LEI Nº 791, de 3 de novembro de 1952

Procedência: Dep. Cássio Medeiros

Natureza: PL 185/52

DO. 4.776 de 05/11/52

Revogada pela Lei 1.631/56

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivo da Lei nº 325, de 4 de novembro de 1949

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterado para oitenta mil cruzeiros (Cr$ 80.000,oo) o limite de isenção do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos", de que trata o art. 1º, da Lei nº 325, de 4 de novembro de 1949.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 3 de novembro de 1952.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado