LEI Nº 1.003, de 16 de novembro de 1953

Procedência: Governamental

Natureza: PL 146/53

DO: 5.031 de 1/12/53

Veto Parcial: LP 148/54

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de Santa Catarina para o exercício de 1954.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado de Santa Catarina, para o exercício de 1954, estima a Receita e fixa a Despesa em quatrocentos e trinta e dois milhões novecentos e cinquenta e dois mil cento e doze cruzeiros e vinte centavos (Cr$ 432.952.112,2o).

VETADO, parcialmente, no quantum da Despesa, de acordo com a discriminação constante do art. 3º, da presente lei.

Art. 2º A Receita, conforme anexo I, será realizada com o produto do que fôr arrecadado, sob os seguintes títulos e sub-títulos:

I - RECEITA ORDINÁRIA

a) Receita Tributária

Impostos ...........................................................................Cr$ 404.550.000,oo

Taxas ................................................................................Cr$ 5.732112,2o

..........................................................................................Cr$ 410.282.112,2o

b) Receita Patrimonial.......................................................Cr$ 1.060.000,oo

c) Receita Industrial..........................................................Cr$ 14.310.000,oo

..........................................................................................Cr$ 425.652.112,2o

II - RECEITA EXTRAORDINÁRIA............................Cr$ 7.300.000,oo

..........................................................................................Cr$ 432.952.112,2o

Art. 3º A Despesa, discriminada em anexos, distribuir-se-á da seguinte forma:

I - Verba - 0 - Pessoal Fixo ..................................................Cr$ 178.622.226,3o

Importância não incluída na soma desta verba....................Cr$ 1.200,oo

.............................................................................................Cr$ 178.623.426,3o

VETADO..............................................................................Cr$ 1.200,oo

............................................................................................Cr$ 178.622.226,3o

II - Verba - 1 - Pessoal Variável ..........................................Cr$ 58.785.341,4o

Da supressão do Serviço de Metrologia, não deduzida da soma desta verba.....................Cr$ 149.520,oo

.............................................................................................................................................Cr$ 58.635.821,4o

III - Verba - 2 - Material Permanente.............................Cr$ 22.827.200,oo

VETADO.....................................................................Cr$ 150.000,oo

....................................................................................Cr$ 22.677.200,oo

IV - Verba - 3 - Material de Consumo...........................Cr$ 36.006.290,4o

Da supressão do Serviço de Metrologia, não deduzida da soma desta verba..................................Cr$ 40.000,oo

.............................................................................................................................................Cr$ 35.966.290,4o

V - Verba - 4 - Despesas Diversas..................................Cr$ 136.711.054,1o

Da supressão do Serviço de Metrologia, deduzida a maior da soma desta verba .................................Cr$ 189.520,oo

...............................................................................................................................................................Cr$ 136.900.574,1o

Importância incluída indevidamente nesta verba......................................................................................Cr$ 1.200,oo

VETADO...................................................................................................................................................Cr$ 4.893.000,2o

....................................................................................Cr$ 4.894.200,2o

....................................................................................Cr$132.006.373,9o

....................................................................................Cr$427.907.912,oo

Art. 4º Fazem parte integrante da presente lei os anexos que a acompanham, especificando a Receita e discriminando a Defesa, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares e a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, resgatáveis dentro do próprio exercício.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 16 de novembro de 1953

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado

RECEITA GERAL DO ESTADO, ORÇADA PARA O EXERCÍCIO DE 1954

CÓDIGOS

Designação da Receita

Local

Geral

 

001

0

11

1

RECEITA ORDINÁRIA

Receita Tributária

a) Impostos

Imposto Territorial

002

0

13

1

Impôsto sôbre transmissão de propriedade "causa mortis".

   Impôsto de heranças e legados

003

0

14

1

Impôsto s/ transmissão de propriedade imóvel "inter-vivos".

   Impôsto de transmissão de propriedade

004

0

15

2

Impôsto sôbre vendas e consignações

005

0

16

2

Impôsto sôbre exportação:

   Impôsto de exportação

006

0

19

7

Impôsto do Selo:

   Impôsto do Selo sôbre atos emanados dos Poderes do Estado em negócio de sua economia, ou regulados por lei estadual

007

0

23

2

Impôsto sôbre tabacos e derivados

008

0

24

2

Impôsto sôbre bebidas alcoólicas

009

1

15

4

b) Taxas

Taxas de assistência e segurança social:

   Taxa de saúde

010

1

21

4

Taxas de expediente:

   Impôsto de expediente

011

012

1

22

4

Taxas, emolumentos e custas judiciárias:

     I) Taxas judiciárias

    II) Emolumentos sôbre títulos de terras

013

014

1

23

4

Taxas de fiscalização e serviços diversos:

     I) Taxa de metragem

    II) Taxa de classificação de produtos vegetais

                Total da Receita Tributária

016

2

01

0

Receita Patrimonial

Renda imobiliária:

   Renda dos próprios estaduais

017

018

2

02

0

Renda de capitais:

   Juros de depósitos

   Dividendos

               Total da Receita Patrimonial

Receita Industrial

019

020

3

03

0

Serviços urbanos

     I) Taxa de esgotos

    II) Taxa de consumo de água

SANTA CATARINA PARA O EXERCÍCIO DE 1954

Local

 

Efetiva

Mutações Patrimoniais

TOTAL

001

Cr$

Cr$

15.250.000,00

Cr$

 

002

 

2.800.000,00

  

003

 

17.000.000,00

  

004

 

345.000.000,00

  

005

 

12.000.000,00

  

006

 

8.600.000,00

  

007

 

1.400.000,00

  

008

 

2.500.000,00

  

009

 

4.000.000,00

  

010

 

20.000,00

  

011

1.300.000,00

   

012

12.112,20

1.312.112,20

  

013

50.000,00

   

014

350.000,00

400.000,00

  

016

 

410.282.112,20

 

410.282.112,20

017

 

200.000,00

  

018

550.000,00

   

019

310.000,00

860.000,00

  

020

800.000,002.000.000,00

1.060.000,00

 

   1.060.000,00



CÓDIGO

Designação da Receita

Local

Geral

 

021

   

III) Taxa de consumo de luz e energia elétrica

022

   

IV) Serviços de consertos e instalações domiciliares  (água esgoto)

023

3

05

0

Renda de estabelecimentos e serviços diversos:

I) Renda de Penitenciária do Estado

024

   

 II) Renda da Imprensa Oficial do Estado

025

   

 III) Renda do Serviços da Produção Animal

026

   

 IV) Renda do Abrigo de Menores

027

   

V) Renda da Colônia Sant'Ana

028

   

VI) Renda do Serviço de Beneficiamento do Leite

029

   

VII) Renda do Serviço da Produção Vegetal

030

   

VIII) Renda das Maternidades "Teresa Ramos" e  "Darcí Vargas

031

   

IX) Renda do Hospital "Nereu Ramos

032

   

   X) Renda do Acôrdo Serviço de Defesa Sanitária Animal

    

       Total da Receita Industrial

    

       TOTAL DA RECEITA ORDINÁRIA

    

RECEITA EXTRAORDINÁRIA

033

6

11

0

Alienação de bens patrimoniais:

   Dívida colonial e vendas de terras

034

6

12

0

Cobrança da dívida ativa

035

6

14

0

Receia de indenizações e restituições:

   Indenizações, restituições, etc.

036

6

15

0

Quota de loteria:

   Renda da loteria

037

6

19

0

Contribuições dos municípios:

   Contribuição das Prefeituras para diversos fins

038

6

21

0

Multas:

   Multas diversas e descontos por infrações regulamentares...

    

TOTAL DA RECEITA EXTRAORDINÁRIA

TOTAL GERAL

continuação

Local

Cr$

Efetiva Cr$

Mutações Patrimoniais Cr$

Total Cr$

021

4.500.000,00

 

 

 

022

200.000,00

7.500.000,00

  

023

1.400.000,00

   

024

1.800.000,00

   

025

100.000,00

   

026

50.000,00

   

027

200.000,00

   

028

2.500.000,00

   

029

20.000,00

   

030

400.000,00

   

031

240.000,00

6.810.000,00

  

032

100.000,00

14.310.000,00

425.652.112,20

1.300.000,00

14.310.000,00

033

  

800.000,00

 

034

  

1.600.000,00

 

035

 

600.000,00

  

036

 

2.600.000,00

  

037

 

400.000,00

  

038

 

3.600.000,00

3.700.000,00

7.300.000,00

  

429.252.112,20

3.700.000,00

432.952.112,20

 

PAUTA DE EXPORTAÇÃO

TABELA N. 1

ITEM

Exterior

1 Aguardente de cana

5%

  2 Álcool puro

5%

  3 Alfafa

3%

  4 Amendoim

5%

  5 Açúcar mascavinho

3%

  6 Açúcar mascavo

4%

  7 Araruta, farinha de

5%

  8 Arame farpado

5%

  9 Arroz pilado e sanga

4%

10 Arroz em casca

5%

11 Aves de qualquer espécie

5%

12 Banha refinada e frigorificada

3%

13 Banha beneficiada

4%

14 Banha não beneficiada

5%

15 Batatas

3%

16 Bucho de peixe para cola

5%

17 Café em pó

3%

18 Café chumbado

5%

19 Café em casaca, coco ou capote

5%

20 Cal de marisco

5%

21 Camarões frescos, secos em salmoura ou conserva

5%

22 Camisas

3%

23 Carne verde, salgada, defumada ou em conserva

5%

24 Cêra

5%

25 Chifres inteiros

5%

26 Chifres, pontas, aparas de

5%

27 Cola de peixe

5%

28 Couro crú, sêco ou salgado

5%

29 Couro curtido (solas, vaquetas, pelegos e pêlos)

5%

30 Crina animal

5%

31 Dextrina

5%

32 Ervas medicinais (fôlhas, cascas de raízes)

5%

33 Erva-mate beneficiada

5%

34 Erva-mate cancheada

5%

35 Esteiras de junco ou tabua

3%

36 Farinha de mandioca

3%

37 Farinha Fischer, Katz ou semelhantes

3%

38 Farinha de araruta

5%

39 Feijão

3%

40 Fósforos em caixinhas

4%

41 Fumo em corda

5%

42 Fumo em fôlha

5%

43 Fumo, preparado de

5%

44 Gado ovelhum ou suino

5%

45 Gado bovino

4%

46 Gêneros não especificados

3%

47 Goma comum ou refinada

5%

48 Gordura ou tempero para cozinha

5%

49 Granito

5%

50 Legumes em conserva

3%

51 Lingüiça

5%

52 Lombilhos e serigotes

5%

53 Madeira preparada (falquejada, lascada, serrada e beneficiada) ou tabuado de qualquer espécie          

4%

54 Madeiras em taboinhas para caixinhas

3%

55 Madeira bruta (toros ou rolos)

5%

56 Macela, pina e penas de aves

5%

57 Mague seco ou preparado, casca de gramiaunha, qualquer vegetal utilizado em cortume

5%

58 Manteiga

5%

59 Marisco

5%

60 Meias

3%

61 Minerais

5%

62 Mobília

4%

63 Mostarda preparada

5%

64 Nata ou creme de leite

5%

65 Nozes de nogueira comum

5%

66 Obras de madeira para uso culinário, brinquedos, adornos e semelhantes

3%

67 Orquídeas

5%

68 Ovos

5%

69 Palmito fresco ou em conserva

5%

70 Papel de lixa

3%

71 Peixe fresco, seco, salgado ou em conserva

5%

72 Pluma vegetal ou animal

5%

73 Polvilho, goma comum ou refinada

5%

74 Pregos (pontas de París)

4%

75 Preparados farmacêuticos

5%

76 Preparados de salsicharia

5%

77 Presuntos

5%

78 Queijo

5%

79 Sabão e sabonete

5%

80 Salame e outros preparados de salsicharia

5%

81 Sagú

5%

82 Tanino

5%

83 Tapioca

5%

84 Tecidos de qualquer espécie

3%

85 Telhas

4%

86 Toucinho

5%

87 Vassouras

5%

88 Velas de cera

5%

89 Velas de estearina

3%

90 Vinagre

5%

 

OBSERVAÇÕES

I - Os despachos de exportação só serão válidos para embarque de gêneros dentro do prazo de (30) dias úteis, contados da data do pagamento do imposto.

II - Será considerada banha refinada ou frigorificada para efeito de tributação, a que produzida em fábrica a vapor, for exportada em recipientes novos, os quais quando metálicos ou de madeira, trarão em alto relevo e gravadas de maneira indelével, além da marca da fábrica a designação do estabelecimento e as palavras “ESTADO DE SANTA CATARINA”, não podendo o volume exceder de 25 quilos. Quando em envoltório de papel trará este, impressos, os mesmos dizeres.

III - Como banha beneficiada será considerada a que for exportada em latas novas mas com os dizeres estabelecidos no n. II, apenas impressos ou estampados de maneira visível.

IV - Pagará a taxa consignada no n. 14 desta tabela a banha cujo acondicionamento não estiver nos moldes dos ns. II e III.

V - A média do peso do couro cru seco será de 12 (doze) quilos e do salgado de 25 (vinte e cinco) quilos.

VI - A média do peso de cada fardo de alfafa é de cinqüenta quilos.

VII - São livres do imposto de exportação, pagando apenas 2% de imposto de expediente para o exterior: abóbora, algodão em rama, fio, pasta, resíduos, alho, cacau, centeio em grão ou farinha, cevada, cebola, chá da Índia, chá de mate, nas condições dos decretos ns. 5, de 18 de janeiro de 1934, 11, de 18 de fevereiro de 1935, e 1, de 10 de maio de 1935; erva-mate exportada para a Europa e América do Norte, frutas frescas ou preparadas, secas ou em conserva, legumes; linhaça, linho em bruto ou preparado, ossos, papel ou papelão, plantas vivas de árvores, e hortaliças, tomate, gêneros reexportados, nacionais ou estrangeiros, haja ou não similar no Estado, que não tenham sido incorporadas à massa de sua riqueza comum.

VIII - Consideram-se incorporados os gêneros quando forem revendidos no Estado.

IX - As bagagens, ainda que não embarquem, juntamente com seus donos, são isentas do imposto de exportação.

X - As tábuas serradas (em espessura superior a uma polegada) para caixas, são consideradas como madeira serrada, quando aplainadas de um lado só.

XI - A madeira serrada, de espessura inferior a uma polegada é considerada reserrada, e, como tal, cobrada pela taxa de madeira beneficiada.

Tabela n. 2

Taxas mensais a pagar, pelos serviços de água e esgoto, segundo o valor locativo dos prédios:

Valor locativo mensal

Taxa de água mensal

Taxa de esgoto mensal

Até Cr$ 20,00

De Cr$ 21,00 a Cr$ 30,00

de Cr$ 31,00 a Cr$ 40,00

de Cr$ 41,00 a Cr$ 60,00

de Cr$ 61,00 a Cr$ 80,00

de Cr$ 81,00 a Cr$ 100,00

de Cr$ 101,00 a Cr$ 150,00

de Cr$ 151,00 a Cr$ 200,00

de Cr$ 201,00 a Cr$ 250,00

de Cr$ 251,00 a Cr$ 300,00

de Cr$ 301,00 a Cr$ 350,00

de Cr$ 351,00 a Cr$ 400,00

de Cr$ 401,00 a Cr$ 500,00

de Cr$ 501,00 a Cr$ 600,00

de Cr$ 601,00 a Cr$ 700,00

de Cr$ 701,00 a Cr$ 800,00

de Cr$ 801,00 a Cr$ 900,00

de Cr$ 901,00 a Cr$ 1.000,00

Cr$ 2,00

Cr$ 4,00

Cr$ 5,00

Cr$ 7,00

Cr$ 8,50

Cr$ 10,00

Cr$ 11,00

Cr$ 12,00

Cr$ 13,00

Cr$ 14,00

Cr$ 15,00

Cr$ 16,00

Cr$ 17,00

Cr$ 20,00

Cr$ 21,00

Cr$ 22,00

Cr$ 23,00

Cr$ 24,00

Cr$ 1,50

Cr$ 3,00

Cr$ 3,50

Cr$ 5,00

Cr$ 5,50

Cr$ 6,00

Cr$ 6,50

Cr$ 7,00

Cr$ 7,50

Cr$ 8,00

Cr$ 8,50

Cr$ 9,00

Cr$ 9,50

Cr$ 11,50

Cr$ 12,00

Cr$ 12,50

Cr$ 13,00

Cr$ 13,50

As taxas para prédios de valor locativo superior a um mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) serão acrescidas de mais Cr$ 3,00, para água e Cr$ 2,50 para esgotos, de cada aumento de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00), ou fração do valor locativo mensal.

A cobrança será regulada pela lei n. 90, de 21 de agosto de 1953 (VETADO).

DESPESA GERAL DO ESTADO, FIXADA PARA O EXERCÍCIO DE 1954

DESPESA POR RUBRICA EM CADA ELEMENTO

CÓDIGO

Designação da Despesa

Local

Geral

 

01-0-001

01-0-002

01-0-005

01-0-013

01-0-014

01-4-163

01-4-197

02-0-002

02-0-006

02-0-012

02-0-013

02-0-031

02-1-021

02-1-022

02-2-074

02-2-078

02-2-082

02-3-091

02-3-095

02-3-097

02-3-100

8-00-0

8-00-4

8-00-0

8-00-1

8-00-2

8-00-3

PODER LEGISLATIVO

01 — ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Pessoal Fixo

Subsídio:

     Dos deputados

Vencimentos:

     Do Secretário

Representação:

     Do presidente

     Dos deputados

Ajuda de custo:

     Dos deputados

Diárias:

     Dos deputados

..

Despesas Diversas Eventuais

Passagens e bagagens da Mesa e deputados quando em viagem

02 — SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Pessoal Fixo

Vencimentos

Gratificações adicionais por tempo de serviço

Salário-Família

Ajuda de custo

Diárias

Pessoal Variável

Contratados

Mensalistas

Material Permanente

Instalações elétricas

Máquinas de escritório

Móveis e utensílios

Material de Consumo

Acessórios e material de conservação de veículos

Combustíveis e lubrificantes

Fardamentos

Material de expediente

continuação

POR ÓRGÃO ADMINISTRATIVO

 

Efetiva

Mutações Patrimoniais

TOTAL

Cr$

7.200,00

1.584.000,00

____________

Cr$

1.534.000,00

61.200,00

1.591.200,00

147.000,00

2.018.000,00

______________

150.000,00

260.000,00

______________

533.400,00

20.958,00

89.400,00

6.000,00

12.000,00

______________

250.000,00

100.000,00

______________

25.000,00

50.000,00

60.000,00

170.000,00

_______________

Cr$

30.000,00

50.000,00

50.000,00

_____________

Cr$

5.351.400,00

410.000,00

______________

5.761.400,00

=============

661.758,00

350.000,00

130.000,00

305.000,00


continuação


CÓDIGO

Designação da Despesa

Local

Geral

 
   
 

8-00-4

DESPESAS DIVERSAS

02-4-151

02-4-161

02-4-167

 

Água e esgoto

Despesas postais, telegráficas e telefônicas

Fôrça e luz

  

03 — DIRETORIA DA BIBLIOTECA

 

8-00-0

Pessoal Fixo

03-0-002

03-0-006

03-0-012

 

Vencimentos

Gratificações adicionais por tempo de serviço

Salário-família

03-2-067

8-00-2

Material Permanente

Biblioteca

  

04 — DIRETORIA DO EXPEDIENTE DA MESA,TAQUIGRAFIA E PUBLICAÇÕES

04-0-002

04-0-006

04-0-012

8-00-0

Pessoal Fixo

Vencimentos

Gratificações adicionais por tempo de serviço

Salário-Família

  

TOTAL DA DESPESA DO PODER LEGISLATIVO

  

PODER EXECUTIVO

  

05 — GOVERNO DO ESTADO

05-0-001

05-0-005

8-02-0

Pessoal Fixo

Subsídio:

     Do Governador

Representação:

     Do Governador

  

06 — GABINETE DO GOVERNADOR

06-0-002

06-0-005

06-0-008

8-02-0

Pessoal Fixo

Vencimentos

Gratificações de representação, inclusive de Gabinete

Outras gratificações

06-2-057

06-2-078

8-02-2

Material Permanente

Aparelhagem fotográfica e cinematográfica

Máquinas de escritório

continuação

 

Efetiva

Mutações Patrimoniais

TOTAL

Cr$

Cr$

5.080,4o

10.000,00

6.000,00

_____________

190.200,00

1.836,00

7.200,00

______________

586.800,00

6.804,00

28.800,00

______________

144.000,00

36.000,00

______________

103.200,00

21.600,00

30.000,00

______________

Cr$

100.000,00

_____________

20.000,00

20.000,00

______________

Cr$

21.080,40

_____________

1.467.838,40

============

199.236,00

100.000,00

______________

299.236,00

=============

622.404,00

______________

8.150.878,40

=============

180.000,00

=============

154.800,00

40.000,00

continuação

CÓDIGO

 

Designação da Despesa

Local

Geral

 
 

8-02-3

Material de Consumo

06-3-091

06-3-095

06-3-097

06-3-100

06-3-102

06-3-116

 

Acessórios e material de conservação de veículos

Combustíveis e lubrificantes

Fardamentos

Material de expediente

Material fotográfico e cinematográfico

Material de conservação de móveis

 

8-02-4

Despesas Diversas

06-4-152

06-4-153

06-4-163

06-4-177

06-4-179

06-4-194

06-4-197

 

Assinaturas de jornais e revistas

Auxílios, subvenções e contribuições

Eventuais

Publicações

Recepções e homenagens

Serviço de conservação de veículos

Passagens e bagagens

  

07 — PALÁCIO DO GOVERNO

 

8-02-0

Pessoal Fixo

07-0-002

07-0-012

 

Vencimentos

Salário-família

 

8-02-1

Pessoal Variável

07-1-021

07-1-025

 

Contratados

Gratificações adicionais por tempo de serviço

 

8-02-2

Material Permanente

07-2-063

07-2-082

 

Aprestos de cozinha e mesa

Móveis e utensílios

 

8-02-3

Material de Consumo

07-3-099

 

Gêneros de alimentação

 

8-02-4

Despesas Diversas

07-4-151

07-4-167

 

Água e esgotos

Força e luz

  

TOTAL DA DESPESA DO PODER EXECUTIVO

FALTA A CONTINUAÇÃO DA ÚLTIMA PÁGINA DA LEI 1.003

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado