LEI Nº 1.015, de 11 de dezembro de 1953
Procedência: Dep. Otacílio Nascimento
Natureza: PL 202/53
DO. 5.042 de 17/12/53
Alterada parcialmente pela LP 221/55
Revogada pela Lei 2.141/59
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Modifica as normas de cobrança de taxas, placas, selos e emolumentos, das bicicletas de propriedade de operários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O registro e emplacamento de bicicletas de propriedade de operários, que provarem essa qualidade mediante a apresentação da respectiva carteira profissional, devidamente anotada, ficam sujeitos somente às seguintes taxas, emolumentos e selos:
a) - Taxa de Registro .................................................................Cr$ 5,oo
b) - Placa ....................................................................................Cr$ 10,oo
c) - Selos do requerimento 1ª via e fls. p/despacho, inclusive
taxa de saúde .............................................................................Cr$ 5,oo
d) - Emolumentos do Delegado .................................................Cr$ 2,5o
e) - Emolumentos do Escrivão ...................................................Cr$ 2,5o
Cr$ 25,oo
LP 221/55 (Art. 1º) – (DA. 49 de 30/05/55)
“Os Arts. 1º e ... da Lei nº 1.015, de 11.12.53, passam a ter a seguinte redação:
Art. 1º O registro e emplacamento de bicicletas de propriedade de empregados que provarem essa qualidade mediante apresentação da respectiva carteira profissional devidamente anotada, ficam sujeitos somente às seguintes taxas e emolumentos e selos:
a – taxa de registro ..........................................................................5,00
b – placa ........................................................................................10.00
c – selos do requerimento 1ª via e
Fls. para despacho, inclusive taxa de saúde ...................................5,00
d – emolumentos do delegado .......................................................2,50
e – emolumentos do escrivão .........................................................2,50
25,00
Parágrafo único. Empregado, para o efeito deste Artigo, é toda a pessoa física que, em qualquer atividade ou profissão, prestar serviço de natureza não eventual, com caráter de subordinação, mediante salário, a empregador sem distinção entre o trabalho manual, técnico ou intelectual.”
Art. 2º Os requerimentos de que trata o art. 2º, da lei nº 372, de 15 de dezembro de 1949, se formulados por sindicatos representativos da categoria a que pertencer o operário são isentos dos selos mencionados na alínea c, do art. 2º, desta lei.
LP 221/55 (Art. 1º) – (DA. 49 de 30/05/55)
“Os Arts. ... 2º da Lei nº 1.015, de 11.12.53, passam a ter a seguinte redação:
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Segurança Pública assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 11 de dezembro de 1953
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado