LEI Nº 2.141, de 03 de novembro de 1959

Procedência: Governamental

Natureza: PL/270/59

DO. 6.439 de 06/11/59

* Alterado parcialmente pela Lei 3.788/65

Ver Lei 3.514/64

Revogada pela Lei: 3.939/66

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a Taxa de Registro de Veículos, isenta bicicletas, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPITULO I

Art. 1º A taxa de Registro de Veículos, prevista na Lei nr. 372, de 15 de dezembro de 1949, passará, a partir de Janeiro de 1960, a ser cobrada sob rubrica própria e incluída no Orçamento do estado.

LEI Nº 3.788/65 (Art.2º) - (DO. 7.971 de 30/12/65)

“A taxa de registro de veículos, de que trata, a lei 2.141, de 3 de novembro de 1959, será cobrada com as seguintes alterações em seu artigo 1º, número 1:

I - Veículos destinados a uso particular:

a - com força até 59 hp ................................................ Cr$ 15.000

b - com força de 60 até 90 hp ...................................... Cr$ 20.000

c) - com força de 91 até 120 hp ................................... Cr$ 30.000

d) - com força de 121 até 150 hp ................................. Cr$ 40.000

II - Veículos destinados a aluguel:

a - com força até 60 hp ................................................. Cr$ 4.000

b - com força de 61 até 100 hp ..................................... Cr$ 6.500

c - com força de mais de 100 hp .................................. Cr$ 10.000

Nota: As tabelas acima abrangem os jeeps e camionetas particulares de passageiros.”

Art. 2° Às Importância, oriundas da cobrança da Taxa de Registros de Veículos, deverão Ter a seguinte aplicação: Na Secretaria de Viação e Obras Públicas – D.E.R. – SC, para a pavimentação e sinalização de estradas e aquisição de equipamentos da Polícia Rodoviária; na Secretaria de Segurança Pública, para a ampliação dos serviços D.V.T.P.

Parágrafo único. A aplicação da receita, pelas Secretarias da Segurança Pública e Viação e Obras Públicas, obedecerá a programas previamente aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, na forma que o regulamente preceituar.

Art. 3º A Taxa de Registro de Veículos terá assunto sobre os veículos terrestres, particulares, de aluguel ou a frete, de propulsão mecânica, destinados a condução de passageiros ou transporte de cargas, que trafegam no território do Estado, a partir da data de vigência desta Lei e terá incidência sôbre os respectivos proprietários.

Art. 4º Estarão isentos do pagamento da taxa:

a) - os veículos oficiais da União, Estado e Município;

b) – os veículos dos membros das missões diplomáticas acreditadas no Brasil;

c) – os veículos de propriedade de órgãos autônomos, autárquicos ou de organização paraestatal, das administrações federal, estadual ou municipal, desde que autorizados a usarem chapa oficial;

d) – os tratores empregados exclusivamente em trabalhos agrícolas, destro das respectivas propriedades;

e) – os veículos motorizados e de força não superior a e (três) HP, que se destinarem ao transporte de pessoas inválidas;

f) – os veículos de tração animal ou movidos à mão ou pedal;

g) – os veículos que gozarem de isenção, em virtude de Lei especial;

CAPÍTULO II

DA TARIFA E DOS PRAZOS

Art. 5º A taxa de Registro de Veículos obedecerá, na sua cobrança, à seguinte tabela:

1 – automóveis

Particular

Aluguel

a) – Até 60 HP

Cr$ 500.00

Cr$ 300.00

b) – De 61 HP a 100 HP

Cr$ 750.00

Cr$ 500.00

c) – De mais de 100 HP

Cr$ 1.500.00

Cr$ 750.00

Obs. A tabela acima abrange os jipes e camionetas particulares de passageiros.

2 – Veículos de transporte coletivo

a) – Lotação até 13 passageiros

Cr$ 700.00

b) – Lotação de mais de 13 até 20 passageiros

Cr$ 1.000.00

c) – Lotação de mais de 20 passageiros

Cr$ 1.500.00

3 – Veículos de Carga

a) – Para tonelagem não superior a 3.500 quilos

Cr$ 1.000.00

b) – Para tonelagem de 3.500 a 10.000 quilos

Cr$ 1.500.00

c) – Para tonelagem superior a 10.000 quilos

Cr$ 2.000.00

4 – Veículos diversos

a) – Motocicletas, lambretas, motonetas e congêneres de

qualquer capacidade

Cr$ 300.00

b) – Bicicletas, triciclos e outros pequenos veículos

a motor

Cr$ 100.00

5 – Veículos de experiência

a) – De qualquer tipo

Cr$ 500.00

§ 1º Os veículos que utilizarem reboque terão as taxas acrescidas de dez por cento (10%).

§ 2º Não incidem no aumento previsto no parágrafo anterior os truques usados sem plataforma e destinados a oferecer mais resistência aos veículos.

Art. 6º A taxa de registro de Veículos será devida anualmente.

Art. 7º O registro de veículos deverá ser processado, em todo território do Estado, durante os meses de janeiro e fevereiro, de cada exercício.

Art. 8º No primeiro registro a Taxa deverá ser cobrada em tantos dose avos (1/12) quantos forem os meses restantes do exercício.

Art. 9º No caso de não Ter sido paga a Taxa de Registro de Veículos, em exercício anterior, o seu pagamento deverá ser processado antes da entrada do veículo em tráfego.

§ 1º Verificando-se a hipótese de pagamento da Taxa em exercício anterior, deverá ser obedecido o prazo fixado pelo artigo 7º, desta Lei.

§ 2º A falta de pagamento da Taxa, dentro do prazo fixado nesta Lei, sujeitará o proprietário a multa de 20% sôbre o valor da Taxa de Registro correspondente.

§ 3º Sempre que a obrigação prevista no atrigo 8º não for satisfeita dentro do exercício em que for adquirido o veículo, as importâncias constantes da tabela serão acrescidas de vinte por cento (20%) a cada exercício atrasado.

§ 4º As multas de mora previstas nesta Lei somente poderão ser aplicadas, a partir da data em que as repartições encarregadas do registro e do emplacamento estiverem munidas do material indispensável a execução do serviço.

Art. 10. A inscrição se renovará, anualmente, com o pagamento das Taxas fixadas na tabela constante no artigo 5º.

Art. 11. poderão Ter seus veículos apreendidos os proprietários que deixarem de atender ao pagamento da Taxa, a que se refere a presente Lei, dentro dos prazos estabelecidos.

Parágrafo único. A devolução desses veículos só se fará após o pagamento das taxas, multas, adicionais e outras despesas que por ventura ocorrerem.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

Art. 12. A inscrição dos veículos será feita nas Repartições encarregadas dos serviços de trânsito, da jurisdição de seu proprietário.

Art. 13. A inscrição e o certificado de proprietário serão permanentes.

Parágrafo único. Sempre que ocorrer a necessidade de substituição da inscrição ou do certificado, deverão ser obedecidas as prescrições regulamentares.

Art. 14. Fica Estabelecido o sistema de fichas de inscrição e fichas de alteração de veículos, que serão processados na forma estabelecida pelo regulamento.

Art. 15. Qualquer alteração, que der origem a expedição de novo certificado, sujeitará o proprietário ao pagamento de dez por cento (10%), do valor da tabela do artigo 5º, desta Lei.

Art. 16. O recolhimento da Taxa de Registro de Veículos, bem como do custo das placas, emolumentos e das multas que forem devidas dar-se-à por intermédio das repartições arrecadadoras da Secretaria da fazenda.

Art. 17. Compete à Secretaria da fazenda adquirir o material necessário ao emplacamento de veículos e fazer sua distribuição e controle.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. A Secretaria da Fazenda manterá, junto a D.V.T.P., uma comissão de Revisão e Controle, que fiscalizará a execução das normas estabelecidas na presente Lei.

Art. 19. As vistorias de veículos serão feitas por peritos que não poderão ser funcionários públicos, designados pelo Secretário da Segurança Pública, na forma que o Regulamento estabelecer.

§ 1º O perito funcionará, em todos os casos previstos no Regulamento Geral do Trânsito, durante o exercício para o qual foi designado.

§ 2º A escolha do perito deve recair em pessoa de responsabilidade idoneidade, que seja mecânico ou motorista profissional.

Art. 20. As custas constantes do Regimento Próprio (Lei n. 1.623, de 20-12-56) e que dizem respeito ao registro e emplacamento de veículos, serão acrescidas da importância de Cr$ 40,00, destinada ao pagamento do perito.

Art. 21. Estão isentos do pagamento do Imposto de Selo os papéis referentes ao emplacamento e registro de veículos, de que tratem os itens 84 e 97 do § 1º, da Tabela “B”, anexa no Imposto do Selo – Lei 1633, de 20-12-56.

Art. 22. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dentro de 90 dias após a sua publicação, baixando instruções, inclusive quanto aos demais serviços executados pela Diretoria de Veículos e Trânsito Público e que se refiram à cobrança de multas por infração de trânsito, expedição de Carteiras de Motorista e o que mais couber, com relação ao Código Nacional de Trânsito.

Art. 23. A presente Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1960, revogando-se a Lei n. 1.015, de 11 de dezembro de 1953, e demais disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de outubro de 1959

HERIBERTO HULSE

Governador do Estado