LEI Nº 757, de 6 de outubro de 1952

Procedência: Governamental

Natureza: PL 123/52

DO. 4.757 de 08/10/52 e 4.788 de 21/11/52 (republicada por incorreção)

Ver Lei 962/53

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Aprova o contrato de empréstimo e autoriza a emissão de apólices

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir vinte e quatro mil (24.000) apólices nominativas por endosso, do valor de Cr$ 1.000,oo um (mil cruzeiros) cada uma, aos juros de 8% (oito por cento) ao ano, como garantia do empréstimo de Cr$ 12.000.000,oo (doze milhões de cruzeiros), que o Estado contrairá com a Caixa Econômica Federal de Santa Catarina, nos termos da lei nº 670, de 21 de maio de 1952.

Art. 2º Fica aprovada a minuta do contrato de empréstimo de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 6 de outubro de 1952.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado

SERVIÇO JURÍDICO

Minuta

Contrato de mútuo da quantia de Cr$ 12.000.000,oo (doze milhões de cruzeiros, que, entre si fazem, como Mutuante, a Caixa Econômica Federal de Santa Catarina, neste ato, representada pelo presidente do seu Conselho Administrativo, sr. Newton da Luz Macuco, e, como Mutuário, o Estado de Santa Catarina, neste ato, representado pelo seu Governador Constitucional, o excelentíssimo senhor Irineu Bornhausen.

Entre a Caixa Econômica Federal de Santa Catarina, doravante, neste ato, designada simplesmente pela expressão “Caixa”, o Estado de Santa Catarina, doravante, neste ato, designado simplesmente pela expressão “Estado”, fica justo e contratado um empréstimo em dinheiro da quantia de doze milhões de cruzeiros (Cr$ 12.000.000,oo), que se regerá pelas seguintes condições e cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Declaração dos contratantes quanto à capacidade

O Estado de Santa Catarina declara expressamente:

1. que, neste ato, é representado pelo seu Governador Constitucional, o excelentíssimo senhor Irineu Bornhausen;

2. que o Governador está devidamente autorizado, pela Assembléia Legislativa do Estado, a contrair com a Caixa o presente empréstimo, conforme lei estadual n. 670, de 21 de maio de 1952, publicada no “Diário Oficial do Estado de Santa Catarina”, edição de 23 de maio de 1952.

A Caixa Econômica Federal de Santa Catarina expressamente declara:

1. que, neste ato, é representada pelo presidente do seu Conselho Administrativo, senhor Newton da Luz Macuco;

2. que o presidente foi nomeado por decreto de 10 de julho de 1952 do excelentíssimo senhor Presidente da República, publicado no “Diário Oficial da União”, edição de 12 de julho de 1952.

CLAUSULA SEGUNDA

Objeto do contrato

É objeto do presente contrato um empréstimo feito pela Caixa, como mutuante ao Estado, como mutuário, da quantia de doze milhões de cruzeiros (Cr$ 12.000.000,oo), que a Caixa entregará ao Estado nas seguintes oportunidades e depois de observadas as condições abaixo:

1. Cr$ 3.000.000,oo (três milhões de cruzeiros), após a publicação deste contrato no "Diário Oficial do Estado";

2. Cr$ 9.000.000,oo (nove milhões de cruzeiros), em nove (9) prestações mensais consecutivas de Cr$ 1.000.000,oo ( um milhão de cruzeiros), a partir do mês seguinte ao da entrega, pela Caixa ao Estado, da quantia de Cr$ 3.000.000,oo, referida na alínea anterior, sendo que as condições de pagamento aqui especificadas poderão, ser alteradas, desde que as disponibilidades nas Tesourarias da Matriz e Agências, apresentem quantia inferior a Cr$ 5.000.000,oo (cinco milhões de cruzeiros.

CLAUSULA TERCEIRA

Prazo, juros, local e forma do pagamento do empréstimo

A quantia mútua vence juros de dez (10) por cento ao ano e deverá ser resgatada no prazo de 20 (vinte) anos, em amortizações mensais iguais de Cr$ 115.802,70 (cento e quinze mil oitocentos e dois cruzeiros e setenta centavos).

As amortizações deverão ser pagas pelo Estado à Caixa., na Tesouraria desta, até o dia 10 (dez) de cada mês seguintes ao vencido, iniciadas trinta (30) dias após da integralização do pagamento do empréstimo pela Caixa ao Estado, quando será feito o pagamento da primeira prestação para amortização do capital mutuado a respectivos juros. Enquanto não forem devidas pelo Estado as amortizações acima referidas, as quantias entregues pela Caixa vencerão juros de 10 (dez) por cento ao ano, os quais serão pagos pelo Estado à Caixa, em cada (30) trinta dias do respectivo recebimento

CLAUSULA QUARTA

Garantias oferecidas e obrigações assumidas pelo Estado

O Estado obriga-se ainda:

1. a incluir no seu orçamento anual, pelo prazo de duração do presente contrato, a partir do exercício financeiro de 1953, uma verba especial destinada a cobrir as despesas com as amortizações referidas na cláusula terceira, verba essa que nunca poderá ser inferior ao valor de 12 (doze) amortizações mensais;

2. a depositar na Caixa, 24 (vinte e quatro) cautelas de Cr$ 1.000.000,oo (um milhão de cruzeiros) cada uma, correspondentes cada uma delas a mil (1.000) apólices nominativas do valor de Cr$ 1.000,oo (um mil cruzeiros), juros de 8 (oito por cento ao ano, que o Estado imitirá em favor da Caixa, de acordo com a lei estadual que expressamente autorizar essa emissão, a fim de garantir o empréstimo já autorizado pela lei n. 670, de 21 de maio de 1952;

3. a substituir, uma vez notificada pela Caixa, dentro de 30 (trinta) dias após a notificação, as cautelas referidas na alínea anterior, por apólices nominativas de Cr$ 1.000,oo (mil cruzeiros), transferíveis por endosso e devidamente cotadas em Bolsa Oficial.

CLAUSULA QUINTA

Obrigações assumidas pela Caixa

A Caixa obriga-se a:

1. não negociar as cautelas ou as apólices referidas na cláusula anterior e a não receber os correspondentes juros, enquanto o listado cumprir pontualmente as obrigações assumidas no presente contrato;

2. devolver ao Estado, na proporção que este for amortizando o capital mutuado e juros respectivos, as cautelas ou as apólices referidas na cláusula anterior, uma vez procurado pelo seu legítimo representante, desde que seja mantida, pelo menos, a mesma garantia na proporção estabelecida nesse empréstimo.

CLÁUSULA SEXTA

Direitos assegurados ao Estado

O Estado poderá, em qualquer tempo, antecipar o pagamento do empréstimo ora contraído, bem como fazer amortizações parciais, nunca inferiores a Cr$ 1.000,oo (um mil cruzeiros) para o fim de reduzir as amortizações mensais ou o prazo do contrato. As modificações constarão de documento firmado pêlos contratantes, que ficará fazendo parte integrante deste instrumento.

CLÁUSULA SÉTIMA

Direitos assegurados à Caixa

1. No caso de impontualidade no cumprimento dos compromissos estatuídos na cláusula terceira do presente contrato, a Caixa fica expressamente autorizada a vender, por intermédio de corretor da sua exclusiva e imediata confiança, na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, ou onde interessar lhe possa, tantas apólices ou cautelas, referidas na cláusula quarta deste contrato, quantas forem necessárias para cobrir as amortizações em atraso e as despesas decorrentes da venda, com o direito de receber o produto da venda e dar quitação, apresentando, em seguida, as respectivas contas ao Estado.

2. As apólices ou as cautelas vendidas ou postas à venda por motivo de impontualidade no pagamento de qualquer das amortizações ou de juros previstos na cláusula terceira do presente contrato, começarão a render juros de oito (8) por cento ao ano, desde o momento da notificação, pela Caixa ao Estado, da sua impontualidade.

3. Se o Estado deixar de cumprir o pagamento de seis amortizações mensais consecutivas, a Caixa fica automaticamente autorizada a pôr à venda as apólices depositadas em seu poder, ou as cautelas, se o Estado não efetuar a substituição referida na alínea terceira da cláusula quarta deste contrato, na proporção e no prazo que entender devolvendo ao Estado, depois de satisfeito integralmente o seu crédito, o saldo que porventura restar do produto da venda.

4. Todas as despesas resultantes da venda das apólices referidas, serão debitadas ao Estado e descontadas do produto da venda feita pela Caixa.

5. No caso de inadimplemento por parte do Estado, do pagamento das amortizações previstas na cláusula terceira deste contrato, os juros serão elevados a 11 (onze) por cento ao ano a serem contados desde a data do não pagamento da primeira prestação vencida.

CLÁUSULA OITAVA

Eleição de foro

Fica escolhido o foro de Florianópolis, com renúncia expressa de qualquer outro, atual ou futuro, para dirimir todos os conflitos porventura oriundos da execução do presente contrato, convencionada a pena contratual de 10 (dez) por cento sobre o valor do presente empréstimo, a qual será computada na cobrança administrativa ou judicial do credito da Caixa, além dos juros à razão de 11 (onze) por cento ao ano.

E, por estarem assim justos e contratados, assinam a presente escritura na presença das testemunhas.

Florianópolis, em 22 de julho de 1952.

(a.) Antenor Tavares, Consultor Jurídico.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado