LEI Nº 1.015, de 11 de dezembro de 1953

Procedência: Dep. Otacílio Nascimento

Natureza: PL 202/53

DO. 5.042 de 17/12/53

Alterada parcialmente pela LP 221/55

Revogada pela Lei 2.141/59

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Modifica as normas de cobrança de taxas, placas, selos e emolumentos, das bicicletas de propriedade de operários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O registro e emplacamento de bicicletas de propriedade de operários, que provarem essa qualidade mediante a apresentação da respectiva carteira profissional, devidamente anotada, ficam sujeitos somente às seguintes taxas, emolumentos e selos:

a) - Taxa de Registro .................................................................Cr$ 5,oo

b) - Placa ....................................................................................Cr$ 10,oo

c) - Selos do requerimento 1ª via e fls. p/despacho, inclusive

taxa de saúde .............................................................................Cr$ 5,oo

d) - Emolumentos do Delegado .................................................Cr$ 2,5o

e) - Emolumentos do Escrivão ...................................................Cr$ 2,5o

Cr$ 25,oo

LP 221/55 (Art. 1º) – (DA. 49 de 30/05/55)

“Os Arts. 1º e ... da Lei nº 1.015, de 11.12.53, passam a ter a seguinte redação:

Art. 1º O registro e emplacamento de bicicletas de propriedade de empregados que provarem essa qualidade mediante apresentação da respectiva carteira profissional devidamente anotada, ficam sujeitos somente às seguintes taxas e emolumentos e selos:

a – taxa de registro ..........................................................................5,00

b – placa ........................................................................................10.00

c – selos do requerimento 1ª via e

Fls. para despacho, inclusive taxa de saúde ...................................5,00

d – emolumentos do delegado .......................................................2,50

e – emolumentos do escrivão .........................................................2,50

25,00

Parágrafo único. Empregado, para o efeito deste Artigo, é toda a pessoa física que, em qualquer atividade ou profissão, prestar serviço de natureza não eventual, com caráter de subordinação, mediante salário, a empregador sem distinção entre o trabalho manual, técnico ou intelectual.”

Art. 2º Os requerimentos de que trata o art. 2º, da lei nº 372, de 15 de dezembro de 1949, se formulados por sindicatos representativos da categoria a que pertencer o operário são isentos dos selos mencionados na alínea c, do art. 2º, desta lei.

LP 221/55 (Art. 1º) – (DA. 49 de 30/05/55)

“Os Arts. ... 2º da Lei nº 1.015, de 11.12.53, passam a ter a seguinte redação:

Os Requerimentos de que tratam o Art. 2º da Lei nº 372, de 15 de dezembro de 1949, se formulados por Sindicatos representativos da categoria que pretende o empregado são isentos dos selos mencionados na alínea c, do Art. 1º desta Lei’.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Segurança Pública assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 11 de dezembro de 1953

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado