelo Secretário da Corregedoria-Geral do Ministério Público, recebendo cópia da portaria e do despacho referido neste artigo.
§ 3º No prazo de 10 (dez) dias contados da citação, o indiciado, pessoalmente ou por procurador, poderá apresentar defesa, com o rol de testemunhas, oferecendo e especificando as provas que pretenda produzir.
§ 4º Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias.
§ 5º Se o indiciado não atender à citação, será declarado revel, designando-se defensor dentre os membros do Ministério Público, de categoria igual ou superior, o qual não pode escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência.
§ 6º O procurador ou defensor terá vista dos autos na Corregedoria-Geral do Ministério Público, podendo retirá-los, mediante carga, durante o prazo de defesa prévia.
§ 7º O Corregedor-Geral do Ministério Público deve determinar a intimação das testemunhas de acusação e de defesa, salvo se, quanto às últimas, houver expressa dispensa na defesa prévia.
§ 8º O Corregedor-Geral do Ministério Público pode indeferir provas impertinentes ou que tenham intuito meramente protelatório.
§ 9º O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.
§ 10. A todo tempo, o indiciado revel pode assumir a sua defesa, caso em que o defensor que lhe houver sido nomeado ficará dispensado de oficiar no processo.
§ 11. Na hipótese do § 1º do art. 240 desta Lei Complementar, será facultado ao Procurador-Geral de Justiça intervir em todos os atos do processo administrativo sumário, podendo, inclusive, dirigir reperguntas a testemunhas, ao denunciante ou ao indiciado, se este vier a ser ouvido pessoalmente.
§ 12. Para o fim previsto no § 11 deste artigo, o Procurador-Geral de Justiça será intimado pessoalmente da data designada para a prática dos atos processuais.
Art. 252. Se a autoridade processante verificar que a presença do indiciado pode influir no ânimo do denunciante ou da testemunha, de modo que prejudique a tomada do depoimento, solicitará a sua retirada, prosseguindo na inquirição com a presença de seu procurador ou de defensor nomeado para o ato, devendo, neste caso, constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.
Art. 253. A instrução deve ser concluída no mesmo dia, e, não sendo possível, será designada audiência em continuação, saindo intimados todos os interessados.
Art. 254. Concluída a instrução, o indiciado terá 10 (dez) dias para apresentar alegações finais por escrito.
Art. 255. Esgotado o prazo de que trata o art. 254 desta Lei Complementar, o Corregedor-Geral do Ministério Público terá prazo de 15 (quinze) dias para proferir decisão ou, na hipótese do § 2º do art. 240 desta Lei Complementar, elaborar relatório conclusivo, encaminhando os autos ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 256. O processo deve ser concluído em 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias.
Art. 257. O indiciado será intimado pessoalmente da decisão, pelo Secretário da Corregedoria-Geral do Ministério Público, salvo se for revel ou furtar-se à intimação, casos em que deve ser feita por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público.
Seção IV
Do Processo Administrativo Ordinário
Art. 258. O processo administrativo ordinário para a apuração de infrações punidas com as penas de suspensão de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias, de cassação da disponibilidade ou da aposentadoria, e demissão, deve ser instaurado e presidido pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, observado, quando se tratar de Procurador de Justiça, o disposto no § 1º do art. 240 desta Lei Complementar.
Art. 259. A portaria de instauração deve conter a qualificação do indiciado, a exposição circunstanciada dos fatos a ele imputados e a previsão legal sancionadora, indicando as provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e da sua autoria, designando a data para realização do interrogatório do indiciado e determinando a sua citação, sendo instruída com a sindicância, se houver, ou com os elementos de provas já existentes.
Parágrafo único. Na portaria podem ser arroladas até 8 (oito) testemunhas.
Art. 260. A citação do indiciado, realizada pelo Secretário da Corregedoria-Geral do Ministério Público, deve ser pessoal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do interrogatório, sendo-lhe entregue cópia da portaria de instauração do processo.
§ 1º Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Se o indiciado não atender à citação, será declarado revel, designando-se defensor dentre os membros do Ministério Público, de categoria igual ou superior, o qual não pode escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência.
§ 3º O indiciado, depois de citado, não pode, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.
§ 4º A todo tempo, o indiciado revel pode assumir a sua defesa, caso em que o defensor que lhe houver sido nomeado ficará dispensado de oficiar no processo.
Art. 261. O indiciado será interrogado sobre os fatos constantes da portaria, lavrando-se o respectivo termo.
Art. 262. O indiciado terá o prazo de 5 (cinco) dias, contado do interrogatório, para apresentar defesa prévia, oferecer e especificar provas, podendo arrolar até 8 (oito) testemunhas.
Parágrafo único. No prazo da defesa prévia, os autos poderão ser retirados mediante carga.
Art. 263. Findo o prazo para defesa prévia, o Corregedor-Geral do Ministério Público deve designar data para audiência de instrução, podendo indeferir fundamentadamente as provas desnecessárias, impertinentes ou que tiverem intuito protelatório.
Art. 264. O indiciado e seu procurador ou defensor devem ser intimados pessoalmente de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando não o forem em audiência.
Art. 265. Serão intimados para comparecer à audiência as testemunhas de acusação e da defesa, bem assim o indiciado e seu procurador ou defensor.
§ 1º As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente intimadas e, se, injustificadamente, não o fizerem, podem ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição do Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 2º As testemunhas serão inquiridas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, facultado o direito de repergunta.
§ 3º Se a autoridade processante verificar que a presença do indiciado pode influir no ânimo do denunciante ou da testemunha, de modo que prejudique a tomada do depoimento, deve solicitar a sua retirada, prosseguindo na inquirição com a presença de seu procurador ou de defensor nomeado para o ato, devendo, neste caso, constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.
§ 4º Na impossibilidade de inquirir todas as testemunhas na mesma audiência, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá, desde logo, designar tantas datas quantas forem necessárias para tal fim.
§ 5º Será facultado ao Procurador-Geral de Justiça intervir em todos os atos do processo administrativo ordinário, podendo, inclusive, dirigir reperguntas a testemunhas, ao denunciante ou ao indiciado, se este vier a ser ouvido pessoalmente.
§ 6º Para o fim previsto no § 5º deste artigo, o Procurador-Geral de Justiça será intimado pessoalmente da data designada para a prática dos atos processuais.
Art. 266. Encerrada a produção de provas, será concedido o prazo de 3 (três) dias para requerimento de diligências.
Parágrafo único. Transcorrido esse prazo, o Corregedor-Geral do Ministério Público deve decidir sobre as diligências requeridas e pode determinar outras que julgar necessárias.
Art. 267. Concluídas as diligências, o indiciado terá vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações finais por escrito.
Art. 268. Esgotado o prazo de que trata o art. 267 desta Lei Complementar, o Corregedor-Geral do Ministério Público, em 15 (quinze) dias, deve elaborar relatório, opinando fundamentadamente sobre a absolvição ou punição, e remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça, que proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1º Se o Procurador-Geral de Justiça não se considerar habilitado a decidir, pode converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos à Corregedoria-Geral do Ministério Público para os fins que indicar, com prazo não superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º Retornando os autos, o Procurador-Geral de Justiça decidirá em 20 (vinte) dias.
Art. 269. O indiciado, em qualquer caso, será intimado da decisão na forma prevista no art. 257 desta Lei Complementar.
Art. 270. O processo administrativo ordinário deve estar concluído dentro de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Os atos e termos, para os quais não forem fixados prazos, serão realizados dentro daqueles que o Corregedor-Geral do Ministério Público determinar.
Seção V
Dos Recursos
Art. 271. Das decisões condenatórias proferidas pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo Corregedor-Geral do Ministério Público caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Colégio de Procuradores de Justiça, que não pode agravar a punição.
§ 1º Das decisões absolutórias proferidas pelo Procurador-Geral de Justiça caberá recurso do Corregedor-Geral do Ministério Público ao Colégio de Procuradores de Justiça, sem efeito suspensivo.
§ 2º Das decisões absolutórias proferidas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público caberá reexame necessário, sem efeito suspensivo, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, aos quais os autos devem ser remetidos no prazo de 3 (três) dias.
Art. 272. O recurso deve ser interposto pelo indiciado, seu procurador ou defensor, ou pelo Corregedor-Geral, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação da decisão, por petição dirigida ao Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça, que deve conter, desde logo, as razões do recorrente.
Art. 273. O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão, na forma do art. 257 desta Lei Complementar, cabendo à Secretaria do Colégio de Procuradores de Justiça realizar a intimação.
Seção VI
Da Revisão do Processo Administrativo
Art. 274. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de processo disciplinar de que tenha resultado imposição de pena, sempre que forem alegados fatos ou circunstâncias ainda não apreciados ou vícios insanáveis do procedimento, que possam justificar, respectivamente, nova decisão ou anulação.
§ 1º A simples alegação da injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão.
§ 2º Não será admitida a reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.
Art. 275. A instauração do processo revisional pode ser requerida pelo próprio interessado ou, se falecido ou interdito, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 276. O pedido de revisão deve ser dirigido ao Colégio de Procuradores de Justiça por petição instruída com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.
Parágrafo único. O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais.
Art. 277. Deferida a revisão, a autoridade competente pode alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, vedado, em qualquer caso, o agravamento da pena.
Art. 278. Julgada procedente a revisão, restabelecer-se-ão em sua plenitude os direitos atingidos pela punição.
LIVRO III
DOS FUNDOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO I
DO FUNDO ESPECIAL DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
Art. 279. O Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público de Santa Catarina será constituído da receita de:
I – recolhimento efetuado pelos interessados nas atividades referidas no caput e § 1º do art. 57 desta Lei Complementar, correspondente ao valor de inscrição ou mensalidades, cuja fixação será feita pelo Conselho do Centro de Estudos, à vista da estimativa de gastos a serem reembolsados; e
II – rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes.
§ 1º Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em conta especial em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado de Santa Catarina”, cujo saldo credor, apurado em balanço de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 2º O Conselho do Centro de Estudos, observadas as disposições legais pertinentes, deve estabelecer formas de acompanhamento e fiscalização quanto ao recolhimento, gestão e prestação de contas, inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º Os recursos do Fundo Especial destinam-se, exclusivamente, a custear as atividades do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público de Santa Catarina.
§ 4º Em caso de extinção do Fundo Especial, os recursos existentes reverterão à conta do Ministério Público.
TÍTULO II
DO FUNDO PARA RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS (FRBL)
Art. 280. O Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), previsto no art. 13 da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, é instituído no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O FRBL é vinculado ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e será gerido por um Conselho Gestor, constituído na forma estabelecida neste Capítulo.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO FUNDO
Art. 281. O FRBL destina-se a ressarcir a coletividade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à economia popular, a bens e direitos de valor artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico, à ordem urbanística, à ordem econômica, ao patrimônio público ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS
Art. 282. Constituem receitas do Fundo:
I – as indenizações decorrentes de condenações e acordos judiciais por danos causados aos bens e direitos descritos no art. 281 desta Lei Complementar e as multas aplicadas em razão do descumprimento de ordens ou de cláusulas naqueles atos estabelecidas;
II – os valores decorrentes de medidas compensatórias, quando convertidas em medidas indenizatórias, estabelecidas em acordo extrajudicial ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e de multas pelo descumprimento de cláusulas estabelecidas nesses instrumentos;
III – as doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IV – os valores decorrentes de sanções administrativas aplicadas pelo órgão estadual de defesa do consumidor;
V – os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VI – o valor dos honorários advocatícios fixados em ações civis públicas interpostas e vencidas pelo Ministério Público; e
VII – as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas.
§ 1º Os recursos referidos no inciso I deste artigo serão destinados integralmente ao FRBL, nos termos do art. 13 da Lei federal nº 7.347, de 1985, assim como aqueles previstos nos incisos III, IV, V, VI e VII.
§ 2º Os recursos referidos no inciso II deste artigo podem ser destinados, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da medida indenizatória, ao Município onde o dano tenha ocorrido, desde que este mantenha fundo específico, instituído por lei municipal, destinado à proteção do bem ou interesse lesado, em regular funcionamento.
CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO E REPARTIÇÃO DAS RECEITAS
Art. 283. As receitas do Fundo devem ser centralizadas em conta única denominada “Ministério Público de Santa Catarina - Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL)”.
§ 1º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º Os recursos devem ser recolhidos ao Fundo por meio de guia própria, a ser emitida por meio do sítio eletrônico oficial do MPSC, de forma a identificar a sua origem, ou por intermédio de cooperação técnica com outro órgão estatal.
§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte.
§ 4º As informações pertinentes às receitas, às despesas, aos contratos e aos convênios do Fundo devem ser publicadas mensalmente no portal transparência do MPSC.
Art. 284. Os recursos arrecadados pelo FRBL, nos termos do art. 282 desta Lei Complementar, devem ser destinados:
I – ao custeio de projetos submetidos à análise e aprovação do Conselho Gestor do FRBL, que tenham por objeto os bens jurídicos de que trata o art. 281 desta Lei Complementar;
II – ao custeio de perícias solicitadas pelo Ministério Público no âmbito de inquéritos civis públicos e procedimentos preparatórios instaurados por seus Membros e de perícias para efeito de prova em ações civis públicas, e pelo Estado quando figure como parte, assistente ou terceiro interessado e cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 281 desta Lei Complementar;
III – às Secretarias de Estado e aos órgãos estaduais ligados à proteção e defesa dos direitos difusos e coletivos de que trata o art. 281 desta Lei Complementar, inclusive àqueles responsáveis pela elaboração de perícias destinadas à proteção desses mesmos direitos, sempre mediante a apresentação de projetos à apreciação e aprovação do Conselho Gestor do FRBL.
§ 1º Os projetos cuja origem e execução sejam de responsabilidade de órgãos e entidades públicas, estaduais ou municipais, tem a preferência na aplicação dos recursos a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 2º Os recursos previstos no inciso III deste artigo deverão ser aplicados exclusivamente em projetos de aparelhamento e modernização da atuação finalística relacionada aos direitos previstos no art. 281desta Lei Complementar.
§ 3º Os recursos previstos nos incisos II e III deste artigo devem ser repassados por descentralização de crédito, nos termos da Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004, após a aprovação dos respectivos projetos ou perícias pelo Conselho Gestor do FRBL.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 285. Os recursos arrecadados pelo FRBL devem ser aplicados:
I – em projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens, interesses e valores mencionados no art. 281 desta Lei Complementar;
II – na promoção de eventos educativos e científicos, bem como, a juízo do Conselho Gestor, na edição de material informativo de cunho pedagógico, cuja finalidade seja o fomento de cultura ou práticas protetivas dos bens, interesses e valores mencionados no art. 281 desta Lei Complementar;
III – no custeio de honorários decorrentes da realização de perícias solicitadas pelos órgãos de execução do Ministério Público, para fins de instrução de inquéritos civis, procedimentos preparatórios ou outros instrumentos para cuja instauração esteja legalmente legitimada, ou para efeito de prova na instrução de ações civis públicas e ações penais correlatas cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 281 desta Lei Complementar, desde que não possam ser executadas por órgãos oficiais do Estado de Santa Catarina com atribuição legal para realizá-las;
IV – no custeio de honorários decorrentes da realização de perícias para efeito de prova em ações civis públicas em que o Estado de Santa Catarina figure como parte, assistente ou terceiro interessado e cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 281desta Lei Complementar, desde que não possam ser executadas por órgãos oficiais do Estado com atribuição legal para realizá-las; e
V – em investimentos necessários à modernização tecnológica, à capacitação e ao aparelhamento finalístico dos órgãos referidos no inciso III do art. 284 desta Lei Complementar, desde que relacionados à defesa e proteção dos direitos difusos e coletivos previstos no art. 281 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Podem pleitear recursos do Fundo, para fins de execução de projetos voltados à tutela e preservação dos bens, interesses e valores mencionados no art. 281desta Lei Complementar, os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado e dos Municípios, assim como as organizações não governamentais sem fins lucrativos regularmente constituídas e em funcionamento há mais de 2 (dois) anos, cujas finalidades institucionais e atuação, comprovadamente, estiverem harmonizadas com as finalidades do Fundo.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO GESTOR
Art. 286. O Fundo deve ser gerido por um Conselho Gestor, com sede na Capital do Estado, com a seguinte composição:
I – 1 (um) representante do MPSC de 2º (segundo) grau, que o presidirá;
II – o Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente e o Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Consumidor do MPSC;
III – 1 (um) representante da Polícia Militar Ambiental do Estado de Santa Catarina;
IV – 1 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina;
V – 1 (um) representante do Instituto Geral de Perícias;
VI – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;
VII – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
VIII – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado; e
IX – 4 (quatro) representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos do inciso V da Lei federal nº 7.347, de 1985.
§ 1º O Conselho deve dispor de uma Secretaria Executiva diretamente subordinada ao seu Presidente.
§ 2º Os representantes do MPSC devem ser designados pelo Procurador-Geral de Justiça e os representantes dos demais órgãos estaduais pelos seus respectivos titulares.
§ 3º As entidades referidas no inciso IX deste artigo devem ser escolhidas pelo Presidente do Conselho dentre aquelas previamente cadastradas junto à Secretaria Executiva e se revezarão a cada 2 (dois) anos de exercício.
§ 4º Havendo mais de 4 (quatro) entidades cadastradas, a escolha deve ser feita mediante sorteio público pelo Presidente do Conselho.
§ 5º No processo de renovação do Conselho devem ser excluídas as entidades sorteadas na composição anterior e caso não houver número suficiente, devem ter preferência para novo mandato os representantes das entidades que reunirem, comprovadamente, maior número de integrantes.
§ 6º Os representantes das entidades civis referidas no inciso IX deste artigo devem ter mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 7º É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Gestor, sendo esta considerada como serviço público relevante.
§ 8º Nas hipóteses de impedimento os membros do Conselho podem se fazer representar por quem vier a ser expressa e formalmente designado pelo dirigente do órgão ou da entidade que esteja representando.
§ 9º O Conselho Gestor se reunirá na forma fixada em seu regimento interno.
§ 10. O Conselho Gestor integrará a estrutura organizacional do Fundo, cabendo ao MPSC prestar o apoio necessário ao seu regular funcionamento, inclusive espaço físico para as reuniões, recursos humanos e materiais.
Art. 287. Ao Conselho Gestor compete:
I – zelar pela boa e regular aplicação dos recursos do FRBL, velando para a consecução dos fins previstos no art. 281desta Lei Complementar;
II – examinar e decidir acerca dos pedidos de recursos para execução de projetos, nos moldes previstos neste Título;
III – aprovar convênios e contratos firmados com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos compatíveis com as finalidades do Fundo;
IV – estimular, por intermédio dos órgãos da Administração Pública do Estado e dos Municípios e de entidades civis interessadas, a promoção de eventos educativos ou científicos cuja temática tenha pertinência com as finalidades do Fundo;
V – fazer editar, inclusive com a colaboração de órgãos oficiais ou de entidades civis, material informativo sobre matérias compreendidas no campo temático aludido no art. 281 desta Lei Complementar;
VI – acompanhar junto ao Poder Judiciário e ao Ministério Público as ações e os procedimentos a que se refere a Lei federal nº 7.347, de 1985, especialmente no que tange ao correto recolhimento dos valores destinados ao FRBL;
VII – firmar convênios e termos de cooperação com órgãos oficiais do Estado quando necessários, inclusive visando à realização de fiscalizações e perícias nas áreas de abrangência do FRBL;
VIII – prestar contas aos órgãos competentes, na forma legal;
IX – aprovar o projeto de orçamento anual e o plano plurianual do Fundo; e
X – aprovar a liberação de recursos dos projetos submetidos para análise.
CAPÍTULO VI
DA CONTABILIDADE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 288. O FRBL tem escrituração contábil própria, atendidas as legislações federal e estadual pertinentes e as normas emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado e pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 289. Os recursos destinados à execução de projetos devem atender, para efeito de liberação, a critérios objetivos e a compromisso prévio e expresso de prestação de contas, consoantes as regras usuais de auditoria e contabilidade pública, os quais devem ser previstos em regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Gestor.
LIVRO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 290. É criada, no âmbito do Ministério Público, uma Casa Militar, vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, cuja chefia será exercida por um Coronel da Polícia Militar do Estado.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento de tarefas que lhe competem e, em especial, para o serviço de segurança das instalações físicas do edifício-sede do Ministério Público, a Casa Militar contará com efetivo necessário de oficiais e praças, conforme vier a ser definido junto ao Comando-Geral da Corporação.
Art. 291. É instituído o Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, como instrumento oficial de publicação, divulgação e comunicação dos seus atos processuais e administrativos.
Parágrafo único. O Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei Complementar substitui a versão impressa das publicações oficiais e será veiculado, sem custos, no site do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na rede mundial de computadores - Internet.
Art. 292. A publicação deve atender aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil).
Art. 293. Os procedimentos de implementação do Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei Complementar serão regulamentados por ato do Procurador-Geral de Justiça, que deve considerar:
I – data de publicação o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público; e
II – automaticamente suspenso o prazo processual ou administrativo quando, por motivos técnicos, o Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público tornar-se indisponível, reestabelecendo-se a contagem no dia útil seguinte à solução do problema.
Art. 294. Aplicam-se subsidiariamente ao Ministério Público Estadual as disposições da Lei Complementar federal nº 75, de 20 de maio de 1993 - Lei Orgânica do Ministério Público da União, e as do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado que não colidirem com as desta Lei Complementar.
Art. 295. Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Ministério Público.
Art. 295-A. Não será devida a gratificação a que se refere o art. 178 desta Lei Complementar à quarta função de Subprocurador-Geral de Justiça permitida em decorrência da alteração no número limite instituído no seu art. 11, na vigência da proibição instituída pelo art. 8º, II, da Lei Complementar federal nº 173, de 27 de maio de 2020. (NR) (Redação do art. 295-A incluída pela LC 772, de 2021)
Art. 296. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 297. Ficam revogadas as Leis e os dispositivos legais seguintes:
I – Lei nº 726, de 22 de agosto de 1952;
II – Lei nº 733, de 9 de setembro de 1952;
III – Lei nº 1.662, de 24 de junho de 1957;
IV – Lei nº 336, de 7 de janeiro de 1958;
V – Lei nº 2.913, de 14 de novembro de 1961;
VI – Lei nº 4.557, de 7 de janeiro de 1971;
VII – Lei nº 4.570, de 14 de junho de 1971;
VIII – Lei nº 4.732, de 14 de junho de 1972;
IX – arts. 2º; 3º; 4º; 5º; 6º e 7º da Lei nº 4.823, de 15 de janeiro de 1973;
X – Lei nº 5.415, de 2 de maio de 1978;
XI – Lei Complementar nº 17, de 5 de julho de 1982;
XII – Lei Complementar nº 32, de 14 de dezembro de 1990;
XIII – Lei Complementar nº 41, de 10 de dezembro de 1991;
XIV – Lei Complementar nº 115, de 30 de março de 1994;
XV – Lei Complementar nº 142, de 28 de setembro de 1995;
XVI – Lei Complementar nº 197, de 13 de julho de 2000;
XVII – Lei Complementar nº 277, de 27 de dezembro de 2004;
XVIII – Lei Complementar nº 298, de 4 de outubro de 2005;
XIX – Lei Complementar nº 359, de 8 de maio de 2006;
XX – arts. 8º; 9º; 10; 11; 12 e 13 da Lei Complementar nº 368, de 14 de dezembro de 2006;
XXI – Lei Complementar nº 424, de 1º de dezembro de 2008;
XXII – Lei Complementar nº 434, de 7 de janeiro de 2009;
XXIII – Lei Complementar nº 448, de 13 de julho de 2009;
XXIV – Lei Complementar nº 461, de 22 de outubro de 2009;
XXV – Lei nº 467, de 9 de dezembro de 2009;
XXVI – Lei nº 15.694, de 21 de dezembro de 2011;
XXVII – Lei Complementar nº 573, de 5 de julho de 2012;
XXVIII – Lei Complementar nº 594, de 9 de abril de 2013;
XXIX – Lei nº 16.520, de 22 de dezembro de 2014;
XXX – Lei Complementar nº 647, de 24 de junho de 2015;
XXXI – arts. 1º; 2º; 3º; 4º e 5º da Lei Complementar nº 665, de 16 de dezembro de 2015;
XXXII – arts. 10 e 11 da Lei Complementar nº 683, de 16 de dezembro de 2016; e
XXXIII – Lei Complementar nº 693, de 3 de abril de 2017.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado